Cumpre decidir.
O Tribunal a quo deu como assente a seguinte matéria de facto:
- A)A Autora apresentou nos serviços competentes do Réu, em 02 de Abril de 2009, o pedido de licenciamento de fls. 1 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, solicitando licença para a colocação de publicidade na Praça Almeida Garrett, n.º …, consistente na afixação de “ Faixa/Fita” na fachada dum prédio.
- B)Para a instrução do pedido referido no ponto que antecede a Autora juntou os documentos elencados a fls. 15 do PA, entre os quais a memória descritiva de fls. 8 a 12, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
- C)Sobre a pretensão referida em A) foi elaborada a informação n.º I/49007/09/CMP de 14-04-2009, junta a fls. 17 do PA, do seguinte teor:
“ Assunto: Colocação de vários anúncios luminosos.
Após análise do processo relativo à colocação de vários anúncios luminosos na fachada de um edifício, apesar do tamanho e local onde se pretende a sua colocação, ao nível do rés-do-chão, seja aceitável, uma vez que se enquadram nas bandeiras dos vãos, seria necessário tratar, com mais rigor, o aspecto estético da proposta.
Tratando-se de uma rua emblemática para a cidade, localizada em zona vermelha, sugere-se que os anúncios sejam mais discretos, optando por materiais mais neutros, tais como o aço inox, latão ou cobre, podendo os mesmos serem em letras soltas metálicas ou, se a opção for a de caixa de luz, que seja metálica com as letras recortadas.
Pelas razões descritas e nos termos do artigo D-3/13.ç, ponto 1, do Código Regulamentar do Município do Porto, considera-se este licenciamento, sob o ponto de vista estético, “ negativo””.
- D)Em 14/04/2009 foi elaborada a informação I/49037/09/CMP, junta a fls. 18 e 19 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, nos termos da qual foi proposto o indeferimento da pretensão referida em A) e a notificação da Autora para efeitos de audiência prévia e da qual consta, designadamente, o seguinte:
“ (...)
1. Caracterização da pretensão
O presente pedido de licenciamento visa a colocação de publicidade, nos termos do artigo D-3/33º do Código Regulamentar do Município do Porto, a instalar na fachada e com as seguintes características:
. Anúncios luminosos de uma face e anúncios luminosos de dupla face.
- 1.2O local para onde se pretende o licenciamento situa-se no Centro Histórico.
- 1.3O objecto da presente pretensão enquadra-se na zona “ vermelha”, constante das áreas definidas na planta constante no anexo “ D3 – Publicidade” ao Código Regulamentar do Município do Porto.
- 2.Verificação dos elementos apresentados
- 2.1Do pedido de licenciamento não constam os elementos exigíveis nos termos do artigo D-3/16.º do Código Regulamentar do Município do Porto e do respectivo modelo de requerimento e ficha de instrução anexa, designadamente:
. Memória descritiva do anúncio, textura e cor dos materiais a utilizar (A memória descritiva apresentada não refere as cores dos materiais a utilizar).
.Descrição gráfica dos anúncios, através de plantas, cortes e alçados não inferiores à escala 1/50, com representação do mesmo no local de afixação pretendido, bem como da sua forma, dimensões e balanço. ( Deverão ser visíveis as dimensões dos anúncios).
3. Informação dos serviços da CM-Porto
Foram consultados os serviços competentes da CM- Porto, cujas conclusões se resumem:
.DMT- (...)
- 4.Análise da proposta
- 4.1Enquadramento regulamentar Da análise do processo e respectivos elementos, verifica-se a não conformidade de acordo com o disposto:
. no n.º1 do artigo D-3/33.º do Código Regulamentar do Município do Porto que estabelece que a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias e a utilização do espaço público com suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público não é permitida quando por si só, ou através dos suportes que utilizam, afectem a estética e o ambiente dos lugares ou da paisagem.
4.2. Análise do conteúdo da mensagem.
Da análise do processo e respectivos elementos, verifica-se a não conformidade de acordo com o disposto:
. no n.º 1 do artigo D-3/33.º do Código Regulamentar do Município do Porto, que estabelece que, salvo caso excepcional, devidamente justificado, não é permitida a instalação de mais de um anúncio por cada fracção autónoma ou fogo.
. no n.º2 do artigo D-3/33.º do Código Regulamentar do Município do Porto, que estabelece que, em regram os anúncios não devem ser colocados acima do piso térreo.
5. Conclusão
Face ao exposto, e pelos fundamentos apresentados nos pontos 4.1 e 4.2 verifica-se que existe inconveniente no licenciamento requerido.
Nestes termos, propõe-se que, nos termos dos artigos n.º 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o requerente seja notificado, em sede de audiência prévia, da intenção de indeferimento do pedido de licenciamento pelos motivos expostos”.
- E)Através do ofício n.º I/54828/09/CMP, de 23/04/09 a Autora foi notificada da proposta de indeferimento aludida no ponto que antecede, para efeitos de audiência prévia- cfr.doc. de fls.20 do PA;
- F)A Autora pronunciou-se nos termos que constam de fls. 21 a 25 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, na qual refere existir erro grosseiro na leitura e análise do requerimento de licenciamento, porquanto não apresentou nenhum pedido de instalação de “ anúncios luminosos de uma face e anúncios luminosos de dupla face”, mas sim um pedido de suporte publicitário designado “ Faixa/Fita”; que o pedido está devidamente instruído, referindo-se na memória descritiva as cores dos materiais a utilizar como também foi oferecida uma montagem fotográfica onde se vê que as faixas serão de cor amarela, vermelha e azul, com recurso a letras de imprensa de tipo negro e branco, sendo perfeitamente visíveis as dimensões dos anúncios.
- G)Em 21/05/2009 foi elaborada a informação I/69302/09/CMP, de fls. 26 do PA, do seguinte teor:
“ (...)
Assunto: Informação referente à decisão de indeferimento.
Em 23/04/2009, foi notificado o requerente... da intenção de indeferimento....
Na sequência da referida notificação, o requerente apresentou a exposição através do aditamento 44773/09/CMP Após análise dos elementos apresentados, os mesmos não alteram a nossa posição, pelo que se propõe o indeferimento da pretensão apresentada nos termos da informação I/49037/09/CMP licenciamento para anúncios não luminosos, da qual foi dado conhecimento ao requerente.
(....)”.
- G)O pedido de licenciamento referido em A) foi indeferido por despacho de 28/05/2009, com fundamento no parecer negativo da DMT, que considerou necessário tratar com mais rigor o aspecto estético da proposta por se tratar de uma rua emblemática da cidade e localizada em zona vermelha, sugerindo a opção por outros materiais de características mais neutras, bem assim como por violação dos artigos D-3/7.º, D-3/13.º, D-3/16.º, D-3/19.º e D-3/33.º do Código Regulamentar do Município do Porto.
Nada mais se deu como provado.
Há agora que apreciar o mérito do recurso que nos vem dirigido.
Contrariamente ao que vem alegado pelo recorrente, o pedido de licenciamento formulado pela recorrida não foi indeferido com os fundamentos que invoca.
Tal como consta da documentação junta aos autos, esse pedido de licenciamento foi indeferido única e exclusivamente com fundamento em:
“4.1 Enquadramento regulamentar Da análise do processo e respectivos elementos, verifica-se a não conformidade de acordo com o disposto:
. no n.º1 do artigo D-3/33.º do Código Regulamentar do Município do Porto que estabelece que a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias e a utilização do espaço público com suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público não é permitida quando por si só, ou através dos suportes que utilizam, afectem a estética e o ambiente dos lugares ou da paisagem.
4.2. Análise do conteúdo da mensagem.
Da análise do processo e respectivos elementos, verifica-se a não conformidade de acordo com o disposto:
. no n.º 1 do artigo D-3/33.º do Código Regulamentar do Município do Porto, que estabelece que, salvo caso excepcional, devidamente justificado, não é permitida a instalação de mais de um anúncio por cada fracção autónoma ou fogo.
. no n.º2 do artigo D-3/33.º do Código Regulamentar do Município do Porto, que estabelece que, em regram os anúncios não devem ser colocados acima do piso térreo.”.
Ou seja, nunca foi fundamento do indeferimento da pretensão da recorrida a falta de qualquer elemento no processo de licenciamento, pelo menos, não é isso que se retira dos documentos juntos aos autos, uma vez que, mesmo após a audiência prévia, que se desvalorizou, os fundamentos foram mantidos nos exactos termos em que foi realizada essa audiência.
Por outro lado, todo o procedimento foi estruturado, até ao momento da audiência prévia, como se de anúncios luminosos se tratasse, e é nesse sentido que a Divisão Municipal de Trânsito emite o parecer negativo de fls. 22 que serve de fundamento a uma das razões do indeferimento, a constante do ponto de 4.1.
E tanto basta para que se deva manter a decisão recorrida, uma vez que, face a tal erro sobre os pressupostos de facto, essencial, naturalmente que também as restantes razões em que se louva o despacho impugnado estão inquinadas, posto que, nem após a audiência prévia foi feita uma análise do requerimento do interessado tendo em conta a sua pretensão concreta. E, evidentemente, que não é indiferente que se trate de uma publicidade por via de aposição de uma faixa em tela ou de uma publicidade luminosa, fixa, para efeitos de apreciação das exigências legais constantes do artigo D-3/33º do Código Regulamentar do Município do Porto.
Na verdade, o disposto em tal norma exige mesmo que se faça uma apreciação casuística para se poder determinar com segurança se o deferimento da pretensão resultará em violação de tal preceito legal, face aos termos em que é formulada a pretensão pela recorrida.
Improcederá, assim, o recurso que nos vinha dirigido.
Pelo exposto, acordam os juízes que compõem este TCA Norte em negar provimento ao recurso e, em consequência, manter a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
D.N.
Porto, 25 de Fevereiro de 2011
Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Ass. Maria do Céu Dias Rosa das Neves
Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela