IIIFundamentação:
Da audição da gravação da audiência, na parte referente à sentença recorrida, foram dados como assentes os seguintes factos:
- -O arguido conduzia, no dia 6 de Dezembro de 2013, pelas, pelas 02h50, na Avenida Vilamoura XXI, em Vilamoura, um veículo automóvel.
- -Tendo realizado teste qualitativo para pesquisa de álcool no sangue, através de aparelho drager, modelo 6810, acusou um TAS de 1.51 g/l.
- –Ao ser instado para proceder ao teste quantitativo de álcool no sangue, recusou-se, mesmo depois de advertido de que incorria na prática de um crime de desobediência.
- –Elaborado o expediente, quando solicitado que o assinasse, o arguido prontificou-se então a realizar o teste, mas foi-lhe dito que já não o podia fazer por se encontrar detido pela prática de um crime de desobediência.
- -O arguido agiu deliberada e conscientemente, com a consciência de que tal recusa era prevista e punida por lei.
….
- O arguido tem 32 anos de idade, solteiro, reside em apartamento que adquiriu, auferindo de vencimento líquido € 1000,00 pelos serviços que desempenha na Câmara Municipal de Loulé, sendo considerado pelos amigos uma pessoa com quem se pode contar.
Foi condenado em 28-10-2009, por condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de 8,00 € e em 3 meses de proibição de conduzir veículos motorizados.
Foi condenado em 25-01-2010, pela prática de um crime de condução perigosa de veículo e de um crime de desobediência qualificada, por factos de 14 de Dezembro de 2006, na pena única de 160 dias de multa, à taxa diária de 7,00 €, e na proibição de proibição de conduzir veículos motorizados por 8 meses, penas estas já extintas.
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Liminarmente, dir-se-á que daquilo que nos foi dado perceber da audição da gravação da sentença recorrida, esta não enferma dos vícios prevenidos no n.º2 do art. 410.º do CPP, nem o recorrente lhe assaca qualquer vício dessa natureza.
Posto isto, passemos à apreciação da 1.ª questão.
Diz o recorrente que “Não obstante inicialmente ter recusado a realização do teste quantitativo, o arguido solicitou-o posteriormente, tendo-lhe sido recusada tal possibilidade.”
É certo o que o recorrente afirma, mas, consumada a recusa em submeter-se ao teste quantitativo para determinação da TAS no sangue, que levou à sua detenção, e elaborado o respetivo auto, a sua manifestação de vontade é extemporânea e, por isso, não podia deixar de ser recusada.
Resulta do artigo 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal que quem faltar à obediência devida a ordem ou mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente e uma disposição legal qualificar essa conduta como desobediência simples, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
Tutela-se, com esta incriminação, a autonomia intencional do Estado na vertente da não colocação de quaisquer obstáculos ao desenvolvimento da atividade administrativa das autoridades. Ou seja, trata-se de garantir que todos aqueles que executam funções públicas e detêm por isso um específico poder, sejam inequivocamente respeitados.
Nas duas dimensões típicas que o crime pode assumir, no caso dos autos está em apreciação a dimensão da «disposição legal que qualifica a conduta como desobediência».
No caso tal disposição legal decorre do disposto no artigo 152.º, n.º 1, alínea a), do Código da Estrada, onde se diz que devem submeter-se às provas estabelecidas para a deteção dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas:
a) Os condutores;
E no nº 3 do mesmo diploma legal que as pessoas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 que recusem submeter-se às provas estabelecidas para a deteção do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas são punidas por crime de desobediência.
Cometendo, assim, o crime de desobediência, previsto no artigo 348.º nº 1 alínea a), o condutor que, quando seja sujeito de uma ordem de autoridade de fiscalização rodoviária para se submeter às provas de deteção de álcool, se recusar a tal.
Como decorre dos artigos 158.º, n.º1 do Código da Estrada e 1.º e 2.º da Lei n.º 18/2007, de 17 de Maio, que aprovou o Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, para efeitos de deteção de álcool no sangue, existem três tipos de testes: o teste qualitativo, destinado a detetar a presença de álcool no sangue, que é efetuado com analisador qualitativo; o teste quantitativo, destinado a quantificá-la (a determinar a taxa de alcoolemia), que é efetuado com analisador quantitativo; a análise de sangue, também destinada a quantificar a presença de álcool no sangue, efetuada através de recolha e exame de amostra de sangue do examinado.
A regra é que a deteção de álcool no sangue seja efetuada através de teste ao ar expirado, efetuado com alcoolímetros, sendo excecional a análise de sangue, que só acontecerá em caso de impossibilidade, por parte do examinando, de efetuar o teste em analisador quantitativo e em caso de contraprova, quando o examinado requeira e opte pelo método da análise de sangue.
É o que resulta do estatuído no art.º 156.º, n.º1, do Código da Estrada, onde se estatui que os condutores e os peões que intervenham em acidente de trânsito devem, sempre que o seu estado de saúde o permitir, ser submetidos a exame de pesquisa de álcool no ar expirado, nos termos do artigo 153.º.
Dizendo-se no seu n.º 2, que quando não tiver sido possível a realização do exame referido no número anterior, o médico do estabelecimento oficial de saúde a que os intervenientes no acidente sejam conduzidos deve proceder à colheita da amostra de sangue para posterior exame de diagnóstico do estado de influenciado pelo álcool.
Sendo tal procedimento imposto como regra no dizer do art.º 4.º, n.º1, da citada Lei 18/2007, quando, após três tentativas sucessivas, o examinando não conseguir expelir ar em quantidade suficiente para a realização do teste em analisador quantitativo, ou quando as condições físicas em que se encontra não lhe permitam a realização daquele teste, é realizada análise de sangue.
Daí que a pesquisa de álcool no sangue através de exame sanguíneo só tenha lugar quando não seja possível a realização de teste através de ar expirado, mesmo em casos de acidentes de viação – cf. também o disposto no artigo 153.º, n.ºs 2, 6 e 8 do Código da Estrada.
Do exposto se conclui que o exame de pesquisa de álcool no sangue deve ser efetuado pelos condutores a quem as autoridades policiais o solicitem e quando estas o solicitem, e não quando os condutores entendam submeter-se a tal exame.
É consabido, pelo menos daqueles que se mostram habilitados a conduzir veículos motorizados, que a presença de álcool no sangue é em primeiro lugar indiciada através da realização de um teste de despistagem efetuado em analisador qualitativo. Só quando esse teste revele a presença de álcool no sangue, é que o condutor é submetido a novo teste, a realizar em analisador quantitativo. Isto porque os aparelhos qualitativos servem apenas para sinalizar a presença de álcool no sangue e não para quantificar qualquer taxa de alcoolemia, não emitindo sequer qualquer talão capaz de registar e servir de prova da taxa medida.
Não sendo o teste qualitativo admitido como prova, nem servindo para a aplicação de qualquer sanção, do mesmo não decorre o direito a contraprova nem o condutor tem de ser notificado do seu resultado concreto, mas apenas de que o mesmo acusou positivo. [1]
Realizado o exame qualitativo de pesquisa de álcool no sangue, que revelou a presença de álcool no sangue do condutor, impunha-se a realização de um segundo exame por meio de aparelho de análise quantitativa, exame este que não foi realizado, por o arguido se ter recusado a fazê-lo quando para tal solicitado, por quem detinha legitimidade para o efeito. Perante o quadro fático apurado não tinha o arguido qualquer opção na escolha do tipo de exame, pois a lei é categórica no sentido de que a pesquisa de álcool no sangue através de exame sanguíneo só deve ter lugar quando não seja possível a realização de teste quantitativo através de ar expirado, o que se impunha demonstrar.
E também não faz sentido argumentar que houve grave lesão dos seus direitos, por não ter sido informado pelo agente de autoridade da possibilidade de requerer contraprova por meio de análise ao sangue, se o arguido inviabilizou com a sua recusa a obtenção da prova da taxa de alcoolemia. A contraprova, a que se refere o artigo 153.º do Código da Estrada, destina-se a infirmar o resultado apurado no exame de pesquisa de álcool no ar expirado através do meio próprio (aparelho quantitativo), que não é obviamente o teste de despistagem a que o recorrente se sujeitou.
Assim sendo, não pode deixar de se considerar clara, precisa e legítima a ordem de agente de autoridade dada a condutor de veículo para que este se sujeite a exame de pesquisa de álcool no ar expirado em aparelho de análise quantitativa, após ter sido efetuado exame em analisador qualitativo que revelou a presença de álcool no sangue acima de limite passível de o fazer incorrer em responsabilidade (contraordenacional ou penal).
Ora, contendo, os autos todos os elementos objetivos e subjetivo do tipo legal de crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, com referência aos artigos 152.º, n.ºs 1, al. a), e 3 do Código da Estrada impõe-se concluir que o arguido com a sua recusa injustificada cometeu esse crime, improcedendo a peticionada absolvição.
Insurge-se ainda o recorrente contra a determinação da medida da pena principal e acessória que reputa de exageradas, atentas as suas condições pessoais, sociais, profissionais e económicas, pedindo a sua redução.
Por sua vez, o Ministério Público entende que as penas, principal e acessória, em que o arguido foi condenado mostram-se adequadas à sua personalidade, à natureza e gravidade do ilícito, ao dolo com que atuou e às suas condições pessoais.
Vejamos.
A pena de multa é fixada em dias e de acordo com os critérios estabelecidos no n.º1 do artigo 71.º do Código Penal, correspondendo a cada dia de multa uma quantia entre €5 e € 500, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais – cf. artigo 47.º, n.º1 e 2 do Código Penal.
Tal pena deve ser doseada em termos a que a mesma represente um sacrifício para o condenado, sendo certo que, se assim não for, se está a desacreditar esta pena, os tribunais e a própria justiça, gerando um sentimento de insegurança, de inutilidade e de impunidade, comprometendo a eficácia politico-criminal dessa pena. Deve dizer-se, ainda, que «a multa enquanto sanção penal, não pode deixar de ter um efeito preventivo e, portanto, não pode deixar de ter uma natureza de pena ou sofrimento. Isto é, e por outras palavras, não pode o condenado a multa deixar de a “sentir na pele”» [cf. Américo Taipa de Carvalho, AS PENAS NO DIREITO PENAL PORTUGUÊS APÓS A REVISÃO DE 1995, IN JORNADAS DE DIREITO CRIMINAL, REVISÃO DO CÓDIGO PENAL, VOL. II, pág. 24].
A pena acessória tem uma outra finalidade e exigência: prevenir a perigosidade do agente. Corresponde a uma necessidade de política criminal por motivos óbvios e consabidos que se prendem com a elevada sinistralidade que ocorre na rede viária nacional. Como já assinalava, em 1993, o Prof. Figueiredo Dias [2], enfatizando a necessidade e a urgência de que o sistema sancionatório português passasse a dispor de uma verdadeira pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, em termos de direito penal geral e não somente de direito penal da circulação rodoviária, «... à proibição de conduzir deve também assinalar-se (e pedir-se) um efeito de prevenção geral de intimidação, que não terá em si nada de ilegítimo porque só pode funcionar dentro do limite da culpa. Por fim, mas não por último, deve esperar-se desta pena acessória que contribua, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano.»
O arguido com a sua conduta inviabilizou a realização de exame de pesquisa de álcool e, por conseguinte, a determinação da real taxa de álcool no sangue.
Averba já duas condenações anteriores, por infrações ao direito rodoviário, cujas penas já foram declaradas extintas.
São prementes as exigências de prevenção, seja na vertente da prevenção geral positiva, seja da prevenção especial de socialização.
O arguido é engenheiro civil, está reinserido na vida laboral e social e tem um vencimento líquido mensal de cerca de €1.000,00.Vive em apartamento que adquiriu e terá as despesas não quantificadas inerentes à sua vivência em sociedade, nomeadamente despesas de água, luz, gás, internet, televisão, telemóvel, alimentação, etc.
O crime de desobediência praticado pelo arguido, referente a recusa em submeter-se a exame de pesquisa de álcool no sangue, é punido com uma moldura penal abstrata de um mês a um ano de prisão ou com pena de multa de 10 a 120 dias (artigos 47 n.º l e 348, n.º l, al. a) do código penal), e com proibição de conduzir por um período fixado entre 3 (três), meses e 3 (três) anos, nos termos do art.º 69.º, n.º l, al. c), do Código Penal.
Tudo ponderado, e em vista do disposto no artigo 71.º, n.º1 e 2 do Código Penal, não nos merece censura a pena de 90 dias de multa fixada na instância recorrida. Já o mesmo não se dirá quanto à taxa diária da pena de multa, que se reputa algo excessiva, em função do comprovado quanto à situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais, julgando-se mais ajustada a taxa diária de € 10,00 (dez euros).
Tendo presentes, por outro lado, os limites mínimo e máximo da pena acessória de proibição de conduzir e as circunstâncias a que o tribunal recorrido atendeu, nomeadamente os antecedentes criminais do arguido por crimes estradais e as exigências de prevenção geral e especial, não vemos que a pena aplicada (sete meses) constitua, no caso, um excesso. De facto, o arguido já sofreu uma pena da mesma natureza, até mais elevada do que esta, e tal pena não o impediu de voltar a delinquir. Impõe-se também aqui confirmação do julgado.