I- A reintegração ao abrigo do disposto no n. 1 do artigo 2 do Decreto-Lei n. 173/74, de 26 de Abril, combinado com o artigo 4 do Decreto-Lei n. 304/74, de 6 de Julho, so e aplicavel aos demitidos por razões politicas e ainda não reintegrados contra a sua vontade durante o regime deposto pela revolução de 25 de Abril de 1974, ou efectivamente reintegrados, mas que foram sujeitos a uma reintegração simples e, portanto, sem, por isso, terem visto satisfeitas, por vontade da Administração, as reparações a que tinham direito.
II- Nos dominios do poder vinculado arguido pelo recorrente um vicio de violação de lei e pelo Ministerio Publico um vicio de forma (falta de fundamentação) julgado em primeiro lugar, por imperativo da lei (artigo 57 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos) aquele procedendo, fica prejudicado o conhecimento deste.