IIFUNDAMENTAÇÃO:
O Exmº Srº Procurador Geral Adjunto, suscita a questão da existência de manifesto lapso de escrita na parte decisória do acórdão, quando aí se fez constar “ pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz a multa 1.000,00 (mil euros)”.
Afigura assistir-lhe razão. Na verdade compulsada a fundamentação do acórdão verifica-se que na mesma expressamente se refere o “cumprimento de uma pena de 200 dias de multa”. Para além disso o valor de € 1.000,00, constante da parte decisória, evidencia de forma inequívoca que a referência a 100 dias se deveu a erro de escrita.
Como tal e porque o erro se evidencia no teor da própria decisão rectifica-se a mesma em conformidade nos termos do artº 380º mº1, al.b) e nº2 do CPP.
O recorrente alega que o tribunal incorreu em erro notório na apreciação da prova nos termos do artº 410º nº1 alínea c) do CPP.
Afigura-se que o recorrente confunde ao longo das suas alegações duas questões que importa clarificar, o erro de julgamento na matéria de facto, e os vícios previstos nas al. c) do nº2 do artº 410º do CPP.
O erro de julgamento ocorre quando o tribunal dá como «provado» certo facto em relação ao qual não foi feita prova bastante e que por isso, deveria ter sido considerado «não provado», ou, então, o contrário, isto é quando o tribunal considera «não provado» algum facto que, perante a prova produzida, deveria ter sido considerado provado.
No caso de pretender impugnar a matéria de facto, o recorrente deverá especificar, os concretos pontos de facto que considere incorrectamente julgados e as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida artº 412, nºs 1 e 2, als. a) e b) do CPP: sendo que quando as provas tenham sido gravadas, as especificações de prova previstas na alínea b) daquele preceito, fazem-se por referência ao consignado na acta, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação, nos termos do nº4 do mesmo preceito.
Diferentemente e no tocante a todos os vícios previstos no nº2 do artº 410º do CPP, já a respectiva existência tem que forçosamente resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo permitido, para a demonstração de que existem, o recurso a quaisquer elementos que sejam externos à decisão recorrida.[1]
Passemos então à qualificação do vício do artº 410º nº2 do CPP, para poder aquilatar se tal vício ocorre.
O vício de erro notório na apreciação da prova exige-se a evidência de um engano que não passe despercebido ao comum dos leitores da decisão recorrida e que se traduza em uma conclusão contrária àquela que os factos relevantes impõem. Ou seja, que perante os factos provados e a motivação explanada se torne evidente, para todos, que a conclusão da decisão recorrida é ilógica, arbitrária, contraditória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum. Cfr. Ac. do STJ de 22/10/99 in BMJ 490, 200
Transpondo para o caso concreto os conceitos enunciados, cabe desde já dizer que o recorrente invoca os vícios prevenidos no nº2 do artº 410º do CPP fora das condições legais, uma vez que se limita a divergir do modo como o tribunal recorrido valorou a prova produzida em audiência, como resulta com clareza do teor das alegações e conclusões do recorrente. Percorrida a decisão recorrida não descortinamos a sua concreta ocorrência, antes se reafirmando que à identificação dos vícios do artº 410º nº2 do CPP é irrelevante “a convicção pessoalmente formada pelo recorrente e que ele próprio formou sobre os factos”.[2]
Como supra se referiu, embora alegando a existência do vício do artº 410º nº2 do CPP, aquilo que o recorrente parece pretender é impugnar a matéria de facto dada como provada. Porém facilmente se extrai que o mesmo não dá cumprimento aos assinalados ónus do artº 412º nº3 e 4 do CPP, pois não indica quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e em que medida é que as provas que indica impõem, não bastando que o permitam, uma diferente decisão da matéria de facto.
Porém e como ressalta da resposta do Exmº Procurador Geral Adjunto, a verdade é que não obstante o que ficou dito, a matéria de facto provada não integra o crime de falsidade de testemunho p.p. pelo artº 360º nºº1 e 3 do C Penal.
Dispõe o artº 360º nº1 do CP “Quem, como testemunha, perito, técnico, tradutor ou intérprete, perante tribunal ou funcionário competente para receber como meio de prova, depoimento, relatório, informação ou tradução, prestar depoimento, apresentar relatório, der informações ou fizer traduções falsos, é punido com pena de prisão de seis meses a três anos ou com pena de multa não inferior a 60 dias.”.
E no nº3 do mesmo preceito, estabelece-se: “Se o facto referido no nº1 for praticado depois de o agente ter prestado juramento e ter sido advertido das consequências penais a que se expõe, a pena é de prisão até cinco anos ou de multa até 600 dias”.
Como refere A. Medina Seiça trata-se de um tipo de crime em que o bem jurídico protegido é a realização ou administração da justiça como função do Estado. É ainda um crime de perigo abstracto, já que “o fundamento do ilícito é logo a própria declaração falsa, independentemente da consideração da sua efectiva influência na decisão.” [3]
São elementos do tipo, a prestação de declaração falsa, havendo aqui que considerar três factores para delimitar a declaração tipicamente relevante: “ a função processual do declarante, o objecto do interrogatório e as regras processuais relativas à prestação da declaração.”
A nível subjectivo estamos perante um crime doloso, em qualquer uma das suas modalidades.
Para que se verifique a agravação do nº3, é necessário ainda que o declarante tenha prestado juramento e tenha sido advertido das consequências penais em caso de falsidade. Ainda nas palavras de A. Medina Seiça, a agravação de pena aí prevista justifica-se, por existir maior desvalor do resultado, i. é, um mais intenso ataque ao bem jurídico tutelado no caso da falsidade ajuramentada e por se verificar, com a violação do juramento, um maior desvalor da acção do declarante. [4]
Quanto ao conceito de falsidade, demarcam-se a teoria subjectiva que considera falsa a declaração que “não coincida com a representação do declarante no momento da declaração” e a teoria objectiva em que a falsidade é aferida “pela sua conformidade com o acontecimento real a que se reporta”. [5]
Muito embora as decisões dos tribunais se determinem de forma maioritária por uma concepção objectiva de falsidade, a verdade é que têm chegado a diferentes soluções. Exemplo das diferentes posições são os acórdãos desta relação de 22/11/2010[6] e 21/2/2007[7], em que se entendeu que o facto de não se apurar se o agente faltou à verdade na audiência de julgamento ou no inquérito não é obstáculo no preenchimento do crime de falsidade previsto no artº 360º do CP, e o acórdão também desta relação de 5/7/2006[8], parcialmnte transcrito pelo Exmº Procurador Geral Adjunto em que “só estando fixada a verdade objectiva é que se pode saber se o depoimento é falso” entendida aquela como “aquilo que o tribunal em face da produção de prova tenha dado como acontecido”.
Afigura-se pois não ser uma mera opção teórica pela teoria objectiva que irá determinar a questão de saber se os factos dado como assentes integram o crime pelo qual o arguido foi condenado.
Revertendo ao caso dos autos verificamos que na acusação deduzida depois de se fazer a transcrição dos dois depoimentos prestados pela testemunha na fase de inquérito e no julgamento, em termos de elemento subjectivo se fez constar que “O arguido, contando duas versões antagónicas e incompatíveis, faltou conscientemente à verdade ou no dia em que prestou depoimento em sede de audiência ou no dia em que foi inquirido em sede de inquérito, bem sabendo que estava a dizer a verdade dos factos sobre os quais foi inquirido, não o tendo feito, apesar de saber que com tal atitude prejudicava o interesse do Estado na boa administração da justiça.”
Já na sentença sob recurso deu-se como provado que “O arguido sabia que, tanto na audiência de julgamento, como no momento em que prestou declarações perante a autoridade policial, se encontrava perante tribunal e funcionário com competência para receber as suas declarações, com o dever de falar verdade, e que as mesmas se destinavam a fazer prova no âmbito de um processo judicial.” E que “Tinha igualmente o arguido perfeita consciência de que as declarações prestadas perante o Tribunal não correspondiam minimamente à verdade e, não obstante, agiu livre, deliberada e conscientemente, com o propósito conseguido de prejudicar o Estado na administração da justiça, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.”
Ou seja enquanto que na acusação se colocava a divergência com o facto real em alternativa,- ou faltou à verdade no inquérito ou no julgamento- na sentença diz-se que “as declarações prestadas perante o Tribunal não correspondiam minimamente à verdade e não obstante agiu livre deliberada e conscientemente, com o propósito de prejudicar o Estado e a administração da justiça(…)”.
Porém não consta como provado nem constava da acusação qual o facto verdadeiro em relação ao qual o arguido faltou à verdade, e teve intenção de alterar. E por isso também não se percebe como é que estando o arguido acusado de ter faltado à verdade ou no julgamento ou no inquérito, o tribunal pôde concluir que foi perante o tribunal que o arguido faltou à verdade, já que a fundamentação da sentença também não o esclarece.
É que como bem se escreveu no acórdão da relação de Guimarães de 29/6/2009,[9] “A verdade que se busca para a determinação do elemento típico do crime de falso testemunho não é a verdade formal, mas sim a que corresponde a um dado acontecimento histórico conhecido de quem depõe e que é intencionalmente negado, ou do conhecimento de um facto inexistente que intencionalmente se afirma como verdadeiro”.
Como salienta A. Medina Seiça,[10] depois de sufragar a concepção objectiva “a falsidade da declaração afere-se pela sua conformidade com o acontecimento real a que ela se reporta (…) caso a narração do declarante se afaste do acontecido, isto é, daquilo que o tribunal, em face da prova tenha dado por acontecido, ela é falsa.” (negrito nosso).
Na verdade só se estiver fixado esse facto histórico se poderá afirmar que em relação ao mesmo o arguido de forma intencional o alterou perante o tribunal, já que o elemento doloso, na sua vertente volitiva e intelectual se reportará sempre em última análise a um facto concreto conhecido do agente.
Ora, tal conhecimento, em momento algum se encontra afirmado na matéria provada, nem constava já da acusação, razão pela qual a decisão a proferir só poderá ser a de absolver o arguido.