Descritores: Oposição de julgados, Instituto superior tecnico, Assistente convidado, Identidade de materia de facto, Cessação do contrato de trabalho, Denuncia de contrato, Caducidade, Acordão final, Acordão fundamento, Transito em julgado
Recorrente: Almeida , Jovelino
Recorridos: Reitor da Universidade Tecnica de Lisboa
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso opos julgados
Objeto: AC 1 SECÇÃO - AC 1 SECÇÃO PROC16023 DE 1983/02/17.
Nr Convencional: JSTA00030264
Nr Documento: SAP19890713016024
Data de Entrada: 23/07/1987
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO. DIR ADM CONT.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/c1e2003d86de1313802568fc0037b02d
Sumário
Se, relativamente a contratos de assistentes convidados do Instituto Superior Tecnico, em circunstancias de facto identicas, um acordão da Secção do Contencioso Administrativo decide, com transito em julgado, que para por fim ao contrato e necessaria a denuncia nos termos do artigo 36, alinea a), do Estatuto da Carreira Docente Universitaria (Decreto-Lei n. 448/79, de 13 de Novembro, e Lei n. 19/80, de 16 de Julho), e se em outro acordão da mesma Secção se decide que, a face da mesma regulamentação juridica, o contrato caduca no prazo por que e estabelecido, verificam-se os pressupostos de admissibilidade de recurso com fundamento em oposição de julgados da alinea b) do artigo 24 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.