Se, relativamente a contratos de assistentes convidados do Instituto Superior Tecnico, em circunstancias de facto identicas, um acordão da Secção do Contencioso Administrativo decide, com transito em julgado, que para por fim ao contrato e necessaria a denuncia nos termos do artigo 36, alinea a), do Estatuto da Carreira Docente Universitaria (Decreto-Lei n. 448/79, de 13 de Novembro, e Lei n. 19/80, de 16 de Julho), e se em outro acordão da mesma Secção se decide que, a face da mesma regulamentação juridica, o contrato caduca no prazo por que e estabelecido, verificam-se os pressupostos de admissibilidade de recurso com fundamento em oposição de julgados da alinea b) do artigo 24 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.