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ACORDAM NO PLENO DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO RELATÓRIO A…………., então Procurador Adjunto, residente na Urbanização …………., Lote …, Entrada …., … Andar, Lamego, intentou neste Supremo Tribunal Administrativo, contra o CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO [CSMP] , acção administrativa de impugnação da deliberação do R. de 30.04.2019, nos termos da qual foi deliberado pelo mesmo órgão, reunido em plenário, “desatender a reclamação apresentada e manter na íntegra” o acórdão da Secção Disciplinar do mesmo Réu, de 07.03.2019, que lhe aplicou a pena disciplinar única de 90 dias de multa”. Peticiona, na p.i, a título principal, “seja declarada a inexistência da deliberação impugnada enquanto acto administrativo por falta de assinaturas” e, a título subsidiário seja declarada a nulidade/invalidade do acórdão proferido por vício de fundamentação” e “por vício de omissão de pronúncia”; caso assim não se entenda, que se conclua pela não violação por parte do Autor de qualquer dos deveres que lhe vem imputada, determinando, consequentemente, que o comportamento assumido pelo Autor e ora em análise não merece relevância disciplinar” e, ainda, caso assim não se entenda, deve considerar-se que “ na determinação da medida da pena se manifestou, simultaneamente, a violação dos princípios da proporcionalidade e da proibição do excesso (…), tudo com custas e procuradoria a cargo do Réu ”. Citado o CSMP apresentou contestação, na qual contraditou os fundamentos da presente acção administrativa, impugnando os factos articulados pelo A. e sustentando que o acto ora impugnado não padece dos vícios que lhe são assacados. Findos os articulados, foi dispensada a realização de audiência prévia – art. 87º-B, nº 1 do CPTA – e proferido despacho saneador, sem qualquer impugnação [cfr. fls. 1101-1102], no qual se considerou que os autos já continham todos os factos relevantes para o seu exame e decisão, inexistindo outra factualidade relevante que devesse considerar-se como controvertida e/ou carecida de prova – art. 90º do CPTA – dispensando-se a realização de audiência final e a produção de alegações, determinando-se que a acção prosseguisse os seus ulteriores termos para conhecimento do objecto de litígio e de pretensão – arts. 91º, 91º-A e 95º do CPTA. A Secção do Contencioso do STA, por Acórdão datado de 09 de Junho de 2021, julgou improcedente a acção, absolvendo o Réu do pedido. Inconformado, o A interpôs o presente recurso jurisdicional para o Pleno do STA, sustentando-o nas seguintes conclusões: O Recorrente não viu os seus direitos humanos serem respeitados, não segundo a visão interna da Secção de Contencioso Administrativo, que não preenche minimamente os requisitos dos direitos básicos consagrados na Convenção Europeia dos Direitos do Homem à qual o Estado Português vinculou a Ordem Jurídica e Judiciária nacional, mas segundo os parâmetros definidos no próprio texto da Convenção e densificados pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, verificando-se que foram violados os direitos humanos do Recorrente consagrados nos artigos 6º, nº 1, 8º, 13º e 14º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, enquanto “ instrumento constitucional da ordem pública europeia ” no domínio dos direitos humanos; Cabe em primeiro lugar às instâncias nacionais garantir o respeito pelos direitos consagrados na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, devendo assim interpretar o direito interno e aplicá-lo de forma a efetivar os preceitos nela estatuídos e a que o Estado Português se vinculou, devendo ainda pautarem a sua atuação e conformar as suas decisões de acordo com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, cabendo a esta última instituição uma competência subsidiária; No caso vertente, a instância nacional ainda pode evitar perpetuar as injustiças praticadas, bem como ainda pode proceder à sua reversão interna usando o controlo de convencionalidade, evitando assim que o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos venha a reconhecer e declarar que o Estado Português, através da sua suprema instância administrativa, violou as normas da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e os direitos humanos do Recorrente; No caso do aqui Recorrente ser forçado a levar ao conhecimento daquela instância europeia, bem como das entidades internacionais de proteção de direitos humanos, as evidentes violações praticadas e referidas no presente recurso, o Estado Português jamais poderá sustentar que o Supremo Tribunal Administrativo ignorava que estava a ser condescendente, conivente e, mais grave ainda, com a sua atuação a ser co-autor de tais violações. O direito consagrado no artigo 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem funda-se na preeminência do direito regido pelos princípios reconhecidos numa sociedade democrática, devendo o exame da causa incidir tanto sobre questões de direito como sobre questões de facto, sendo que perlustrado o Acórdão recorrido em conjunção com o processo disciplinar, verifica-se que foram vários os atropelos ao direito básico do Recorrente a um processo equitativo. Analisando todo o processo disciplinar que está na origem dos presentes autos, facilmente se conclui que os factos apreciados e imputados ao ora Recorrente foram, ao longo das várias “ instâncias ” do mesmo, sendo sucessivamente alterados , fazendo com que os factos imputados ao aqui Recorrente pelo Plenário do Conselho Superior do Ministério Público e que estiveram na base da presente ação sejam substancialmente diversos do que os que lhe foram imputados no final do Inquérito desenvolvido. O poder disciplinar tem a sua razão de ser na própria finalidade pública do direito sancionatório, é evidente que tinham de ter sido observados os mesmos princípios garantísticos de defesa do Recorrente contra todo o poder punitivo, desde logo pela remissão estatuída no artigo 216º do Estatuto do Ministério Público à data em vigor. Tendo em conta o princípio da vinculação temática consagrado no artigo 359º , nº 1 do Código de Processo Penal , por remissão do supra citado artigo 216º do Estatuto do Ministério Público à data em vigor, constata-se que a " alteração substancial dos factos descritos na acusação não pode ser tomada em conta pelo Tribunal para o efeito de condenação no processo em curso ", conceito esse definido nos termos do artigo 1º, nº 1, al. f) do mesmo diploma legal como " aquela que tiver por efeito a imputação (…) de um[a] [infracção disciplinar] divers[a] ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis ". Qualquer decisão que extravase a factualidade descrita na acusação e considerada provada no relatório final é sancionada por nulidade insuprível por falta de audiência nos termos do artigo 204º, nº 1 do Estatuto do Ministério Público à data em vigor, correlativo do princípio constitucional estatuído no artigo 269º, nº 3 da Constituição da República Portuguesa. O Recorrente foi acusado de se ter ausentado para a frequência de uma ação de formação durante dois dias sem autorização para o efeito e de haver omitido posteriormente a razão da sua ausência ao Coordenador da Comarca de ………. . Analisando a condenação de que foi alvo, a verdade é que o Recorrente foi condenado por ter prestado informações que bem sabia serem falsas para obter a justificação das suas faltas relativas aos dias 01 e 02/03/18 . Na decisão da Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público e mantida pela decisão do Plenário foram introduzidos factos novos face à acusação deduzida e consequente relatório final elaborado, que constituem um diverso juízo de valor centrada na suposta falta de honestidade e um acrescido juízo de ilicitude sobre o grau de violação do dever de lealdade imputado, os quais implicam a agravação da pena aplicável . A alteração dos factos operada na decisão da Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público e mantida pela decisão do Plenário é substancial porquanto implica, para além da imputação de segmentos factuais objetivos e subjetivos e de uma ilicitude diversos do constante da acusação e do relatório final, uma agravação tanto da medida concreta da pena de multa aplicada como das penas abstratamente aplicáveis, no caso a pena de aposentação compulsiva ou de demissão, conforme o previsto no artigo 184º, nº 1, al. b) do Estatuto do Ministério Público à data em vigor. Ao não ter sido pela Secção de Contencioso Administrativo efetivado o direito de audiência nem declarado a nulidade insuprível decorrente da alteração substancial dos factos, foram violados o artigo 6º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o artigo 269º, nº 3 da Constituição da República Portuguesa, os artigos 1º , nº 1, al. f) e 359º , nº 1 do Código de Processo Penal por remissão do supra citado artigo 216º do Estatuto do Ministério Público à data em vigor, e ainda os artigos 197º, nº 1, 202º e 204º, nº 1 do Estatuto do Ministério Público à data em vigor. Em processos perante um primeiro e único tribunal, tal como é o caso, a efetivação do direito consagrado no artigo 6º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem implica o direito a uma audiência pública durante a qual o sujeito daquele direito possa expor oralmente as suas pretensões, sendo que o respeito pelo direito consagrado no artigo 6º, nº 1 da Convenção implica o direito a uma audiência perante pelo menos uma instância, o que não se verificou, não podendo a Secção de Contencioso Administrativo invocar desconhecimento dos preceitos e da jurisprudência em causa. A realização de uma audiência pública é necessária e até imprescindível , nomeadamente, quando tenham sido suscitadas questões de facto ou se torne necessário averiguar se os factos foram devidamente apurados, quando as questões suscitadas não sejam de mera apreciação técnica conferindo o direito de se explicar nomeadamente quanto à sua situação pessoal considerada no seu conjunto, inclusive quanto a questões médicas, ou precisões sobre determinadas questões suscitadas . No âmbito do processo disciplinar foi violado o direito do Recorrente a uma audiência pública e, consequentemente, foi violado pela Secção de Contencioso Administrativo também nesta vertente o direito do Recorrente a um processo equitativo bem expresso no artigo 6º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. O direito do Recorrente a um processo equitativo estabelecido no art. 6º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem foi ainda objeto de violação por parte da Secção de Contencioso Administrativo na medida em que se deu a violação do direito do Recorrente à produção de prova , uma vez que tal norma legal, para além da realização de audiência pública, impõe que seja efetivado o direito do Autor, ora Recorrente, de poder submeter a juízo meios probatórios, nomeadamente, a inquirição de testemunhas arroladas. O respeito do convencionalmente preceituado implica, por parte da instância nacional, proceder a um exame efetivo dos meios de prova apresentados pelas partes e sobretudo pelo Recorrente por ter sido afetado por uma decisão tomada pelo Conselho Superior do Ministério Público, ora Recorrido, na sequência de um processo disciplinar, o que decorre do facto da Convenção Europeia dos Direitos do Homem não visar garantir direitos ilusórios ou teóricos, mas direitos concretos e efetivos. A Secção de Contencioso Administrativo não se limitou a decidir questões de direito e de diminuta complexidade, mas, pelo contrário, pronunciou-se sobre matéria de facto, sendo que o Recorrente, ao ter requerido a produção de prova e a gravação da audiência de discussão e julgamento, através do arrolamento de testemunhas e do requerimento das declarações de parte, demonstrou inequivocamente a sua pretensão, pelo que a respetiva recusa constitui uma violação flagrante do artigo 6º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. A Secção de Contencioso Administrativo vem também ela proceder à alteração dos factos imputados ao Recorrente, uma vez que o mesmo foi acusado pelo Conselho Superior do Ministério Público, em suma, de se ter ausentado do serviço nos dias 1 e 2 de Março de 2018, tendo posteriormente omitido ao Coordenador da Comarca de …………… a razão da sua ausência; foi posteriormente condenado pelo Recorrido, em suma, para além de se ter ausentado do serviço nos dias 1 e 2 de Março de 2018, de ter prestado informações falsas para obter a justificação das suas faltas relativas a tais dias; e vem agora a Secção de Contencioso Administrativo imputar ao Recorrente ter desobedecido voluntária e conscientemente a uma decisão do seu superior hierárquico e de ter justificado a sua ausência no período compreendido entre 28 de Fevereiro e 2 de Março de 2018 com base em motivos alheios àquilo que realmente sucedeu. O objeto do processo disciplinar reporta-se à sua ausência ao serviço nos dias 1 e 2 de Março de 2018, dele não fazendo parte a desobediência a uma decisão do seu superior hierárquico uma vez que não foi acusado nem condenado pela violação do dever de obediência, previsto pelo artigo 73º , nº 2, al. f) da Lei 35/2014 , de 20 de Junho, e que no esclarecimento posterior prestado o Recorrente não reportou o motivo de saúde aos dias 1 e 2 de Março de 2018, senão à noite do dia 27 para 28 de Fevereiro de 2018. No âmbito do processo disciplinar e da configuração global da ação intentada pelo Recorrente foram suscitadas duas questões factuais primordiais para a boa decisão da causa: a primeira que o mesmo não havia faltado à verdade e a segunda que o processo disciplinar instaurado e no qual foi condenado se baseava em perseguição e discriminação efetivadas contra ele. Quanto à primeira das referidas questões, verifica-se que em nenhum momento do processo foi dado como provado que o Recorrente faltou à verdade quando informou que durante a noite de 27 para 28 de Fevereiro de 2018, sofreu uma crise derivada dos problemas de saúde que lhe foram diagnosticados em 2015 e para os quais estava sob tratamento e vigilância médicos, estando inclusivamente agendada a consulta seguinte no dia 14 de Março de 2018, daí a impossibilidade de obtenção de autorização e de indicação de lugar prévias, nem na matéria de facto considerada provada nas decisões do Conselho Superior do Ministério Público, tanto pela Secção Disciplinar como pelo Plenário, nem sequer na matéria de facto assente pela Secção de Contencioso Administrativo no Acórdão recorrido. Embora o ónus da prova dos factos constitutivos da infração imputada recaia sobre o titular do poder disciplinar, não cabendo ao Recorrente seguramente provar que não os praticou, e neste particular que tal informação era falsa, a Secção de Contencioso Administrativo, ao inviabilizar a produção de prova testemunhal e por declarações de parte requerida pelo Recorrente, violou o direito do Recorrente a provar que a crise alegadamente sofrida no dia 27 de Fevereiro de 2018 estava relacionada com os problemas de saúde que efetivamente padecia e que determinaram a sua baixa médica sensivelmente um mês depois, isto quando no próprio Acórdão recorrido se deu como matéria de facto assente que o Recorrente entrou de baixa médica a partir do dia 4 de Abril de 2018 e que se prolongou até ao dia 15 de Julho de 2018, tendo sido verificada tanto pela Autoridade de Saúde no domicilio como pela junta médica a que foi submetido, isto é, por mais três médicos para além do médico de família que determinou a referida baixa médica. A Secção de Contencioso Administrativo não permitiu que o Recorrente viesse a provar numa audiência de discussão e julgamento que o invocado relativamente ao dia 27 de Fevereiro de 2018 correspondia efetivamente à verdade. Quanto à segunda questão, a Secção de Contencioso Administrativo tirou uma conclusão definitiva sem permitir ao Recorrente demonstrar pela produção de prova que o presente processo disciplinar constituiu um meio persecutório utilizado por quem o originou com flagrante abuso de poderes e inerente violação dos respetivos deveres funcionais e que há determinados indivíduos com superioridade hierárquica que se aproveitam das suas funções para tentar destruir a sua carreira, agindo de forma persecutória e discriminatória, atuação essa consubstanciada no facto da interpretação dada ao artigo 87º, nº 1 do Estatuto do Ministério Público à data em vigor, o ter sido de forma ad hoc especificamente para prejudicar intencionalmente o Recorrente. Seria de todo relevante, tendo em conta o objeto da causa e não apenas o objeto do processo disciplinar, apurar-se as razões de ser do tratamento diferenciado a que foi votado o Recorrente perante situações absolutamente idênticas e com isso apurar-se se o Recorrente, no que aos factos subjacentes ao processo disciplinar diz respeito, foi ou não objeto de tratamento persecutório e discriminatório por parte da hierarquia, matéria que, a provar-se, no mínimo teria de ter relevância na medida da pena a aplicar ao Recorrente. Era essencial averiguar as concretas razões do então Vice-Procurador-Geral da República determinar no dia 22 de Março de 2018 a instauração de processo disciplinar antes sequer de se ter pronunciado sobre o recurso hierárquico interposto pelo Recorrente relativamente ao despacho de indeferimento da justificação das faltas, desde logo para se averiguar se o despacho proferido no dia 6 de Junho de 2018 estava predeterminado, o que tudo indicia. Era essencial averiguar as concretas razões de terem sido alterados os factos imputados ao Recorrente no relatório a que alude o artigo 213º do Estatuto do Ministério Público à data em vigor relativamente ao relatório a que alude o artigo 202º do mesmo diploma quando os factos estavam estabelecidos, e relativamente decisões da Secção Disciplinar e do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, e assim examinar se houve ordens diretas e na afirmativa quem as deu para proceder a tais alterações, as quais conforme se demonstrou feriam os direitos básicos do Recorrente. Ainda quanto à segunda questão, também era essencial averiguar as razões pelas quais o Recorrente foi condenado à pena de multa máxima quando noutra situação ocorrida no mesmo ano e relativamente a outro magistrado do Ministério Público que havia sido condenado pela violação do dever de lealdade pela apresentação de documento autêntico por forma a confirmar um facto comprovadamente falso, foi aplicada pela Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público no dia 3 de Julho de 2018 uma pena única de 12 dias de multa, a qual viria a ser reduzida a 8 dias de multa por decisão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público no dia 4 de Dezembro de 2018. Tendo a Secção de Contencioso Administrativo utilizado o argumento que, quanto ao indeferimento da dispensa de serviço, o “ desfecho que não era de todo inesperado, tendo inclusivamente sucedido situação idêntica em 2017 ”, tinha que averiguar a veracidade da própria afirmação, porque se a faz deixa de ser um facto irrelevante. Caso tivesse sido dada a possibilidade ao Recorrente de efetivar a prova por si requerida, o mesmo estaria em condições de demonstrar que as declarações do Vice-Procurador-Geral da República não correspondem à verdade, uma vez que a referida ação de formação fora publicitada no Sistema de Informação do Ministério Público no dia 22 de Junho 2017, de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo Conselho Superior do Ministério Público, cuja seleção implicava a dispensa de serviço; não obstante, tendo o Recorrente sido selecionado juntamente com outros colegas pela entidade organizadora, ao arrepio desses mesmos procedimentos, o então Vice-Procurador-Geral da República acabou posteriormente por não autorizar entre outros o Recorrente a frequentar a referida ação e, neste caso, não houve nenhum pedido de dispensa de serviço e por conseguinte qualquer indeferimento, sendo que a solução alcançada foi no sentido de ultrapassar uma situação criada pelo Conselho Superior do Ministério Público, tendo sido a antecipação de férias autorizada por forma a colmatar falhas do próprio, completamente alheias ao Recorrente. Não pode um tribunal afirmar que as alegações do Recorrente quanto à ilegalidade de uma decisão, perseguições e discriminações são meras suposições e convicções pessoais sem sequer lhe conceder o direito de provar o alegado . Não pode um tribunal afirmar que as ilegalidades, perseguições e discriminações alegadas são irrelevantes sem antes examinar através da produção de prova requerida pelo Recorrente se por causa dessas mesmas alegações as mesmas não tiveram como consequência um tratamento persecutório e discriminatório no âmbito do processo disciplinar, desde a sua instauração até à concreta medida da pena de multa aplicada . A então Procuradora-Geral Distrital ………. afirmou sob compromisso de honra que “ após conversa telefónica com o mesmo, enviou a S.E. o Conselheiro Vice-Procurador-Geral da Republica um ofício, em que informava a impossibilidade de justificar a falta do [Recorrente], ao abrigo do disposto no art.º 88º nº 1 do EMP, para se deslocar nos dias 1 e 2 de março de 2018, à Polónia, Cracóvia, uma vez que não recebeu qualquer expediente ou informação da Procuradoria-Geral da República ou do CEJ, dispensando-o de funções ”, embora, numa situação idêntica e relativamente a uma colega colocada na mesma unidade orgânica, a então Procuradora-Geral Distrital …………… teve a possibilidade de conceder dispensa de serviço embora não tivesse recebido qualquer expediente ou informação da Procuradoria-Geral da República ou do CEJ, dispensando a referida colega de funções . A então Procuradora-Geral Distrital …………… afirmou sob compromisso de honra que “ uma vez que naquela unidade orgânica de ………………, só o [Recorrente] e a Substituta do Procurador-Adjunto, Lic……………., desempenhavam funções estando esta ausente e dispensada do serviço naqueles dias para efetuar exames de acesso ao CEJ, o que motivou o indeferimento do pedido de ausência formulado ”; quando a declarante sabia ou não podia ignorar, desde logo, que os exames para o CEJ são realizados aos sábados, que a referida agente do Ministério Público desistiu de participar no procedimento concursal logo na fase escrita, pelo que estava plenamente ao serviço, sendo que, ainda que assim não fosse, também não lhe havia sido concedida dispensa para o efeito. A então Procuradora-Geral Distrital ………… afirmou, igualmente, sob compromisso de honra que “em relação a ambas as ausências [das Magistradas …………. e B…………., no dia 3 de Julho de 2015], ouvido previamente o Magistrado do Ministério Público Coordenador da comarca de …………, considerou este não existir inconveniência para o serviço, sabendo antecipadamente da ausência das duas Magistradas, o que me levou a concluir que a sua substituição estaria naquele dia previamente assegurada e daí ter considerado justificadas as faltas ”, quando a então Procuradora-Geral Distrital …………. permitiu, ao contrário da situação do Recorrente em que estava ao serviço a Agente do Ministério Público , que com a ausência das duas referidas colegas a unidade orgânica ficasse sem magistrado, e neste caso não foi difícil, já existindo a sempiterna carência de magistrados, encontrar substituto legal às duas colegas ausentes. A dispensa de serviço foi negada ao Recorrente mas foi concedida pela hierarquia aos demais 5 magistrados presentes na referida acão de formação . Ao indeferir, injustificadamente, a requerida produção de prova, a Secção de Contencioso Administrativo impediu o Recorrente de explorar e demonstrar todos os supra referidos elementos factuais e, com isso, densificar aquilo que considera ter sido um tratamento discriminatório e persecutório da hierarquia, matéria que, mesmo que se entenda (o que não se aceita nem concede) irrelevante para a determinação da violação ou não dos deveres de lealdade e de assiduidade imputada ao Recorrente, certamente que será determinante para, em sede de eventual condenação, ser atendida na medida concreta da sanção a aplicar. O relator da deliberação da Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público assumiu a posição de contrainteressado no Processo ………….. que correu termos neste mesmo Supremo Tribunal Administrativo em que era autor o ora Recorrente e onde aí se discutiu questões ligadas a antiguidade de ambos por decorrência do objeto da correspondente ação. Na sequência do Despacho 14/2018.VRCoord, foi alterada a posição do Recorrente na lista de antiguidade reportada a 31 de Dezembro de 2018 e contra a qual veio apresentar reclamação e que deu origem ao Processo DA7926/19. Subsequentemente à reclamação apresentada, e por decisão da Secção Permanente do Conselho Superior do Ministério Público na qual foi relator o mesmo contrainteressado, foi, para além de indeferida a reclamação, proposta a retificação da lista de antiguidade no sentido de posicionar o Recorrente depois do último colega do respetivo curso, fazendo-o perder 38 lugares no seu posicionamento, pelo que se o Recorrente não tivesse reclamado, não teria perdido 38 lugares na lista de antiguidade . O mesmo relator veio em sede de decisão da Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público proceder a uma alteração substancial dos factos em termos ilegais e aplicar a pena máxima de multa ao Recorrente ao arrepio dos princípios quanto a medida concreta da pena. O então Vice-Procurador Geral da República transmitiu ao CEJ informação confidencial e sem consulta sequer do Recorrente relativa a processo de inspeção desenvolvido sobre o mesmo, com o único objetivo de justificar o afastamento do mesmo das listas de formadores da Rede Europeia de Formação Judiciária. Relativamente à baixa médica do Recorrente, não obstante o teor do certificado passado por médico de família do centro de saúde, o senhor Coordenador pediu à senhora Procuradora-Geral Distrital …………… para que procedesse à verificação domiciliária da baixa, embora soubesse e não podia ignorar que tal pedido era ilegal por violação do artigo 20º , nº 1 da Lei nº 35/2014 , de 20 de Junho e por via disso o arguido foi sujeito a uma verificação domiciliária por autoridade de saúde ilegal, e mesmo após ter tido conhecimento da deliberação da junta médica a que foi sujeito que confirmou o estado de incapacidade o senhor Coordenador voltou a pedir uma verificação domiciliária ilegal. Todos estes comportamentos que poderiam ser facilmente apreendidos da análise dos elementos probatórios constantes do processo e, sobretudo, se fosse permitido o desenvolvimento das instâncias probatórias requeridas. A própria lei processual vigente concede ao Recorrente o direito à prova, ou seja, o direito à produção de todos os meios de prova que possam ser relevantes e admissíveis no caso concreto. As declarações de parte, novo meio de prova introduzido no Ordenamento Jurídico-processual com a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil e previsto no respetivo artigo 466º, somente pode ser rejeitado por inadmissibilidade legal, pelo que foi também violado tal preceito pela Secção de Contencioso Administrativo. Por preencher todos os requisitos legais, também relativamente à prova por declarações de parte requerida pelo Recorrente, estava à Secção de Contencioso Administrativo vedada a possibilidade de recusar essa diligência de prova requerida pelo Recorrente, com o fundamento de já se considerar suficientemente esclarecido sobre os factos em discussão e a considerar por isso inútil. A prova requerida deveria ter sido admitida e produzida em audiência contraditória para assim ser efetivado o direito do Recorrente a um processo equitativo , sendo que a recusa por parte da Secção de Contencioso Administrativo em ouvir as testemunhas arroladas pelo Recorrente e do mesmo prestar declarações de parte privou-o de qualquer possibilidade de provar a sua tese o que não é compatível com os requisitos mínimos estatuídos pelo artigo 6º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem . A concretização do princípio da igualdade de armas também constante do artigo 6º, nº 1 Convenção Europeia dos Direitos do Homem (na asserção de que as partes no processo tenham a efetiva possibilidade de defender os seus direitos e interesses numa posição de paridade e em condições que não coloquem uma das partes numa posição de substancial desvantagem) impede que a teórica igualdade jurídica seja contrariada por uma desigualdade de facto, exigindo-se assim a verificação de um processo contraditório durante o qual as partes sejam ouvidas em pé de igualdade. O respeito por tal princípio implica a obrigação de apreciar provas em condições que não tivessem colocado o Recorrente numa situação de acentuada desvantagem. Ao não proceder à produção de prova requerida pelo Recorrente não atuou a Secção de Contencioso Administrativo de acordo com os ditames ínsitos no princípio da igualdade de armas, princípio esse tão fulcral que é característica definidora de um conceito amplo de um julgamento justo, isto porque tendo o Recorrido ao longo do processo disciplinar carreado para os autos toda a prova que entendeu relevante para sustentar a factualidade em que assentou o Acórdão condenatório do Recorrente e tendo a Secção de Contencioso Administrativo impedido que o Recorrente pudesse produzir toda a prova por si requerida por forma a sustentar a matéria por si alegada, tal decisão proferida pela Secção de Contencioso Administrativo impediu o Recorrente de litigar numa posição paritária à do Recorrido, violando de forma manifesta o princípio ora consagrado. A Secção de Contencioso Administrativo, ao não proceder a um exame efetivo dos meios, argumentos e elementos de prova oferecidos pelo Recorrente, violou o princípio da igualdade de armas, e por conseguinte, o disposto no artigo 6º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem . A exigência de um processo equitativo estabelecido no artigo 6º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem vincula o órgão decisor à necessidade de proceder à fundamentação adequada e suficiente das decisões por si tomadas , sendo que a fundamentação adequada e suficiente da decisão constitui uma exigência da generalidade das jurisdições, assumindo particular importância ao nível da jurisdição penal e sancionatória, destinando-se tal exigência a cumprir com uma dupla finalidade: em projeção exterior (extraprocessual), como condição de legitimação externa da decisão pela possibilidade que permite de verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor e motivos que determinaram a decisão; em outra perspetiva (intraprocessual) a exigência de fundamentação está ordenada à realização da finalidade de reapreciação das decisões dentro do sistema de recursos para reapreciar uma decisão. Contrariando tal exigência fundamental, a Secção de Contencioso Administrativo, com as diversas decisões por si tomadas, violou esta obrigação num duplo momento: num primeiro momento aquando da decisão de dispensa de audiência pública e consequente indeferimento da produção de prova requerida pelo Recorrente e num segundo momento aquando da prolação do Acórdão recorrido. No momento da tomada de decisão de dispensa de audiência pública e consequente indeferimento de produção da prova e em clara violação do direito consagrado no artigo 6º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a Secção de Contencioso Administrativo entendendo que “ os autos já continham todos os factos relevantes para o seu exame e decisão, inexistindo outra factualidade relevante que devesse considerar-se como controvertida e/ou carecida de prova ”, indeferiu “ por desnecessários e/ou inúteis os requerimentos de instrução probatória do [Recorrente] respeitantes à prova por declaração de parte, à testemunhal arrolada, mostrando-se ainda irrelevante, face ao supra mencionado, e em termos de objecto da pretensão, a anunciada junção de documentação ” e dispensou ainda a realização de audiência final e a produção de alegações por concluir que tal “ não se justifica [va]”. A Secção de Contencioso Administrativo não motivou as razões do indeferimento da produção de prova e da dispensa de audiência em termos devidamente sustentados como era sua obrigação, limitando-se à formulação lacónica supra transcrita. A falta de fundamentação, que não se compadece com orações ou expressões meramente genéricas e conclusivas, traz como consequência direta a impossibilidade da parte afetada por tal decisão, neste caso o aqui Recorrente, poder recorrer eficazmente do ali determinado. A Secção de Contencioso Administrativo violou a obrigação de fundamentação adequada e suficiente, obrigação essa que se apresenta, repete-se, como um dos corolários do direito do Recorrente a um processo equitativo previsto no artigo 6º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, num segundo momento, mais concretamente aquando da prolação do Acórdão recorrido , isto porque “uma motivação inexata deve ser equiparada a uma falta de motivação” (confrontar Relatório aprovado pela 2ª Secção da Comissão Europeia dos Direitos do Homem, no dia 12 de Outubro de 1994, no âmbito do Caso Marc Fouquet contra França, Queixa 20398/92). Quando um argumento decisivo e relevante é suscitado deve exigir-se uma resposta específica e explícita, não bastando a mera reprodução de argumentos anteriormente explanados, nomeadamente quanto a pontos específicos, sendo que deviam ter sido examinados com rigor as questões relativas aos direitos fundamentais garantidos pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem, sendo todas estas ilações consequência do princípio da subsidiariedade. Não podia, sob pena de violação da obrigação de motivação da decisão, a Secção de Contencioso Administrativo proferir Acórdão em que se permita: não se debruçar sobre as concretas razões de facto pelas quais o Recorrente foi condenado à pena de multa máxima quando noutra situação ocorrida no mesmo ano e relativamente a outro magistrado do Ministério Público que havia sido condenado pela violação do dever de lealdade pela apresentação de documento autêntico por forma a confirmar um facto comprovadamente falso, foi aplicada pela Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público no dia 3 de Julho de 2018 uma pena única de 12 dias de multa, a qual viria a ser reduzida a 8 dias de multa por decisão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público no dia 4 de Dezembro de 2018; quanto ao indeferimento da dispensa de serviço, sustentar, sem mais, que o “ desfecho que não era de todo inesperado, tendo inclusivamente sucedido situação idêntica em 2017 ”, sem sustentar e concretizar a veracidade da própria afirmação; afirmar que as alegações do Recorrente quanto à ilegalidade de uma decisão, perseguições e discriminações são meras suposições e convicções pessoais sem sequer lhe conceder o direito de provar o alegado e, nessa medida, motivar devidamente tal afirmação; afirmar que as ilegalidades, perseguições e discriminações alegadas pelo Recorrente são irrelevantes, sem sustentar o porquê dessa suposta irrelevância; afirmar que não sabe “ quem são os indivíduos que supostamente o prejudicam, quais os processos disciplinares a que se refere e se em alguma das tais reuniões se discutiu o caso objecto dos presentes autos (…) não sendo perceptível de que modo o conflito de interesses relacionado com questões de antiguidade que aí se menciona tem reflexos no processo disciplinar que esteve na base dos presentes autos ” e que “ não é possível avaliar a conduta do relator do acórdão da Secção Disciplinar para efeitos de saber se afectou o direito do arguido a um processo justo equitativo ”, sem sustentar, minimamente, as alegadas dificuldades e impossibilidades. A Secção de Contencioso Administrativo não examinou, como devia, a causa de acordo com o princípio da retroatividade da lei mais favorável nos termos do artigo 2º , nº 1 e 2 do Código Penal por remissão do artigo 216º do Estatuto do Ministério Público então em vigor e por imposição do artigo 29º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa, uma vez que “ o facto punível segundo a lei vigente no momento da sua prática deixa de o ser se uma lei nova o eliminar do número das infracções ” e que “ quando as disposições [disciplinares] vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente”. Quanto à imputada violação do dever de assiduidade, o novo Estatuto do Ministério Publico, aprovado Lei 68/2019 , de 27 de Agosto, dispõe no seu artigo 216º, al. a), que “ constituem faltas leves as infrações praticadas com culpa leve que traduzam uma deficiente compreensão dos deveres funcionais, nomeadamente : (…) a ausência ilegítima e continuada por mais de três e menos de sete dias úteis da circunscrição judicial em que o magistrado esteja colocado ”. Também quanto à imputada violação do dever de lealdade e relativamente à pena aplicada ao Recorrente, dispõe o artigo 215º, nº 1, al. h) do referido novo Estatuto do Ministério Publico que “ constituem infrações graves os atos praticados com dolo ou negligência grosseira que revelem grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais, nomeadamente (…) a prestação de informações falsas relativas à carreira profissional ou ao exercício da função ”. Dispõe o artigo 238º, nº 1 do referido novo Estatuto do Ministério Publico que “ as penas de aposentação ou reforma compulsiva e de demissão são aplicáveis a infrações muito graves ” e dispõe o artigo 229º, n.º 1 do referido novo Estatuto do Ministério Publico que “ a sanção de multa é fixada em quantia certa e tem como limite mínimo o valor correspondente a uma remuneração base diária e como limite máximo o valor correspondente a seis remunerações base diárias ”. Tendo sido imputado ao Recorrente a ausência ao serviço durante dois dias, verifica-se que a imputação deixou de ter relevância disciplinar para efeitos de violação do dever de assiduidade . Os factos pelos quais o Recorrente foi condenado somente integram a prática de uma infração grave punível no máximo com a pena de 6 dias de multa. A Secção de Contencioso Administrativo para além de não ter conhecido como o deveria ter feito a aplicação do princípio da retroatividade da lei mais favorável, mantendo a decisão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, exarou uma motivação violadora do respetivo conteúdo por não corresponder a situação jurídica existente à data da prolação do Acórdão recorrido . A decisão recorrida é objetivamente violadora das normas legais aplicáveis ao caso concreto, tendo em conta o princípio da aplicação da lei mais favorável, violação essa que urge corrigir. A decisão recorrida, ao nível da factualidade dada como provada, no ponto 28 não menciona o objeto do processo disciplinar, que no ponto 49 não especifica os factos imputados e que no ponto 54 não especifica os factos provados, o que, desde logo, constitui também nulidade do Acórdão recorrido nos termos do disposto no artigo 615º , nº 1, al. b) do CPC .. Todos estes atropelos às exigências de motivação da decisão recorrida objetivamente constituem violações ao disposto no art. 6º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem nos termos supra explanados e desenvolvidos. Ainda no capítulo da violação do direito do Recorrente a um processo equitativo, sublinhe-se que um tribunal somente merece tal denominação , no sentido conferido pelo artigo 6º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, se exercer um poder de plena jurisdição , sendo que tal poder de plena jurisdição apenas se considera cumprido quando a instância nacional tiver exercido uma jurisdição suficiente ou providenciado um exame suficiente do processo . O exercício de plena jurisdição pressupõe que o denominado tribunal não renuncie a nenhuma das componentes da sua função de julgar, sendo que a Secção de Contencioso Administrativo, ao se posicionar somente sobre o uso do poder discricionário pelo Recorrido de forma compatível com o objeto e a finalidade da lei, não efetuou um controlo jurisdicional efetivo. Ao afirmar que “ não são certamente as suas alegações de comportamentos pretensamente persecutórios e discriminatórios anteriores e posteriores aos acontecimentos que deram origem ao processo disciplinar ou relativas à ilegalidade da decisão de indeferimento acima descrita que vão legitimar a sua conduta ” e que “ as alegações vertidas nos artigos 84. a 105. da p.i., dado o seu específico teor, não relevam para conferir suporte legal à conduta do aqui A., nesse sentido não se mostrando aptas a influenciar a seu favor a decisão da presente causa – cujo verdadeiro e único objecto são as ausências ao serviço do A. em 28 de Fevereiro e 1 e 2 de Março de 2018 e a ulterior justificação das mesmas –, devendo improceder ”, sem examiná-las e sujeitá-las à produção de prova até para aferir do contexto, das causas e das consequências e da sua conexão com o processo disciplinar, a Secção de Contencioso Administrativo declinou a sua competência para examinar questões cruciais da causa, não quis debater tais questões essenciais com base num exame aprofundado e sério dos meios e elementos de prova apresentados pelo Recorrente, sendo que no contexto de um processo disciplinar tanto as questões de facto como de direito têm igual importância na imposição de penas disciplinares. Quando a Secção de Contencioso Administrativo afirma no Acórdão recorrido que " Tendo em conta a margem de discricionariedade de que goza o CSMP neste domínio, e não se nos afigurando a existência de qualquer erro grosseiro na apreciação que foi feita pela Secção Disciplinar, a cujo acórdão o Plenário integralmente aderiu, nada há a apontar quanto a uma eventual desproporcionalidade da medida punitiva aplicada ", a Secção de Contencioso Administrativo não tem poder de plena jurisdição se não puder ou não quiser apreciar a proporcionalidade entre a suposta infração e a pena aplicada. Tudo quanto supra se deixou claro não pode deixar de ser considerado como consubstanciador de uma situação de inexistência de plena jurisdição efetiva e, nessa medida, de uma situação de violação do direito do Recorrente a um processo equitativo, na asserção que vem consagrada no artigo 6º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Nos termos consagrados no artigo 6º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pressupõe o acesso a um tribunal independente e imparcial perante o qual um individuo goze, nomeadamente, de uma possibilidade efetiva, de contestar uma ingerência nos seus direitos. No caso em apreço, verifica-se que: o Magistrado do Ministério Público Coordenador da Comarca de ………… é e era à data dos factos vogal do Conselho Superior do Ministério Público, ora Recorrido; a Procuradora-Geral Distrital ……….. era, à data dos factos, vogal do Conselho Superior do Ministério Público, ora Recorrido; o então Vice-Procurador-Geral da República e “Vice-Presidente” do Conselho Superior do Ministério Público, ora Recorrido, é atualmente Juiz Conselheiro na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo; o Relator da deliberação da Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público assumiu a qualidade de contrainteressado no Processo ……… que correu termos no Supremo Tribunal Administrativo em que era autor o ora Recorrente e onde aí se discutiu questões ligadas a antiguidade de ambos por decorrência do objeto da correspondente ação; a Relatora da deliberação do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público é doutora em ciências jurídico-criminais e é professora na Faculdade de Direito da Universidade de …………; a Relatora do Acórdão recorrido, para além de Juíza Conselheira na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, é também professora na Faculdade de Direito da Universidade de ………….. e doutora em ciências jurídico-políticas; a Juíza Adjunta que votou o Acórdão recorrido, para além de Juíza Conselheira na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, é também professora na Faculdade de Direito da Universidade de …………… e doutora em ciências jurídico-políticas. O relator da deliberação da Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público no âmbito do processo disciplinar que está na origem dos presentes autos assumiu a posição de contrainteressado no Processo ……… que correu termos neste mesmo Supremo Tribunal Administrativo em que era Autor o aqui Recorrente e onde aí se discutiu questões ligadas a antiguidade de ambos por decorrência do objeto da correspondente ação; que nesse procedimento, na sequência do Despacho 14/2018.VRCoord foi alterada a posição do Recorrente na lista de antiguidade reportada a 31 de Dezembro de 2018 e contra a qual veio apresentar reclamação e que deu origem ao Processo DA7926/19, sendo que na decorrência dessa reclamação apresentada, e, por decisão da Secção Permanente do Conselho Superior do Ministério Público na qual foi relator o mesmo contrainteressado, foi, para além de indeferida a reclamação, proposta a retificação da lista de antiguidade no sentido de reposicionar o Recorrente depois do último colega do respetivo curso, fazendo-o perder 38 lugares no seu posicionamento, pelo que se o Recorrente não tivesse reclamado, não teria perdido 38 lugares na lista de antiguidade; e que o mesmo relator veio em sede de decisão da Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público proceder a uma alteração substancial dos factos sem conceder ao aqui Recorrente o exigível direito de audiência e aplicar a pena máxima de multa ao Recorrente. O então Vice-Procurador-Geral da República, a mesma entidade e a mesma pessoa numa só, é ele quem determina a instauração de processo disciplinar no dia 22 de Março de 2018, antes sequer de se ter pronunciado sobre o recurso hierárquico interposto pelo Recorrente relativamente ao despacho de indeferimento da justificação das faltas, o que veio a acontecer apenas no dia 6 de Junho de 2018, apresentando-se agora como Juiz Conselheiro na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, a mesma que proferiu a decisão recorrida. A Relatora da deliberação do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público (deliberação essa que deu origem à presente ação) é professora na Faculdade de Direito da Universidade de …………. e, nessa medida, Colega quer da Relatora do Acórdão recorrido, quer da Juíza Adjunta que votou esse mesmo Acórdão recorrido. A Secção de Contencioso Administrativo ao indeferir a produção de prova requerido, impediu que o então Vice-Procurador-Geral da República, ora Juiz Conselheiro dessa mesma Secção fosse inquirido na qualidade de testemunha em audiência contraditória e sob juramento. Tendo em conta as conexões supra apontadas, legitimamente pode o Recorrido duvidar da falta de independência e de imparcialidade objetiva dos intervenientes, sendo que, de igual modo, tendo em conta tais conexões, conjugadas com a já apontada violação do direito a uma audiência pública, com a já apontada violação do direito do Recorrente à produção de prova, com a já apontada violação do princípio da igualdade de armas em termos processuais e com a já apontada falta de motivação efetiva das decisões tomadas pela Secção de Contencioso Administrativo, não pode o Recorrido ser impedido de, legitimamente, duvidar da falta de imparcialidade objetivamente analisada da Secção de Contencioso Administrativo responsável pela decisão recorrida, pelo menos na asserção consagrada no Acórdão proferido pela 2ª Secção do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem no dia 21 de Dezembro de 2000, no âmbito do Caso Wettestein contra Suíça, Queixa 33958/96, no Acórdão proferido pela 3ª Secção do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem no dia 21 de Julho de 2009, no âmbito do Caso Luka contra Roménia, Queixa 34197/02 e no Acórdão proferido pelo Pleno do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem no dia 15 de Outubro de 2009, no âmbito do Caso Micallef contra Malta, Queixa 17056/06. O processo disciplinar instaurado contra o Recorrente foi a consequência direta e necessária da prolação, no dia 15 de Março de 2018, do Despacho 14/2018.VRCoord, pelo Sr. Coordenador da Comarca de ……….., em que o mesmo decidiu não justificar as faltas comunicadas ao abrigo do artigo 87º, nº 1 do anterior Estatuto do Ministério Público, à data em vigor, sendo que da sequência dos factos ocorridos não pode resultar outra conclusão que não seja a de que tal despacho foi proferido, única e exclusivamente, no intuito de prejudicar o Recorrente no sentido de não lhe ver as faltas justificadas com as consequências inerentes e que se verificaram com a perda de antiguidade e com a sua condenação no âmbito do processo disciplinar instaurado. O artigo 87º, nº 1 do anterior Estatuto do Ministério Público, à data em vigor não exige, nem poderia exigir, a concretização do motivo ponderoso de ordem pessoal, sendo que o segundo segmento tão só determina que, em caso de ausência, o visado comunique e justifique a mesma. O Autor comunicou e justificou a sua ausência nos termos legalmente determinados, não exigindo o Estatuto a fundamentação ou sequer a motivação e muito menos qualquer comprovação documental, mas tão só a justificação. A exigência de concretização do motivo ponderoso em oposição ao estabelecido no art. 87º, nº 1 constitui uma devassa da vida privada, sendo que a interpretação cogitada do aludido artigo 87º, nº 1 e exarada pelo Coordenador da Comarca de ………… e posteriormente pelo então Vice-Procurador-Geral da República é violadora do direito ao respeito da vida privada protegido pelo artigo 8º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Não cabia ao Sr. Coordenador da Comarca de ………….. a verificação ou a sindicância do motivo ponderoso de ordem pessoal invocado pelo Recorrente, sendo que ao fazê-lo sabia que estava a violar o seu direito ao respeito pela sua vida privada, protegido pelo artigo 8º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. O direito consagrado no artigo 8º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem visa essencialmente proteger o indivíduo contra uma interferência arbitrária das autoridades públicas na sua vida privada, exigindo não só do Estado de se abster de tal interferência, mas impondo-lhe ainda uma obrigação positiva no sentido do respeito efetivo de tal direito. O termo de “ vida privada ” para os fins protetivos da Convenção Europeia dos Direitos do Homem é um conceito amplo que abrange a integridade física e psicológica de uma pessoa e, portanto, pode abranger vários aspetos da identidade física e social da pessoa, e desde logo à proteção de um “ círculo interno ” no qual o indivíduo pode viver sua vida pessoal como quiser e dela excluir inteiramente o mundo externo não incluído nesse círculo de privacidade, longe de atenção indesejada, sendo que a vida privada pode até incluir atividades de natureza profissional . Tendo em conta o que supra se alegou, outra conclusão não poderemos retirar que não seja a da nulidade do despacho de 15.03.2018 por ofender o conteúdo essencial do direito fundamental à reserva da intimidade da vida privada, nos termos do artigo 161º, nºs 1 e 2, alínea d), do Código de Procedimento Administrativo, porque o obriga a revelar factos sobre a sua vida privada, os quais não deveria ser obrigado a revelar, seja por vontade unilateral de seu superior hierárquico, seja porque contrário a Lei, a Constituição da República Portuguesa no disposto no seu artigo 26º, nº 1 e à Convenção Europeia dos Direitos do Homem na proteção dada pelo já citado artigo 8º. O artigo 8º, nº 2 enumera os fins legítimos suscetíveis de justificar uma ingerência no exercício dos direitos que ele protege, estabelecendo tal norma que essa ingerência deve ser “ necessária para a segurança nacional, a segurança pública, o bem-estar económico do país, a defesa de ordem e prevenção de infrações penais, a proteção da saúde ou da moral, ou a proteção dos direitos e liberdades de outrem ” . Para que a referida ingerência seja admissível, nos termos do artigo 8º da Convenção, mister se torna a existência de uma “ necessidade social premente ”. Quando o espírito e a letra da disposição interna em vigor à época dos factos não forem suficientemente precisos, a interpretação e a aplicação pelos tribunais nacionais da disposição em questão às circunstâncias do caso não devem ser manifestamente de natureza desarrazoada e, portanto, não previsível na aceção do artigo 8º, nº 2. Para além desta interpretação se mostrar de acordo com o rigor de aplicação dos conceitos jurídicos, também é subscrita pelo Conselho Superior da Magistratura relativo ao artigo 10º do Estatuto dos Magistrados Judiciais de idêntica natureza, e até pela Associação Sindical dos Juízes Portugueses, na sequência de idêntica exigência passada por parte da Presidente da Comarca de Lisboa, e aplicável por força do disposto no artigo 75º do Estatuto do Ministério Público à data em vigor. Esta interpretação sempre foi subscrita pelo anterior magistrado coordenador da mesma Comarca que sempre autorizou a ausência, bem como sempre justificou as faltas quando não foi possível obter a prévia Autorização, à semelhança de outros superiores hierárquicos que coordenaram as comarcas onde o requerente exerceu funções, sem instá-lo a concretizar o motivo ponderoso e sem se imiscuírem na sua vida privada e na esfera da sua intimidade. Sempre foram justificadas as faltas aos colegas do Recorrente ao abrigo do mesmo normativo em apreço, sem que os mesmos fossem instados a concretizar o motivo ponderoso de ordem pessoal e sem que algum superior hierárquico se imiscuísse na sua vida privada e na esfera da sua intimidade, nem a comprovar razões de saúde invocadas. A hierarquia sempre assim atuou relativamente aos demais magistrados do Ministério Público, tal como o fez a então Procurador-Geral Distrital ………… relativamente a colegas do Recorrente, conforme se verifica do próprio depoimento prestado pela mesmo sob compromisso de honra. Tal entendimento foi subscrito pelo então Vice-Procurador-Geral da República no depoimento prestado pelo mesmo sob compromisso de honra, embora tivesse indeferido a reclamação apresentada pelo Recorrente contra o despacho em crise do Coordenador de …………... A ausência de um conjunto de diretrizes e de uma prática que estabeleça uma interpretação coerente da concretização do motivo ponderoso e das garantias jurídicas adequadas significava que as disposições pertinentes do direito interno eram imprevisíveis quanto aos seus efeitos. Se fosse para cumprir tão exigentes requisitos determinados pelo Magistrado Coordenador da Comarca de ……….., o direito previsto no artigo 87º, nº 1 do Estatuto do Ministério Público seria inútil, uma vez que bastaria recorrer ao disposto no artigo 134º, nº 2, alínea d) da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. Não se estando perante nenhuma das situações elencadas no nº 2 do artigo 8º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a insistência na concretização do motivo ponderoso não pode deixar de ser entendida como ilegítima e ilegal porque violadora do direito do Recorrente à reserva da sua vida privada nos termos em que o mesmo vem consagrado no referido artigo 8º da Convenção, sendo que foi tal insistência que determinou a resposta dada pelo ora Recorrente e relativamente à qual assenta o Despacho 14/2018.VRCoord proferido pelo Sr. Coordenador da Comarca de …………. no dia 15 de Março de 2018, em que o mesmo decidiu não justificar as faltas comunicadas ao abrigo do artigo 87º, nº 1 do anterior Estatuto do Ministério Público, à data em vigor, daqui nascendo o processo disciplinar em causa nos presentes autos. Por esses motivos, não se pode deixar de entender que todo o processo disciplinar ora em causa está inquinado, desde o seu início, uma vez que o mesmo nasce de um despacho que se sustenta numa ingerência ilegítima e ilegal na esfera pessoal e da vida privada do aqui Recorrente, pelo que, para além de ter sido violado o direito consagrado no artigo 8º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, também foram violados o artigo 26º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa e o artigo 87º, nº 1 do Estatuto do Ministério Público então em vigor. O princípio da igualdade não é apenas perante a lei mas através da interpretação e aplicação da lei, sendo que, tendo por base esta asserção, o artigo 14º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem consagra a proteção contra a discriminação no gozo dos direitos garantidos pela Convenção, dado que segundo a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, o princípio da não discriminação é " fundamental " e está na base da Convenção, juntamente com o Estado de direito e os valores da tolerância e da paz social. O artigo 1º do Protocolo 12 estende o escopo da proteção contra a discriminação a " qualquer direito previsto em lei ", sendo que, ao fazê-lo, estabelece uma proibição geral de discriminação. Ninguém pode ser discriminado por uma autoridade pública, resultando do relatório explicativo do Protocolo nº 12, de 4 de Novembro de 2000, que o âmbito da proteção conferida por este artigo cobre quatro categorias de casos, em particular aqueles em que " uma pessoa está sujeita a discriminação: No gozo de qualquer direito especificamente concedido ao indivíduo pela legislação nacional; No gozo de quaisquer direitos decorrentes de obrigações claras das autoridades públicas ao abrigo do direito nacional, ou seja, quando essas autoridades sejam obrigadas pelo direito nacional a se comportar de uma determinada forma; das autoridades públicas através do exercício de poder discricionário; Devido a outros atos ou omissões por parte das autoridades públicas ”. A discriminação direta significa uma diferença no tratamento de pessoas colocadas em situações semelhantes ou comparáveis sem justificação no gozo de seus direitos e liberdades convencionadas, sendo que o princípio da não discriminação exige, portanto, que pessoas em situação semelhante sejam tratadas da mesma forma e que a discriminação indireta pode resultar de consequências desproporcionalmente prejudiciais de uma política ou medida geral que é aparentemente neutra, mas que tem efeitos discriminatórios específicos sobre um determinado grupo. No caso vertente são patentes e evidentes várias situações de discriminação negativa objetiva do aqui Recorrente, desde a exigência ad hoc e individualizada de concretização do motivo ponderoso alegado pelo mesmo para justificação das faltas ao serviço, exigência essa não desenvolvida em situações idênticas e relativas a Colegas do ora Recorrente, passando pela recusa em conceder dispensa ao serviço para com o ora Recorrido para frequentar a formação a ter lugar nos dias 1 e 2 de Março de 2018, não obstante não haver qualquer prejuízo para o serviço e não obstante outros magistrados portugueses participarem na referida formação, sendo que para fundamentar tal recusa lançou a hierarquia mão de fundamentos que factual e comprovadamente se revelavam falsos e terminando na aplicação de uma pena de 90 dias de multa ao Recorrente pela violação dos deveres de assiduidade e lealdade quando, numa situação de violação dos mesmos deveres com gravidade acrescida pois envolvendo igualmente falsificação de documentos, foi aplicada pena de 8 dias de multa a um Colega do Recorrente. Tais situações de discriminação são objetivamente violadoras da proibição constante do artigo 14º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e do artigo 1º do Protocolo 12, o que não poderá deixar de ser considerado. O conceito de " propriedade " constante do artigo 1º do Protocolo Adicional à Convenção Europeia dos Direitos do Homem tem um alcance autónomo que não se limita à propriedade de bens tangíveis e que é independente das qualificações formais do direito interno: certos outros direitos e interesses que constituem ativos também podem ser considerados como " direitos económicos " e, portanto, “ propriedade ” para os fins desta disposição. Não obstante o silêncio do artigo 1º do Protocolo nº 1 no que diz respeito aos requisitos processuais, esta disposição foi interpretada no sentido de que deve ser oferecida à pessoa em causa por uma medida que infrinja o seu direito ao gozo pacífico da sua " propriedade " uma oportunidade adequada apresentar o seu caso às autoridades competentes, a fim de contestar efetivamente essas medidas, alegando, se for caso disso, uma irregularidade ou a existência de comportamento arbitrário ou desarrazoado. Uma ingerência nos direitos previstos no artigo 1º do Protocolo nº 1 não pode ter qualquer legitimidade na ausência de um debate contraditório e no respeito do princípio da igualdade de armas, o que permite discutir os aspetos que apresentam a importância para o resultado do caso. A decisão proferida, mantendo a sanção de multa aplicada ao Recorrido nos termos em que a mesma foi determinada, é objetivamente violadora do artigo 1º do Protocolo Adicional à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, não podendo tal violação deixar de ser alegada e da mesma se retirarem as devidas e legais consequências, designadamente a sua imediata reversão. Ao decidir nos termos em que o fez, julgando em conferência, a ação totalmente improcedente, dela absolvendo em consequência o Conselho Superior do Ministério Público dos pedidos formulados, condenando ainda o Autor no pagamento das custas do processo, a Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal de Justiça violou, pelo menos, o disposto nos artigos 6º, 8º e 14º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, bem como o disposto no artigo 1º do Protocolo Adicional e no artigo 1º do Protocolo nº 12 e bem assim o disposto no art. 26º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa e ainda o art. 87º, nº 1 do Estatuto do Ministério Público dos quais fez uma incorreta interpretação e aplicação ao caso concreto em apreço ». O Recorrido CSMP, contra-alegou, vindo a formular as seguintes conclusões: « O Acórdão recorrido, ao decidir que a deliberação do Plenário do CSMP, datado de 30/4/2019, que manteve o Acórdão da Secção Disciplinar, proferido em 7/3/2019, de aplicar a pena de 10 dias de multa pela violação do dever de assiduidade e uma pena de 80 dias de multa pela violação do dever de lealdade, traduzindo-se a final na pena única de 90 dias de multa, nos termos dos artigos 162º e 163º, do EMP, 73ºnºs 1,2 als g) e i) e nºs 9 e 11, 176ºnº1 e 183º da LGTFP, com referência aos artºs 86º a 88º e 188º do EMP, não se mostra inquinado dos vícios que lhe vêm assacados. Termos em que deve o Acórdão da Secção do Contencioso Administrativo, de 9/6/2021, que julgou improcedente a acção administrativa proposta pelo recorrente ser mantido por não merecer qualquer reparo ou censura, assim se fazendo JUSTIÇA». Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. MATÉRIA DE FACTO É a seguinte a factualidade feita constar no Acórdão recorrido: O A. é Magistrado do Ministério Público, com a categoria de Procurador-Adjunto, exercendo funções, à data da instauração da presente acção administrativa, na Procuradoria do Juízo de Competência Genérica de …………….. da Comarca de …………… – cfr. Nota Biográfica, datada de 05.04.2018, inserta a fls. 246-433, paginação SITAF, do processo instrutor apenso [doravante, PA - autos do Processo Disciplinar n.º ……….., processados em 3 volumes], 1º Vol. [de fls. 41 e 42 do PA, 1º Vol., do PA, processo físico], cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Foi nomeado como auditor de justiça em 04.01.2010, tendo tido o percurso profissional na Magistratura do Ministério Público melhor enunciado na respectiva Nota Biográfica – cfr. Nota Biográfica mencionada em 1) , cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Nada consta do seu registo disciplinar – cfr. Nota Biográfica mencionada em 1), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Em 26.02.2018, o A. enviou ao Magistrado Coordenador da Comarca de …………., Dr. ………….. [doravante Magistrado Coordenador], através do Sistema de Informação do Ministério Público [doravante, SIMP], o ofício nº 27320/18, sob assunto “Pedido de dispensa de serviço - Artigo 88º-1 do E.M.P. Formação”, tendo como anexo, para superior encaminhamento, requerimento dirigido à Procuradora-Geral Distrital …………, Dr.ª …………….., no qual se solicita “dispensa de serviço para participação no seminário organizado pela ERA sobre a temática da decisão europeia de investigação que terá lugar nos dias 1 e 2 de Março de 2018 na parte da manhã”, mais se informando que “inexiste inconveniência para o serviço, uma vez que o mesmo está em dia, não temos diligências agendadas para o período em referência e que o serviço de expediente e de turno semanal está assegurado pela Digníssima Colega”, à data colocada no Juízo de …………….. – cfr. ofício nº 27320/18, de 26.02.2018, inserto a fls. 246-433 do PA, paginação SITAF [de fls. 4 do PA, 1º Vol., processo físico], cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. No requerimento que dirigiu à Procuradora-Geral Distrital ………….., o A. solicita lhe seja concedida “dispensa de serviço para participação no seminário organizado pela ERA sobre a aplicação da decisão europeia de investigação, para o qual foi seleccionado por esta entidade, que terá lugar nos dias 1 e 2 de Março de 2018 na parte da manhã, uma vez que o mesmo se afigura relevante no aprofundamento de conhecimentos no âmbito do exercício das funções, sendo que não existe nenhuma inconveniência para o serviço” – cfr. Requerimento de 26.02.2018, inserto a fls. 246-433, do PA, paginação SITAF [de fls. 10 do PA, 1º Vol., processo físico], cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Ainda em 26.02.2018), o Magistrado Coordenador, “tendo em vista emitir parecer sobre o pedido” apresentado, enviou ao A., via SIMP, o ofício nº 27515/18, solicitando-lhe que “em 24 horas” indicasse as diligências que lhe incumbisse assegurar, “designadas para os dias 1 e 2 de Março de 2018”, e que lhe enviasse o “programa do Seminário, com indicação dos temas a debater e local onde irá decorrer, bem como documento de onde resulte que V. Excelência nele está inscrito” – cfr. ofício nº 27515/18, de 26.02.2018, inserto a fls. 246-433, do PA, paginação SITAF [de fls. 4 e 5 do PA, 1º Vol., processo físico], cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Solicitação à qual foi dada resposta, nesse mesmo dia, tendo o A. enviado ao Magistrado Coordenador, via SIMP, o ofício nº 27547/18, remetendo a documentação solicitada, referente ao seminário “ Era Seminar Applying the European Investigation Order ”, em Cracóvia, e informando não ter diligências marcadas para os referidos dias – cfr. ofício nº 27547/18, de 26.02.2018 e documentos anexos, insertos a fls. 246-433, do PA, paginação SITAF [ofício de fls. 5 e de fls. 10v., e docs. de fls. 11 a 13, do PA, 1.º Vol., processo físico], cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. O Magistrado Coordenador contactou telefonicamente a referida colega, à data colocada no Juízo de ……………, Dr.ª …………., substituta do Ministério Público, indagando se o A. tinha alguma diligência a seu cargo nos dias mencionados e, ainda, da sua disponibilidade para assegurar a sua substituição em caso de necessidade – cfr. resposta ao quesito 12. da Defesa constante do depoimento escrito a fls. 570 e ss. do PA [fls. 703 a 1090 – paginação SITAF] – cujo teor se dá por integralmente reproduzido. Em 26.02.2018, o Magistrado Coordenador, via SIMP, enviou à Procuradora-Geral Distrital ………., com conhecimento ao interessado, via SIMP, o ofício n.º 27704/18-C, reencaminhando o requerimento de dispensa de serviço do A., a que se alude em supra, com parecer de indeferimento, assente na seguinte fundamentação: “Pese embora refira, em ofício posterior, que não tem diligências designadas nos dias 1 e 2 de Março, o certo é que a deslocação para fora do País, neste caso para Cracóvia, Polónia, implica ausência acrescida nos dias de ida e de regresso, bem como o risco de poder não regressar atempadamente ao serviço, a que acresce o facto de o pedido de dispensa de serviço não ter sido efectuado, com deveria, em tempo oportuno, ao Conselho Superior do Ministério Público, dado que se trata de acção de formação fora do país com os critérios de selecção definidos pela deliberação do Plenário do mesmo Conselho Superior de 11/01/2013 e que só ao Conselho Superior do Ministério Público cabe, por isso, apreciar. Pelo exposto, entendo que deverá ser indeferido o pedido de dispensa ao serviço” – cfr. ofício nº 27704/18-C, de 26.02.2018, inserto a fls. 246-433, do PA, paginação SITAF [fls. 5 e 6 do PA, 1º Vol., processo físico], cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 10) Na sequência desse parecer, o A. enviou, via SIMP, o ofício n° 27844/18-C, de 26.02.2018, dirigido ao Magistrado Coordenador e por este reencaminhado à Procuradora-Geral Distrital ……….., do seguinte teor: “Na sequência do teor do parecer emitido por Vossa Excelência, cumpre-nos acrescentar o seguinte: Em primeiro lugar, afigura-se que o seminário em causa é de primordial importância face às funções por nós exercidas, o que se mostra uma mais-valia, daí a necessidade da respetiva frequência e da nossa inscrição; Em segundo lugar, não se vislumbra nenhum argumento suscetível de afastar os critérios legais na norma do Estatuto invocada uma vez que inexiste nenhuma inconveniência para o serviço como pode ser certificado hierarquicamente e tal como devidamente exarado no ofício inicial (Mais informamos que inexiste inconveniência para o serviço, uma vez que o mesmo está em dia, não temos diligências agendadas para o período em referência e que o serviço de expediente e de turno semanal está assegurado pela Digníssima Colega) e reiterado no ofício de resposta. Aliás, um eventual indeferimento revelar-se-ia sem mais como arbitrário desde logo face à referida inexistência de inconveniência para o serviço, a par da participação como orador de um colega português e procurador-adjunto em funções na Procuradoria de Pombal, Comarca de Coimbra, tal como consta do programa, pois o que vale para um deve valer para os demais; Em terceiro lugar, conforme documento enviado sob solicitação a confirmação apenas foi remetida pela ERA na quinta-feira dia 22/02, tendo, tido o requerente dela conhecimento na presente data, porque claro está, se tivesse tido conhecimento antes, teria encaminhado o pedido antes da presente data, pese embora não se vislumbra que tal seja fundamento de indeferimento uma vez que nenhum prazo está fixado na lei para o efeito; Em quarto lugar, não obstante a referida formação não se enquadrar nas divulgadas pelo Conselho Superior, sendo o pedido em causa o primeiro do ano, não está ultrapassado o critério definido para efeito de frequência de formações no estrangeiro; Em quinto lugar, mais se informa que os processos de quarta-feira dia 28/02 serão despachados no próprio dia e que os de quinta e sexta feira dia 02/03 o serão neste último; Por fim, sendo o seminário pago e tendo o requerente efetuado já o pagamento para assegurar a vaga que apenas logrou face ao seu currículo, e dada a relevância da temática no exercício de funções, um arbitrário indeferimento seria contrário ao disposto no Estatuto com o qual o requerente nunca se poderá conformar” – cfr. ofício nº 27844/18-C, de 26.02.2018, inserto a fls. 246-433, do PA, paginação SITAF [de fls. 7 do PA, 1.º Vol., processo físico], cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 11) Em 26.02.2018, a Procuradora-Geral Distrital ……….., enviou, via SIMP, o ofício n° 27936/18, dirigido ao Vice-Procurador-Geral da República, Dr. ………………, reencaminhando o requerimento do A. e demais expediente relativo à dispensa de serviço solicitada “para apreciação e decisão do pedido efetuado”, de onde emerge, designadamente, o que se transcreve: “Uma vez que me não foi dado conhecimento de qualquer inscrição no Seminário referido ERA, nem prestada informação pelo CSMP, ou CEJ sobre a inscrição do Magistrado na Ação de Formação sobre a DEI, comungo de todas as preocupações mencionadas no ofício que se encontra anexo, veiculada pelo PR Coordenador da comarca. Além de corroborar as preocupações já referidas pelo Procurador da República Coordenador da comarca de ………. quanto à substituição do magistrado, tendo em consideração que apenas se encontra no mesmo núcleo da comarca uma Senhora Substituta do Procurador-Adjunto que naqueles dias se encontra a efetuar exames de preparação para acesso ao CEJ, e dada a carência de magistrados, será muito difícil de encontrar legal substituto na comarca. Acresce ainda que exatamente nas mesmas datas por si referidas se encontra agendada idêntica Ação de Formação a cargo da Eurojust, (DEI) a decorrer no dia 1/03 no Porto e no dia 2/03 em Braga, que o magistrado, caso alguém o substitua sempre poderá frequentar. Não encontro forma de ultrapassar a ausência do magistrado, atentos os motivos invocados e de conceder a justificação de falta ao abrigo do art. 88° nº 1 do E.M.P. com a inscrição do magistrado neste Seminário, uma vez que não obteve para tal autorização de V Exª ou do CSMP” – cfr. ofício nº 27936/18, de 26.02.2018 e documentos anexos, insertos a fls. 246-433, do PA, paginação SITAF [de fls. 8 a 14 do PA, 1º Vol., processo físico], cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Os exames do Curso Normal do CEJ que tiveram lugar no ano de 2018, ocorreram nos dias 17 e 22 (Direito Civil, Processual Civil e Comercial), 24 de fevereiro e 1 de março (Direito Penal e Processual Penal), 3 e 8 de março (Cultura Geral), tendo a Sr.ª Substituta de Procurador-Adjunto desistido de participar no procedimento concursal – cfr. Relatório Final (“3. Factos Provados”, arts. 19.º e 20.º), inserto a fls. 703-1090 do PA, paginação SITAF [de fls. 597 a 620 do PA, 3º Vol., processo físico]; Acórdão da Secção Disciplinar do CSMP, de 07.03.2019 (“3. Factos Provados”, arts. 19º e 20.º), inserto a fls. 703-1090 do PA, paginação SITAF [de fls. 625 a 638, do PA, 3º Vol., processo físico]; Acórdão do Plenário do CSMP, de 30.04 2019, (II – Fundamentação -1. Dos Factos”, arts. 19º e 20,º inserto a fls. 703-1090 do PA, paginação SITAF [de fls. 658 a 665 do PA, 3º Vol., processo físico] – cujo respectivo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Em 26.02.2018, o Vice-Procurador-Geral da República proferiu o seguinte despacho: “Com os fundamentos invocados pelo Sr. Magistrado do Mº Pº Coordenador na Comarca de ……… e pela Sra. Procuradora-Geral Distrital ……… quanto à inconveniência para o serviço na ausência do Magistrado e à decorrência de idêntica formação em Porto e Braga respectivamente nos dias 1 e 2/3, para além da não comunicação antecipada, previamente, à hierarquia e ao CSMP, indefiro a solicitada dispensa de serviço. Comunique/requerente e hierarquia” – cfr. despacho de 26.02.2018 exarado sobre o ofício n.º 27936/18, da mesma data, inserto a fls. 246-433, do PA, paginação SITAF [de fls. 8 do PA, processo físico], cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Pelo ofício nº 2798/18-G - SIMP, de 26.02.2018, do Secretário da Procuradoria-Geral da República, Dr. C…………., foi o A. notificado do despacho de indeferimento a que se alude em que antecede – cfr. ofício nº 27981/18, de 26.02.2018, e documento anexo, insertos a fls. 246-433, do PA, paginação SITAF [de fls. 15 e 16 do PA, 1º Vol., processo físico], cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Em 27.02.2018, o A., dirigiu ao Vice-Procurador-Geral da República, através do ofício nº 28581/18 - SIMP, requerimento para que fosse “reponderada a apreciação do pedido de dispensa de serviço formulado de acordo com os critérios legais e no mínimo com critérios de razoabilidade”, invocando, em síntese, que não lhe foi concedido “o direito de audiência prévia”, não foram superiormente transmitidas “informações relevantes para uma ponderada apreciação do pedido”, e ainda que “o pressuposto de que depende a concessão de dispensa de serviço ao abrigo do disposto no artigo 88.º -1 do Estatuto do Ministério Público cinge-se à inexistência da conveniência de serviço para o efeito desde que o seminário em causa tenha conexão com a actividade profissional” e que “no caso em apreço, não obstante os entraves colocados (…) mostram-se preenchidos aqueles dois requisitos”, sendo “por demais evidente a inexistência de inconveniência para o serviço porquanto e conforme informado no ofício inicial dirigido ao Excelentíssimo Procurador da República Coordenador (Ofício nº 27320/18 de 26/02) o serviço a cargo do requerente está em dia, o mesmo não tem diligências agendadas no período em referência nem no dia anterior e o serviço de expediente e de turno semanal está assegurado pela Digníssima Colega de acordo com as regras da rotatividade instituída, tendo sido a mesma informada da situação, tal como pode ser aferido hierarquicamente e tal como foi feito.” Aduz ainda que os factos invocados “no ofício subscrito pela Excelentíssima Procuradora-Geral Distrital …………” – no sentido de que “apenas se encontra no mesmo núcleo da comarca uma senhora substituta do Procurador -Adjunto que naqueles dias se encontra a efectuar exames de preparação para acesso ao CEJ, e dada a carência de magistrados, será muito difícil encontrar legal substituto na Comarca” – não se verificam, uma vez que “a referida Colega desistiu de participar no procedimento concursal logo na fase escrita, pelo que está e estará plenamente ao serviço, sendo que, ainda que assim não fosse, também não lhe havia sido concedida dispensa para o efeito”, acrescentando que “não tendo o aqui requerente diligências agendadas nem estando de turno semanal, não se poderá pôr em equação a eventual substituição do mesmo”. Mais alega que “tendo em conta que o requerente apenas teve conhecimento da sua efectiva participação no seminário em causa no passado dia 26/02, não poderia o mesmo ter dirigido qualquer pedido de dispensa em data anterior” e, não sendo a formação em causa “gerida pelo Conselho Superior, o requerente não estava sujeito a prévia comunicação porque inexistia junto do mesmo” qualquer “procedimento de candidatura”. Sustenta que, “sendo o pedido de dispensa em causa o primeiro do ano, e tendo sido seleccionado pela própria entidade, os critérios definidos ainda que não se apliquem no caso estão preenchidos” (…). Refere, além do mais, que o facto de existirem outras acções de formação no Porto ou em Braga não “é argumento de indeferimento, desde logo porque delas o requerente não teve conhecimento” e que “sendo o requerente ponto de contacto da cooperação judiciária internacional, o seminário em referência de cariz europeu e não apenas nacional mostra-se de primordial importância para o exercício de funções”. Por fim, aduz que “considerando os entraves colocados ao requerente de continuar a ser formador na Rede Judicial de Formação Europeia com violação, salvo melhor opinião, dos mais básicos princípios jurídicos e normas legais, a imposição de pedir férias antecipadas em vez de lhe ser concedida dispensa de serviço ao arrepio das disposições legais para participar numa formação, coloca-o em “posição de desigualdade (…) em comparação com outros colegas” (…) [De] facto, o indeferimento baseado nos argumentos exarados no parecer e no ofício em crise mostra-se, salvo o devido respeito por opinião contrária, arbitrário porque desprovido de fundamento legal e sustentado em factos que não são verdadeiros, tal como supra, pensamos, se deixou claro e evidente” – cfr. ofício n.º 28581/18, de 27.02.2018, e requerimento anexo, insertos a fls. 246-433, do PA, paginação SITAF [respetivamente, de fls. 17 e de fls. 18 a 22 do PA, 1º Vol., processo físico], cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Por despacho do Vice-Procurador-Geral da República, datado de 28.02.2018, foi o requerimento submetido à apreciação da Secção Permanente do CSMP, na sessão de 01.03.2018 – cfr. despacho do Vice-Procurador-Geral da República, de 28.02.2018, a fls. 246-433, do PA, paginação SITAF [fls. 17 do PA, 1.º Vol., processo físico], cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Em 01.03.2018, por acórdão que aqui se dá por integralmente reproduzido, a Secção Permanente do CSMP indeferiu a reapreciação do pedido anteriormente formulado, sufragando o despacho que havia sido proferido pelo Vice-Procurador-Geral da República, em 26.02.2018 (despacho de indeferimento do pedido de dispensa de serviço formulado pelo A.) – fls. 17 a 25. – cfr. acórdão da Secção Permanente do CSMP, DA nº 2618/17, de 01.03.2018, a fls. 246-433, do PA, paginação SITAF [de fls. 23 a 25 do PA, 1º Vol., processo físico], cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Pelo ofício nº 29961/18, de 01.03.2018, enviado via SIMP, foi o A. notificado de todo o teor do acórdão da Secção Permanente do CSMP, de 01.03.2018 – cfr. ofício nº 29961/18, de 01.03.2018, inserto a fls. 445-698, do PA, 2º Vol., paginação SITAF [de fls. 406 do PA, 2º Vol., processo físico], cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Em 02.03.2018, pelas 10h39m, o Magistrado Coordenador enviou ao Secretário da Procuradoria-Geral da República, via SIMP, o ofício nº 30181/18-C, com conhecimento à Procuradora-Geral Distrital ………, informando que teria tentado, nesse mesmo dia, “entrar em contacto” com o A., “para o alertar para a necessidade de responder ao ofício nº 27966/18-G, bem como ao ofício de insistência enviado em aditamento àquele, com o nº 30111/18-G, de 02-03-2018, no qual lhe fixei o prazo de 24 horas para responder, ambos enviados via SIMP”, tendo telefonado para o VOIP instalado no seu gabinete, não tendo sido atendida a chamada, tendo, então, telefonado “para o seu número de telemóvel (…), que tocou várias vezes e não atendeu a chamada”, mas tendo sido ouvida uma mensagem de operadora telefónica em língua estrangeira não identificada, a que se seguiu uma mensagem em língua inglesa, e que posteriormente tentou estabelecer contacto telefónico “para o mesmo telemóvel” mas deu sinal de desligado. Conclui dizendo: “[P]resumo, por isso, que se tenha ausentado para a Acção de Formação para a qual não lhe fora concedida dispensa de serviço” – cfr. ofício nº 30181/18-C, de 02.03.2018, a fls. 246-433, do PA, paginação SITAF [de fls. 27 do PA, 1º Vol., processo físico], cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Em 05.03.2018, o A. comunicou ao Magistrado Coordenador, através do ofício nº 30986/18, enviado via SIMP, “para todos os devidos e legais efeitos, que por motivo ponderoso de ordem pessoal, estivemos ausentes do serviço nos dias 28 de fevereiro, 1 e 2 de março de 2018, justificando-se assim a ausência nos termos do disposto no artº 87º-1 do Estatuto do Ministério Público” – cfr. Despacho nº 14/2018.VRCoord – 15-03.2018, a fls. 246-433, do PA, paginação SITAF [de fls. 28v. a 30v. do PA, 1º Vol., processo físico]; cfr., igualmente, Acusação, art. 25.º, a fls. 246-433, do PA, paginação SITAF [de fls. 346 a 357 do PA, 2º Vol., processo físico]; cfr. Relatório Final, de 14.02.2019, “3. Factos Provados - art. 29.º”, a fls. 703-1090, do PA, paginação SITAF [de fls. 597 e 620 do PA, 3º Vol., processo físico); cfr. Acórdão da Secção Disciplinar do CSMP, de 07.03.2019, “3. Factos Provados - art. 29.º”, a fls. 703-1090 do PA, paginação SITAF [de fls. 625 a 638, do PA, 3º Vol., processo físico]; cfr. acórdão do Plenário do CSMP, de 30.04 2019, “3. Factos Provados - art. 29.º”, inserto a fls. 703-1090 do PA, paginação SITAF [de fls. 658 a 665 do PA, 3º Vol., processo físico] – cujo teor de todos aqui se dá, igualmente, por integralmente reproduzido. Em 05.03.2018, no seguimento da comunicação do A. a que se alude em supra , o Magistrado Coordenador, via SIMP, endereçou ao A. o ofício nº 31171/18, instando-o a concretizar o motivo que o levou a ausentar-se do serviço nos dias mencionados, “para se poder concluir se se tratava de motivo ponderoso e ainda indicar a razão pela qual não lhe foi possível obter a autorização prévia do seu superior hierárquico para a referida ausência e a razão pela qual não lhe foi possível indicar o local onde, naqueles 3 dias de ausência poderia ser encontrado, nos termos do art. 87º nº 1 e 4 do Estatuto do Ministério Público, o que poderia ter feito por telefone ou via SIMP” – cfr. Despacho nº 14/2018.VRCoord – 15.03.2018, a fls. 246-433, do PA, paginação SITAF [de fls. 28v. a 30v. do PA, 1º Vol., processo físico]; cfr., igualmente, Acusação, art. 26º, a fls. 246-433, do PA, paginação SITAF [de fls. 346 a 357 do PA, 2º Vol., processo físico]; cfr. Relatório Final, de 14.02.2019, “3. Factos Provados - art. 30.º”, a fls. 703-1090, do PA, paginação SITAF [fls. 597 e 620 do PA, 3º Vol., processo físico); cfr. Acórdão da Secção Disciplinar do CSMP, de 07.03.2019, “3. Factos Provados - art. 30º”, a fls. 703-1090 do PA [de fls. 625 a 638, do PA, 3º Vol., processo físico]; cfr. acórdão do Plenário do CSMP, de 30.04 2019, “3. Factos Provados - art. 30º”, inserto a fls. 703-1090 do PA, paginação SITAF [de fls. 658 a 665 do PA, 3º Vol. processo físico] – todos com o teor que aqui se dá por reproduzido. Em resposta, o A. enviou ao Magistrado Coordenador, o ofício n° 32292/18, de 06.03.2018, informando que “durante a noite de 27 para 28 de fevereiro de 2018, sofremos uma crise derivada dos problemas de saúde que nos foram diagnosticados em 2015 e para os quais estamos sob tratamento e vigilância médicos, estando inclusivamente agendada a próxima consulta no dia 14 de Março, daí a impossibilidade de obtenção de autorização e de indicação de lugar prévias”– cfr. Despacho nº 14/2018.VRCoord -15.03 2018, a fls. 246-433, do PA, paginação SITAF [de fls. 28v. a 30v. do PA, 1º Vol., processo físico]; cfr., igualmente, Acusação, art. 27º, a fls. 246-433, do PA, paginação SITAF [de fls. 346 a 357 do PA, 2º Vol., processo físico]; cfr. Relatório Final, de 14.02.2019, “3. Factos Provados - art. 31º”, a fls. 703-1090, do PA, paginação SITAF [fls. 597 e 620 do PA, 3º Vol., processo físico); cfr. Acórdão da Secção Disciplinar do CSMP, de 07.03.2019, “3. Factos Provados - art. 31º”, a fls. 703-1090 do PA, paginação SITAF [de fls. 625 a 638, do PA, 3º Vol., processo físico]; cfr. acórdão do Plenário do CSMP, de 30.04 2019, “3. Factos Provados - art. 31º”, inserto a fls. 703-1090 do PA, paginação SITAF [de fls. 658 a 665 do PA, 3º Vol., processo físico] – todos com o teor aqui se dá por reproduzido. O Magistrado Coordenador proferiu o Despacho nº 14/2018.VRCoord - 15.03.2018, do qual se extrai, nomeadamente, que “não foi alegado nem comprovado o concreto motivo ponderoso que terá levado o Exmº Senhor Procurador-Adjunto Dr. A………….. a ausentar-se do serviço no dia 28 de fevereiro de 2018 durante o dia, nem durante os dias 1 e 2 de março de 2018. Tudo aponta para que se tenha deslocado, nesses dias, a Cracóvia, Polónia, para participar na ação de formação para a qual o Conselho Superior do Ministério Público não lhe havia concedido dispensa de serviço nos termos do art. 88°, nº 1, do Estatuto do Ministério Público. Assim, não tendo (...) concretizado o motivo pelo qual esteve ausente do serviço (…), não se verifica qualquer motivo ponderoso para a ausência ao serviço, e, por isso, não está justificada tal ausência, nos termos do art. 87° nºs 1 e 4 do Estatuto do Ministério Público, o que se decide, nos termos do art. 25° n° 1, do Regulamento Interno da Procuradoria da República da Comarca de …………. Notifique, via SIMP (Ponto 5 da Diretiva nº 1/13, de 01/07/2013 e art. 112º, nº 1, alínea c) do Código de Procedimento Administrativo) com a indicação de que deste ato poderá, em 20 dias úteis, interpor recurso necessário, sem efeito suspensivo, para o Conselho Superior do Ministério Público, nos termos do art. 103° da Lei de Organização do Sistema Judiciário” – cfr. Despacho nº 14/2018.VRCoord – 15.03.2018, a fls. 246-433, do PA, paginação SITAF [de fls. 28v. a 30v. do PA, 1º Vol., processo físico], cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Daquele Despacho nº 14/2018.VRCoord, de 15.03.2018 veio o A. a interpor recurso hierárquico, ao qual foi negado provimento por despacho do Vice-Procurador-Geral da República, proferido em 04.06.2018, aderindo à fundamentação constante da Informação nº 166/2018/DAJ/AP, de 28.05.2018 – cfr. despacho do Vice-Procurador-Geral da República, de 04.06.2018, e Informação n.º 166/2018/DAJ/AP, de 28.05.2018, insertos a fls. 445-698, do PA, paginação SITAF [de fls. 281 a 304. do PA, 2º Vol., processo físico], cujo respectivo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Em 22.03.2018, a Procuradora-Geral Distrital enviou ao Secretário da Procuradoria-Geral da República, Dr. C…………., via SIMP, o ofício nº 39161/18, a remeter o expediente que lhe havia sido enviado pelo Procurador da República Coordenador da Comarca de ………. “uma vez que tal expediente pode vir a, eventualmente, integrar a prática de uma infração de natureza disciplinar - art. 183º da LGTFP -, solicitando que o apresente a S.E. a Conselheira Procuradora-Geral da República, enquanto Presidente da Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público” – cfr. ofício nº 39161/18, de 22.03.2018, a fls. 246-433, do PA, paginação SITAF [de fls. 26 do PA, 1º Vol., processo físico], cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Em 22.03.2018, o Vice-Procurador Geral da República ordenou a realização de inquérito disciplinar [Inquérito …………], no qual o A. foi visado – cfr. despacho do Vice-Procurador Geral da República, de 22.03.2018, a fls. 246-433, do PA, paginação SITAF [de fls. 31 do PA, 1º Vol., processo físico], cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Em 26.03.2018 foi designada Instrutora do referido processo de inquérito a Sr.ª Inspectora Dr.ª D………….. – cfr. despacho do Vice-Procurador Geral da República, de 26.03.2018, a fls. 246-433, do PA, paginação SITAF [de fls. 32 do PA, 1º Vol., processo físico], cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Em 03.04.2018 foi iniciada a instrução do processo de inquérito nº………., e, na mesma data, dado conhecimento à Procuradoria-Geral da República - Seção de Apoio ao CSMP e ao arguido, ora A. – cfr. despacho da Instrutora designada, de 03.04.2018, ofício nº 42437/18, de 03.04.2018, SIMP, dirigido à Procuradoria-Geral da República - Seção de Apoio ao CSMP e, ainda, o ofício nº 111129.18, de 03.04.2018, dirigido ao A., de fls. 246-433, do PA, paginação SITAF [de fls. 33, 34 e 35 do PA, 1º Vol., processo físico], cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Em 04.04.2018, o A. entrou de baixa médica, tendo comunicado ao Magistrado Coordenador a ausência ao serviço, por motivo de doença, e enviado o respetivo certificado de incapacidade temporária para o trabalho, relativo ao período de 04.04.2018 a 15.04.2018, passado por médico de família do centro de saúde – com imposição de permanência no domicílio – cfr. ofício nº 42728/18 de 04-04, SIMP, e certificado de incapacidade temporária para o trabalho, de 04.04.2018, insertos a fls. 445-698, paginação SITAF [respetivamente, de fls. 409 do PA, 2º Vol., e de fls. 243 do PA, 1º Vol., processo físico], cujo teor se dá por integralmente reproduzido. Em 04.04.2018, o Magistrado Coordenador, através do ofício 42775/18 - SIMP solicitou ao Autor que desse “cumprimento integral imediato ao disposto no art. 17º , nº 1, da Lei nº 35/2014 de 20 de Junho, ou seja, indicar o local onde [podia] ser encontrado” – cfr. ofício n.º 42775/18 de 04-04, SIMP, inserto a fls. 445-698, paginação SITAF [de fls. 409v. do PA, 2º Vol., processo físico], cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Em 04.04.2018, o A., em resposta ao solicitado, através do ofício nº 42787/18 - SIMP, dirigido ao Magistrado Coordenador, informou que “que tal como consta do certificado remetido”, permaneceria no seu domicílio “conforme imposição médica” – cfr. ofício nº 42787/18 de 04.04, SIMP, inserto a fls. 445-698, paginação SITAF [de fls. 409v. e fls. 410 do PA, 3º Vol., processo físico], cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Em 04.04.2018, o Magistrado Coordenador enviou, via SIMP, o ofício nº 42791/18 - SIMP, dirigido ao A., alegando que este “não indicou a morada onde [podia] ser encontrado, limitando-se a remeter para o que refere o certificado que nada esclarece quanto à concreta morada onde [podia] ser encontrado”, devendo “indicar de imediato a morada onde pode ser encontrado, seja ela a do domicílio ou outra, de forma a dar cumprimento à anteriormente citada disposição legal” – cfr. ofício nº 42791/18 de 04-04, SIMP, de fls. 445-698, paginação SITAF [de fls. 410 do PA, 2º Vol., processo físico], cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Em 04.04.2018, através do ofício nº 42802/18 - SIMP, o A., em resposta ao solicitado, indicou a morada do seu domicílio, “tal como consta do nosso processo individual, (…) actualizado através do formulário de dados pessoais e de serviço remetido através do Ofício 21961/18, de 14-02, em resposta ao ofício 19867/18-G de 08/02” – cfr. ofício nº 42802/18 de 04-04, SIMP, dirigido ao Magistrado Coordenador, inserto a fls. 445-698, paginação SITAF [de fls. 410 do PA, 2º Vol., processo físico], cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Em 17.04.2018, o A., através do seu mandatário judicial, enviou à Magistrada Inspectora o ofício de fls. 229 do PA, 1º Vol., processo físico [fls. 445-698, paginação SITAF], cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, requerendo lhe seja remetida “certidão de todo o expediente que deu lugar à instauração do presente inquérito para preparação da sua defesa”, suscitando, ainda, a nulidade do inquérito disciplinar nº ………… por ter sido instaurado enquanto decorria o prazo de interposição de recurso hierárquico necessário do Despacho nº 14/2018.VRCoord, de 15.03.2018, a que se alude em 27). Em 24.04.2018, o Magistrado Coordenador proferiu o Despacho nº 22/2018.VRCoord., justificando as faltas ao serviço do A., relativas ao período de 04.04.2018 a 15.04.2018 – cfr. Despacho nº 22/2018.VRCoord. 24.04.2018, de fls. 445-698, paginação SITAF [de fls. 411 do PA, 2º Vol., processo físico], cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Em 11.05.2018, o A. enviou ao Magistrado Coordenador, via SIMP, o ofício nº 58949/18, sob assunto “Informação de deliberação de junta médica”, de onde se extrai, designadamente, que “Na sequência do teor do Despacho 22/1029.VRCoord de 24/04/2018, referente à justificação das faltas por doença no período compreendido entre 04/04/2018 a 15/04/2018, no qual foi exarado (…) apesar de ter sido pedida à Repartição Administrativa da Procuradoria-Geral Distrital ………., não se procedeu à verificação domiciliária da doença por razões que não importam para a fundamentação deste despacho; bem como da verificação domiciliária da doença pela Autoridade de Saúde ocorrida em 09/05/2018 a pedido da Procuradoria-Geral Distrital ………., entendemos informar Vossa Excelência do teor da deliberação da Junta Médica à qual fomos submetidos em 10/05/2018, que em anexo juntamos” – cfr. ofício n.º 58949/18 de 11-05, inserto a fls. 703-1090, paginação SITAF [de fls. 413 do PA, 2.º Vol., processo físico], cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Em 17.05.2018, o Magistrado Coordenador proferiu o Despacho nº 27/2018.VRCoord., de onde se extrai, nomeadamente que o A. “enviou, via SIMP, a 16 de Abril de 2018, através do ofício nº 48380/18, um certificado de incapacidade temporária para o trabalho, por doença, relativo ao período de 16/04/2018 a 12/05/2018, tendo indicado anteriormente, através do ofício nº 42802/18 o local onde poderia ser encontrado, nos termos dos arts. 17º , nº 1, da Lei nº 35/2017 , de 20 de Junho, dado que os certificados de incapacidade que tem apresentado contêm a referência de que a doença implica permanência no domicílio. Foi pedida a verificação domiciliária da doença, que foi efectuada, confirmando a situação de doença a 09/05/2018. Assim justifico as faltas do Exmº Senhor Procurador-adjunto Dr. A……….., relativas ao período de 16/04/2018 a 12/05/2018 (…)” – cfr. Despacho nº 27/2018.VRCoord., 17-05-2018, inserto a fls. 445-698 e fls. 703-1090, paginação SITAF [de fls. 412 do PA, 2º Vol., processo físico] e certificado de incapacidade temporária para o trabalho, de 16.04.2018, inserto a fls. 445-698, paginação SITAF [de fls. 244 do PA, 1º Vol., processo físico], documentos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 38) Em 12.06.2018, o Magistrado Coordenador proferiu o Despacho nº 35/2018.VRCoord., de onde se extrai, nomeadamente que o A. “enviou, via SIMP, a 11 de Maio de 2018, através do ofício nº 59218/18, um certificado de incapacidade temporária para o trabalho, por doença, relativo ao período de 13/05/2018 a 08/06/2018, tendo indicado anteriormente, através do ofício nº 42802/18 o local onde poderia ser encontrado, nos termos dos arts. 17º , nº 1, da Lei nº 35/2017 , de 20 de Junho, dado que os certificados de incapacidade que tem apresentado contêm a referência de que a doença implica permanência no domicílio. Foi pedida a verificação domiciliária da doença, que foi efectuada, confirmando a situação de doença a 28/05/2018. Assim justifico as faltas do Exmº Senhor Procurador-adjunto Dr. A…………., relativas ao período de 13/05/2018 a 08/06/2018 (…)” – cfr. Despacho nº 35/2018.VRCoord., 12-06-2018, inserto a fls. 703-1090, paginação SITAF [de fls. 414 do PA, 2º Vol., processo físico] e certificado de incapacidade temporária para o trabalho, de 11.05.2018, inserto a fls. 445-698, paginação SITAF [de fls. 245 do PA, 1º Vol., processo físico], documentos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 39) Pelo ofício nº 218448.18, de 13.07.2018 - Inq. Disc. nº …….. -PGR-CSMP-Inspetores, sob assunto “ Notificação ”, e enviado, via CTT, com “ aviso de recepção ”, foi o A. notificado, nos seguintes termos: “Por incumbência da Excelentíssima Senhora Inspectora do Ministério Público, tenho a honra de notificar Vª. Exª de que dispõe do prazo de 8 (oito) dias para, querendo, se pronunciar por escrito sobre os factos em investigação e que se centram, como é do seu conhecimento, com a sua ausência ao serviço nos dias 1 e 2 de março de 2018” – cfr. ofício nº 21448.18 de 13-07-2018-Inq. Disc. nº………., inserto a fls. 445-698, paginação SITAF [de fls. 271 do PA, 1º Vol., processo físico], cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 40) Em 18.07.2018, o Magistrado Coordenador proferiu o Despacho nº 36/2018.VRCoord., de onde se extrai, nomeadamente, que o A. “enviou, via SIMP, a 11 de Junho de 2018, através do ofício nº 71920/18, um certificado de incapacidade temporária para o trabalho, por doença, relativo ao período de 09/06/2018 a 08/07/2018, e a 9 de Julho de 2018, através do ofício nº 84485/18, um outro certificado de incapacidade temporária para o trabalho, por doença, relativo ao período de 09/07/2018 a 15/07/2018. Anteriormente, através do ofício nº 42802/18, havia indicado o local onde poderia ser encontrado, nos termos dos arts. 17º , nº 1, da Lei nº 35/2017 , de 20 de Junho, dado que os certificados de incapacidade que tem apresentado contêm a referência de que a doença implica permanência no domicílio. Foi pedido que se diligenciasse pela verificação domiciliária da doença relativamente ao primeiro dos dois certificados acima referidos, mas não foi efectuada. Assim justifico as faltas do Exmº Senhor Procurador-adjunto Dr. A…………., relativas ao período de 09/06/2018 a 15/07/2018 (…)” – cfr. Despacho nº 36/2018.VRCoord., 18-07-2018, inserto a fls. 703-1090, paginação SITAF [de fls. 415 do PA, 2º Vol., processo físico] e certificados de incapacidade temporária para o trabalho, de 08.06.2018 e de 09.07.2018, insertos a fls. 445-698, paginação SITAF [respetivamente de fls. 273 e 274 do PA, 1º Vol., processo físico], documentos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. Em 16.07.2018, na sequência de pedido de informação formulado pela Magistrada Inspectora em 13.07.2018, veio o Centro de Estudos Judiciários (CEJ) informar que a ERA havia confirmado que o A. “ esteve presente na acção de formação “Applying the European Investigation Order”, que decorreu nos dias 01 e 02 de Março de 2018 em Cracóvia”, mais informando que “a mesma entidade confirmou que todos os participantes portugueses presentes na citada acção realizaram a sua inscrição directamente junto da ERA ” – cfr. pedido de informação através de correio eletrónico de 13.07.2018, do Secretário de Inspeção, dirigido ao CEJ-Departamento de Relações Internacionais, e resposta desta entidade, de 16.07.2019, com informação obtida junto da ERA, a fls. 246-433, do PA, 1º Vol., paginação SITAF [de fls. 276. do PA, 1º Vol., processo físico], cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Em 04.09.2018, a Magistrada Inspectora elaborou o Relatório Final – art. 213º do EMP e art. 231º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas – onde concluiu que o A. incorreu na prática de uma infracção disciplinar por violação do dever funcional de assiduidade, propondo a “conversão do presente inquérito em processo disciplinar em ordem à aplicação de uma pena que no mínimo se configura como a de multa (…) por incumprimento do dever de assiduidade, devendo constituir, para este efeito, o inquérito a parte instrutória do processo disciplinar, nos termos do disposto no art.º 214º, nº 1 do EMP” – cfr. Relatório Final, de 04.09.2018, Inquérito Disciplinar nº ………., a fls. 445-698, do PA, 2º Vol., paginação SITAF [de fls. 306 e 319 do PA, 2º Vol., processo físico], cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. No mesmo dia (04.09.2018), através do ofício nº 34/2018, da Magistrada Inspectora, foram os autos de inquérito disciplinar nº………. referentes ao A., remetidos à Procuradora-Geral da República, para superior apreciação – cfr. ofício nº 34/2018, de 04.09.2018, a fls. 445-698, do PA, 2º Vol., paginação SITAF [de fls. 321 do PA, 2º Vol., processo físico), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Em 05.09.2018, por despacho do Vice-Procurador Geral da República (em substituição), foi determinada a instauração de processo disciplinar – PD nº …………… –, nele se consignando ainda que, “Considerando que o magistrado visado não foi ouvido em fase de inquérito, proceda-se a pertinente instrução do processo, designando-se como Instrutora a Senhora Dr.ª D…………” – cfr. despacho do Vice-Procurador-Geral da República, de 05.09.2018, e trâmite nº 259248 18, de 10.09.2018, a fls. 445-698, do PA, 2.º Vol., paginação SITAF [respectivamente, de fls. 322 e 323 do PA, 2.º Vol., processo físico»], cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Em 13.09.2018, através do ofício nº 263515.18, da PGR-CSMP-Inspetores, foi o A. notificado de que, nessa mesma data, seria dado início à instrução do processo disciplinar nº ………. em que é visado, “(…) tendo como objetivo apurar factos relacionados com a sua ausência ao serviço nos dias 1 e 2 de março de 2018, e na sua deslocação para fora do País, concretamente para Cracóvia, na Polónia, onde esteve presente na ação de formação «Applyng the European Investigation Order» que ali decorreu nesses dias, apesar de previamente lhe ter sido indeferida a dispensa de serviço para esse efeito.(…)” – cfr. ofício nº 263515.18, de 13.09.2018 da PGR-CSMP-Inspetores, de fls. 326 do PA, 2º Vol., processo físico, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Em 26.09.2018, procedeu-se à inquirição do A. sobre “os factos que lhe são imputados e da sua suscetibilidade de acarretar responsabilidade disciplinar”, conforme Auto de Interrogatório – cfr. Auto de Interrogatório a fls. 445-698 do PA, paginação SITAF [de fls. 330 a 333 do PA, 2º Vol., processo físico], cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Nessa inquirição o A. constituiu mandatário judicial tendo este, nesse mesmo acto, junto Procuração – cfr. Auto de Interrogatório e Procuração insertos a fls. 445-698, do PA, paginação SITAF [respetivamente, de fls. 330 a 333 e de fls. 334 do PA, 2º Vol., processo físico], cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Ainda na inquirição mencionada em 47), o A. confessou que participou na acção de formação que teve lugar em Cracóvia (Polónia) nos dias 1 e 2 de Março de 2018. Em 04.10.2018 foi deduzida Acusação contra o A., sendo-lhe imputada a prática de duas infracções disciplinares “por violação do dever de lealdade e do dever de assiduidade (…) a que correspondem em abstracto penas de multa a graduar entre os 5 e os 90 dias” – cfr. Acusação, a fls. 445-698, do PA, paginação SITAF [de fls. 346 a 357 do PA, 2º Vol., processo físico, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Em 04.10.2018, quer o A., através do ofício nº 285746 18 da PGR-CSMP-Inspetores, quer o seu mandatário judicial, através do ofício nº 285745 18 da PGR-CSMP-Inspetores, foram notificados da Acusação a que se alude em 52) supra – cfr. ofício nº 285746 18 e ofício nº 285745 18, ambos de 04.10.2018, insertos a fls. 445-698, do PA, 2º Vol., paginação SITAF [respectivamente, de fls. 360 e de fls. 359 do PA, 2º Vol., processo físico], cujo teor aqui se dá por reproduzido. Em 22.10.2018, o Magistrado Coordenador proferiu o Despacho nº 45/2018.VRCoord., de 5 folhas, de onde se extrai, nomeadamente, o seguinte: “ Faltas ao Serviço : O Exmo. Senhor Procurador-adjunto Dr. A…………., colocado na Procuradoria do Juízo de Competência Genérica de …………, no dia 06 de Setembro de 2018, comunicou ao signatário através do ofício nº 94781/18, enviado via SIMP, o seguinte: “Vimos pelo presente comunicar a Vossa Excelência, para todos os legais e devidos efeitos, que por motivo ponderoso de ordem pessoal (saúde), estivemos ausentes do serviço nos dias 3 a 5 de Setembro de 2018, justificando-se assim a ausência nos termos do disposto no art. 87º-1 do Estatuto do Ministério Público.” – sic. Já no dia 3 de Setembro de 2018, pelas 08H05, o Dr. A……….. enviara ao signatário uma mensagem telefónica (sms), a partir do seu telemóvel (…), com o seguinte teor: “Bom dia Sr. Coordenador. Venho comunicar-lhe que por motivo ponderoso de ordem pessoal terei de ausentar-me do serviço até quarta-feira. Justificarei a ausência após o regresso. Cumprimentos”. (…) Assim, decide-se: 1.º) Considerar verificado motivo ponderoso para ausência ao serviço no dia 5 de Setembro de 2018, tendo em conta a declaração de presença em consulta em urgência geral no Hospital CUF……., S.A., na Estrada ……………, nº…….., ……….., no dia 5 de Setembro de 2018, entre as 14H46 e as 19H10, e, como tal, justificar a ausência ao serviço do Exmo. Senhor Procurador-adjunto Dr. A………….. nesse dia. 2.º) Não considerar verificado motivo ponderoso para ausência ao serviço nos dias 3 e 4 de Setembro de 2018 , por não ter sido comprovado facto que como tal pudesse ser qualificado, e que pudesse justificar esta ausência ao serviço, e, por isso, não justificar a ausência nesses dois dias, tudo nos termos do art. 87º, nºs 1 e 4 do Estatuto do Ministério Público, e art. 25º, nº 1, do Regulamento Interno da Procuradoria da República da Comarca de ……….. (…)” – cfr. Despacho nº 45/2018.VRCoord., de 22-10-2018, inserto a fls. 703-1090, paginação SITAF [de fls. 427 a 431 do PA, 2º Vol., processo físico], cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. Em 06.11.2018, o A. apresentou a sua Defesa – nos termos do disposto nos arts. 198º, nº 1, e 201º, nº 1 do EMP – no âmbito da qual suscitou a nulidade do procedimento disciplinar, enunciando factos, em seu entender, demonstrativos da atuação “persecutória e discriminatória” de que diz ser alvo por parte da hierarquia, aduzindo que “em momento algum atuou com intenção de desrespeitar a hierarquia ou de violar qualquer dever de lealdade para com a mesma”, sempre se comportando “com a firme convicção de que, a final, seria validada a frequência de tal açcão [de formação] quanto mais não fosse com recurso a expediente de férias, que o mesmo estaria disponível para aceitar, como anteriormente já feito (…) o que não pode deixar de ser tido em conta na decisão final a proferir”, pedindo, a final, que seja “absolvido do ilícito disciplinar que lhe vem imputado” ou, a assim não se entender, “deverá, no máximo, [ser-lhe] aplicada a pena de admoestação, a qual se julga excessiva tendo em conta os factos ora em discussão” – cfr. ofício nº 122441/1285746, e ofício nº 122442/18, ambos de 06.11.2018, e Defesa escrita, insertos a fls. 246-433 do PA, paginação SITAF [de fls. 365 a 384, 2º Vol., processo físico]; cfr. Defesa expedida pelo mandatário judicial do A., em 06.11.2018, e documentos anexos, insertos a fls. 445 a 698, e a fls. 703 a 1090, do PA, 2º Vol., paginação SITAF [de fls. 385 a 438, 2.º Vol., processo físico] – cujo respectivo teor aqui se dá, igualmente, por integralmente reproduzido. Procedeu-se à inquirição de quatro das cinco testemunhas cuja inquirição o A. requereu e arrolou, em sede de Defesa, quanto aos factos alegados e sobre os quais pretendeu incidir a respetiva audição. Indeferiu-se a audição de uma das testemunhas arroladas, ……………., que respondia apenas ao quesito 51º da Defesa, argumentando-se que o seu depoimento não iria “assumir qualquer relevância na apreciação disciplinar ou na atenuação da censura” da conduta do arguido, pois que “as alegadas ordens terão sido ditadas em setembro de 2018” “e os factos em apreciação ocorreram em março de 2018” – cfr. Depoimentos Escritos constantes, respetivamente, de fls. 536 a 539, de fls. 563 a 568, e de fls. 569 a 573 [original do depoimento escrito a fls. 578 a 583 do PA processo físico, 3.º Vol.] e Auto de Inquirição constante de fls. 540-542, do PA, 3.º Vol., processo físico [fls. 703-1090, paginação SITAF]; cfr., igualmente, fls. 451 e fls. 452 do PA processo físico, 2º Vol. [fls. 703-1090, paginação SITAF]; cfr. fls. 594 e 595, do PA, 3º Vol., processo físico [fls. 703-1090, paginação SITAF] – ambos se dando aqui por integralmente reproduzidos. Em 14.02.2019, foi elaborado pela Magistrada Inspectora o Relatório Final – art. 202º do EMP e art. 219º da LGTFP – no âmbito do qual se imputou ao A., ali arguido, “responsabilidade disciplinar pela prática de duas infracções disciplinares, nos termos dos artigos 162º e 163º do EMP, e dos artigos 176º nº 1 e 183º da LGTFP, por violação do dever de lealdade e do dever de assiduidade, previstos no art.º 73º, nºs 1, 2 als. g) e i), e nºs 9 e 11 da LGTP, com referência ainda aos artºs 86º a 88º do EMP, e onde se considera que “a pena a aplicar a cada uma das infrações se deve situar um pouco acima do mínimo da moldura, considerando-se ajustado fixar a pena em 8 dias de multa”, propondo, a final, a aplicação da pena única de 16 (dezasseis) dias de multa – cfr. Relatório Final, de fls. 597 a 620 do PA, processo físico, 3º Vol. [fls. 703-1090 do PA, paginação SITAF], cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Em 07.03.2019, a Secção Disciplinar do CSMP deliberou aplicar ao A. a pena única de 90 (noventa) dias de multa [10 (dez) dias de multa pela violação do dever de assiduidade e 80 (oitenta) dias de multa pela violação do dever de lealdade] – cfr. Acórdão da Secção Disciplinar do CSMP, de fls. 625 a 638, do PA, 3.º Vol., processo físico [fls. 703-1090 do PA, paginação SITAF], cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Dos autos consta o ofício nº 74208.19, de 11.03.2019, da PGR-CSMP-Secção de Apoio ao CSMP, dirigido ao mandatário do A. e a morada do seu escritório, em Aveiro, notificando-o de todo o teor do acórdão da Secção Disciplinar do CSMP, de 07.03.2019, não existindo registos dos CTT da sua expedição. Dele consta a nota: “Ficheiro do documento anexado ao trâmite 74212.19 encontra-se anexado ao PDF, pois não foi possível a sua inclusão diretamente” – cfr. ofício nº 74208.19, de 11.03.2019, da PGR-CSMP-Secção de Apoio ao CSMP, de fls. 639 do PA, 3º Vol., processo físico [fls. 703-1090 do PA, paginação SITAF], cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Em 15.03.2019 foi o A. notificado pessoalmente de todo o teor do Acórdão da Secção Disciplinar do CSMP, de 07.03.2019, referido em bem como do Relatório Final da Magistrada Instrutora, referido em – cfr. Certidão de Notificação, datada de 15.03.2019, inserta a fls. 703-1090 do PA, paginação SITAF [de fls. 642, do PA, 3º Vol., processo físico], cujo teor aqui se dá por reproduzido. Em 05.04.2019 o A., através do mandatário judicial constituído, apresentou Reclamação desse acórdão para o Plenário do CSMP – cfr. Reclamação inserta a fls. 703-1090 do PA, paginação SITAF [de fls. 644 a 654, do PA, 3º Vol., processo físico], cujo teor aqui se dá por reproduzido. Nessa Reclamação o mandatário judicial do A. alega, entre o mais, não ter sido notificado do Acórdão da Secção Disciplinar do CSMP, de 07.03.2019, a que se alude em que precede concluindo a final pelo que deve ser reconhecida e declarada a sua nulidade, “por vício de violação do dever de notificação do mandatário do arguido (…) e por violação do disposto no art. 161º, nº 2, al. d) do C.P.A., com as legais consequências”, devendo “determinar-se o arquivamento dos presentes autos, atenta a falta de verificação dos pressupostos típicos das infracções que são imputadas ao arguido, quer objetivos, quer subjetivos, com as legais consequências” e, “subsidiariamente e por cautela, deverá ser substituída a pena de multa aplicada ao arguido pela pena de Advertência Não Registada, atenta a desproporcionalidade de qualquer outra” – cfr. Reclamação inserta a fls. 703-1090 do PA, paginação SITAF [de fls. 644 a 654, do PA, 3º Vol., processo físico], cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Em 30.04.2019, o Plenário do CSMP, aderindo aos fundamentos do acórdão da Secção Disciplinar do mesmo Conselho, de 07.03.2019, deliberou desatender a Reclamação e manter, na íntegra, aquela decisão punitiva – cfr. acórdão do Plenário do CSMP, de 30.04 2019, inserto a fls. 703-1090 do PA, paginação SITAF [de fls. 658 a 665 do PA, 3º Vol., processo físico], cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Daquele acórdão do Plenário do CSMP extrai-se, designadamente, que, para a morada do escritório constante da procuração forense junta aos autos foi enviado, “em 13 de março do presente ano, […], por carta registada, o ofício nº 74208.19, de 11/03/2019, pela secção de apoio do CSMP, notificando o Sr. Dr. …………. na qualidade de mandatário do Magistrado arguido, de todo o teor do acórdão da Secção Disciplinar do CSMP, de 7 de março de 2019, juntando-se cópia do mesmo”, e que “tal carta veio a ser devolvida ao remetente, em 26 de março de 2019, porque não reclamada junto dos serviços dos CTT” – cfr. acórdão do Plenário do CSMP, de 30.04.2019, inserto a fls. 703-1090 do PA, paginação SITAF [de fls. 658 a 665 do PA, 3º Vol., processo físico], cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Do acórdão do Plenário do CSMP de 30.04.2019 constam as assinaturas/rubricas de 12 membros do CSMP – cfr. fls. 707-1090 [paginação SITAF) Da Acta nº 21/2019, que se reporta à reunião do Plenário de 30.04.2019, constam assinaturas e rubricas de dezassete membros do CSMP e a do Secretário da Procuradoria-Geral da República, Dr. C…………. A acta contém um erro, uma vez que inicialmente colocou entre as presenças o nome do membro eleito pela Assembleia da República, Dr. ……………, mais adiante se afirmando que o mesmo não participou da reunião. Regista-se que a acta não está por si assinada. Não contando este membro do CSMP, estiveram presentes 17 dos 19 membros do CSMP. Da acta consta ainda que não participaram dois membros e que outros dois membros apenas estiveram presentes da parte da manhã. Por baixo de cada rubrica/assinatura consta o nome daqueles que assinaram – cfr. Acta nº 21/2019, da sessão Plenária de 30.04.2019, Doc. 3 junto com a contestação acompanhado de certidão comprovativa da sua autenticidade [fls. 157 a 165 dos autos – paginação SITAF), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. Da leitura do Boletim Informativo do CSMP nº 7/2019, relativo à reunião em Plenário, de 30.04.2019, verifica-se que, por comparação com acta citada em 63) , não existe exacta coincidência no que respeita à indicação dos membros presentes, mencionando-se que estiveram 18 membros. Não é mencionada a presença do Dr. ……….., estando mencionada a presença do Dr. …………, dado como não estando presente naquela acta. Da acta não consta a assinatura deste membro do CSMP – cfr. Doc. 1 junto à P.I., inserto a fls. 1-55 dos autos, paginação SITAF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Na acta mencionada em pode ler-se: “Apreciada a proposta, o Conselho deliberou, por unanimidade, aderindo integralmente aos fundamentos do acórdão reclamado, que aqui se dão por reproduzidos, desatender a reclamação apresentada e manter na íntegra aquela decisão, que aplicou a pena disciplinar de 90 dias de multa (doc. 6)”. Em 02.05.2019, através do ofício nº 127860.19, foi o mandatário do A. notificado de todo o teor do Acórdão do Plenário do CSMP, de 30.04.2019 – cfr. ofício nº 127860.19, de 02.05.2019, do Secretário da Procuradoria-Geral da República, inserto a fls. 703-1090 do PA, paginação SITAF [de fls. 658 a 665 do PA, 3º Vol., processo físico], cujo teor aqui se dá por reproduzido. Em 31.05.2019 foi o A. notificado pessoalmente de todo o teor do Acórdão do Plenário do CSMP, de 30.04.2019 e, ainda, “para, no prazo de 30 dias, proceder ao pagamento voluntário da multa, no montante global de 13.387,50€ (treze mil, trezentos e oitenta e sete euros e cinquenta cêntimos), a favor da Procuradoria-Geral da República, através de depósito na conta com o NIB (…), juntando aos autos o respectivo comprovativo, sob pena do desconto no vencimento (artigo 174º, nº 2, alínea c) da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei nº 35/2014 , de 20 de Junho)” – cfr. Certidão de Notificação, datada de 31.05.2019, inserta a fls. 703-1090, paginação SITAF [de fls. 670 do PA, 3º Vol., processo físico], cujo teor aqui se dá por reproduzido. O A. impugnou a decisão punitiva do Plenário do CSMP, de 30.04.2019, junto deste STA, através da presente ação administrativa nº 63/19.5BALSB. O A. participou nas ações de formação melhor discriminadas na Nota Biográfica de fls. 590 a 593 do PA, 3º Vol., processo físico [fls. 703-1090 – paginação SITAF], aqui dada por integralmente reproduzida. De fls. 416 e ss. do PA [fls. 703 a 1090 – paginação SITAF] constam vários requerimentos do A. aos magistrados coordenadores da comarca de ……… Dr. …………. e Dr. …………, ao abrigo do artigo 87º do EMP (com a invocação de razões ponderosas de ordem pessoal), a maior parte para justificar faltas ao serviço já ocorridas. De igual modo, constam respostas dos mesmos magistrados – requerimentos e respostas para os quais se remete e cujo teor se dão por integralmente reproduzidos. Dos factos provados no Acórdão da Secção Disciplinar de 07.03.2019 consta que em Setembro de 2017 o A. se encontrava inscrito numa acção de formação no estrangeiro organizada pela ERA, tendo-lhe sido negada a autorização para nela participar. Como já gastara dinheiro para a reserva de alojamento e passagens aéreas, consentiu-se que o mesmo tirasse dias de férias correspondentes às datas de ausência ao serviço (facto 37º) – cfr. o acórdão da Secção Disciplinar do CSMP, mencionado em 55), cujo teor se dá por integralmente reproduzido; cfr. ainda os pontos 73. e 81. da Defesa, de fls. 382 do processo físico [445-698 – paginação SITAF], cujo teor se dá igualmente por reproduzido na íntegra. De fls. 432 (doc. 22) [fls. 703 a 1090 – paginação SITAF] consta requerimento de B………….., formulado, em 06.02.2017, em que solicita à magistrada coordenadora autorização para frequência de seminário promovido pela ERA, na cidade de Bucareste, Roménia, nos termos do nº 1 do artigo 88.º (Dispensa de serviço) do EMP – requerimento cujo teor se dá por integralmente reproduzido. De fls. 433 e ss. (doc. 22) [fls. 703 a 1090 – paginação SITAF] constam requerimentos de B…………. e de …………, ao abrigo do artigo 87.º do EMP, em que são invocados “motivos pessoais” e “motivos de natureza pessoal” para justificar a dispensa de serviço no dia 03.07.2015. Constam, igualmente, as respostas de justificação das faltas de ambas – requerimentos e respostas para os quais se remete e cujo teor se dão por integralmente reproduzidos. De fls. 530 e ss. do processo físico [fls. 703 a 1090 – paginação SITAF] consta a Acta nº 1/2013 do Plenário do CSMP, datada de 11.01.2013, que tem como título “Atividades de formação não integradas na formação contínua organizada pelo CEJ”. No seu ponto V. encontram-se elencados os critérios de preferência de selecção ou indicação de magistrados candidatos para acções de formação “fora do território nacional” – acta cujo teor se dá por integralmente reproduzido.» 2. O DIREITO No presente recurso para o Pleno deste STA, o A/recorrente insurge-se contra o acórdão proferido pela secção administrativa que julgou improcedente a acção por si interposta, absolvendo o R/recorrido do pedido formulado. As questões objecto do acórdão da secção respeitaram à aferição da legalidade do acto impugnado – o acórdão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, datado de 30.04.2019, mediante o qual foi deliberado desatender a reclamação apresentada e manter na íntegra o acórdão da Secção Disciplinar de 07.03.2019. O acto impugnado aplicou ao autor a pena única de 90 (noventa) dias de multa, nos termos do artigo 188º do EMP, devendo o mesmo efectuar o correspondente pagamento no montante de 13.387,50€. Ao A. foi imputada a violação dos deveres funcionais de assiduidade (multado em 10 dias) e de lealdade (multado em 80 dias). Insurge-se o ora recorrente contra o decidido no acórdão da secção invocando para o efeito os seguintes pontos: Da violação do direito a um processo equitativo consagrado no artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, violação essa, configurável: na alteração substancial dos factos ao longo do processo disciplinar e consequente violação do direito de audiência do recorrido; na violação do direito do recorrido a uma audiência pública; na violação do direito do recorrido à produção de prova; na violação do princípio da igualdade de armas; na falta de motivação efectiva das decisões da Secção de Contencioso Administrativo; na inexistência de plena jurisdição efectiva; na falta de independência e de imparcialidade objectiva da Secção de Contencioso Administrativo; Da violação do direito ao respeito pela vida privada consagrado no artigo 8º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos; Da violação da proibição da discriminação consagrado no artigo 14º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e no artigo 1º do Protoloco 12; Da violação do direito à protecção da propriedade consagrado no artigo 1º do Protocolo Adicional à Convenção Europeia dos Direitos Humanos. Cumpre decidir, começando por averiguar se se mostra violado o disposto no artº 6º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, sendo que o recorrente só invocou esta norma no que respeita ao direito a um processo justo e equitativo, questão que se mostra decidida no ponto 2.9 do Acórdão da Secção. De todo o modo, o que verdadeiramente se extrai das presentes alegações/conclusões de recurso é que o A/recorrente não concorda com todos os itens decididos pelo Acórdão da Secção. Vejamos: Dispõe-se no artº 6 da referida Convenção, sob a epígrafe “Direito a um processo equitativo”: «Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. O julgamento deve ser público, mas o acesso à sala de audiências pode ser proibido à imprensa ou ao público durante a totalidade ou parte do processo, quando a bem da moralidade, da ordem pública ou da segurança nacional numa sociedade democrática, quando os interesses de menores ou a protecção da vida privada das partes no processo o exigirem, ou, na medida julgada estritamente necessária pelo tribunal, quando, em circunstâncias especiais, a publicidade pudesse ser prejudicial para os interesses da justiça. Qualquer pessoa acusada de uma infracção presume-se inocente enquanto a sua culpabilidade não tiver sido legalmente provada. O acusado tem, como mínimo, os seguintes direitos: Ser informado no mais curto prazo, em língua que entenda e de forma minuciosa, da natureza e da causa da acusação contra ele formulada; Dispor do tempo e dos meios necessários para a preparação da sua defesa; Defender-se a si próprio ou ter a assistência de um defensor da sua escolha e, se não tiver meios para remunerar um defensor, poder ser assistido gratuitamente por um defensor oficioso, quando os interesses da justiça o exigirem; Interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de acusação e obter a convocação e o interrogatório das testemunhas de defesa nas mesmas condições que as testemunhas de acusação; Fazer-se assistir gratuitamente por intérprete, se não compreender ou não falar a língua usada no processo». Alega o A/recorrente que este princípio se mostra violado no que respeita: (i) Alteração substancial dos factos ao longo do processo disciplinar e consequente violação do direito de audiência do Autor. Não lhe assiste, contudo, razão. Com efeito, não corresponde à realidade que os factos apreciados no processo disciplinar tenham sido sucessivamente alterados, nem que os factos imputados pelo Plenário do CSMP e que estiveram na base da presente acção sejam substancialmente diversos dos que os que lhe foram imputados no final do inquérito transformado em processo disciplinar, uma vez que, como resulta de forma linear do acórdão da Secção do Contencioso Administrativo deste STA, o que sempre esteve em causa e foi decidido, foram os factos que estiveram subjacentes à ausência ao serviço do A/recorrente nos dias 1 e 2 de Março de 2018, designadamente, as razões/motivos da não justificação das mesmas, que originaram a aplicação de sanção por violação dos deveres de assiduidade e de lealdade. Não se perscruta dos autos que igualmente tenha havido qualquer alteração substancial dos factos que obrigasse a que o A/recorrente tivesse de ser ouvido outra vez, para além de que, a entidade recorrida não estava impedida de aduzir a fundamentação que bem entendesse para enquadrar juridicamente a ausência ao serviço do A. nos referidos dias que deram origem à aplicação das sanções e fazendo-o que tivesse de ouvir previamente o arguido acerca dessa fundamentação. Daí que não ocorra qualquer nulidade da acusação e do demais processado, nem tão pouco, a violação do disposto nos artºs 204º, nº 1, do Estatuto do Ministério Público à data vigente ou do artº 269º da CRP. Tudo o mais é um mero jogo de palavras ora utilizado pelo recorrente, sendo que o Acórdão recorrido não incorreu em qualquer erro de julgamento ao não ter decidido pela nova audiência daquele, nem ao não ter declarado a alegada nulidade insuprível decorrente da alegada alteração substancial dos factos e, por via disso, ao não ter declarado violado o disposto no artº 6º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. (ii) Da violação do direito a uma audiência pública e da violação do direito à produção de prova E começando pela violação do direito à produção de prova, alega o recorrente que foi violado o artº 6º da CEDH pelo facto de não ter sido produzida a prova em sede de audiência final, que carreou para os autos – prova testemunhal e documental e declarações de parte. Ora, foi considerado nos autos, em sede de despacho saneador, que os autos continham já todos os factos relevantes para o seu exame e decisão, inexistindo outra factualidade relevante que devesse considerar-se como controvertida e ou carecida de prova – artº 90º do CPTA – dispensando-se nesse pressuposto a realização de audiência final e produção de alegações, determinando-se o prosseguimento da acção com vista ao conhecimento do litígio, sendo que o recorrente após notificação deste despacho não se insurgiu contra ele, como o poderia ter feito – cfr- artº 644º , nº 2 do CPC , pelo que quanto a estas questões, ter-se-á de entender que se formou caso julgado – cfr. despacho saneador proferido em 08.04.2021. Acresce que, contrariamente ao que o recorrente alega, o Acórdão em crise não confundiu o objecto da causa com o objecto do processo disciplinar, nem procedeu a qualquer alteração dos factos imputados ao recorrente, sendo que neste tocante se limitou a conhecer das ilegalidades apontadas e a proceder ao enquadramento jurídico que considerou ajustado, tendo conhecido de todas as ilegalidades apontadas à deliberação impugnada, em sede de petição pelo recorrente, nada mais lhe sendo exigido, pese embora a discordância do recorrente quanto ao mesmo. Aliás, já no próprio acórdão recorrido se referiu que é o próprio recorrente que se desvia daquele que é o próprio processo disciplinar de que foi alvo e que é a própria circunstância de ter desobedecido voluntária e conscientemente a uma decisão do seu superior hierárquico e de ter justificado a sua ausência no período em causa com base em motivos alheios àquilo que realmente sucedeu que foi analisado e decidido em função das ilegalidades que foram apontadas à deliberação punitiva. E que ao deslocar-se para Cracóvia para participar na acção de formação, contornando decisões superiores, o ora recorrente invocando inicialmente razões ponderosas de ordem pessoal e posteriormente motivos de doença, incorreu em violação do dever de assiduidade e em violação do dever de lealdade. Por outro lado, o acórdão recorrido, contrariamente ao alegado, também não condena o recorrente na violação do dever de desobediência, pelo simples motivo do mesmo não constar da acusação do processo disciplinar de que foi alvo, donde toda a factualidade alegada em relação a datas que não os dias 1 e 2 de Março, não assumem aqui relevância. Quanto ao alegado pelo recorrente de que o processo disciplinar constituiu um processo persecutório, remetemos in totum, para o decidido no acórdão recorrido, sendo que não basta fazer alegações genéricas de intenção, pois as mesmas estão destituídas de qualquer factualidade que as suporte e não se vislumbra que as mesmas inquinem a deliberação punitiva. É igualmente irrelevante, como se afirmou no acórdão recorrido que a hierarquia tenha justificado a falta a outras magistradas que invocaram motivos ponderosos para faltar ao serviço, dado que a interpretação do artº 87º do EMP em relação ao autor/recorrente foi a legalmente acertada, atendendo a que havia outros antecedentes que o autor/recorrente não refere ter existido em relação às referidas colegas magistradas, pelo que não se apura que tenha havido qualquer tratamento discriminatório ou diferenciado. Também não se vislumbra que este tratamento tenha sido diferenciado em relação à pena concretamente aplicada ao recorrente em relação a outras situações, que envolvem outros magistrados, uma vez que se desconhecem nos autos, as circunstâncias concretas em que as mesmas ocorreram, não tendo demonstrado o mesmo serem situações iguais ou idênticas, não relevando para os presentes autos, quaisquer dos alegados processos de intenções. Todas as demais alegações apresentadas no presente recurso, no que respeita à não produção de prova, são para além do que já se referiu, completamente irrelevantes para alterar a factualidade constante do processo disciplinar que culminou com a pena que foi aplicada ao recorrente e que resulta igualmente da factualidade provada nos presentes autos que determinou a improcedência da presente acção, remetendo neste tocante para tudo quanto se deixou consignado no acórdão recorrido que não padece dos erros de julgamento que agora lhe são assacados, nem da violação do disposto no artº 6º da CEDH. Já no que respeita à violação do direito a uma audiência pública, verificamos que o ora recorrente pese embora não ter sido ouvido em fase de inquérito [cfr. ponto 44) da factualidade assente], foi-o em sede de processo disciplinar [cfr. ponto 46 da factualidade provada], tendo tido oportunidade, nesta sede de expor todos os seus argumentos e efectivar a sua defesa designadamente com indicação de testemunhas. Porém, no âmbito da presente acção, não teve oportunidade de ver realizada qualquer audiência pública [sendo certo que, em sede de saneador, foram dispensadas as alegações finais e a audiência final e o recorrente nada disse a esse respeito, designadamente que esta dispensa tivesse lesado quaisquer dos seus direitos]. Vem agora invocar [por referência ao alegado quanto à violação do direito à produção de prova, para onde remete], que por não lhe ter sido possibilitado o oferecimento das provas a realizar em audiência pública neste Tribunal com as quais visava “desarmar” o teor da factualidade que lhe vem imputada, se mostra violado o artº 6º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. A este respeito, no TEDH, no acórdão do caso Ramos Nunes de Carvalho e Sá c. Portugal, de 26.06.2016, consignou-se no que se entende como para o efeito relevante, o seguinte: «(…) 187. O Tribunal começa por lembrar que o direito a uma audiência pública não está exclusivamente ligado à questão de saber se o processo implica a audição de testemunhas que devem ser ouvidas oralmente. É também importante para o litigante beneficiar da possibilidade de expor oralmente as suas pretensões perante os tribunais internos (Göç, supracitado, § 48). Deste modo, o direito a uma audiência é um dos elementos subjacentes ao princípio da igualdade de armas entre as partes no processo (ver, mutatis mutandis, Margaretić c. Croácia, no 16115/13, §§ 127-128, 5 de junho de 2014). 188. O Tribunal lembra também que, segundo a sua jurisprudência estabelecida, num processo que decorre perante um primeiro e único tribunal, o direito de cada um a que a sua causa seja «examinada publicamente», nos termos do artigo 6º, nº 1, implica o direito a uma «audiência», a menos que circunstâncias excecionais justifiquem a sua dispensa (Göç, supracitado, § 47). … 208. A requerente afirma que o CSM e a secção do contencioso do Supremo Tribunal jamais realizaram uma audiência pública em processos de natureza disciplinar (parágrafo 168 supra). A este propósito, o Tribunal recorda que, não obstante a tecnicidade de certos debates, o controlo do público pode, em função do interesse do processo, mostrar-se uma condição necessária tanto para a transparência como para a garantia do respeito dos direitos das partes. É certo que O Tribunal já antes considerou que um processo disciplinar conduzido de forma sigilosa, com o acordo do interessado, não é contrário à Convenção (Le Compte, Van Leuven e De Meyere, citado, § 59). No entanto, no caso em apreço, a requerente reclamava uma audiência pública, pelo que deveria ter tido a possibilidade de obter a sua realização perante um órgão dotado de plena jurisdição, nos termos da Convenção (ver, por exemplo, Martinie, citado, §§ 43-44, e Vernes c. França, no 30183/06, § 32, 20 de janeiro de 2011). Esta audiência teria permitido uma confrontação oral entre as partes (ver, mutatis mutandis, num contexto penal, Grande Stevens e outros, citado, § 123). … Tendo em consideração o que estava em causa, a saber, as consequências das eventuais sanções na vida e carreira dos interessados e o seu impacto de natureza patrimonial, o Tribunal considera que, em processos disciplinares, a ausência de audiência oral deve ser excecional e devidamente justificada à luz da jurisprudência dos órgãos da Convenção. Os processos em causa não incidiam sobre questões puramente jurídicas de âmbito limitado ou sobre questões altamente técnicas que podiam ser decididas de forma satisfatória com base apenas nos elementos do processo. Já os recursos interpostos pela requerente diziam respeito a importantes questões de direito e de facto (parágrafo 206 supra). Mesmo que o Supremo Tribunal considerasse que não tinha por missão reexaminar os elementos de prova, cabia-lhe, contudo, verificar se a base factual sobre a qual assentavam as decisões do CSM era suficiente para sustentar as conclusões a que este chegara. Ora, em tal caso, não se pode subestimar a importância para as partes de beneficiarem de uma audiência contraditória perante o órgão que exerce o controlo jurisdicional (ver, mutatis mutandis, Margareti ć, citado, § 128). No caso em apreço, tal audiência teria permitido um controlo mais aprofundado dos factos que eram objeto de controvérsia». Finalmente, o Tribunal considera que a secção do contencioso do Supremo Tribunal, decidindo no limite das suas competências, tal como definidas na legislação nacional e na sua própria jurisprudência, indicou de maneira suficiente os motivos sobre os quais fundou as suas decisões, respondendo a cada fundamento de recurso da requerente. Contudo, a ausência de uma audiência, incidindo sobre os elementos factuais decisivos, justificada pela secção do contencioso do Supremo Tribunal com base no caráter limitado dos seus poderes, impediu-a de incluir, no seu juízo, considerações sobre a apreciação dessas questões. δ) Conclusão 214. Face ao que precede, o Tribunal conclui que, nas circunstâncias do caso – tendo, nomeadamente, em conta o contexto particular dos processos disciplinares, que eram intentados contra uma juíza, a gravidade das sanções, o facto de as garantias processuais perante o CSM serem restritas e a necessidade de apreciar elementos factuais referentes à credibilidade da requerente e das testemunhas, que constituíam pontos decisivos – a cumulação dos dois elementos, que são, por um lado, a insuficiência do controlo jurisdicional exercido pela secção do contencioso do Supremo Tribunal e, por outro, a ausência de audiência tanto na fase do processo disciplinar, como na do controlo jurisdicional, teve por consequência que a causa da requerente não foi julgada de acordo com as exigências do artigo 6º, nº 1, da Convenção. Nestas condições, não é necessário examinar os dois outros aspetos do controlo exercido pela secção do contencioso do Supremo Tribunal, a saber, o controlo do incumprimento dos deveres profissionais e o controlo das sanções disciplinares aplicadas (parágrafos 201-202 supra). 215. Face às considerações que precedem, o Tribunal conclui que houve violação do artigo 6º, nº 1, da Convenção». Ora, face às alegações do recorrente no sentido de que se viu privado de ser ouvido em audiência pública, e aí poder deduzir a sua defesa, de molde a sindicar a factualidade constante do processo disciplinar, que conduziu à sanção que lhe foi aplicada, com repercussões na sua vida profissional, e atenta a jurisprudência que supra citamos, susceptível de ser transporta também para o contencioso envolvendo litígios em matéria de responsabilidade disciplinar de magistrados do Ministério Público, entendemos que lhe assiste razão no que a este aspecto concerne, ou seja, de que se mostra violado o disposto no artº 6º, nº 1, da CEDH, pelo que, importa que os autos voltem à Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo para aí ser realizada a audiência pública referida nesta norma, limitada porém à sua audição, mas já não à produção de prova, actividade instrutória essa indeferida como decorre do despacho saneador e sobre o qual se formou caso julgado como supra se concluiu. E deste modo, na procedência deste fundamento, fica prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos. DECISÃO Face ao exposto, acordam os juízes que compõem este Tribunal em conceder provimento ao recurso, no segmento respeitante apenas à violação do direito a uma audiência pública e, neste âmbito e nos estritos termos da pronúncia antecedente, revogar o acórdão recorrido, devendo, em consequência, os autos baixar à Secção para os efeitos supra referidos e, ulteriores termos se nada a tal obstar. Custas a cargo do recorrido. Lisboa, 24 de Fevereiro de 2022. - Maria do Céu Dias Rosa das Neves (relatora) - Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa - Carlos Luís Medeiros de Carvalho - José Augusto Araújo Veloso - José Francisco Fonseca da Paz - Ana Paula Soares Leite Martins Portela - Cláudio Ramos Monteiro.