0251029 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Marques Pereira
Processo: 0251029
ACORDAO
Descritores: Funcionário bancário, Testemunha, Responsabilidade civil do comissário, Responsabilidade civil do comitente
Sumário
I - A afirmação feita por identificado funcionário de determinada instituição bancária, na sua qualidade de testemunha, de que "... com alguma margem mínima de erro, o indivíduo suspeito da movimentação referida (furto na agência da aludida instituição bancária) será o Sr. F." (cidadão identificado, autor da acção judicial), não é ilícita, por corresponder ao cumprimento de um dever. II - Arredada a obrigação de indemnizar por parte do funcionário da ré aludida em I, cai pela base a invocada responsabilidade da ré, nos termos do artigo 500 ns.1 e 2 do Código Civil.
Texto
N