I- A cláusula do contrato-promessa de trespasse que estipula que "Após o acto da entrega da chave, fica o segundo (trespassário) sujeito até à data da outorga da escritura ou da entrega do prédio caso esta se não venha a realizar por incumprimento da sua parte, ao pagamento mensal e adiantado de juros sobre o capital em dívida, no montante de 60000 escudos/mês", comporta duas estipulações: a primeira, a de que até à outorga da escritura o trespassário se obriga aos juros, a título de indemnização remuneratória pelo capital em dívida; a segunda, a de que até à entrega do prédio o trespassário se obriga ao pagamento de 60000 escudos por mês, a título de indemnização ressarcitória pela ocupação ilícita do objecto da promessa de trespasse.
II- A cirunstância de ter havido sinal, não impede as partes de fixarem outra indemnização pelo incumprimento do contrato, como se infere do artigo 442 n. 4 do Código Civil de 1966.