Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.1.A………, autora na presente acção administrativa especial de impugnação de acto do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, interpôs em 5.4.2011, para o Tribunal Central Administrativo Sul, recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.
- 1.2.O Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 20.06.2013 (fls. 1651-1658), julgou não ser de admitir o recurso.
- 1.4.É desse acórdão que a Autora vem interpor recurso, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA.
- 1.5.Houve contra-alegações.
Cumpre apreciar e decidir.
- 2.1.Tem-se em atenção a factualidade considerada no acórdão recorrido.
- 2.2.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. O presente recurso de revista centra-se no regime de impugnação das decisões de juiz de tribunal administrativo e fiscal em acções administrativas especiais de valor superior à alçada do respectivo tribunal.
No caso vertente, o acórdão recorrido, a fundamentar a inadmissibilidade do recurso, invocou decisões deste Supremo Tribunal, onde, na verdade, o problema tem, presentemente, resposta consolidada.
É de referenciar, desde logo, os dois acórdãos deste Supremo indicados no aresto do Tribunal Central: o acórdão de 19-10-2010, no processo 0542/10, e o acórdão pelo Pleno, para uniformização de jurisprudência, de 5-6-2012, no recurso 0420/12, publicado em Diário da República, 1ª Série, de 19-9-2012, sob o n.º 3/2012.
Nesse acórdão fixou-se que «Das decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no art. 27º, n.º 1, alínea i), do CPTA, cabe reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2, não recurso».
Depois, no processo 01360/13, pelo acórdão de 5.12.2013, em formação alargada, ao abrigo do art. 148.º, publicado em Diário da República, 1ª Série, de 30-01-2014, sob o n.º 1/2014, reiterou-se que «o art. 27º, 2, é aplicável quer o relator tenha, ou não, invocado os poderes a que alude o art. 27º, 1, i) do CPTA».
Também a decisão do TCA de não convolação para reclamação, por extemporaneidade, se ajusta ao que tem sido julgado neste Supremo Tribunal, e expressamente nos processos 1233/13, acórdão de 29.1.2014 e 1831/13, acórdão de 26.6.2014 (formação alargada) este publicado em Diário da República, 1ª Série, de 15-10-2014 sob o n.º 3/2014.
Nestas circunstâncias, estando a matéria esclarecida ao nível deste Supremo Tribunal, e tendo o acórdão recorrido seguido a respectiva linha de entendimento, a problemática trazida perdeu relevo, não podendo ser já considerada de importância fundamental, para o efeito da admissão deste recurso; e, naturalmente, não se revela, também, que a revista seja claramente necessária para melhor aplicação do direito.
3. Pelo exposto, não se admite a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 30 de Outubro de 2014. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.