013658 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Ernani Figueiredo
Processo: 013658
ACORDAO
Descritores: Execução fiscal, Extinção da instância, Pagamento extraprocessual, Custas, Precipuidade, Caixa geral de depósitos, Isenção
Recorrente: Caixa Geral de Depositos Credito e Previdencia
Recorridos: Fazenda Publica - Ministerio Publico
Votação: Maioria; c/Voto de Vencido
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST PER SALTUM. AC TT2INST.
Nr Convencional: JSTA00034292
Nr Documento: SA219920115013658
Data de Entrada: 25/09/1991
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/fecd687eb1627a1d802568fc0038d9c8
Sumário
I - Não prevendo o Código de Processo das Contribuições e Impostos a extinção da execução fiscal por efeito do pagamento da dívida exequenda feito extraprocessualmente, e aceitando-se que a este se proceda, não lhe é aplicável a regra da precipuidade das custas, sendo de prosseguir a execução para cobrança daqueles que se mostrarem devidos contra os executados responsáveis. II - A Caixa Geral de Depósitos, instituto de crédito do Estado, depois da entrada em vigor do D.L. n. 199/90.06.19, deixou de estar isenta de custas nos tribunais tributários.