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Acordam em conferência no Tribunal Plenário: A Associação Nacional de Farmácias, já devidamente identificada nos autos, vem nos termos do artº24º al.b) do ETAF, na redacção pelo artº1º do DL. Nº269/96, de 29/11, e nos termos do artº763 e segs. do CPC , interpor o presente recurso por oposição de julgados. Para tanto sustenta que o acórdão de que recorre – de 11/3/2010 – se encontra em oposição com o acórdão fundamento – de 12/11/2003. É que no acórdão fundamento ao contrário do que acontece no acórdão recorrido dos presentes autos “entendeu-se que foi liquidado e cobrado imposto de selo em excesso”. Emitiu douto parecer o Exmo. Magistrado do Ministério Público com o seguinte teor: “O Estado, notificado da alegação apresentada pela Associação Nacional de Farmácias nos termos do artº765º nº3 do CPC (em vigor no âmbito do contencioso administrativo), vem dizer o seguinte: «não existe entre o acórdão fundamento de 12/11/2003, Secção do Contencioso Tributário, Proc. nº01368/03 e o acórdão recorrido, identidade de situação de facto nem as soluções jurídicas perfilhadas se reportam à mesma questão fundamental de direito. Com efeito, o acórdão fundamento tem subjacente a anulação de uma liquidação de imposto de selo, feita nos termos do artº15º da Tabela Geral do Imposto de Selo, em que existiu imposto liquidado e cobrado em excesso por errado entendimento da Administração Fiscal. Tendo o Tribunal considerado inexistir fundamento legal quanto à liquidação e cobrança do excesso do imposto, o Tribunal anulou a liquidação e condenou o Estado ao pagamento de juros indemnizatórios. Ora, no acórdão recorrido, estamos em presença de uma situação em que existe fundamento legal para a incidência do imposto de selo, a qual se radica nas operações de financiamento bancário, competindo a satisfação do encargo do imposto ao utilizador do crédito (arts. 1º nº1, 2º nº1 al.b) e 3º nºs 1 e 3 al.f) do Código de Imposto de Selo). Verificando-se a inexistência de identidade de situação fáctica e de questão jurídica entre os acórdãos recorrido e fundamento, deve o presente recurso por oposição ser julgado findo, nos termos no artº767º nº1 do CPC , por falta dos respectivos pressupostos (arts. 22º al.a), 24º al.a) do ETAF e Acórdãos do Plenário, de 4/11/2009-Proc. nº044846 e do Pleno de 18/02/2010 – Proc. nº0518/08) » ”. Foram colhidos os vistos dos Exmos. Adjuntos. Nos termos dos arts.º28º e 29º do actual ETAF (arts. 22º al.a), 24º al.a) do anterior ETAF) compete ao Tribunal Plenário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos recursos para uniformização de jurisprudência, o que tem lugar quando sobre a mesma questão fundamental de direito se verifique contradição de julgados, no caso dos autos entre uma decisão entre da Secção do Contencioso Tributário do STA e uma decisão da Secção do Contencioso Administrativo do mesmo tribunal (artº152º do CPTA). É jurisprudência uniforme e reiterada deste tribunal que “a oposição de julgados pressupõe que, no domínio do mesmo quadro normativo e perante idêntica realidade factual, o acórdão recorrido e o acórdão fundamento perfilhem soluções opostas, expressas, quanto à mesma questão fundamental de direito (Acs. do TP de 22/1/2009-Proc. nº534/2008, de 22/1/2009-Proc. nº568/2007, de 22/10/2009-rec. nº220/2009). Passamos, pois, a indagar da existência dos pressupostos para a admissibilidade de tal recurso. No acórdão recorrido foram dados como assentes os seguintes factos: 1. A 3 de Junho de 1988, entre Ministério da Saúde e a Associação Nacional de Farmácias, foi celebrado o Acordo publicado nº Diário da República nº282, II Série de 7 de Dezembro de 1988, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e, no âmbito do qual, ficou consignado designadamente, no que concerne a pagamentos que: " A1) Entre o Ministério da Saúde e a Associação Nacional das Farmácias é celebrado o presente acordo com o objectivo de assegurar o fornecimento de medicamentos e produtos dietéticos aos utentes do serviço nacional de saúde, designado por SNS; Este Acordo é extensivo às farmácias não associadas na ANF e que a ele queiram aderir. A2) A ANF apresentará a cada ARS, até ao dia 5 de cada mês, uma factura global dos fornecimentos efectuados pelas farmácias suas associadas no penúltimo mês. A3) Cada ARS pagará à ANF factura global até ao dia 10 do mês da sua apresentação. " [Alínea A dos Factos Assentes]. O Acordo referido em 1., vejo a ser objecto de revisão a 1 de Julho de 1992, conforme publicação efectuada no Diário da República n°. 178, II Série, de 4 de Agosto de 1992, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e, no qual foram, exclusivamente, alteradas as redacções dos artigos 1° e 14°, permitindo-se, por via desta alteração, que: o acordo fosse aplicado às farmácias não inscritas na ANAF e que pretendam fornecer medicamentos aos utentes do Serviço Nacional de Saúde; se esclareceu que, se a receita não especificar a dosagem, deverá entender-se que se refere ao mínimo comercializado e, passou a possibilitar-se o fornecimento de quantidade equivalente se a embalagem de maior dimensão, à data de prescrição do medicamento, se encontrar esgotada [Alínea B dos Factos Assentes]. O Acordo referido em 1. foi, ainda, objecto de alteração, publicada no Diário da República n°. 18, II Série, de 22 de Janeiro de 1997, passando a ter a seguinte redacção: « Alterações ao acordo (...) I – Fundamentos - 1 – As partes reconhecem que a despesa do Serviço Nacional de Saúde em comparticipações no preço dos medicamentos tem crescido a um ritmo anual excepcional elevado, que no ano de 1996 atingiu 13%. 2- O Ministério da Saúde reconhece que é necessário adoptar medidas, com o objectivo de que aquela despesa cresça a níveis próximos da inflação, medidas essas previstas no Programa do Governo. 3- O Ministério da Saúde manifesta o propósito de implementar progressivamente essas medidas, durante a legislatura, a partir de 1997, e de normalizar o ritmo de crescimento da despesa do Serviço Nacional de Saúde com medicamentos até ao termo da legislatura, de acordo com o Programa do Governo. 4- As farmácias contribuirão, nos termos do presente acordo, para o esforço de contenção do ritmo de crescimento da despesa, aceitando alargar o prazo de pagamento do Serviço Nacional de Saúde até ao termo da legislatura. II – Acordo - Nestes termos, as partes acordam o seguinte: 1º O prazo de pagamento do Serviço Nacional de Saúde à Associação Nacional das Farmácias é alterado para 70 dias. 2º O alargamento do prazo do pagamento é válido pelo período de três anos, com início em 1 de Janeiro de 1997. 3º O alargamento do prazo entra em vigor com efeitos retroactivos, aplicando-se a partir dos fornecimentos de Novembro de 1996, inclusive. 4º Em 1 de Janeiro de 2000, aplicar-se-á de novo o prazo actualmente em vigor, ou seja, 40 dias a contar da data da factura. 5º O prazo de vigência do acordo é alterado para três anos, com início em 1 de Janeiro de 1997, considerando-se automaticamente renovado por iguais períodos de tempo, se nenhuma das partes o não denunciar, com antecedência mínima de seis meses em relação ao termo do período de vigência em curso. 6º A partir do próximo mês de Fevereiro de 1997, inclusive, o Ministério da Saúde assume o compromisso de pagar todos os meses o valor integral do mês de facturação que for devido. 7º Na hipótese de eventual atraso no pagamento, a dívida vencerá juros, que serão incluídos nas facturas dos fornecimentos subsequentes. 8º Os juros são exclusivamente aqueles que forem debitados à Associação Nacional das Farmácias pela banca comercial e a sua facturação será acompanhada da respectiva nota de débito bancário. 9º A transição para o novo prazo de pagamento será efectuada nos termos seguintes: Os fornecimentos de Novembro de 1996 serão pagos até ao dia 10 de Fevereiro de 1997; Os fornecimentos de Dezembro de 1996 serão pagos até ao dia 10 de Março de 1997; Os fornecimentos de Janeiro de 1997 serão pagos até ao dia 10 de Abril de 997; Em Janeiro de 1997, será liquidada a dívida de capital e juros em atraso na data da assinatura do presente acordo. Os juros a que se refere esta alínea serão debitados nos termos previstos no n. 8º deste acordo. 10º As presentes alterações fazem parte integrante do acordo e serão enviadas para publicação no Diário da República ” [Alínea C dos Factos Assentes]. A Autora, no ano de 1996, apresentou à ARS do Algarve, através da sua Sub-Região de Lisboa, nos dias 30/12/96 e 31/01/97, a facturação global dos fornecimentos efectuados pelas farmácias suas associadas respeitantes, respectivamente, aos meses de Novembro e de Dezembro nos montantes totais de Esc. 436.671.005$00 e de Esc. 437.516.019$00 [Alínea O dos Factos Assentes]. A Administração Regional de Saúde do Algarve liquidou, da factura referente ao mês de Novembro, vencida a 10/02/97, o montante de Esc. 307.403.005$00 [Alínea E dos Factos Assentes]. Em 10/03/97, pela 1ª Ré, foi liquidado o montante remanescente relativo à factura referida na alínea antecedente, no montante de Esc. 129.268.000$00 [Alínea F dos Factos Assentes]. Da factura respeitante ao mês de Dezembro, com vencimento no dia 10/03/97, foi pago o montante Esc. 218.758.019$00 na data do vencimento e Esc. 218.758.000$00, no dia 09/04/97 [Alínea G dos Factos Assentes]. A Autora, apresentou à ARS do Algarve, através da sua Sub-Região de Faro, a 28/02/97, 31/03/97, 30/04/97, 30/05/97, 30/06/97, 31/07/97, 31/08/97, 30/09/97, 31/10/97, 30/11/97 e 31/12/97, a facturação global dos fornecimentos efectuados pelas farmácias suas associadas respeitante, respectivamente, aos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro e Novembro, nos respectivos montantes de Esc. 530.015.066$00, Esc. 459.267.257$00, Esc. 472.797.762$00, Esc. 475.690.774$00, Esc. 468.509.845$00, Esc. 465.629.002$00, Esc. 503.554.312$00, Esc. 460.333.246$00, Esc. 518.086.693$00, Esc. 498.666.143$00 e Esc. 454.003.684$00 [Alínea H dos Factos Assentes]. As facturas referidas na alínea antecedente tinham aposto, como data limite de pagamento, respectivamente, os dias: 10/04/97, 12/05/97, 11/06/97, 10/07/97, 11/08/97, 10/09/97, 10/10/97, 10/11/97, 10/12/97, 12/01/98 e 10/02/98 [Alínea I dos Factos Assentes]. Para liquidação da factura referente ao mês de Janeiro, com vencimento no dia 10/04/97, foram entregues os montantes de Esc. 265.007.533$00, 132.503.763$00 e 132.503.770$00, respectivamente, nos dias 09/05/97, 06/06/97 e 10/07/97 [Alínea J dos Factos Assentes]. 11.Para liquidação da factura respeitante ao mês de Fevereiro, com vencimento no dia 12/05/97, foram entregues Esc. 167.496.230$00 e 291.771.027$00, respectivamente, nos dias 10/07/97 e 11/08/97 [Alínea K dos Factos Assentes]. Para liquidação da factura relativa ao mês de Março, com vencimento em 11/06/97, foram entregues, nos dias 10/09/97 e 10/10/97, as quantias de Esc. 271.263.000$00 e de Esc. 201.534.762$00 [Alínea L dos Factos Assentes]. Para liquidação da factura respeitante ao mês de Abril, com limite de pagamento a 10/07/97, foram entregues as quantias de Esc. 47.500.000$00, 195.140.000$00, 195.716.096$00, 30.000.000$00 e 7.334.678$00, respectivamente, nos dias 07/11/97, 20/11/97, 10/12/97, 17/12/97 e 09/01/98 [Alínea M dos Factos Assentes]. Para liquidação da factura reportada ao mês de Maio, com vencimento em 11/08/97, foram entregues as quantias de Esc. 250.852.233$00 e de 217.657.612$00, respectivamente, nos dias 09/01/98 e 23/01/98 [Alínea N dos Factos Assentes]. Para liquidação da factura respeitante ao mês de Junho, com vencimento em 10/09/97, foram entregues as quantias de Esc. 368.039.388$00 e 97.589.614$00, respectivamente nos dias 23/01/98 e 29/01/98 [Alínea O dos Factos Assentes]. Para liquidação da factura relativa ao mês de Julho, com vencimento em 10/10/97, foram entregues as quantias de Esc. 258.184.386$00 e 245.369.926$00 respectivamente nos dias 29/01/98 e 10/02/98 [Alínea P dos Factos Assentes]. Para liquidação da factura reportada ao mês de Agosto, com vencimento em 10/11/97, foram entregues as quantias de Esc. 5.000.000$00, 348.874.000$00 e 106.459.246$00, respectivamente, nos dias 10/02/98, 10/03/98 e 08/04/98 [Alínea Q dos Factos Assentes]. Para liquidação da factura relativa ao mês de Setembro, com vencimento em 10/12/97, foram entregues as quantias de Esc. 163.197.693$00, 292.844.000$00 e 62.045.000$00, respectivamente, nos dias de 08/04/98, 16/04/98 e 11/05/98 [Alínea R dos Factos Assentes]. Para liquidação da factura respeitante ao mês de Outubro, com vencimento em 12/01/98, foram entregues as quantias de Esc. 176.723.143$00, 47.360.000$00 e 274.583.000$00, respectivamente nos dias 11/05/98, 09/06/98 e 09/07/98 [Alínea S dos Factos Assentes]. Para liquidação da factura relativa ao mês de Novembro com vencimento em 10/02/98, foram entregues as quantias de Esc. 61.523.684$00, 275.728.000$00 e 116.752.000$00 respectivamente nos dias 09/07/98, 18/08/98 e 11/09/98 [Alínea T dos Factos Assentes]. No que respeita ao ano de 1998, a Autora apresentou à ARS do Algarve, através da sua Sub-Região de Faro, nos dias 30/01/98, 28/02/98, 31/03/98, 30/04/98, 31/05/98, 30/06/98, 31/07/98, 31/08/98, 30/09/98, 30/10/98, 30/11/98 e 31/12/98, a facturação global dos fornecimentos efectuados pelas farmácias suas associadas respeitante respectivamente aos meses de Dezembro de 1997, Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro e Novembro de 1998, nos respectivos montantes de Esc. 451.252.845$00, Esc. 544.480.658$00, Esc. 470.819.095$00, Esc. 547.043.238$00, Esc. 511.346.948$00, Esc. 526.162.193$00, Esc. 517.146.926$00, Esc. 537.889.866$00, Esc. 493.380.033$00, Esc. 535.703.260$00, Esc. 543.590.944$00 e Esc. 522.238.284$00, este último posteriormente rectificado para Esc. 521.885.504$00 [Alínea U dos Factos Assentes]. Tais facturas venciam-se, respectivamente, nos dias 10/03/98, 13/04/98, 11/05/98, 12/06/98, 10/07/98, 10/08/98, 10/09/98, 12/10/98, 10/11/98, 10/12/98, 11/01/99 e 10/02/99 [Alínea V dos Factos Assentes]. Para liquidação da factura referente ao mês de Dezembro de 1997, com vencimento no dia 10/03/98, foram entregues os montantes de Esc. 129.591.845$00, 176.607.000$00 e 145.054.000$00, nos dias 11/09/98, 12/10/98 e 09/11/98 [Alínea X dos Factos Assentes]. Para liquidação da factura referente ao mês de Janeiro de 1998, com vencimento no dia 13/04/98, foram entregues os montantes de Esc. 278.000.658$00 e 266.480.000$00 nos dias 09/12/98 e 08/01/99 [Alínea W dos Factos Assentes]. Para liquidação da factura referente ao mês de Fevereiro de 1998, com vencimento no dia 11/05/98, foram entregues os montantes de Esc. 106.724.000$00 e 364.095.095$00, nos dias 27/01/99 e 09/03/99 [Alínea Y dos Factos Assentes]. Para liquidação da factura referente ao mês de Março de 1998, com vencimento no dia 12/06/98, foi entregue o montante de Esc. 547.043.238$00, no dia 09/03/99 [Alínea Z dos Factos Assentes]. Para liquidação da factura referente ao mês de Abril de 1998, com vencimento no dia 10/07/98, foi entregue o montante de Esc. 511.346.948$00, no dia 09/03/99 [Alínea M dos Factos Assentes]. Para liquidação da factura referente ao mês de Maio de 1998, com vencimento no dia 10/08/98, foram entregues os montantes de Esc. 128.514.719$00 e 397.647.474$00, nos dias 09/03/99 e 26/03/99 [Alínea AB dos Factos Assentes]. Para liquidação da factura referente ao mês de Junho de 1998, com vencimento no dia 10/09/98, foram entregues os montantes de Esc. 390.225.526$00 e 126.921.400$00, nos dias 26/03/99 e 14/04/99 [Alínea AC dos Factos Assentes]. Para liquidação da factura referente ao mês de Julho de 1998, com vencimento no dia 12/10/98, foi entregue o montante de Esc. 537.889.866$00, no dia 14/04/99 [Alínea AD dos Factos Assentes]. Para liquidação da factura referente ao mês de Agosto de 1998, com vencimento no dia 10/11/98, foram entregues os montantes de Esc. 121.793.734$00, 324.000$00 e 371.262.299$00, nos dias 14/04/99, 16/04/99 e 29/04/99 [Alínea D dos Factos Assentes]. Para liquidação da factura referente ao mês de Setembro de 1998, com vencimento no dia 10/12/98, foram entregues os montantes de Esc. 11.073.000$00, 261.994.559$00, 11.882.701$00, 115.153.000$00 e 35.600.000$00, nos dias 10/02/99, 10/03/99, 29/04/99, 10/05/99 e 14/05/99 [Alínea D dos Factos Assentes]. Para liquidação da factura referente ao mês de Outubro de 1998, com vencimento no dia 11/01/99, foram entregues os montantes de Esc. 304.982.944$00, 324.000$00, 134.234.000$00, 39.682.000$00 e 64.368.000$00, nos dias 12/04/99, 29/04/99, 10/05/99, 11/06/99 e 09/07/99 [Alínea AG dos Factos Assentes]. Para liquidação da factura referente ao mês de Novembro de 1998, com vencimento no dia 10/02/99, foram entregues os montantes de Esc. 286.333.000$00 e 235.552.504$00, nos dias 09/07/99 e 10/08/99 [Alínea AJ dos Factos Assentes]. No que respeita ao ano de 1999, a Autora apresentou à ARS de Lisboa e Vale do Tejo, através da sua Sub-Região de Lisboa, nos dias 31/01/99, 28/02/99, 31/03/99, 30/04/99, 31/05/99, 30/06/99, 31/07/99, 31/08/99, 30/09/99, 31/10/99, 30/11/99 e 31/12/99, a facturação global dos fornecimentos efectuados pelas farmácias suas associadas respeitante, respectivamente, aos meses de Dezembro de 1998, Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro e Novembro de 1999, nos respectivos montantes de Esc. 491.593.973$00 - montante este rectificado para Esc. 491.173.238$00 -, Esc. 638.947.545$00, Esc. 534.548.272$00 - montante este rectificado para Esc. 534.541.493, Esc. 590.949.076$00, Esc. 545.420.808$00, Esc. 543.363.018$00, Esc. 548.715.104$00, Esc. 584.510.659$00, Esc. 566.431.842$00, Esc. 597.052.344$00, Esc. 581.555.230$00 e Esc. 589.793.335$00 [Alínea AK dos Factos Assentes]. As facturas referidas na antecedente alínea venceram-se respectivamente nos dias 10/03/99, 12/04/99, 10/05/99, 11/06/99, 12/07/99, 10/08/99, 10/09/99, 11/10/99, 10/11/99, 10/12/99, 10/01/00 e 10/02/00 [Alínea AL dos Factos Assentes]. Para liquidação da factura referente ao mês de Dezembro, com vencimento no dia 10/03/99, foram entregues os montantes de Esc. 267.400.000$00 e de 223.773.238$00 em 10/09/99 e 11/10/99 [Alínea AM dos Factos Assentes]. Para liquidação da factura respeitante ao mês de Janeiro, com vencimento no dia 12/04/99, foram entregues as quantias de Esc. 116.809.000$00 e 522.138.545$00, nos dias 10/12/99 e 04/01/00 [Alínea AN dos Factos Assentes]. Para liquidação da factura respeitante ao mês de Fevereiro, com vencimento no dia 10/05/99, foram entregues as quantias de Esc. 323.103.455$00 e Esc. 211.438.038$00, nos dias 04/01/00 e 11/01/00 [Alínea AO dos Factos Assentes]. Para liquidação da factura respeitante ao mês de Março, com vencimento no dia 11/06/99, foram entregues as quantias de Esc. 57.251.962$00 e 533.697.114$00, nos dias 11/01/00 e 01/02/00 [Alínea AP dos Factos Assentes]. Para liquidação da factura respeitante ao mês de Abril, com vencimento no dia 12/07/99, foi entregue a quantia de Esc. 545.420.808$00, no dia 01/02/00 [Alínea AQ dos Factos Assentes]. Para liquidação da factura respeitante ao mês de Maio, com vencimento no dia 10/08/99, foi entregue a quantia de Esc. 543.363.018$00, no dia 01/02/00 [Alínea AR dos Factos Assentes]. Para liquidação da factura respeitante ao mês de Junho, com vencimento no dia 10/09/99, foi entregue a quantia de Esc. 548.715.104$00, no dia 01/02/00 [Alínea AS dos Factos Assentes]. Para liquidação da factura reportada ao mês de Julho, com vencimento no dia 11/10/99, foi entregue a quantia de Esc. 584.510.659$00, no dia 01/02/00 [Alínea AT dos Factos Assentes]. Para liquidação da factura respeitante ao mês de Agosto, com vencimento no dia 10/11/99, foram entregues as quantias de Esc. 399.345.297$00, 32.206.545$00 e 134.880.000$00 nos dias 01/02/00, 11/02/00 e 13/03/00 [Alínea AU dos Factos Assentes]. Para liquidação da factura reportada ao mês de Setembro, com vencimento no dia 10/12/99, foram entregues as quantias de Esc. 134.830.000$00 e 462.222.344$00 nos dias 10/04/00 e 28/04/00 [Alínea AW dos Factos Assentes]. Para liquidação da factura reportada ao mês de Outubro, com vencimento no dia 10/01/00, foram entregues as quantias de Esc. 357.563.230$00, 27.196.000$00 e 196.796.000$00 nos dias 10/05/00, 12/06/00 e 23/06/00 [Alínea AV dos Factos Assentes]. Para liquidação da factura reportada ao mês de Novembro, com vencimento no dia 10/02/00, foram entregues as quantias de Esc. 326.173.000$00 e 263.620.335$00, nos dias 11/07/00 e 10/08/00 [Alínea AX dos Factos Assentes]. No que respeita ao ano de 2000 a Autora apresentou à ARS do Algarve, através da sua Sub-Região de Faro, nos dias 31/01/00, 29/02/00, 31/03/00, 30/04/00, 31/05/00, 30/06/00, 31/07/00, 31/08/00, 30/09/00, 31/10/00, 30/11/00 e 31/12/00, a facturação global dos fornecimentos efectuados pelas farmácias suas associadas, respeitante, respectivamente aos meses de Dezembro de 1999, Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro e Novembro de 2000, nos respectivos montantes de Esc. 560.954.688$00, Esc. 659.105.056$00, Esc. 600.262.031$00, Esc. 646.563.797$00, Esc. 545.692.295$00, Esc. 672.514.672$00, Esc. 614.069.750$00, Esc. 639.402.237$00, Esc. 640.501.357$00, Esc. 661.875.791$00, Esc. 666.713.678$00 e Esc. 658.787.054$00 [Alínea AY dos Factos Assentes]. Nas facturas a que se reportam os montantes da alínea que antecede foi aposto com término da liquidação respectivamente, os dias 10/03/00, 10/03/00, 10/04/00, 10/05/00, 12/06/00, 10/07/00, 10/08/00, 11/09/00, 10/10/00, 10/11/00, 11/12/00 e 10/01/01 [Alínea AZ dos Factos Assentes]. Para liquidação da factura referente ao mês de Dezembro, com vencimento no dia 10/03/00, foram entregues os montantes de Esc. 34.560.000$00, 265.627.000$00, 100.000.000$00 e 160.767.688$00 em 10/08/00, 11/09/00, 20/09/00 e 11/10/00 [Alínea BA dos Factos Assentes]. Para liquidação da factura referente ao mês de Janeiro, com vencimento no dia 10/03/00, foram entregues os montantes de Esc. 139.232.056$00, 250.000.000$00, 177.721.000$00 e 92.152.000$00 em 11/10/00, 24/11/00, 11/12/00 e 09/01/01 [Alínea BB dos Factos Assentes]. Para liquidação da factura referente ao mês de Fevereiro, com vencimento no dia 10/04/00, foram entregues os montantes de Esc. 407.848.000$00 e 192.414.031$00 em 09/01/01 e 11/01/01 [Alínea BC dos Factos Assentes]. Para liquidação da factura referente ao mês de Março, com vencimento no dia 10/05/00, foram entregues os montantes de Esc. 106.391.000$00, 260.163.797$00 e 280.009.000$00, respectivamente em 11/01/01, 09/02/01 e 13/03/01 [Alínea BD dos Factos Assentes]. Para liquidação da factura referente ao mês de Abril, com vencimento no dia 12/06/00, foram entregues os montantes de Esc. 289.199.295$00, 56.493.000$00 e 200.000.000$00 em 10/04/01, 11/05/01 e 14/05/01 [Alínea BE dos Factos Assentes]. Para liquidação da factura referente ao mês de Maio, com vencimento no dia 10/07/00, foram entregues os montantes de Esc. 10.000.000$00, 286.137.000$00, 122.214.636$00, 254.163.000$00 e 36$00 em 20/06/01, 12/07/01, 10/08/01, 05/09/01 e 11/09/01 [Alínea BF dos Factos Assentes]. Para liquidação da factura referente ao mês de Junho, com vencimento no dia 10/08/00, foi entregue o montante de Esc. 614.069.750$00 em 05/09/01 [Alínea BG dos Factos Assentes]. Para liquidação da factura referente ao mês de Julho, com vencimento no dia 11/09/00, foram entregues os montantes de Esc. 50.894.250$00 e 588.507.987$00 em 05/09/01 e 04/10/01 [Alínea BH dos Factos Assentes]. Para liquidação da factura referente ao mês de Agosto, com vencimento no dia 10/10/00, foi entregue o montante de Esc. 640.501.357$00 em 04/10/01 [Alínea BI dos Factos Assentes]. Para liquidação da factura referente ao mês de Setembro, com vencimento no dia 10/11/00, foi entregue o montante de Esc. 661.875.791$00 em 04/10/01 [Alínea BJ dos Factos Assentes]. Para liquidação da factura referente ao mês de Outubro, com vencimento no dia 11/12/00, foi entregue o montante de Esc. 666.713.678$00 em 04/10/01 [Alínea BK dos Factos Assentes]. Para liquidação da factura referente ao mês de Novembro, com vencimento no dia 10/01/01, foi entregue o montante de Esc. 658.787.054$00 em 04/10/01 [Alínea BL dos Factos Assentes]. No ano de 2001, a Autora apresentou à ARS do Algarve, através da sua Sub-Região de Faro, nos dias 31/01/01, 28/02/01, 31/03/01, 30/04/01, 31/05/01, 30/06/01, 31/07/01, 31/08/01, 30/09/01, 31/10/01, 30/11/01 e 31/12/01 a facturação global dos fornecimentos efectuados pelas farmácias suas associadas respeitante, respectivamente, aos meses de Dezembro de 2000, Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro e Novembro de 2001, nos respectivos montantes de Esc. 578.859.701$00, Esc. 730.414.405$00, Esc. 640.879.623$00, Esc. 749.573.065$00, Esc. 636.874.892$00, Esc. 748.247.540$00, Esc. 677.143.098$00, Esc. 743.045.589$00, Esc. 708.789.466$00, Esc. 721.390.846$00, Esc. 755.051.637$00 e Esc. 735.514.698$00 [Alínea BM dos Factos Assentes]. As facturas referentes na alínea anterior tinham como prazo máximo de liquidação, respectivamente, as datas de 12/02/01, 12/03/01, 10/04/01, 10/05/01, 11/06/01, 10/07/01, 10/08/01, 10/09/01, 10/10/01, 12/11/01, 10/12/01 e 10/01/02 [Alínea BN dos Factos Assentes]. Para liquidação da factura referente ao mês de Dezembro, com vencimento no dia 12/02/01, foram entregues os montantes de Esc. 90.891.568$00 e 487.968.133$00 em 13/09/01 e 04/10/01 [Alínea BO dos Factos Assentes]. Para liquidação da factura referente ao mês de Janeiro, com vencimento no dia 12/03/01, foram entregues os montantes de Esc. 39.363.405$00, 277.413.000$00, 142.541.000$00, 222.790.000$00 e 48.307.000$00 em 13/09/01, 10/10/01, 03/12/01, 10/12/01 e 10/01/02 [Alínea BP dos Factos Assentes]. Para liquidação da factura referente ao mês de Fevereiro, com vencimento no dia 10/04/01, à data da propositura da acção apenas tinham sido pagos os montantes de Esc. 100.000.000$00 e 252.276.153$00 em 10/01/02 e 11/01/02 [Alínea BQ dos Factos Assentes]. À data da propositura da acção [21-2-2002], não tinha sido paga qualquer quantia relativa às facturas identificadas na alínea BM [Alínea BR dos Factos Assentes]. Posteriormente, a Administração Regional de Saúde do Algarve efectuou os seguintes pagamentos: Da factura referente ao mês de Fevereiro, com vencimento no dia 10/04/01 foram pagos os montantes de Esc. 100.000.000$00, 252.276.253$00 e 288.603.470$00 em 10/01/02, 11/01/02 e 8/02/02 [Alínea BS - ponto 1°]. Da factura referente ao mês de Março, com vencimento no dia 10/05/01 foram pagos os montantes de Esc. 39.830.066$00, 248.206.000$00, 225.795.002$00 e 235.741.998$00 em 08/02/02, 11/03/02, 10/04/02 e 10/05/02 [Alínea BS - ponto 2°]. Da factura referente ao mês de Abril, com vencimento no dia 11/06/01 foram pagos os montantes de Esc. 60.792.738$00 e 576.082.154$00 em 10/05/02 e 04/07/02 [Alínea BS - ponto 3°]. Da factura referente ao mês de Maio, com vencimento no dia 10/07/01 foi pago o montante de Esc. 748.247.539$00, em 04/07/02 [Alínea BS - ponto 4°]. Da factura referente ao mês de Junho, com vencimento no dia 10/08/01 foi pago o montante de Esc. 677.143.097$00, em 04/07/02 [Alínea BS - ponto 5°]. Da factura referente ao mês de Julho, com vencimento no dia 10/09/01 foram pagos os montantes de Esc. 399.446.313$00, 84.201.839$00 e 259.397.437$00 em 04/07/02, 11/07/02 e 07/08/02 [Alínea BS - ponto 6°]. Da factura referente ao mês de Agosto, com vencimento no dia 10/10/01 foi pago o montante de Esc. 708.789.466$00, em 07/08/02. [Alínea BS - ponto 7°]. Da factura referente ao mês de Setembro, com vencimento no dia 12/11/01 foi pago o montante de Esc. 721.390.846$00, em 07/08/02 [Alínea BS - ponto 8°]. Da factura referente ao mês de Outubro, com vencimento no dia 10/12/01 foi pago o montante de Esc. 755.051.638$00, em 07/08/02 [Alínea BS - ponto 9°]. Da factura referente ao mês de Novembro, com vencimento no dia 10/01/02 foram pagos os montantes de Esc. 261.259.026$00 e 474.255.672$00 em 07/08/02 e 11/10/02 [Alínea BS - ponto 10°]. Relativamente ao ano de 2002, a Autora apresentou à ARS do Algarve, através da sua Sub-Região de Faro, nos dias 31/01/02, 28/02/02, 31/03/02, 30/04/02, 31/05/02, 30/06/02, 31/07/02, 31/08/02, 30/09/02, 31/10/02 e 30/11/02 a facturação global dos fornecimentos efectuados pelas farmácias suas associadas respeitante, respectivamente, aos meses de Dezembro de 2001, Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro e Outubro de 2002, nos respectivos montantes de Esc. 672.278.075$00, Esc. 813.989.103$00, Esc. 708.496.171$00, Esc. 719.129.193$00, Esc. 752.206.058$00, Esc. 764.355.418$00, Esc. 718.710.839$00, Esc. 821.327.067$00, Esc. 748.867.006$00, Esc. 789.154.382$00 e Esc. 826.801.004$00, com datas de vencimento, respectivamente, nos dias 11/02/02, 11/03/02, 10/04/02, 10/05/02, 11/06/02, 10/07/02, 12/08/02, 10/09/02, 10/10/02, 11/11/02 e 10/12/02 [Alínea BS - pontos 11° e 12°]. Da factura referente ao mês de Dezembro, com vencimento no dia 11/02/02, foi pago o montante de Esc. 672.278.075$00 em 11/10/02 [Alínea BS - ponto 13°]. Da factura referente ao mês de Janeiro, com vencimento no dia 11/03/02, foram pagos os montantes de Esc. 123.549.438$00, 277.027.431$00 e 413.412.234$00 em 16/09/02, 15/10/01 e 29/10/02 [Alínea BS - ponto 14°]. Da factura referente ao mês de Fevereiro, com vencimento no dia 10/04/02, foi pago o montante de Esc. 708.496.171$00 em 29/10/02 [Alínea BS - ponto 15°]. Da factura referente ao mês de Março, com vencimento no dia 10/05/02, foram pagos os montantes de Esc. 437.446.261$00 e 281.682.932$00 em 29/10/02 e 14/11/02 [Alínea BS - ponto 16°]. Da factura referente ao mês de Abril, com vencimento no dia 11/06/02, foram pagos os montantes de Esc. 218.139.853$00 e 10.409.627$00 em 10/12/02 e 11/12/02, tendo ficado por liquidar a quantia de 523.656.578$00 [Alínea BS - ponto 17°]. Para liquidação das facturas relativas aos meses de Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro e Outubro, vencidas a 10-7-02, 12-08-2002, 10-9-2002, 10-10-2002, 11-11-2002 e 10-12-2002, não foi entregue pelos Réus qualquer quantia [Alínea BS - pontos 18° a 23°]. Até à data da propositura da acção, a Administração Regional do Algarve entregou à Autora a título de juros de mora vencidos, o montante de Esc. 895.913.719$00 [Alínea BT dos Factos Assentes]. Nos anos de 1997, 1998, 1999 e 2000, a Autora recorreu a financiamentos bancários no montante de Esc: 145.000.000.000$00 [Alínea BU dos Factos Assentes]. Em consequência dos financiamentos referidos na alínea anterior, a Autora pagou, a título de imposto de selo, a quantia de Esc: 725.000.000.000$00 [Alínea BW dos Factos Assentes]. No dia 18/03/98, a Autora emitiu e enviou ao Ministério da Saúde, que a recebeu, a declaração constante de fls. 197 a 200 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido [Alínea BV dos Factos Assentes]. Na mesma data, a Autora emitiu e enviou à Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais que recebeu declaração idêntica à referida em BV) [Alínea BX dos Factos Assentes]. A Autora, em 15/07/98, emitiu e enviou ao Primeiro-Ministro, a declaração constante de fls. 202 a 208, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e da qual enviou cópia ao Secretário de Estado da Saúde [Alínea BY dos Factos Assentes]. Em 02/09/98, a Autora emitiu e enviou ao Ministério das Finanças, à Ministra da Saúde e ao Primeiro-Ministro, a declaração constante de fls. 209 a 221, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e, no âmbito do qual, ficou consignado designadamente que: " Por fim, ficou acordado que, em caso de eventual atraso, o Ministério pagaria juros que não seriam juros legais de 10%, mas apenas aqueles que a banca comercial exigisse da Associação nos financiamentos a que esta obrigatoriamente recorria em caso de atraso do SNS, para dessa forma poder pagar pontualmente às farmácias como vem acontecendo. " [Alínea BZ dos Factos Assentes]. 84. Com as datas de 13/10/98 e 06/01/99, o Ministério das Finanças emitiu e enviou à Autora, que a recebeu, a declaração constante de fls. 222 a 228, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no âmbito da qual, designadamente consta que: " (...) Apesar de o Ministério da Saúde pagar a essa associação todos os encargos financeiros que a mesma tenha comprovadamente suportado em virtude de atraso nos pagamentos por parte da ARS, o imposto é devido, na medida em que este é da responsabilidade da ANF, e esta não se encontra abrangida por qualquer isenção na área de imposto de selo " [Alínea CA dos Factos Assentes]. Em 18/02/98, a Autora emitiu e enviou à Ministra da Saúde, que a recebeu, a declaração constante de fls. 229, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido [Alínea CB dos Factos Assentes]. Na sequência do facto descrito na alínea que antecede, em 23/02/98, a Ministra da Saúde informou a Autora de que o assunto havia sido remetido para o Secretário de Estado da Saúde, conforme documento de fls. 233, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido [Alínea CC dos Factos Assentes]. A Autora, a 06/09/00 e 04/10/00, emitiu e enviou à Ministra da Saúde, que as recebeu, as declarações constantes de fls. 234 a 236, cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos [Alínea CD dos Factos Assentes]. Até à data da propositura da acção, não foi efectuado à Autora qualquer reembolso a título de imposto de selo reportado aos anos de 1997, 1998, 1999 e 2000, por parte de qualquer um dos Réus [Alínea CE dos Factos Assentes]. A Administração Regional de Saúde do Algarve procedeu ao pagamento de imposto de selo relativo ao ano de 2001 [Alínea CF dos Factos Assentes]. Com a alteração da redacção ao acordo referido na alínea C dos Factos Assentes, no que se refere às cláusulas 7ª e 8ª, esteve subjacente a vontade, de ambas as partes, de excluírem o pagamento de quaisquer juros, excepto os que resultassem dos financiamentos eventualmente solicitados pela Autora junto da banca comercial [Resposta ao art. 1º da Base Instrutória]. Os financiamentos bancários referidos na alínea BU foram efectuados pela Autora exclusivamente para satisfazer o pagamento das facturas que lhe iam sendo apresentadas pelas suas associadas [Resposta ao art. 2º da Base Instrutória]. Recurso esse imposto pela omissão de pagamento dos Réus, no prazo limite previsto no Acordo celebrado [Resposta ao art. 3º da Base Instrutória]. Tendo por base estes factos escreveu-se no acórdão recorrido : “A sentença impugnada julgou totalmente procedente a acção de responsabilidade civil contratual intentada pela Associação Nacional de Farmácias (ANF) contra os ora recorrentes Estado Português e Administração Regional de Saúde do Algarve, na qual a Autora peticiona, no âmbito do «Acordo para Fornecimento de Medicamentos», por si celebrado com o Ministério da Saúde, o pagamento pelos Réus do montante pago pela Autora às entidades bancárias, a título de Imposto de Selo pelas operações de financiamento bancário a que recorreu para fazer face aos débitos dos Réus junto das farmácias associadas da Autora, pelo fornecimento de medicamentos e produtos dietéticos por parte dessas farmácias aos utentes do Serviço Nacional de Saúde, condenando os Réus, ora recorrentes, em conformidade, a pagarem à Autora a quantia de € 125.525,60 A petição inicial incluía dois outros pedidos, referentes a juros de mora sobre o capital em dívida, mas a Autora veio a desistir dos mesmos, mantendo apenas o referente ao imposto de selo (cfr. fls. 2663), desistência que foi julgada válida e homologada, sendo os Réus absolvidos desses pedidos, por despacho judicial de fls. 2666 e 2667.. Considerou, para tanto, e em primeira linha, que essa obrigação de indemnizar a Autora decorria directamente do clausulado do Acordo, designadamente do conteúdo das cláusulas 7ª e 8ª (na redacção introduzida pela alteração de 1997 – nº 3 da matéria de facto), que deve ser interpretado como impondo a obrigação de o Estado pagar os juros e os encargos do financiamento a que a A. teve que recorrer por causa dos atrasos e omissões dos pagamentos por parte do contraente Ministério da Saúde, ainda que tais cláusulas falem apenas em juros. E considerou, supletivamente, para a hipótese de uma interpretação mais restritiva das ditas cláusulas 7ª e 8ª, que sempre se chegaria à mesma conclusão pelo instituto do enriquecimento sem causa (art. 473º do C.Civil), que a A. igualmente invocou como suporte jurídico do seu pedido, uma vez que o recurso ao financiamento foi exclusivamente determinado pelo incumprimento contratual dos Réus, sendo que o R. Estado, ao cobrar o imposto de selo, faria assim suas as quantias que a A. foi obrigada a suportar numa operação de financiamento bancário a que recorreu para suprir o incumprimento ilícito do acordo por parte do próprio Estado. Insurgindo-se contra o decidido, os recorrentes restringem a sua impugnação ao teor literal das ditas cláusulas 7ª e 8ª, que dizem ter sido subscritas pelas partes no âmbito dos princípios da liberdade contratual e da eficácia relativa dos contratos, salientando que as mesmas prevêem, em caso de atrasos nos pagamentos, que a dívida vencerá juros a incluir nas facturas subsequentes, não contendo qualquer alusão ao pagamento de encargos de dívida, concretamente, de imposto de selo. Acrescentam que o imposto de selo resultou de um negócio entre a ANF e a Banca, no qual o Estado não interveio, pelo que a responsável pelo pagamento do imposto é a ANF, por ser ela a entidade financiada, e que o Estado não está obrigado, nos precisos termos do clausulado contratual, a compensar a A. do seu montante. E referem, de igual modo, que não podem ser condenados ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa, por inverificação dos respectivos pressupostos previstos no art. 473º do Código Civil . A questão submetida à apreciação deste Supremo Tribunal reconduz-se, assim, a saber se os Réus, ora recorrentes, devem ou não, com fundamento em responsabilidade contratual, e por referência ao aludido «Acordo para Fornecimento de Medicamentos», ser condenados a pagar à Autora o montante por esta pago às entidades bancárias, a título de Imposto de Selo pelas operações de financiamento bancário a que recorreu para fazer face aos débitos dos Réus junto das farmácias associadas da Autora, pelo fornecimento de medicamentos e produtos dietéticos por parte dessas farmácias aos utentes do Serviço Nacional de Saúde. O que se questiona é se, à luz do clausulado constante do referido acordo, ou, subsidiariamente, do princípio do enriquecimento sem causa, e perante a matéria de facto dada como provada, a Autora deve ou não ser ressarcida pelos Réus dos montantes pagos a título de imposto de selo. Vejamos. 1. Quanto ao primeiro, e principal, fundamento da decisão impugnada, entendemos que o mesmo é infundado, e que não pode suportar juridicamente a decisão de condenação. Na génese da responsabilidade civil contratual está, como é bom de ver, o incumprimento ilícito e injustificado de estipulações contratuais a que os contraentes se obrigaram por mútuo acordo, e que, por via desse incumprimento, um dos contraentes tenha sido lesado nos seus direitos ou interesses legítimos, gerando a obrigação de ser indemnizado pelo contraente incumpridor. O art. 405º do C.Civil consagra o princípio da liberdade contratual (“ Dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver ”), dele decorrendo, assim, a possibilidade de as partes contratarem ou não e, contratando, de fixarem livremente, desde que “dentro dos limites da lei”, o objecto e os termos do contrato. Ou seja, consagra-se aqui a liberdade de modulação ou fixação do conteúdo da estipulação contratual. E o art. 406º do mesmo Código consagra o princípio da eficácia relativa dos contratos (“ O contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei ” (nº 1), e “ Em relação a terceiros, o contrato só produz efeitos nos casos e termos especialmente previstos na lei ” (nº 2), acentuando-se que os seus efeitos se restringem às partes outorgantes do contrato. Do conteúdo normativo dos preceitos transcritos, ressalta com clareza a relevância da estipulação contratual, do teor das respectivas cláusulas, ao qual terá forçosamente que atender-se para efeitos de aferir do eventual incumprimento do acordado. Com efeito, os princípios neles consagrados estimulam e sustentam uma especial importância do texto das cláusulas do contrato, cuja liberdade de formulação se encontra explicitamente garantida, e apenas pode ser alterada por mútuo consentimento das partes. A menos que a modelação das cláusulas contratuais tenha sido viciada ou falseada, resultando divergência relevante entre a vontade real dos contraentes e a que, indevidamente, ficou expressa no texto do contrato, o que, in casu, não vem sequer invocado. Ora, não vemos que se possa sustentar, perante a matéria de facto fixada, e perante o teor do «Acordo para Fornecimento de Medicamentos», celebrado entre a A. e o Ministério da Saúde, a posição sufragada na sentença sob recurso relativamente ao conteúdo das clausulas 7ª e 8ª, na redacção introduzida pela alteração de 1997 (cfr. nº 3 da matéria de facto), no sentido de que tais cláusulas comportam o sentido de que os Réus são contratualmente responsáveis pelo pagamento do imposto de selo devido pelos financiamentos a que a A. teve que recorrer. Rezam as ditas cláusulas: 7º Na hipótese de eventual atraso no pagamento, a dívida vencerá juros, que serão incluídos nas facturas dos fornecimentos subsequentes. 8º Os juros são exclusivamente aqueles que forem debitados à Associação Nacional das Farmácias pela banca comercial e a sua facturação será acompanhada da respectiva nota de débito bancário. É suposto que as partes contratantes, no exercício da já aludida liberdade contratual, moldaram o conteúdo das cláusulas do acordo de forma livre e com perfeito conhecimento dos termos jurídicos nelas incluídos. E que, desse modo, não poderiam ter confundido “juros” com “encargos de dívida”, expressões que são perfeitamente distintas quer no seu sentido corrente, quer no seu sentido técnico-jurídico. Ora, o que se retira das aludidas cláusulas é que nelas ficou expressamente admitida a hipótese de atrasos nos pagamentos, e que a dívida proveniente de eventuais atrasos vencerá “juros” que serão incluídos nas facturas dos fornecimentos subsequentes, e que esses juros “são exclusivamente aqueles que forem debitados à Associação Nacional das Farmácias pela banca comercial e a sua facturação será acompanhada da respectiva nota de débito bancário.” Em parte alguma das ditas cláusulas se faz qualquer alusão a encargos de dívida, como o imposto de selo ou quaisquer outros, sendo certo que qualquer pessoa ou entidade sabe que uma operação de financiamento bancário determina o pagamento de imposto de selo, facto que não era seguramente desconhecido pela Associação Nacional de Farmácias aquando da subscrição do Acordo e das suas sucessivas alterações. É lógico, assim, que se pergunte porque é que a A., prevendo-se no Acordo a eventualidade de atrasos nos pagamentos, e prevendo-se também expressamente o recurso, por parte dela, a financiamentos bancários, não exigiu a previsão do pagamento dos encargos de dívida nas ditas cláusulas, para mais numa altura em que se estava a proceder a uma revisão do acordo, e em que foi justamente alterada a redacção, entre outras, das ditas cláusulas 7ª e 8ª. O certo é que a estipulação nelas contida não prevê, como a própria sentença admite, a responsabilidade dos Réus no pagamento à Autora dos encargos de dívida, designadamente do imposto de selo. Aliás, foi por assim ser entendido pela própria Autora que ela dirigiu ao Secretário de Estado da Saúde a exposição/proposta de fls. 197 e segs., na qual, invocando graves prejuízos pelo não pagamento do imposto de selo, por o Ministério entender que o pagamento desse encargo não estava contemplado no Acordo, se propunha a assinatura pelas duas partes de um “esclarecimento sobre o Acordo de Revisão”, aplicável retroactivamente, sugerindo que ficasse esclarecido que “ 1. O Ministério da Saúde pagará à ANF apenas os encargos bancários por esta suportados junto da banca comercial por virtude do atraso nos pagamentos por parte do SNS, isto é, os juros e o imposto de selo legalmente em vigor sobre as operações bancárias... ” Esta proposta não foi aceite pelo Ministério da Saúde, sendo certo que ela traduzia uma nova e distinta estipulação contratual, pois vinha falar de “encargos” e de “imposto de selo” onde antes se falava apenas de “juros”. O que significa que o conteúdo do Acordo não reflectia, afinal, a pretensão da A., daí que esta tenha tentado, sem sucesso, a sua alteração. E isto nada tem a ver, contrariamente ao afirmado na sentença, com boa-fé contratual. Do que se cura, nesta sede, é da rigorosa interpretação do conteúdo do contrato e, designadamente, das suas cláusulas 7ª e 8ª. Aliás, é a própria sentença que, ao fundamentar a decisão, afirma que não deve ser a A. a suportar o encargo do imposto de selo, “ já que subjacente à alteração da redacção ao Acordo, no que se refere às cláusulas 7ª e 8ª, esteve subjacente a vontade de ambas as partes de excluírem o pagamento de quaisquer juros, excepto os que resultassem dos financiamentos eventualmente solicitados pela Autora junto da banca comercial. Isto é, resulta da factualidade apurada que foi vontade das partes excluírem o pagamento de quaisquer juros que não os cobrados pela Entidade Bancária Financiadora ”, afirmando de seguida, e algo contraditoriamente: “ Donde, tendo sido celebrado um acordo do qual resulta... ser obrigação do Réu Estado proceder ao pagamento dos encargos resultantes do recurso a financiamento bancário..., devem os Réus ser responsabilizados, solidariamente, pelo seu pagamento... ”. Contrariamente ao decidido, o imposto de selo, que nada tem a ver com juros, é da exclusiva responsabilidade da entidade que requereu o financiamento (ANF), e o Estado só estaria contratualmente obrigado a compensar essa entidade se esse encargo estivesse previsto no clausulado do Acordo, o que, como vimos, não acontece. As cláusulas 7ª e 8ª têm um conteúdo específico e preciso que as partes expressaram livremente e de mútuo acordo. Se elas, ou alguma delas, foram pouco cuidadosas ou displicentes nas expressões utilizadas e na salvaguarda dos seus interesses e posições, é questão que não interfere com a correcta definição da sua responsabilidade contratual. Não se cura de saber se a solução é justa ou devida do ponto de vista moral, antes se exige uma correcta e objectiva avaliação das obrigações contratualmente assumidas pelas partes nas respectivas cláusulas contratuais, que se presumem (por nada indiciar o contrário, nem isso vir invocado) fiel e responsavelmente modeladas. Não há que fazer quaisquer outras considerações estranhas ao regime da responsabilidade contratual, pois que só nesta sede a questão foi colocada pelas partes. Não pode, assim, acompanhar-se a decisão recorrida nesta parte, pelo que procedem as alegações dos recorrentes a ela reportadas. 2. Resta averiguar se subsiste validamente a pronúncia que, a título subsidiário, foi emitida pela sentença, ou seja, se essa decisão de responsabilização dos Réus pelo pagamento à A. do montante do imposto de selo sempre seria imposta pelo princípio do enriquecimento sem causa. Considera a sentença que há enriquecimento sem causa por parte do Réu Estado, uma vez que o recurso ao financiamento bancário foi exclusivamente determinado pelo incumprimento contratual dos Réus, sendo que o R. Estado, ao cobrar o imposto de selo, faria assim suas as quantias que a A. foi obrigada a suportar como encargo de uma operação de financiamento bancário a que recorreu para suprir o referido incumprimento. Também nesta parte se não acompanha a decisão impugnada. Em primeiro lugar, é, no mínimo, duvidoso que possa falar-se em incumprimento contratual dos Réus. Com efeito, consta expressamente do texto do Acordo saído da última revisão que, havendo embora o compromisso de pagar, todos os meses, o valor do mês de facturação que for devido (cláusula 6ª), se admite a “ hipótese de eventual atraso no pagamento ”, ficando definidos, em tal situação, os termos em que o Estado e a ARS assumem a respectiva compensação: “ a dívida vencerá juros, que serão incluídos nas facturas dos fornecimentos subsequentes ” (cláusula 7º). Seja como for, o que se afigura evidente é que, ao invés do decidido, não ocorrem os pressupostos do enriquecimento sem causa e da consequente obrigação de restituir. Dispõe o art. 473º do C.Civil: Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou. A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou. À luz deste normativo, para que exista enriquecimento sem causa é necessário que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos: (i) que alguém obtenha um enriquecimento; (ii) que esse enriquecimento não tenha uma causa justificativa; (III) e que seja obtido à custa de outrem (Galvão Teles, Obrigações, 3ª edição, p. 127). Ou seja, a obrigação de restituir, fundada no injusto locupletamento à custa alheia, pressupõe que alguém obtenha um enriquecimento, sem causa justificativa, à custa de quem requer a restituição. E o requisito da ausência de causa justificativa opera positivamente, isto é, terá de ser alegado e provado de harmonia com o princípio geral estabelecido no art. 342º do C.Civil, não bastando, para esse efeito, segundo as regras do onus probandi, que se não prove a existência de uma causa de atribuição, sendo necessário convencer o Tribunal da falta de causa (BMJ 460º, p. 830). Ora, o alegado enriquecimento do Réu Estado no que concerne à arrecadação do imposto de selo cobrado à Autora ANF é uma aquisição patrimonial legalmente prevista e, por isso, com causa justificativa. Na verdade, em todas as operações de financiamento bancário há liquidação de imposto de selo ao requerente do financiamento, pelo que a causa desse “enriquecimento” é a operação de financiamento requerida à Banca pela Autora ANF. Como alegam os Réus, o Estado não recebeu indevidamente o imposto de selo, antes o seu pagamento é uma decorrência da lei, não podendo, assim, afirmar-se que o mesmo não tem causa justificativa”. Em resumo: a questão submetida à apreciação deste Supremo Tribunal era a de saber se os Réus, então recorrentes, deviam ou não, com fundamento em responsabilidade contratual, e por referência ao referido «Acordo para Fornecimento de Medicamentos», ser condenados a pagar à Autora o montante por esta pago às entidades bancárias, a título de Imposto de Selo pelas operações de financiamento bancário a que recorreu para fazer face aos débitos dos Réus junto das farmácias associadas da Autora, pelo fornecimento de medicamentos e produtos dietéticos por parte dessas farmácias aos utentes do Serviço Nacional de Saúde; ou subsidiariamente, se através do princípio do enriquecimento sem causa, e perante a matéria de facto dada como provada, a Autora devia ou não ser ressarcida pelos Réus dos montantes pagos a título de imposto de selo. E decidiu-se que quer o Estado quer a Administração Regional de Saúde do Algarve, nos termos dos arts. 405 , 406º e 47º , todos do CC , não estavam obrigadas a pagar à Associação Nacional de Farmácias qualquer importância relativo ao imposto de selo em causa, por tal não resultar do contrato celebrado, nem tão pouco a título de enriquecimento sem causa. No acórdão fundamento foi dado como provado que: 1 - Por uma escritura pública de 23.07.99, a fls. 37, do 2º. 34-B, do respectivo Cartório Privado, o Município de Coimbra, vendeu, pelo preço de Esc. 225.000.000$00, à ora recorrente, um terreno para construção, designado por Lote nº 2, sito em ..., freguesia de Santa Cruz, em Coimbra, participado para inscrição matricial em 11.03.1999; 2 - Com vista à realização dessa venda, que foi autorizada por deliberação da Assembleia Municipal de 20.02.1999, e fizera publicar em 02.06.1999 um Regulamento, em cujo ponto 2 se estipulava que se procederia a "licitação". (2.1); 3 - Que no acto da “arrematação” o “arrematante” pagaria a quantia correspondente a 10% do valor da mesma (2.2.1); 4 - E que os restantes 90% seriam pagos no acto da escritura, sujeita ao “respectivo imposto de selo previsto na lei” (2.2.2.); 5 - Conforme previsto no Edital nº 19l./99, que anunciou a venda, a hasta pública teve lugar no dia 24.06.99, às 11 horas, no Salão Nobre dos Paços do Concelho de Coimbra, 6 - E a ela presidiu o Senhor Presidente da Câmara Municipal de Coimbra – 1999; 7 - Em 25 de Junho de 1999, a Notária Privativa da Câmara Municipal de Coimbra, emitiu uma guia exigindo que a impugnante procedesse ao pagamento na Tesouraria da 2ª Repartição de Finanças de Coimbra da quantia de Esc. 13.500.000$00; 8 - Correspondente a 6% do valor da “adjudicação”, ou seja, do valor pelo qual a impugnante, pela licitação, se propusera adquirir o referido imóvel 1999; 9 - Sendo tal importância paga, com acréscimo de juros, em 01.07.1999; 10 - Na referida guia escreveu-se que a dita importância era devida nos termos do art. 15º da Tabela Geral do Imposto de Selo; 11 - E esclarecia-se que ao valor do selo estabelecida na al. a) do citado art. 15º (225.000.000$00 x 6% =13.500.000$00), cujo pagamento vai, agora, ser efectuado, acrescerá o valor estabelecido no art. 93º da referida Tabela, que será pago no acto da escritura pública; 12 - Seguidamente, o resultado da hasta pública foi submetido a deliberação da Câmara Municipal de 28 de Junho de 1999; 13 - Que, só, então, apreciara a capacidade da oferta da ora impugnante, deliberou acordar na venda, fixando o preço no valor oferecido; (acta arquivada como documento complementar da escritura que constitui o doc. nº 1, conforme consta sob a al. c) da respectiva conclusão desta); 14 - Na hasta pública, os licitantes foram informados de que a Câmara só se obrigaria definitivamente a vender por deliberação posterior de aceitação ou homologação do preço – numa acta; 15 - Perante a “promessa unilateral de compra” da ora impugnante de 24.06.99, a Câmara Municipal – que era o órgão municipal com poderes para vender – só transmitiu a sua vontade de concretizar a venda à promitente compradora pela referida deliberação de 28.06.99; 16 - O próprio Regulamento que estabelecia as regras a seguir no procedimento tendente à venda previa para a transmissão, a escritura de transmissão, que se seguia à hasta pública e à deliberação de venda; 17 - No ponto 2.2.2. as condições gerais de venda, do Regulamento de Venda em hasta pública, constava que “os arrematantes/compradores, pagarão os restantes 90% no acto da escritura, sujeita ao respectivo imposto de selo” (p. 54 e doc. 2 junto à p.i.); 18 - Dele não constando, também, a previsão do pagamento do imposto de selo da alegada arrematação, ora em causa. Tendo por base estes factos o STA decidiu no acórdão fundamento que: “… Na verdade, a única coisa que a Fazenda Pública vem questionar no recurso é a parte da sentença que condenou em juros indemnizatórios. Quanto ao imposto de selo devido refere a recorrente a circular nº12 de 25.3.98 e a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo para considerar, como a sentença, que o auto de arrematação consubstancia um contrato-promessa e que a transmissão (facto tributário) só ocorre no momento da escritura pública (ponto 6º das alegações de recurso). Prescreve o artigo 100º da Lei Geral Tributária que já vigorava à data da transmissão: “A administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamação, impugnação judicial ou recurso a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da legalidade do acto ou situação objecto do litígio, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, se for caso disso, a partir do termo do prazo da execução da decisão”. Pretende a Fazenda Pública recorrente que a liquidação do imposto é da responsabilidade da Câmara Municipal de Coimbra pelo que o excesso de cobrança não é imputável à Administração Tributária, não obstante o pagamento ter sido efectuado na Tesouraria da Fazenda Pública. O imposto de selo incide, nos termos do artigo 1º do respectivo código, sobre todos os actos, contratos, documentos, títulos, livros, papéis e outros factos previstos na Tabela Geral. É uma receita do Estado cuja liquidação compete, no caso das escrituras públicas, ao notário interveniente, nos termos do artigo 14º do mesmo código. Por isso, sendo o imposto liquidado arrecadado e recebido pelo Estado através da Administração Tributária, será o Estado o responsável pelos juros indemnizatórios que eventualmente sejam devidos. Tendo sido cobrado imposto de selo em excesso, fruto do entendimento que a Administração Fiscal tinha de que às vendas em causa era aplicável o artigo 15º da Tabela Geral do Imposto de Selo, e tendo o Tribunal decidido serem devidos juros indemnizatórios nos termos dos artigos 100º da Lei Geral Tributária e 24º do Código de Processo Tributário, facto não questionado pela recorrente Fazenda Pública, só há que confirmar a sentença recorrida por os mesmos serem devidos face ao que tais normas prevêem. O responsável pelo pagamento de tais juros, por erro imputável aos serviços, não pode deixar de ser quem usufruiu dos montantes ilegalmente cobrados, não cabendo aqui e agora apreciar as relações de subordinação ou não do notário ao Estado, isto é, da entidade liquidadora à entidade recebedora. Assim, no acórdão fundamento perante um excesso de liquidação no montante do imposto de selo, excesso este operado pela notária privativa da Câmara Municipal de Coimbra, apesar de tal excesso de cobrança não ser imputável à Administração Tributária, mas como o pagamento foi efectuado na Tesouraria da Fazenda Pública, constituindo uma receita do Estado, tendo o imposto liquidado sido recebido e arrecadado por este através da Administração Tributária, será o Estado o responsável pela devolução do excesso e pelos juros indemnizatórios que eventualmente sejam devidos. Já no acórdão recorrido estamos em presença de uma situação em que existe fundamento legal para a incidência do imposto de selo, a qual se radica nas operações de financiamento bancário, competindo a satisfação do encargo do imposto ao utilizador do crédito (arts. 1º nº1, 2º nº1 al.b) e 3º nºs 1 e 3 al.f) do Código de Imposto de Selo). Por isso, na situação do acórdão fundamento ordenou-se a restituição da quantia paga, acrescida de juros. No acórdão recorrido decidiu-se ser correcta a incidência do imposto de selo devido pelas operações de financiamento bancário. Portanto, não só as situações de facto são diferentes, como distintos são os regimes jurídicos aplicados. Não se está, face ao exposto, perante identidade quer da situação fáctica quer da questão jurídica entre os acórdãos recorrido e fundamento, pelo que se julga findo o presente recurso por oposição, nos termos do artº767º nº1 do CPC , por falta dos respectivos pressupostos (arts. 22º al.a), 24º al.a) do ETAF e Acórdãos do Plenário, de 4/11/2009-Proc. nº044846 e do Pleno de 18/02/2010 – Proc. nº0518/08) . Custas pelos recorrentes neste Tribunal e na 1ª instância. Lisboa, 5 de Julho de 2012. – Américo Joaquim Pires Esteves (relator) – Rosendo Dias José – José Manuel da Silva Santos Botelho – João António Valente Torrão – Dulce Manuel da Conceição Neto – Alberto Augusto Andrade de Oliveira.