I- Comete três crimes de coacção de funcionários, em acumulação real, e não um crime continuado o arguido que, para evitar o cumprimento de um mandato de captura, não obedece ao sinal de paragem que lhe é feito por agentes policiais devidamente uniformizados e que se colocam, sucessivamente, e distanciados uns dos outros por várias dezenas de metros, no meio da estrada, acelarando o arguido a velocidade da viatura que conduzia e obrigando, para não serem colhidos, cada um dos agentes a terem de saltar para a berma da estrada - artigos 30 e 384, nºs1 e 2 do Código Penal.
II- O novo Código de Processo Penal, ao contrário do Código de Processo Penal de 1929 onde, no artigo 447, expressamente se admitia a agravação da pena em função da alteração jurídico-criminal dos factos, não permite essa agravação, como se conclui do princípio geral contido no nº 1 do seu artigo 409, pelo que em recurso interposto apenas pelo arguido, a pena não pode ser agravada, mau grado a dita alteração.