Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A Fazenda Pública vem recorrer do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, dada a prescrição da obrigação tributária em causa (liquidação adicional de IRC do exercício de 1992).
A Fazenda recorrente formulou as seguintes conclusões:
- 1.A suspensão do processo de execução terá que ser acompanhada pela suspensão do prazo de prescrição.
- 2.O prazo para o credor da dívida tributária exigir esse crédito deve estar ligado à possibilidade de o mesmo o poder efectivamente exigir, pois só assim se dará cumprimento aos princípios da justiça, da equidade e da igualdade das partes, assegurando um desejável equilíbrio de interesses e direitos.
- 3.De resto, representando a prescrição uma sanção à negligência do titular do crédito, sanção que o impossibilita de exigir judicialmente a prestação, não há já razão para penalizar o credor, pela sua inércia ou negligência, se ainda dentro do prazo de prescrição aquele veio exigir o seu direito.
- 4.Não nos parecendo que o facto de não existir expressamente no CPT uma norma semelhante à constante no n.º 3 do artigo 49.º da LGT ponha em causa este entendimento, na medida em que esta norma tem claramente um carácter interpretativo, já que é requisito da contagem do prazo de prescrição a exigibilidade da dívida, que se suspende nas circunstâncias descritas nessa norma.
- 5.Tendo o legislador entendido como admissível e razoável a prestação da garantia, e os inerentes encargos, durante um ou três anos, conforme as situações em causa, só relativamente aos encargos posteriores a esse espaço temporal é que esse mesmo legislador pretendeu indemnizar.
- 6.Estando salvaguardada a possibilidade de indemnizar todos os encargos, incluindo os anteriores à caducidade da garantia, com o regime do artigo 53.º da LGT, para as situações em que as garantias são indevidas, que são as que justificam este regime.
- 7.A decisão ora recorrida é propícia a situações de injustiça relativa.
- 8.Este entendimento é o que melhor se coaduna com os critérios de justiça e razoabilidade.
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que declare a impugnação judicial improcedente.
Por sua vez, contra-alegou a recorrida:
- i)A lei aplicável ao caso “sub judice” é o artigo 34.º do Código de Processo Tributário;
- ii)Somando o tempo decorrido até à instauração da impugnação com aquele que decorre após a sua paragem por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, a prescrição ocorre em 01/12/2004.
- iii)A lei não prevê, nem tinha de prever, a suspensão do processo de execução como facto determinante da suspensão do prazo de prescrição.
iv) O legislador pretendeu que a indemnização pela prestação de garantia abranja o período compreendido desde a sua prestação.
v) Esta interpretação da lei (artigo 183.º-A do CPPT) resulta da sua letra, e
vi) da sua “ratio”, dado que a indemnização tem como pressuposto um “garantia” ilegal, por desnecessária, desde o início.
Pelo que a douta sentença recorrida deve ser mantida com todas as consequências legais.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, dado que “no caso sub judicio verificou-se a prescrição das obrigações tributárias emergentes da liquidação impugnada (IRC exercício de 1992)” e que a indemnização pelos encargos suportados com garantia caducada não se conta, “como pretende a recorrente, desde o termo do prazo de caducidade de três anos após a apresentação da impugnação judicial”.
E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão.
Em sede factual, vem apurado que:
- 1.Em 9/4/98 foi deduzida a presente impugnação judicial na repartição de finanças do 6.º bairro fiscal de Lisboa referente à liquidação de IRC de 1992.
- 2.Em 20/6/2001 foi lavrada a informação de fls. 728, tendo o processo sido recebido no então Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa em 15/10/2001.
- 3.Em 17/6/98 foi instaurado o processo executivo n.º ….
- 4.Em 26/8/98 foi apresentada garantia bancária para suspender a execução.
- 5.Por despacho de 3/10/2005 proferido nos autos de impugnação foi verificada a caducidade da garantia com efeitos a 5/7/2004.
Vejamos, pois:
IQuanto ao modo de contagem da prescrição:
A obrigação tributária em crise respeita a IRC, exercício de 1992, pelo que é aplicável o artigo 34.º do Código de Processo Tributário que entrou em vigor em 1 de Julho de 1991.
Dispunha o dito artigo 34.º:
- “1.A obrigação tributária prescreve no prazo de 10 anos, salvo se outro mais curto estiver fixado na lei.
- 2.O prazo de prescrição conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, salvo regime especial.
- 3.A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução interrompem a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação.”
Ora, nos termos deste n.º 2, “o prazo de prescrição conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário”, ou seja, dizendo a dívida respeito ao ano de 1992, o prazo de prescrição começou a correr em 1 de Janeiro de 1993.
Todavia, com a dedução da impugnação em 9 de Abril de 1998 – cfr. Ponto 1 do probatório –, interrompeu-se o prazo de prescrição – dito artigo 34.º, n.º 3, primeira parte.
Entretanto, no período compreendido entre a dedução da impugnação e a elaboração da informação de fls. 728 dos autos realizada em 20 de Junho de 2001, a impugnação esteve parada, por facto não imputável ao contribuinte – cfr. Ponto 2 do probatório e segunda parte do segundo capítulo das alegações da recorrente.
Assim, desde 1 de Janeiro de 1993 a 9 de Abril de 1998 decorreram 5 anos, 3 meses e 8 dias, retomando-se a contagem do prazo em 9 de Abril de 1999 – cfr. Artigo 34.º, n.º 3, segunda parte, do CPT.
Contudo, em 1 de Janeiro de 1999 entrou em vigor a Lei Geral Tributária que diminuiu, por força do seu artigo 48.º, n.º 1, o prazo de prescrição das dívidas tributárias para 8 anos.
Consequentemente, verificou-se uma sucessão de leis no tempo no que respeita ao seu prazo de prescrição.
E, para saber qual a lei aplicável, há que convocar o artigo 297.º, n.º 1, do Código Civil que dispõe que “a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar”.
Isto é: se a lei nova fixar um prazo mais curto do que o fixado na lei antiga, então:
- -Se segundo a lei antiga faltar menos tempo, do que o fixado pela lei nova, para o prazo se completar, é aplicável a lei antiga; mas
- -Se segundo a lei antiga faltar mais tempo para o prazo se completar, a lei nova é aplicável aos prazos que já estiverem em curso, sendo que o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei.
O que bem se compreende, já que assim se concretiza a intenção do legislador – reduzir o prazo –, sem operar qualquer efeito retroactivo.
No caso dos autos, a lei nova veio diminuir o prazo de prescrição de 10 para 8 anos e, à data da sua entrada em vigor, segundo a lei antiga tinham já decorrido, nos preditos termos, 5 anos, 3 meses e 8 dias.
Pelo que, para a lei antiga, faltava menos tempo (4 anos, 8 meses e 22 dias, resultado da diferença entre o prazo de 10 anos e o prazo já decorrido), do que o fixado pela lei nova – os ditos 8 anos –, para o prazo preposicional se completar. E, assim sendo, nos preditos termos do artigo 297.º do CC, é aplicável o prazo previsto no CPT.
Tendo decorrido 5 anos, 3 meses e 8 dias até à data da autuação da impugnação, há que contar 4 anos, 8 meses e 22 dias a partir da cessação do efeito interruptivo – 9 de Abril de 1999. Pelo que se verifica que o termo do prazo de prescrição de 10 anos ocorreu em 1 de Fevereiro de 2004.
E não se sustente que o prazo precaucional se suspende em consequência da suspensão do processo de execução devido a prestação de garantia, já que, desde logo, tal carece de fundamento legal.
Com efeito, o CPT não prevê nenhuma causa de suspensão do prazo de prescrição e a LGT – que não estava em vigor à data da prestação da garantia (26 de Agosto de 1998) – só o admite em caso de reclamação, impugnação ou recurso ou, ainda, “por motivo de paragem do processo de execução em virtude de prestações legalmente autorizadas”, que não em virtude de prestação de garantia – artigo 49.º, n.º 3.
É, assim, de concluir estar efectivamente prescrita a obrigação tributária em causa.
IIQuanto à caducidade da garantia:
Dispõe o número 1 do artigo 183.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aditado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, que “a garantia prestada para suspender a execução em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição caduca se a reclamação graciosa não estiver decidida no prazo de um ano a contar da data da sua interposição ou se na impugnação judicial ou na oposição não tiver sido proferida decisão em 1.ª instância no prazo de três anos a contar da data da sua apresentação”.
E, tendo a garantia caducado, há que apreciar os efeitos operados por tal caducidade.
Nos termos do seu n.º 6, “em caso de caducidade da garantia, o interessado será indemnizado pelos encargos suportados com a sua prestação, nos termos e com os limites previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 53.º da lei geral tributária”.
Ou seja, a caducidade da garantia, resultado da falta de decisão da impugnação judicial no prazo de três anos, dá origem a um direito a indemnização, regulado nos termos e com os limites previstos no artigo 53.º, nos 3 e 4 da LGT, pelos encargos suportados com a prestação dessa mesma garantia.
Ora, este artigo 53.º, tal como o artigo 183.º-A do CPPT, é também fonte de uma obrigação de indemnizar, nos termos do seu n.º 1.
Contudo, estes dois normativos têm campos de aplicação inteiramente distintos, na respectiva previsão ou factispecie legal: o artigo 53.º prevê a obrigação de indemnizar quando seja mantida “garantia em caso de prestação indevida” por período superior a 3 anos; e o artigo 183.º-A prevê uma obrigação da mesma natureza mas nos casos de “caducidade da garantia”, operada, no ponto, por não decisão de reclamação graciosa no prazo de um ano a contar da sua interposição.
Concretizando: aquela indemnização prevista no artigo 53.º, n.º 1, da LGT – com o limite máximo previsto no seu n.º 3 e modo de cumprimento estatuído no n.º 4 – é apreciada nos termos do artigo 171.º do CPPT – epigrafado “indemnização em caso de garantia indevida” –, o que não acontece com a indemnização do artigo 183.º-A, desde logo por as duas indemnizações terem diferentes pressupostos, sendo que esta última exige apenas o mero decurso do tempo, que não a indevida prestação da garantia.
Ainda assim, apesar das diferenças, as duas indemnizações partilham o mesmo regime legal no que concerne aos “termos e os limites” em que a obrigação deve ser paga, por força daquela remissão do n.º 6 do artigo 183.º-A do CPPT para os nãos 3 e 4 do artigo 53.º da LGT: “a indemnização (…) [prevista no artigo 183.º-A, n.º 6, do CPPT] tem como limite máximo o montante resultante da aplicação ao valor garantido da taxa de juros indemnizatórios prevista na presente lei e pode ser requerida no próprio processo de reclamação ou impugnação judicial, ou autonomamente” – artigo 53.º, n.º 3, da LGT –, sendo que “será paga por abate do tributo do ano em que o pagamento se efectuou” – n.º 4 deste último artigo.
Alega a recorrente que “estando salvaguardada a possibilidade de indemnizar todos os encargos, incluindo os anteriores à caducidade da garantia, com o regime do artigo 53.º da LGT, para as situações em que as garantias são indevidas” – alegação 19.º –, “no âmbito do regime indemnizatório previsto no artigo 183.º-A do CPPT, a indemnização deve ser fixada atendendo unicamente aos encargos que sejam posteriores à caducidade da garantia, não devendo ser indemnizados aqueles que ocorreram anteriormente à sua ocorrência” – alegação 17.º.
Mas não é assim, desde logo porque não se vislumbra como possa a garantia caduca gerar encargos ao contribuinte, que a este não sejam imputáveis, uma vez que o n.º 4 daquele normativo logo lhe permite requerer a declaração de caducidade, “devendo a decisão ser proferida no prazo de 30 dias”, considerando-se “tacitamente deferido o requerido” na falta da mesma.
Por outro lado, o legislador admitiu, até, a aplicação retroactiva do dito artigo 183.º-A.
Com efeito, o regime transitório da Lei n.º 15/2001, previsto no seu artigo 11.º, determina que, “relativamente aos processos pendentes” – definindo o respectivo «regime de transição» em que, portanto, já havia garantias prestadas -, os prazos referidos naquele artigo 183.º-A só são contados a partir da entrada em vigor desta lei.
Ou seja, o legislador deu três anos para que a impugnação judicial fosse decidida sem quaisquer consequências indemnizatórias e justamente nos processos pendentes, pois, nos instaurados posteriormente à entrada em vigor da lei, o prazo conta-se naturalmente a partir da respectiva instauração.
Sendo que, ao referir-se apenas à contagem do prazo de caducidade das garantias pendentes, aquele regime transitório também tutela os efeitos dessa mesma caducidade.
Isto é: a verificação do pressuposto constitutivo da caducidade da garantia já prestada – o decurso de três anos, a partir da entrada em vigor daquela Lei, sem que a impugnação judicial seja decidida – é indissociável do seu efeito – o direito a indemnização pelos encargos suportados com a prestação da garantia caduca -, uma vez que a Lei n.º 15/2001 não diz o contrário.
O legislador, ao prever o pressuposto constitutivo da caducidade, consequentemente previu também o seu efeito.
Pelo que, na determinação da indemnização, os “encargos suportados” com a prestação da garantia têm que ser contabilizados até à declaração da sua caducidade, “nos termos e com os limites previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 53.º da LGT”, e não a partir deste momento, como pretende a recorrente.
Termos em que se acorda negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 31 de Janeiro de 2007. - Brandão de Pinho (relator) - Lúcio Barbosa – Jorge Lino.