I- Não prevendo o Código de Processo das Contribuições e Impostos a extinção da execução fiscal por efeito do pagamento da dívida exequenda feito extraprocessualmente, e aceitando-se que a este se proceda, não lhe é aplicável a regra da precipuidade das custas, sendo de prosseguir a execução para cobrança daqueles que se mostrarem devidos contra os executados responsáveis.
II- A Caixa Geral de Depósitos, instituto de crédito do Estado, depois da entrada em vigor do D.L. n.
199/90.06.19, deixou de estar isenta de custas nos tribunais tributários.