Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A… requereu neste Supremo Tribunal Administrativo a adopção da providência cautelar de suspensão de eficácia do acórdão do Conselho Superior do Ministério Público, de 20-10-2009, que lhe aplicou a pena disciplinar de inactividade, que foi graduada em 18 meses, bem como do acto do Senhor Procurador-Geral Distrital do … que fixou a data do início da sua execução.
O Requerente defende, em suma, que estão verificados os requisitos para adopção da providência tanto ao abrigo da alínea a) como ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA e que os danos resultantes da recusa da providência são superiores aos que resultariam da sua concessão, que considera inexistentes.
O Conselho Superior do Ministério Público deduziu oposição em que apresentou as seguintes conclusões:
- 1.A aplicação da pena de "INACTIVIDADE" É UMA IMPOSIÇÃO LEGAL: é a pena que as normas dos artigos 182º, 183º, 170º e 176º, todos do EMP, mandam aplicar a infracção disciplinar grave, por prática de actos que consubstanciam uma conduta incompatível com o exercício da função de Magistrado do Ministério Público;
- 2.os prejuízos dela decorrentes são os próprios de uma pena disciplinar que implica o afastamento do exercício de funções e a perda do correspondente vencimento, prejuízos esses que não são irreversíveis ou de difícil reparação;
- 3.os efeitos do cumprimento de uma pena de "INACTIVIDADE" - afastamento do serviço e perda do vencimento - são essenciais à natureza lesiva e retributiva que ela encerra, são inerentes a ela;
- 4.a ausência de prejuízos irreversíveis e de difícil reparação merecedores da tutela do direito impõe o INDEFERIMENTO da providência requerida;
- 5.o acto suspendendo NÃO É NULO, nem padece de qualquer VÍCIO QUE POSSA DETERMINAR A SUA ANULAÇÃO;
- 6.o decretamento da providência requerida CAUSA PREJUÍZO NO INTERESSE PÚBLICO, reconhecido pela própria lei - artigo 50º, n.º 2, "a contrario" do CPTA - que o CSMP prossegue com o exercício da acção disciplinar materializado na aplicação de penas, cujos efeitos retributivos e preventivos reclamam estabilidade, rigor e firmeza, alcançáveis com uma pronta, pública e exemplar execução das sanções.
Sem vistos, vêm os autos à conferência para decisão
2 – São os seguintes os factos relevantes para a apreciação da providência cautelar:
- a)O Requerente é Procurador da República, exercendo funções no …, desde 24-4-2009;
- b)Entre 3-10-2000 e 24-4-2009, o Requerente exerceu funções no Círculo Judicial de … e no …, tendo-lhe sido atribuídas classificações de serviço de BOM COM DISTINÇÃO e MUITO BOM;
- c)Em 21-6-2006, o Requerente participou à Polícia Judiciária que detectara o desaparecimento do disco rígido do seu computador, bem como de diversos processos de inquérito que se encontravam no seu gabinete de trabalho nas Instalações do referido …;
- d)A Polícia Judiciária, arquivou o processo de inquérito instaurado para averiguar os factos referidos na alínea anterior, sem que tivessem sido recuperados o disco rígido e os processos de inquérito em causa;
- e)Nessa sequência, por despacho de 5-7-2006, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta, Directora do … ordenou ao Requerente que procedesse à reforma dos processos desaparecidos;
- f)Por provimento n.º 1/2009, de 29-1-2009 da Senhora Procuradora-Geral Adjunta, Directora do …, e por determinação do Senhor Procurador-Geral Distrital do …, os processos na titularidade do Requerente transitaram na sua maior parte para outros Magistrados do Ministério Público;
- g)Por ofício datado de 16-2-2009, o Senhor Procurador-Geral Distrital do … deu conhecimento ao Senhor Vice-Procurador-Geral da República da existência de processos a cargo do Requerente em risco de prescrição, propondo a realização de inspecção extraordinária;
- h)Em 17-2-2009, o Senhor Vice-Procurador-Geral da República determinou a realização de inquérito com vista à averiguação da existência de irregularidades na prestação funcional do Requerente;
- i)Em 25-5-2009, por despacho do Senhor Vice-Procurador-Geral da República, o processo de inquérito foi convertido em processo disciplinar; j) No Relatório Final desse processo disciplinar, o Senhor Instrutor propôs que fosse aplicada ao Requerente a pena de transferência, por ter concluído que havia incorrido na prática de violação continuada do dever profissional de zelo, por
- –não ter prestado informação e ter incumprido a obrigação de movimentar e despachar, em tempo útil, o processo n.º …, cujo procedimento criminal estava em risco de prescrição;
- –não ter procedido às diligências de reforma dos processos desaparecidos do seu gabinete;
- –não ter despachado os processos dentro dos prazos legalmente previstos, cujos procedimentos criminais se encontravam em risco de prescrição
- k)A Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público, em acórdão de 12-5-2009, entendeu que deveria ser efectuado diferente enquadramento dos factos apurados no processo disciplinar e que deveria ser aplicada a pena de inactividade por um período de dois anos, determinando a devolução dos autos ao Instrutor do processo para a realização de novas diligências, bem como para a apresentação de defesa pelo ora Requerente;
- l)O Requerente veio a exercer o direito de defesa em 17-6-2009, tendo requerido a junção ao processo disciplinar: dos despachos finais proferidos nos 38 inquéritos por cuja prescrição do procedimento havia sido responsabilizado; das comunicações efectuadas pelo … à Procuradoria-Geral da República relativamente à sua pendência, pelo menos desde Setembro de 2007; dos ofícios (desde 28.11.2005 a 25.05.2006) através dos quais lhe foi solicitada informação sobre o andamento do processo n.º …; e do ofício através do qual lhe foi concedido o prazo de 30 dias para a reforma dos processos.
- m)Em 7-7-2009, o Requerente foi notificado da junção ao processo dos elementos probatórios referidos na alínea anterior;
- n)Em 11-8-2009, o Requerente requereu a emissão de certidão dos elementos probatórios referidos;
- o)A certidão foi recebida pelo Requerente em 11-9-2009;
- p)Por acórdão de 11-9-2009, a Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público aplicou ao Requerente a pena disciplinar de inactividade graduada em 18 meses;
- q)Em 29-9-2009, o Requerente reclamou do acórdão referido na alínea anterior para o Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, nos termos que constam da cópia da reclamação a fls. 328-356, cujo teor se dá como reproduzido, em que, além do mais, requereu a realização de diligências de prova testemunhal, invocando o art. 61.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Função Pública e justificando tal requerimento, «tendo em conta o que agora se alega no Acórdão de 11.09.2009, designadamente quanto ao conhecimento hierárquico das estatísticas»;
- r)Em 20-10-2009, o Plenário do Conselho Superior do Ministério Público proferiu o acórdão cuja cópia consta de fls. 357-375, cujo teor se dá como reproduzido, em que desatendeu a reclamação e manteve o acórdão da Secção Disciplinar de 11-9-2009;
- s)Em 11-12-2009, o Requerente foi notificado nos seguintes termos (fls. 128):
Por ordem do Senhor Procurador-Geral Distrital fica V. Ex.ª notificado do acórdão de 20 de Outubro de 2009 do Conselho Superior do Ministério Público, que a partir desta data se deve considerar na situação de inactividade, por 18 (dezoito) meses).
- t)Em 14-12-2009, deu entrada neste Supremo Tribunal Administrativo o requerimento de providência cautelar que deu origem ao presente processo;
- u)Na sequência da recepção do duplicado do requerimento referido em e), o Senhor Procurador-Geral da República, no uso da competência delegada pela deliberação do Conselho Superior do Ministério Público n.º 246/2007, cujo extracto foi publicado no Diário da República, II Série, de 15-2-2007, página 4149, proferiu «resolução fundamentada», nos seguintes termos:
RESOLUÇÃO FUNDAMENTADA
O Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) tomou conhecimento do pedido de suspensão de eficácia da deliberação do seu Plenário de 20 de Outubro de 2009 que confirmou a decisão da respectiva Secção Disciplinar de 11 de Setembro de 2009, a que aplicou ao Lic. A… a pena disciplinar de “INACTIVIDADE” PELO PERÍODO DE 18 (DEZOITO) MESES, acrescida das sanções acessórias que dela obrigatoriamente decorrem, nos termos do artigo 175°, n°s 1 e 3, aplicável “ex vi” artigo 176°, n° 1, ambos do Estatuto do Ministério Público (EMP), aprovado pela Lei n.º 47/86 de 15 de Outubro, na redacção Introduzida pela Lei nº 60/89 da 27 de Agosto.
Além disso, o Senhor Magistrado Requerente deduziu pedido de suspensão de eficácia «... da ordem do Sr. Procurador Geral Distrital, notificada ao Requerente em 11 de Dezembro de 2009, que fixa o termo inicial da execução da pena disciplinar aplicada ao Requerente para o dia 14 de Dezembro de 2009” — sic. Fls. 53 do requerimento em causa.
Entende o CSMP que esta ordem constitui um acto de execução, sem lesividade autónoma e, por isso, contenciosamente inimpugnável. Consequentemente, também não poderá ser objecto de providência cautelar.
No entanto, os efeitos a produzir pela presente RESOLUÇÃO FUNDAMENTADA, que o CSMP apresenta ao abrigo da norma do artigo 128°, n.º 1 do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) relativamente ao acto punitivo — bem como a decisão a proferir no âmbito da providência cautelar pendente — abrangem necessariamente os do(s) acto(s) que o executam.
Assim, o CSMP apresenta
RESOLUÇÃO FUNDAMENTADA
à qual se reporta o artigo 128° n.º 1 do CPTA, o que faz nos termos seguintes:
Independentemente das razões de ilegalidade que o Lic. A… aponta à deliberação punitiva, que se contestarão em sede própria, a interposição da providência cautelar de suspensão de eficácia de tal deliberação implica para o CSMP a proibição de Iniciar ou prosseguir a respectiva execução, salvo se reconhecer que o diferimento do seu cumprimento é gravemente prejudicial para o interesse público.
A materialidade assente no inquérito e no processo disciplinar subsequente, revela GRAVE E REITERADO DESINTERESSE E GRAVE NEGLIGÊNCIA NO CUMPRIMENTO DOS SEUS DEVERES FUNCIONAIS, CONSUBSTANCIADOS NA PRÁTICA DE TRÊS INFRACÇÕES DISCIPLINARES, ÀS QUAIS CORRESPONDE PENA DISCIPLINAR DE INACTIVIDADE.
A conduta do Lic. A… contribuiu para a depreciação indelével da imagem e do prestígio inerentes à profissão de Magistrado do Ministério Público, tendo sido OBJECTIVAMENTE prejudicial ao serviço público, Para além da sua dimensão punitiva individual, a censura deste tipo de conduta tem um alcance preventivo geral que assume particular relevo numa estrutura como a do Ministério Público que estatutariamente prossegue a defesa do interesse público — prevenção geral essa que só é alcançável com a firme e pronta execução das penas.
Também por isso, a manutenção do exercício de funções por parte do Lic. A…, neste momento, após a imposição desta pena disciplinar, AFECTARÁ DE MODO SÉRIO O INTERESSE PÚBLICO que exige uma prestação funcional que não ponha, em momento algum, em crise o rigoroso cumprimento dos deveres e obrigações profissionais, deveres estes que REITERADA E CONSCIENTEMENTE NÃO RESPEITOU e cuja observância se revela essencial na Magistratura do Ministério Público.
A ponderação e valoração de todos os elementos que concorreram para a decisão punitiva permitem concluir que a prestação funcional do Lic. A… provocou uma grave depreciação da imagem e abalou irreversivelmente o prestígio da Magistratura, dos serviços do Ministério Público e da administração da Justiça. Consequentemente, o CSMP reconhece que A IMEDIATA EXECUÇÃO DA PENA DISCIPLINAR (cuja legalidade há-de ser apreciada em sede e momento próprios) é a única forma de obstar à produção de GRAVES PREJUÍZOS PAPA O INTERESSE PÚBLICO.
Dê-se imediato conhecimento desta RESOLUÇÃO FUNDAMENTADA ao Ex.mo Senhor Procurador-Geral Distrital do …, que deve diligenciar pela urgente apresentação da mesma ao Lic. A… para que REINICIE IMEDIATAMENTE O CUMPRIMENTO DA PENA.
Notifique-se o Senhor Mandatário, por fax e por carta registada com Aviso de Recepção.
Oportunamente remeta o Supremo Tribunal desta RESOLUÇÃO e da sua notificação ao Lic. A…, fim de ser junta ao processo de suspensão de eficácia que ali corre termos sob o n.º 1212/09.
Lisboa, 14-12-2009
Pelo Presidente do CSMP
(assinatura)
(no uso da delegação da competência conferida pela deliberação do CSMP de 12 de Dezembro de 2006 publicada no DR. II Série n.º 33 de 15 de Fevereiro de 2007).
v) Foram publicados na comunicação social textos noticiosos a respeito do Requerente e sua actuação profissional.
Os factos dados como assentes, baseiam-se no teor dos documentos juntos ao presente processo e no que é alegado pelo Requerente sem oposição do Requerido, que se presume verdadeiro, nos termos do art. 118.º, n.º 1, do CPTA.
Quanto ao facto referido na alínea v), foi dado como provado com base na afirmação do Requerente que consta do art. 252.º do requerimento inicial e é confirmada pelo Conselho Superior do Ministério Público ao pronunciar-se sobre o pedido de declaração de ineficácia de actos de execução praticados na sequência da «resolução fundamentada» (arts. 18.º e 19.º).
3 – Antes de mais, importa dizer que a tese do Requerente (desenvolvida nos artigos 224.º a 236.º do requerimento inicial) de que só após o decurso do prazo legal de impugnação de actos anuláveis poderia ser executada a pena e a execução ficaria suspensa durante a pendência da acção impugnatória não tem qualquer fundamento legal.
Na verdade, no nosso sistema de Administração executiva, em regra, os actos administrativos produzem os seus efeitos desde a data em que forem praticados (art. 127.º do CPA) e, quando imponham deveres ou encargos para os particulares, produzem os seus efeitos a partir da respectiva notificação (art. 132.º, n.º 1, do mesmo Código).
No que concerne às penas disciplinares existe mesmo norma expressa, no art. 58.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro, em que se estabelece que «as decisões que apliquem penas disciplinares não carecem de publicação, começando a produzir os seus efeitos legais no dia seguinte ao da notificação do arguido ou, não podendo este ser notificado, 15 dias após a publicação de aviso nos termos do n.º 2 do artigo 49.º». O mesmo sucedia, aliás, com o Estatuto Disciplinar de 1984, em cujo artigo 70.º, n.º 1, se estabelece que «as decisões que apliquem penas disciplinares não carecem de publicação no Diário da República, começando a pena a produzir os seus efeitos legais no dia seguinte ao da notificação do arguido ou, não podendo este ser notificado, 15 dias após a publicação de aviso nos termos do n.º 2 do artigo 59.º».
E, em nenhum destes diplomas, de aplicação subsidiária (art. 216.º do Estatuto do Ministério Público) se estabelece que a apresentação de acção de impugnação da decisão punitiva tem como efeito a suspensão da execução das penas.
Não há lugar à aplicação subsidiária do Código de Processo Penal nesta matéria, pois existem normas expressas sobre a execução de penas disciplinares nos referidos Estatutos e, os processos judiciais do âmbito do contencioso administrativo e seus efeitos, são regulados pelo CPTA, pelos Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e subsidiariamente pelo processo civil, como decorre do art. 1.º daquele CPTA.
4 – O Requerente pede a suspensão de eficácia do acto do Senhor Procurador-Geral Distrital do …, notificado ao Requerente em 11-12-2009, que ordenou que a execução da pena de inactividade se iniciasse a partir dessa data.
Como foi apresentado o requerimento de suspensão de eficácia que deu origem ao presente processo e foi enviado o respectivo duplicado ao Conselho Superior do Ministério Público, ficou automaticamente suspensa a eficácia do acórdão de 20-10-2009 e do acto que determinou a sua execução.
Por isso, limitando-se o acto do Senhor Procurador-Geral Distrital, para além da notificação, a fixar a data do início da execução da pena de inactividade, os seus efeitos ainda não produzidos ficaram prejudicados por aquela suspensão automática, só podendo a execução ser retomada com base num novo acto que o determine, designadamente na sequência da «resolução fundamentada» referida na matéria de facto fixada.
Assim, não havendo qualquer utilidade em apreciar o pedido de suspensão de eficácia do acto do Senhor Procurador-Geral Distrital que determinou o início do cumprimento da pena de inactividade, não se toma dele conhecimento, uma vez que é proibido praticar actos inúteis (art. 137.º do CPC).
5 – A suspensão de eficácia do acórdão do Conselho Superior do Ministério Público de 20-10-2009 tem de ser apreciada à face dos critérios definidos no CPTA.
Nos n.ºs 1 a 3 do art. 120.º do CPTA estabelecem-se os critérios de adopção das providências cautelares:
Artigo 120.º Critérios de decisão
1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adoptadas:
- a)Quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente;
- b)Quando, estando em causa a adopção de uma providência conservatória, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito;
- c)Quando, estando em causa a adopção de uma providência antecipatória, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente pretende ver reconhecidos no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.
2 – Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior, a adopção da providência ou das providências será recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados, em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências.
3 – As providências cautelares a adoptar devem limitar-se ao necessário para evitar a lesão dos interesses defendidos pelo requerente.
No n.º 1 deste art. 120.º estabelecem-se requisitos da adopção de providências cautelares.
No que se refere à situação prevista na alínea a), a verificação desse requisito basta, em princípio, para conduzir à adopção de uma providência, se ela se revelar necessária para evitar a lesão dos interesses do requerente.
No que concerne às situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 daquele artigo 120.º a verificação de um dos requisitos aí indicados na sua primeira parte e do requisito previsto nas respectivas partes finais não é bastante para viabilizar a adopção de uma providência, pois ela só será possível se se verificar também o requisito previsto no n.º 2, de os danos que resultariam da concessão da providência que não possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências não se mostrarem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa.
A situação prevista na alínea c) não tem aplicação no caso em apreço, pois apenas ocorre quando estiver em causa uma providência antecipatória e está aqui em causa a suspensão de eficácia de actos, como meio de manutenção da situação pré-existente, isto é, uma providência conservatória, na terminologia da alínea b) daquele n.º 1.
Relativamente aos requisitos para adopção da providência ao abrigo da alínea b) terá de se apurar também se se verifica o requisito previsto no n.º 2.
Em qualquer caso, como resulta do n.º 3 deste mesmo artigo, a adopção da providência terá de ser necessária para evitar a lesão dos interesses defendidos pelo requerente no processo principal.
6 – No que concerne à alínea a) do n.º 1 do art. 120.º, prevê-se a adopção da providência quando for evidente a procedência da pretensão formulada no processo principal, designadamente por ser manifesta ilegalidade do acto impugnado.
No caso em apreço, não é invocado que se esteja perante qualquer das situações que são referidas, a título de exemplo, na segunda parte desta norma, pelo que a providência só poderá ser concedida, com fundamento nesta disposição, se se entender que é evidente a procedência da pretensão a formular no processo principal.
Trata-se de situações em que não haja qualquer dúvida razoável sobre a ilegalidade do acto, em que se possa concluir com tanta segurança que o acto é ilegal que se pode considerar dispensável o estudo mais apurado proporcionado pelos mais dilatados prazos para decisão do processo principal.
O Requerente invoca que se está perante uma situação enquadrável naquela alínea a) por várias razões.
7 – A primeira ilegalidade manifesta que o Requerente imputa à deliberação do Conselho Superior do Ministério Público impugnada é a nulidade, por violação do disposto no art. 204.º, n.º 1, do Estatuto do Ministério Público.
O art. 204.º, n.º 1, do Estatuto do Ministério Público estabelece que «constitui nulidade insuprível a falta de audiência do arguido com possibilidade de defesa e a omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade que ainda possam utilmente realizar-se».
O Requerente defende que o acórdão impugnado enferma desta nulidade, por dois motivos:
a) O Requerente imputa esta nulidade a o acórdão impugnado, por ter requerido a junção aos ao processo disciplinar de vários documentos e quando requereu a emissão de certidão dos mesmos foi informado pelo instrutor do processo que o processo já tinha sido enviado à Procuradoria Geral da República, que emitira a certidão, o que só veio a suceder em 11-9-2009, data em que foi proferido o acórdão da Secção Disciplinar, pelo que não teve oportunidade de se pronunciar sobre eles.
No acórdão de 20-10-2009, o Conselho Superior do Ministério Público entendeu que não ocorre a nulidade invocada, por o Requerente ter sido notificado da junção ao processo dos elementos probatórios em causa a 7 de Julho de 2009 e nada ter dito no prazo legal referido no n.º 2 do art. 71.º do CPA, apenas tendo requerido a certidão em 11-8-2009.
Neste contexto, não pode considerar-se evidente que o acto do Conselho Superior do Ministério Público impugnado enferme da nulidade invocada, pois é possível que se venha a entender que o direito de defesa do Requerente tenha sido adequadamente assegurado, uma vez que o art. 71º, n.º 2, do CPA fixa o prazo de 10 dias para os interessados requererem ou praticarem quaisquer actos, promoverem diligências, responderem sobre os assuntos acerca dos quais se devam pronunciar ou exercerem outros poderes no procedimento.
b) O Requerente imputa também nulidade ao acórdão impugnado, por ter requerido diligências probatórias na reclamação que apresentou do acórdão da Secção Disciplinar e elas terem sido indeferidas.
O Requerente, invocando o disposto no art. 61.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, indicou prova testemunhal e solicitou informação e emissão de certidão sobre o número total de magistrados aos quais foi instaurado processo disciplinar, o número total de penas aplicadas, o número e tipo de penas aplicadas e também que fosse junto ao presente processo, como prova dos factos alegados, informação e certidão do número de inquéritos e processos disciplinares instaurados a magistrados do Ministério Público pelo não cumprimento de prazos, designadamente do prazo de 10 dias.
O Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, na deliberação impugnada, indeferiu a realização dessas diligências, por entender que o ora Requerente teve oportunidade de requerer o que tivesse por conveniente nessa matéria, na fase de defesa – o que não fez – e por se lhe afigurar «não ter essa informação relevância para a compreensão e decisão sobre o objecto do processo».
Independentemente da pertinência da realização das diligências em causa e da própria aplicação do regime do art. 61.º, n.º 1, do referido Estatuto Disciplinar, constata-se que esta norma limita a possibilidade de requerer diligências em impugnação administrativa às que não pudessem ter sido requeridas em devido tempo.
Sendo assim, não pode considerar-se evidente que tenha sido errada a posição assumida pelo Conselho Superior do Ministério Público ao indeferir as diligências em causa.
8 – O Requerente defende também que há ilegalidade manifesta do acórdão do Conselho Superior do Ministério Público impugnado por violação do dever de fundamentação e do princípio da culpa.
Defende o Requerente que o acórdão não permite perceber «o que em termos concretos, determinou a graduação da pena de inactividade, tanto, em primeira linha, em 24 (vinte e quatro) meses, como posteriormente, em 18 (dezoito) meses» e que nele não se apurou se a responsabilidade pela violação de deveres profissionais é imputável a título de dolo ou de culpa. E, a ter-se devido à consideração de atenuantes a redução da medida da pena, ficará sem se perceber porque é que o seu relevo determinou a aplicação da pena de 18 meses e não de 16 ou 14.
No acórdão impugnado, o Conselho Superior do Ministério Público esclarece que a graduação em 18 meses se deve à consideração de circunstâncias atenuantes, indicadas no Relatório Final do processo disciplinar.
Por outro lado, o acórdão impugnado refere expressamente que as condutas omissivas imputadas ao Requerente são resultantes de «um dolo único, unificador de todos os comportamentos» (página 11 do acórdão, a fls. 367 deste processo cautelar), pelo que não se justificam as dúvidas do Requerente sobre a que título lhe foram imputadas as condutas.
É duvidoso que a fundamentação possa considerar-se suficiente, designadamente quanto às razões da exacta fixação da medida da pena em 18 meses. No entanto, este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a entender que a fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo que varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, pelo que não é de excluir que se possa vir a entender que a fundamentação é suficiente, designadamente por ser atingido o fim primacial a que se destina, a nível da tutela dos direitos dos particulares, que poder desencadear eficientemente os mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação.
Por isso, também neste ponto, não se está perante ilegalidade que se possa considerar manifesta, sendo apenas com a discussão aprofundada no processo principal que se poderá chegar a uma conclusão segura sobre esta matéria.
9 – O Requerente defende também que é manifesta a prescrição do procedimento disciplinar.
O ponto essencial da argumentação do Conselho Superior do Ministério Público sobre esta matéria, reproduzindo o acórdão da Secção Disciplinar é o entendimento de que a conduta do Requerente é composta por vários elementos, «ocorridos num período de tempo que se prolongou até mesmo para além da data da conclusão do processo disciplinar por até aí o arguido não ter informado a sua superiora hierárquica, reformado todos os processos desaparecidos, nem despachado os processos que mantinha por movimentar à sua responsabilidade havia já mais de dez dias, isto é, não cessou até àquele momento a conduta omissiva do arguido, não se tratando, portanto, de várias infracções autonomizáveis, embora verificadas em determinado contexto, mas duma só conduta de execução prolongada e permanente integradora duma só infracção», tese esta que corrobora com a citação de dois acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo.
A aceitar-se esta tese, não terá ocorrido a prescrição, pois a conduta que é sancionada se terá prolongado mesmo para além da data da instauração do processo disciplinar.
Como se conclui da jurisprudência citada, trata-se de uma tese que não se pode considerar manifestamente inaceitável, a ponto de dispensar uma apreciação mais ponderada a ter lugar no processo principal.
10 – O Requerente defende também que o acto impugnado enferma de evidente erro sobre os pressupostos de facto.
No entender do Requerente não se provou que tenha deixado prescrever qualquer processo (pois as prescrições, a existirem resultam de diferente enquadramento jurídico-penal), nem previsto a prescrição como consequência dos seus actos, nem que tenha deixado de cumprir quaisquer prazos razoáveis de tramitação processual.
Desde logo, a estar a questão da prescrição dependente do enquadramento jurídico-penal dos factos apurados em cada um dos inquéritos, não se pode concluir que se esteja perante situações de solução evidente.
Por outro lado, o Conselho Superior do Ministério Público refere a existência de 31 inquéritos que, nos despachos finais, foram arquivados por prescrição, o que pode sustentar a posição assumida no acto impugnado.
Quanto à afirmação do Requerente que não deixou de cumprir qualquer prazo razoável de tramitação processual é difícil compatibilizá-la com a constatação reproduzida no acórdão impugnado, que não é posta em causa pelo Requerente, de que «dos 106 inquéritos observados em 15.1.2009 pela Senhora Procuradora-Geral Adjunta, Directora do …, 28 estavam por movimentar há mais de 1 ano, 16 há mais de 2 anos, 21 há mais de 3 anos, 5 há mais de 4 anos, 2 há mais de 5 anos, 5 há mais de 6 anos e 2 há mais de 7 anos».
Na verdade, mesmo que fossem difíceis as condições de trabalho do Requerente, é perfeitamente admissível que se considere que não é razoável o atraso na tramitação dos processos referidos.
No que concerne à falta de prestação de informação à hierarquia relativa ao processo n.º …, o furto do processo que o Requerente refere não podia ser obstáculo a que se informasse esse mesmo facto, pelo que poderá entender-se que não é também obstáculo a que se entenda que há infracção disciplinar.
Assim, não se pode afirmar que o acto impugnado enferme de ilegalidade evidente, quanto aos pontos referidos.
11 – O Requerente defende que o acto impugnado viola os princípios da culpa e da proporcionalidade.
Na tese do Requerente, a darem-se como provados os factos, não se estará perante uma actuação dolosa, mas sim negligente, não muito grave, para que será inadequada uma pena de 18 meses de inactividade.
Refere-se no acórdão impugnado, sobre este ponto, o seguinte:
Também aqui o arguido não tem razão. Efectivamente e pese embora a circunstância de lhe estar distribuído outro serviço para além do dos inquéritos, os factos provados no processo disciplinar (atrasos de meses e anos em processos referentes a situações de negligência médica, algumas com consequências fatais; a não explicitação desses atrasos à respectiva hierarquia que confiava na sua diligência; o avolumar dessas situações e o seu prolongamento no tempo; a persistência na não prestação de informação sobre um processo, posteriormente dado como desaparecido, apesar de reiteradamente instado; a não observância dos comandos da sua hierarquia imediata no sentido de proceder às diligências de reforma dos 14 processos desaparecidos, no prazo que lhe foi indicado), todos esses factores, aliados às suas reconhecidas capacidades profissionais e pessoais permitem concluir, de acordo com os dados da experiência comum, que o reclamante conhecia perfeitamente o significado dos seus actos, previa as respectivas consequências, designadamente a prescrição do procedimento criminal ocorrida nos vários processos, com os inerentes prejuízos para os ofendidos e desprestígio para a função que exercia e, não obstante, não actuou com a diligência que lhe era exigida e com a lealdade funcional pressuposta na confiança que nele depositavam os seus superiores hierárquicos.
Esta fundamentação para considerar dolosa a conduta do Requerente não é manifestamente desprovida de razoabilidade, à face das regras de experiência comum, pelo que não se pode concluir pela existência de um erro evidente de qualificação.
Por outro lado, no que concerne à medida da pena, também não se pode considerar manifestamente desajustada, atenta a pluralidade de factos susceptíveis de demonstrarem de grave desinteresse pelo cumprimento de deveres profissionais e a prolongada manutenção das condutas omissivas, que poderão considerar-se factores que amplificam a ilicitude e justificam uma maior censura.
Assim, sendo as penas de suspensão e de inactividade aplicáveis a situações de grave desinteresse pelo cumprimento de deveres profissionais (art. 183.º do Estatuto do Ministério Público), não se pode concluir que seja evidente que evidente que não se justifique a aplicação da pena mais grave de inactividade, nem que seja desajustada a medida da pena.
12 – O Requerente imputa também ao acórdão impugnado ilegalidade por não ter decidido a suspensão da pena.
O Requerente nem colocou esta questão ao Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, na reclamação que apresentou, o que, desde logo, indicia que não é evidente que a pena devesse ser suspensa, pois, se o fosse, decerto teria sido colocada essa questão.
Por outro lado, o facto de se estar perante uma conduta omissiva mantida durante longo período de tempo, pode, eventualmente, vir a considerar-se indiciador de adequação dos factos por que o Requerente foi punido à sua personalidade, situação em que é duvidoso que seja evidente a simples censura do comportamento e a ameaça da pena realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, como legalmente se exige para a suspensão de penas (art. 25.º, n.º 1, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, e 50.º, n.º 1, do Código Penal, subsidiariamente aplicável, nos termos do art. 216.º do Estatuto do Ministério Público).
Por isso, não se pode considerar evidente que o acto impugnado enferme de vício por não ter decidido suspender a pena.
13 – Não sendo evidente a procedência da pretensão formulada no processo principal, a suspensão de eficácia da deliberação do Conselho Superior do Ministério Público depende da verificação dos requisitos previstos no art. 120.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, do CPTA.
O primeiro dos requisitos indicados é o de haver fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal.
a) Neste contexto, o Requerente invoca, em primeiro lugar, que «a não haver lugar ao decretamento da presente providência, o Requerente corre o risco da cumprir a pena de inactividade de dezoito meses e ver, posteriormente, ser julgada procedente a acção por si intentada» e que «nenhuma utilidade se retiraria da decisão judicial que fosse proferida, ainda que a mesma fosse favorável ao Requerente, pois nessa data, já o Requerente teria cumprido os dezoito meses de Inactividade, pena essa, cuja legalidade não admite e contesta por via da acção principal» (artigos 245.º e 246.º do requerimento inicial).
No entanto, não se pode retirar tal conclusão, sobre a absoluta inutilidade da decisão do processo principal.
Na verdade, de harmonia com o disposto nos arts. 175.º, n.ºs 1 e 3, e 176.º, n.º 1, do Estatuto do Ministério Público, a pena de inactividade de 18 meses que foi aplicada ao Requerente tem como efeitos a perda do tempo correspondente à sua duração para efeitos de remuneração, antiguidade e aposentação, e pode implicar a impossibilidade de promoção durante o período de dois anos, contado do termos do cumprimento da pena (a transferência para cargo idêntico em tribunal ou serviço diferente daquele em que o magistrado exercia funções na data da prática da infracção não terá aplicação, pois, o Requerente já não se encontra no Tribunal em que exercia funções à data dos factos por que foi punido).
Ora, todos aqueles efeitos são reparáveis, no caso de procedência da acção principal, no âmbito da reconstituição da situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, a que se refere o art. 173.º do CPTA: com efeito será possível proceder a essa reconstituição, pagando ao Requerente as remunerações perdidas e dando relevância, para efeitos de antiguidade e aposentação, ao período em que estiver afastado das funções. Para além disso, também no que concerne a eventual promoção que não possa ser concretizada por efeito da aplicação da pena, será possível reconstituir a carreira do Requerente, concretizando a promoção e compensando pecuniariamente o Requerente pela perda do aumento de proventos que dela poderá advir.
Assim, a não adopção da providência não implica, a nível dos danos referidos, a constituição de uma situação de facto consumado, pelo que não se pode concluir pela existência de periculum in mora com fundamento na 1.ª parte da alínea b) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA.
b) Ainda no âmbito de prejuízos de difícil reparação, o Requerente refere que sofrerá «sérios prejuízos patrimoniais e pessoais para o Requerente» por «deixar de auferir o seu rendimento mensal» e que «na eventualidade de a decisão da acção principal ser proferida depois de cumpridos os 18 meses de inactividade, e no caso de ser favorável ao Requerente, bem se vê que seriam avultados os prejuízos patrimoniais do Requerente e que resultariam de dezoito meses consecutivos de ausência de vencimento» (artigos 247.º, 248.º e 249.º do requerimento inicial).
No entanto, apesar desse carácter relativamente avultado, esses prejuízos são manifestamente reparáveis, através da correspondente indemnização, que não se pode duvidar que a Administração poderá pagar, no caso de anulação da deliberação impugnada.
Poderia aventar-se que a situação de privação de remunerações durante o período de 18 meses provocasse ao Requerente uma situação em que não pudesse manter, com a dignidade exigível pela sua condição, o padrão de vida de que pode desfrutar com a manutenção desses rendimentos. No entanto, o certo é que o Requerente nada alega quanto a essa matéria, nada dizendo sobre a sua concreta situação patrimonial. E, naturalmente, não se pode considerar facto notório, que não careça de alegação, que o padrão de vida do Requerente possa ser afectado pela privação das remunerações, pois, para além de o Requerente poder ter outras fontes de rendimento, é perfeitamente possível que um magistrado com uma longa carreira, como é o caso do Requerente, desfrute de situação económica que lhe permita manter aquele padrão mesmo sem essas remunerações, durante o período de tempo referido.
Por isso, não se pode considerar demonstrado que a privação das remunerações provoque ao Requerente prejuízos de difícil reparação.
c) O Requerente invoca também como prejuízos de difícil reparação os que podem derivar da «intromissão dos meios de comunicação social» na sua vida, limitando o seu comportamento social. O Requerente justifica esta preocupação afirmando que já por diversas vezes foi objecto da curiosidade da comunicação social, tendo sido publicados diversos textos noticiosos a seu respeito.
Apesar de o Requerente não apresentar prova de que isso tenha sido sucedido tal facto foi dado como provado, por ter sido confirmado pelo Conselho Superior do Ministério Público ao pronunciar-se sobre o pedido de declaração de ineficácia de actos de execução ( ) Refere o Conselho Superior do Ministério Público, reportando-se ao Requerente, que «a situação detectada (de depois punida) foi amplamente divulgada pelos órgãos de comunicação social – dado o protagonismo da sua pessoa, o relevo da função que exerce e a gravidade da sua conduta – tendo assumido repercussão e proporções públicas, que justificam a manutenção do interesse público que aqueles órgãos de comunicação social, compreensivelmente, dedicam à evolução do processo»., e se deverem presumir verdadeiros os factos afirmados pelo requerente, na fala de oposição (art. 118.º, n.º 1, do CPTA).
Trata-se de um prejuízo meramente eventual e hipotético, mas que se pode considerar provável em face do que é afirmado pelo Conselho Superior do Ministério Público e que se tem de dar como assente.
Ora, no actual regime de medidas cautelares, em que se admite que elas possam ser adoptadas na pendência do processo principal, se alterações da situação fáctica existente justificarem a sua adopção [art. 114.º, n.º 1, alínea c), do CPTA], não se poderá encontrar fundamentação razoável para a adopção de medidas cautelares com base em hipotéticos factos futuros de verificação incerta e relativamente aos quais não se demonstram sequer factos que permitam considerar provável que venham a ocorrer.
Não se pode, assim, considerar demonstrados o receio fundado de que venham produzir-se os prejuízos aventados pelo Requerente advindos de «intromissão dos meios de comunicação social».
d) O Requerente invoca ainda, como prejuízos irreparáveis, os «decorrentes da deterioração das condições psicológicas», «pelo sentimento de injustiça que sobreleva pela aplicação de uma pena a quem é inocente!».
No entanto, desde logo, não se pode considerar demonstrada a «inocência» do Requerente, se entendida como não ter praticado factos susceptíveis de constituírem infracções disciplinares.
Por outro lado, a fórmula vaga «deterioração das condições psicológicas» não revela a que prejuízos se refere o Requerente, designadamente se se refere a danos físicos ou morais, nem permite retirar qualquer conclusão sobre a impossibilidade ou dificuldade de reparação.
No entanto, o Requerido não questiona essa deterioração, baseando a sua oposição, quanto a este ponto, no seguinte, em suma:
- –o afastamento do serviço ser uma consequência dos factos praticados e a sanção ser merecida (art. 8.º da oposição);
- –a materialidade assente revelar a prática de três infracções, correspondendo a cada uma delas a pena de inactividade (art. 9.º da oposição);
- –a conduta do Requerente contribuiu para depreciar a imagem e o prestígio inerentes às funções dos magistrados do Ministério Público (art. 10.º da oposição);
- –os efeitos negativos não decorrem directamente da imediata execução da pena, mas da conduta do Requerente (art. 11.º da oposição);
- –a imediata execução da pena salvaguardará, ao menos, a imagem do Ministério Público (artigos 12.º e 13.º da oposição);
- –não ocorre uma situação de facto consumado e será possível reverter a situação criada com a imediata execução da pena, através da reposição da situação remuneratória, com contagem do tempo para efeitos de antiguidade e aposentação (artigos 14.º, 18.º e 19.º da oposição);
- –o Requerente devia ter previsto a aplicação da pena e acautelado a situação, de forma a não ter de recair sobre o Conselho Superior do Ministério Público o encargo de suportar as consequências do acto punitivo, que tem de praticar (artigos 15.º a 17.º da oposição);
- –o Requerente não fez qualquer esforço de demonstração da superveniência de prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação e o Supremo Tribunal Administrativo tem entendido que a privação de remuneração apenas causa prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação quando diminuir drasticamente o seu nível de vida ou do seu agregado familiar (artigos 20.º e 21.º da oposição).
Como se vê, em nenhum destes pontos em que contesta a verificação do requisito do periculum in mora o Requerido põe em dúvida que ocorra a «deterioração das condições psicológicas» que o Requerente invoca como consequência provável da imediata execução da pena.
Por outro lado, neste contexto de afectação psicológica do Requerente como efeito a execução da pena, entende-se que é facto notório que a aplicação de uma pena disciplinar que implica inibição do exercício das funções a um magistrado que desempenha funções de grande relevo, como são as de Procurador da República, afecta objectivamente a sua imagem e prestígio pessoal e profissional e isso o perturba psiquicamente. Não é crível que um magistrado com uma longa carreira e que atingiu a máxima classificação de mérito profissional que não se ressinta da aplicação de uma pena disciplinar de inactividade, que é de grande gravidade.
Ora, os danos deste tipo não são de natureza reparável, pelo que, a este nível, a não suspensão de eficácia da deliberação punitiva criará uma situação de facto consumado.
Não são de colocar, neste contexto, as questões colocadas pelo Requerido, atinentes à prática das infracções, aos seus reflexos negativos para a imagem do Ministério Público e à necessidade de a salvaguardar, pois não está em causa saber se o Requerente deve ou não ser punido pela actuação que teve, mas sim saber se a pena deve ou não ser cumprida imediatamente, antes de estar assente judicialmente, se ela foi correctamente aplicada.
Por outro lado, se é certo que se pode dizer que o prestígio pessoal e profissional já é afectado pelo próprio facto de ter sido aplicada a pena, também não é menos certo que o seu cumprimento acentuará essa afectação, por deixar transparecer para quem não acompanha o processo judicial que a aplicação da pena se justifica.
A necessidade de salvaguarda da imagem do Ministério Público, que o Requerido invoca, não se insere no âmbito da apreciação do periculum in mora, que é requisito previsto na alínea b) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA, mas sim no âmbito da ponderação de interesses, que há que efectuar, nos termos do n.º 2, mesmo artigo.
Entende-se, assim, que se verifica o requisito do periculum in mora. (( Em sentido essencialmente semelhante, quanto a este requisito do periculum in mora, pode ver-se o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 25-6-2009, processo n.º 550/09, em que se entendeu que «é evidente que, para além de prejuízos patrimoniais, a imediata execução da pena de aposentação compulsiva, de grande gravidade, acarretará prejuízo para o Requerente, a nível do seu prestígio como Magistrado, que não serão susceptíveis de reparação».)
14 – O segundo requisito exigido pela alínea b) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA é o de que «não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito».
No caso em apreço, não se vislumbram quaisquer obstáculos ao conhecimento do mérito do processo principal e também não é evidente que todos os vícios que o Requerente imputa ao acto impugnado venham a ser julgados improcedentes. Aliás, já atrás de referiram expressamente dúvidas quanto à suficiência da fundamentação (ponto 8 deste acórdão).
Tanto basta, assim, para concluir que não é manifesta a falta de fundamento da pretensão anulatória.
15 – De harmonia com o disposto no n.º 2 do art. 120.º do CPTA, «a adopção da providência ou das providências será recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados, em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências».
No caso em apreço, o Requerente defende que não há interesse público na execução imediata da pena e que a não adopção da providência põe em causa o seu direito constitucional à tutela judicial efectiva. O Requerente invoca também que haverá interesse público em mantê-lo ao serviço para evitar atrasos na tramitação dos processos que actualmente lhe estão distribuídos.
O Conselho Superior do Ministério Público defende, em suma,
- –que há interesse público no imediato cumprimento da pena porque «a censura disciplinar deste tipo de conduta tem uma dimensão preventiva geral que assume particular relevo numa estrutura como é a do Ministério Público – que estatutariamente prossegue a defesa do interesse público – prevenção geral essa que só é alcançável com a forme e pronta execução das penas»;
- –que a manutenção do exercício de funções por parte do Requerente, após a imposição da pena disciplinar afectará de modo sério o interesse público;
- –a a lei supõe a verificação desse prejuízo ao fazer recair sobre os destinatários o ónus de requerer a suspensão de eficácia dos actos administrativos (art. 50.º, n.º 2, do CPTA, a contrario);
- –há necessidade de dar cumprimento à decisão punitiva de afastamento do exercício de funções e de conferir sentido útil à acção disciplinar, através da exemplar repressão de comportamentos como o do Requerente;
- –é inaceitável que se devolva ao exercício efectivo de funções um Magistrado do Ministério Público ao qual vem imputado a prática de infracções disciplinares graves;
- –a recusa da suspensão de eficácia não traz prejuízos para o Requerente;
- –o Conselho Superior do Ministério Público reconheceu até que a imediata execução da pena disciplinar é a única forma de obstar à continuação de produção de graves prejuízos para o interesse público, emitindo uma «resolução fundamentada» para obstar à suspensão automática.
Antes de mais, importa esclarecer a interpretação do n.º 2 do art. 120.º do CPTA.
a) Em primeiro lugar, há que notar que, como fluí da própria letra do n.º 2 do art. 120.º do CPTA, não há um ónus do Requerente de mostrar que os seus interesses que podem ser afectados pela imediata execução do acto são superiores ao interesse público que pode ser afectados pela adopção das providências.
Na verdade, verificados os requisitos previstos na alínea b) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA, aquele n.º 2 só admite a recusa da adopção da providência ou providências quando «os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa».
O que significa, naturalmente, que se nada se mostrar sobre a superioridade dos danos que resultam da adopção da providência em relação aos que resultarão da sua recusa, não se poderá considerar preenchida a hipótese deste n.º 2, devendo adoptar-se a providência ou providências.
Da mesma forma, se subsistirem dúvidas sobre a superioridade dos danos resultantes da adopção do procedimento em relação aos que derivam da recusa, terá de concluir que não se mostra essa superioridade e, consequentemente, será também de adoptar a providência.
É este o regime legal específico sobre esta matéria, pelo que não pode encontrar-se no art. 50.º, n.º 2, do CPTA, para mais com um frágil argumento a contrario, suporte para a atribuição de um ónus do Requerente da providência demonstrar a superioridade do seu interesse em relação ao interesse público.
De resto, o critério de repartição do ónus da prova que ressalta do teor literal daquele n.º 2 do art. 120.º, não é mais de que um afloramento da regra geral de repartição do ónus da prova dos factos impeditivos, que compete àquele contra quem a invocação é feita (art. 342.º, n.º 2, do Código Civil).
b) Em segundo lugar, o n.º 2 do art. 120.º exige para recusa da providência que haja danos para o interesse público resultantes da sua adopção.
Não basta, assim, para se dever recusar a providência, que haja mais vantagem para o interesse público na sua recusa do que na sua adopção: se da adopção da providência não advier um dano para o interesse público, isto é, se este interesse não ficar negativamente afectado, não será de recusar a providência, mesmo que da recusa pudesse resultar uma vantagem que não ocorrerá com a adopção da providência.
Trata-se de uma ponderação de valores que é corolário da dimensão constitucional do direito à tutela judicial efectiva de que a tutela cautelar é um elemento primordial, designadamente no contencioso administrativo, como resulta do teor expresso da parte final do n.º 4 do art. 268.º da CRP: se se compreende que a garantia da concretização desse direito à tutela judicial efectiva possa ser afastada quando, para a assegurar, é necessário provocar um dano a um interesse público superior, já não é razoável, nem seria constitucionalmente admissível, postergar aquela garantia do direito à tutela judicial efectiva quando dela não advém dano para qualquer interesse público, podendo meramente ser posta em causa a aquisição de uma vantagem.
A norma do CPC paralela a este n.º 2 do art. 120.º do CPTA, que é o n.º 2 do art. 387.º daquele Código, espelha bem esta ponderação de valores ao estabelecer que «a providência pode, não obstante, ser recusada pelo tribunal, quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar».
Assim, só quando a adopção da providência provoca um prejuízo para os interesses do requerido ela poderá ser recusada com fundamento no n.º 2 do art. 120.º do CPTA.
Por isso se da adopção da providência não advém um prejuízo, mas apenas a não obtenção de uma vantagem, não se está perante uma situação de recusa da providência, devendo prevalecer o direito à tutela cautelar.
c) Por último, tem de se ter presente que o que está em causa, em sede cautelar, não é apreciar se é ou não necessário o cumprimento da pena para assegurar o interesse público, mas sim se há interesse público em que não seja diferido esse cumprimento para momento posterior à apreciação jurisdicional da legalidade da decisão punitiva.
Por isso, só serão relevantes para este efeito de tutela cautelar, as consequências que podem advir do diferimento e não as que podem ter resultado da prática dos factos por que o Requerente foi punido.
16 – Na ponderação que há que fazer, nos termos do n.º 2 do art. 120.º, há que ter em conta que o Conselho Superior do Ministério Público não revela qualquer lesão do interesse público derivada directamente da manutenção do Requerente ao serviço, isto é, da qualidade e quantidade do seu trabalho, não aventado, designadamente, que haja razões para supor que não será diligente no exercício das suas actuais funções.
Neste sentido de não haver um prejuízo para o interesse público directamente derivado do exercício das actuais funções do Requerente aponta também o facto de o Conselho Superior do Ministério Público não o ter suspendido preventivamente, durante a pendência do processo disciplinar, como poderia fazer, se a continuação do Requerente no exercício de funções afectasse o serviço (art. 196.º, n.º 1, do Estatuto do Ministério Público). Para ocorrer a suspensão preventiva basta que a continuação do magistrado na efectividade de serviço seja prejudicial ao serviço, não sendo necessário que o serviço possa ser afectado gravemente, pelo que o facto de o Requerente não ter sido suspenso é um indício de que da sua manutenção no exercício de funções não resultava um prejuízo para este, pelo menos a partir do momento em que o Conselho Superior do Ministério Público se pronunciou sobre o enquadramento jurídico das infracções, no acórdão da sua Secção Disciplinar de 12-5-2009.
Ainda neste sentido de não estarem em causa inconvenientes para o interesse público directamente derivados da prestação funcional do Requerente aponta o facto de não lhe ter sido aplicada uma pena expulsiva, pelo que não pode dar-se como assente a existência de incompatibilidade entre as prestações funcionais do Requerente e as exigências do serviço como magistrado do Ministério Público. Neste contexto, não se vê porque é que o Conselho Superior do Ministério Público entende ser «inaceitável que se devolva ao exercício efectivo de funções um Magistrado do Ministério Público ao qual vem imputado a prática de infracções disciplinares graves», quando, apesar dessa gravidade, o Conselho Superior do Ministério Público não aplicou uma pena expulsiva e, por isso, mais tarde ou mais cedo, terá de aceitar que se devolva o Requerente ao exercício efectivo de funções.
Também no mesmo sentido de não haver prejuízos para o serviço derivados da manutenção do Requerente no exercício de funções aponta o facto de o Conselho Superior do Ministério Público ter evidenciado não ter pressa em ver o Requerente afastado das suas funções, pois proferiu a decisão punitiva em 20-10-2009 e apenas em 11-12-2009 veio a proceder à respectiva notificação, não providenciando para que não fosse excedido várias vezes o prazo de 8 dias, previsto para o efeito no art. 69.º do CPA.
Há, pois, indícios de não se está, actualmente, perante uma situação em que seja de recear que a manutenção do Requerente no exercício de funções seja prejudicial para o interesse público por cumprimento dos seus deveres e obrigações profissionais.
Assim, tem de concluir-se que, no caso em apreço, só as razões de prevenção geral invocadas pelo Conselho Superior do Ministério Público poderão reclamar o afastamento imediato do Requerente do serviço, antes da eventual confirmação da legalidade da decisão punitiva.
Não é claro, no entanto, que esses fins de prevenção geral só sejam atingidos com o cumprimento imediato da pena, como afirma o Conselho Superior do Ministério Público. Ou, da perspectiva inversa, que é a correcta pelo que atrás se referiu sobre o ónus da demonstração da necessidade de recusa da providência cautelar para evitar danos para o interesse público, não se vê porque é que o cumprimento de uma pena disciplinar posterior à eventual confirmação judicial da legalidade da decisão que a aplicou não terá efeitos de prevenção geral, quando esse efeito está naturalmente associado à aplicação de qualquer sanção, ocorra o seu cumprimento quando ocorrer.
É de admitir, no entanto, que o cumprimento imediato das penas disciplinares tenha efeitos mais intensos do que o cumprimento diferido e, por isso, haja vantagem para o interesse público no cumprimento imediato. No entanto, mesmo isso, é duvidoso, pois a intensidade dos efeitos de prevenção geral pode depender mais de factores estranhos ao momento do seu cumprimento, designadamente da amplitude da publicidade que for lhe dada.
De qualquer modo, o que se estabelece no n.º 2 do art. 120.º do CPTA não é que a providência deva ser recusada quando tal seja preferível para o interesse público, quando a recusa traga mais vantagem para este interesse, mas sim que essa recusa deve acontecer quando dela resultem danos ao interesse público, o que é diferente de não haver vantagem.
No caso em apreço, não se demonstra que danos podem advir para o interesse público da manutenção do Requerente no exercício das funções, nem se demonstra que algum tenha ocorrido no apreciável período de tempo que decorreu desde que foi proferida a decisão punitiva, em 20-9-2009, até que veio a ser concretizada a respectiva notificação, em 11-12-2009.
E, mesmo que houvesse dúvidas sobre a existência de hipotéticos danos, elas teriam de ser valoradas a favor do Requerente e não contra ele, por força da referida regra do ónus da prova. Isto é, tem de se ter como assente, para efeitos de decisão do presente processo, que a adopção da providência de suspensão de eficácia, diferindo o eventual cumprimento da pena, não acarretará quaisquer danos para o interesse público, apenas podendo obstar a não seja desse cumprimento retirada a vantagem que poderia ser retirada se o cumprimento fosse imediato.
Mas, numa situação deste tipo, a solução que resulta do n.º 2 do art. 120.º do CPTA é a de prevalecimento do direito do Requerente à tutela cautelar.
Aliás, à face do que consta dos autos, só se entrevê que possam advir danos para o interesse público (e não mera não obtenção de vantagem) derivados da não suspensão de eficácia da deliberação impugnada, pois, no caso de o Requerente cumprir imediatamente a pena e, posteriormente, ser anulada a decisão punitiva, teriam de ser pagas ao Requerente, em execução de julgado, as quantias correspondentes às remunerações deixadas de auferir, sem que fosse dada por este a respectiva contrapartida, através do exercício das suas funções.
Assim, é de concluir que a adopção da providência não tem potencialidade para provocar danos, ao contrário do que sucede com a sua recusa, pelo que se impõe decidir que ela não deve ser recusada, à face do preceituado no art. 120.º, n.º 2, do CPTA.
Termos em que acordam em deferir o pedido de suspensão de eficácia do acórdão do Conselho Superior do Ministério Público de 20-10-2009 e não tomar conhecimento do pedido de suspensão de eficácia do acto do Senhor Procurador-Geral Distrital do …, notificado ao Requerente em 11-12-2009.
Custas pelo Requerido, com taxa de justiça de 3 UC (art. 7.º, n.º 3, do RCP e tabela ii anexa).
Lisboa, 6 de Janeiro de 2010. – Jorge Manuel Lopes de Sousa (relator) - Maria Angelina Domingues – António Políbio Ferreira Henriques.