I- Não tendo a sentença do auditor administrativo conhecido da questão suscitada pelo recorrido no recurso contencioso da ilegal interposição deste, por ter revogado aquele acto da sua autoria antes de tal interposição, aquela sentença e nula por não ter conhecido de questão que deva apreciar [artigo 668, n. 1, alinea d), primeira parte].
II- Porque não ha recurso para tribunal pleno dos acordãos da 1 Secção do STA proferidos sobre recursos interpostos das decisões dos auditores nos termos dos artigos 15, n. 2, e 25, paragrafo 1, n. 1, da LOSTA, declarada a nulidade da sentença dos termos do numero anterior pela Secção, deve baixar o processo a auditoria para reforma da sentença nos termos do n. 2 do artigo 731 do CPC, aplicavel ex vi do artigo 103 do RSTA.