IIFundamentação
1. – Do objecto do recurso.
A questão suscitada pelo presente recurso é a de saber se os elementos a que se refere o art. 188º nº3 do CPP sempre têm que ser apresentados ao juiz de instrução antes de decorrer o prazo de 48h estabelecido no nº4 do mesmo artigo, ou se aquela apresentação pode ter lugar no dia útil seguinte, caso o prazo de 48h se complete ao domingo, como sucedeu no caso presente.
2. – Decidindo.
a) O art. 188º do CPP, que regula as formalidades das operações necessárias à intercepção e gravação de conversações ou comunicações telefónicas, determina no seu nº3 que o OPC que as efectue leva ao conhecimento do MP os respectivos suportes técnicos de 15 em 15 dias, dispondo o nº4 do mesmo artigo que o MP leva tais elementos ao conhecimento do juiz em 48h, para que este possa inteirar-se do conteúdo das conversações.
Quando este prazo de 48h terminar num domingo, entende o recorrente que o acto em causa, ou seja, a apresentação ao JIC, pode ocorrer no dia útil seguinte, por força das disposições conjugadas dos arts 103º nº 1 e 104º nº1, do CPP, 143º nºs 1 e 3 e 144º nº2, do C. P. Civil.
No despacho recorrido apenas se refere que os elementos em causa foram apresentados ao MP no dia 23.11.07 (6ª fª) pelo que à data do despacho (26.11.07- 2ª fª9) o prazo de 48h há muito que já decorreu.
No despacho de sustentação acrescenta-se que a validação das intercepções telefónicas nos termos do art. 188º nº 4 , é acto processual decisório que, face ao prazo peremptório previsto, terá de ser praticado nos termos preceituados no art. 103º nº 2 al. f) do Código de Processo Penal, ou seja, os elementos referidos no nº1 do art. 188º do CPP devem e têm de ser levados ao conhecimento do juiz no prazo máximo de 48h, ainda que seja num sábado, fora do expediente da secretaria ou em período de férias judicias.
- b)Da decisão recorrida e do respectivo despacho de sustentação parece resultar o seguinte entendimento:
- -a apresentação ao JI nos termos do art. 188º nº4 CPP é acto urgente, por força do disposto no art. 103º nº2 f) do CPP;
- -sendo acto urgente, o prazo legalmente fixado (48h) obriga à prática do acto antes de o mesmo haver decorrido, ainda que o prazo se complete a um domingo, como sucedeu in casu.
- c)Vejamos.
Em nosso entender tem razão o MP recorrente, pois mesmo a considerar-se que a apresentação dos elementos em causa ao JI constitui acto processual urgente, resulta do regime legal sobre contagem e prática dos actos processuais, que mesmo os actos urgentes podem ser praticados no dia útil seguinte quando o respectivo prazo termine ao domingo, em termos idênticos ao que sucede com prazo não urgente, razão pela qual é aqui irrelevante apreciar e decidir da sua natureza.
Na verdade, dispõe o art. 144º nº2 do C.P.Civil, ex vi do art. 104º do CPP, que transfere-se para o primeiro dia útil seguinte o termo do prazo para a prática de acto processual que termine em dia em que os tribunais estiverem encerrados, o que sucede aos domingos mesmo que esteja em causa serviço urgente, pois o art. 122º nº3 da LOFTJ estabelece que, quando é necessário assegurar serviço urgente, as secretarias judiciais apenas estão abertas aos sábados e feriados que não recaiam em domingo.
Terminando o prazo de 48h ao domingo, dia 25.11.07, transferiu-se o termo do prazo para a 2ª feira dia 26.11.07, pelo que foi feita em prazo a apresentação dos elementos em causa pelo MP, não se verificando a nulidade a que se reporta o art. 190º do CPP declarada no despacho recorrido.
Não poderia o MP ter ordenado a apresentação dos autos ao domingo, por não estar aberta secretaria judicial que os recebesse, nem lhe impõe a lei que prescindisse de parte do prazo de 48h, que a lei lhe facultará para avaliar o auto intercalar e o interrogatório, bem como os correspondentes suportes técnicos, pronunciando-se sobre os mesmos na sua promoção . [1] A circunstância de o prazo terminar ao domingo não leva à amputação e correspondente antecipação do termo do prazo, por não ser essa - nem nunca o ter sido, ao que cremos – a solução acolhida pelas leis de processo que, de forma bem mais razoável, admitem a prática do prazo no dia útil seguinte.
Note-se que não há coincidência de fundamento e regime entre o prazo ora fixado no art. 188º nº 4 CPP e o prazo máximo de 48h estabelecido no art. 254º nº 1 a) do CPP, pois trata-se neste último caso do prazo máximo de privação da liberdade sem apreciação judicial permitido pela CRP - directamente no seu art. 28º e indirectamente ao receber na ordem interna o art. 5º nº1 c) e nº 3 da CEDH - o que obriga a que tenha de ajustar-se a prática dos actos processuais subsequente ao respeito daquele prazo máximo de privação da liberdade.
No caso dos autos, apenas está em causa a prática de acto processual, ainda que urgente – o que não se discute para simplificação da questão, embora nos pareça que o nº2 al. f), tal como a al. b), contemplam casos de urgência ope judicis (vd Pinto de Albuquerque ob. cit em nota), que pressupõem declaração prévia -, cujo prazo terminou em dia de encerramento “absoluto” da secretaria judicial, havendo que aplicar a regra geral resultante dos dispositivos legais supracitados, de acordo com a qual o acto pode ser praticado no dia útil seguinte, como se verificou in casu.