IIFundamentação:
1. Factos Provados:
Da discussão da causa e produção da prova vieram a resultar provados os seguintes factos com interesse para a boa decisão da causa:
- 1.Por decisão administrativa proferida a 20 de novembro de 2023, no processo contraordenacional nº ...23, que corre termos na Autoridade de Prevenção e combate à Violência no Desporto, foi aplicada ao arguido AA a medida cautelar de Interdição de acesso ou permanência em recinto desportivo até à decisão final.
- 2.Consta ainda da referida decisão a advertência de que caso o arguido não cumprisse a medida cautelar aplicada, até à decisão final do processo, incorria na prática de crime de desobediência, previsto e punido nos termos do art. 348.º, do Código Penal.
- 3.O arguido foi notificado pessoalmente, no dia 04.12.2023, da referida decisão e ainda da referida advertência de que caso não cumprisse a medida cautelar aplicada, até à decisão final do processo, incorria na prática de crime de desobediência, previsto e punido nos termos do art. 348.º, do Código Penal, tendo tomado conhecimento da totalidade do conteúdo da mesma e ficado ciente das obrigações que da mesma dimanavam.
- 4.Naqueles autos de contraordenação, até à presente data, ainda não foi proferida decisão final.
- 5.Apesar da advertência, o arguido não cumpriu a medida cautelar aplicada e no dia ../../2023, pelas 15:22 horas, o mesmo encontrava-se na bancada ... – setor ..., no interior do Estádio ..., sito na Rua ..., em ..., a assistir ao encontro de Futebol entre o Clube X e o Clube Y, a contar para a 15.ª Jornada da Liga ..., época 2023/2024.
- 6.O arguido quis não acatar a ordem/decisão que lhe fora regularmente comunicada, como não acatou, ciente do seu conteúdo, legalidade e legitimidade e de que dimanava da entidade competente para a proferir, bem conhecendo ainda a advertência de que o não cumprimento daquela ordem o faria incorrer na prática de crime de desobediência.
- 7.Agiu assim de modo voluntário, livre e consciente, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei penal.
- 8.O arguido confessou parcialmente os factos.
- 9.O arguido trabalha como operário têxtil e aufere cerca de € 760,00 mensais.
- 10.Vive com o progenitor, o qual trabalha como vendedor.
- 11.Vivem em casa própria, pagando uma renda ao banco referente a empréstimo à habitação.
- 12.Frequentou a escola até ao 12º ano.
- 13.O arguido não tem antecedentes criminais.
2Factos Não Provados:
a. O arguido não leu toda a decisão que lhe aplicou a medida cautelar, e bem assim pensou que viria a tribunal para lhe ser aplicadas as medidas.III – Motivação da Decisão de Facto:
O tribunal formou a sua convicção com base na valoração da prova produzida e examinada em audiência de discussão e julgamento, designadamente:
- nos documentos juntos aos autos, declarações do arguido e depoimentos das testemunhas.
Na verdade, da conjugação da prova produzida e examinada em audiência de julgamento, constata-se que o arguido praticou a factualidade que lhe é imputada, visto lhe ter sido aplicada medida cautelar de interdição de acesso ou permanência em recinto desportivo até à decisão final. Não só essa medida consta da decisão administrativa, nomeadamente de fls. 44, como nela é cominado com a prática de um crime de desobediência caso não a cumprisse.
E, na verdade, o arguido foi dela notificado, pessoalmente, a fls. 45 verso, no Posto da GNR, tendo assinado, a nota de notificação, da qual consta “(…) disse ter tomado conhecimento e ficado bem ciente dos direitos e obrigações que lhe assistem”.
Já a factualidade referente à presença do arguido no estádio, e bem assim da sua detenção, não só foi por ele confessada, como relatada pelos militares da GNR DD e EE.
No que concerne ao aspecto subjectivo da conduta, ponderou-se o acima explanado e o iter criminis do arguido, ou seja a acção objectiva apurada, apreciada à luz de critérios de razoabilidade e bom senso e das regras de experiência comum.
Quanto aos factos não provados, não mereceram resposta positiva, porquanto não foi feita prova da sua verificação quer testemunhal, documental ou outra, quer pela demonstração da tese que consta na acusação. Na verdade, não é verosímil, nem convenceu o julgador, a tese, atual, do arguido – de que não leu a toda a decisão e assim não sabia que não podia assistir ao jogo - , o qual até frequentou o 12º ano (não sendo por isso pessoa iletrada), e tenha sido notificado para se deslocar ao Posto da GNR, e, lá chegado, notificado de uma decisão que o afecta, e não a tenha lido na integra, e, ainda, assinado sem ficar ciente do seu teor. E o mesmo se diga, quanto ao facto de invocar que estava à espera de vir a tribunal para lhe serem aplicadas medidas, quando, na verdade, bem sabe que o processo principal corre na “Autoridade Prevenção e Combate à Violência no Desporto”, e não no tribunal.
Tal alegação não só é incoerente por si e entre si, como está em desacordo com juízos de experiência comum e normal acontecer, e por isso não mereceu credibilidade.
As condições pessoais, económicas e sociais, resultaram das declarações do arguido.
E a inexistência de antecedentes criminais, relevou o certificado de registo criminal junto aos autos.
IVEnquadramento Jurídico-Penal:
Do crime de desobediência:
O arguido acusado de que com a sua conduta cometeu um crime de desobediência p. e p. pelo art.º 348º, nº 1, al. b) do Código Penal.
Pratica o aludido crime quem faltar à obediência devida a ordem ou mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, no caso em que na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação [alínea b) do citado artigo].
São elementos essenciais ou constitutivos do referido crime de desobediência: a) a existência de uma ordem ou mandado substancialmente legítimo; b) a regular comunicação da ordem ou mandado c) a emanação de autoridade ou funcionário competente; d) a existência de uma disposição legal a cominar a punição da desobediência simples; e) o não acatamento da ordem ou mandado (elementos objectivos); f) o dolo, traduzido no conhecimento pelo agente da situação típica e a actuação ciente da ilicitude da sua conduta (elemento subjectivo).
E prevê o art.º 43.º da lei 39/2009, de 30/7 que – “1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, o presidente da APCVD tem competência para determinar a instauração de processo contraordenacional quando haja suspeita da prática de contraordenação prevista na presente lei. 9 - Se houver fortes indícios da prática de contraordenação prevista nas alíneas d), g), h), i), n) e o) do n.º 1 do artigo 39.º, o presidente da APCVD, mediante proposta do instrutor do processo, pode impor ao arguido, como medida cautelar, a interdição de acesso ou permanência em recinto desportivo, até decisão do processo.”
Já o art.º 45.º da mesma lei estabelece que “O regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, é aplicável ao processamento das contraordenações e à aplicação das coimas e sanções acessórias previstas na presente lei, bem como à demais matéria contraordenacional não prevista.”
Atento o quadro factológico provado, dúvidas inexistem que se encontram preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime de desobediência previsto e punido pelos art.º 348º, n.1, al. b) do Código Penal.
Não obstante, não tenha sido esta a defesa em concreto alegada pelo arguido, há que ter em conta a data da notificação (04/12/2023), a data dos factos (../../2023), e o prazo para impugnação de judicial de 20 dias (que consta na própria decisão cautelar), sendo que por isso ainda não teria transitado tal decisão. Todavia, tendo em conta que se trata de decisão cautelar, a impugnação judicial (que o arguido disse em julgamento que não existiu), também não suspenderia a decisão, atento o disposto nos art.ºs 55.º e 41.º do RCO, 406º, n.º 2, 407.º, n.º 1 e 408.º, n.º 1, al. a), a contrario, do CPP - Vide Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Regime Geral das Contra-Ordenações, UCE, p. 233, porquanto subiria de imediato, em separado e com efeito devolutivo.O seu dolo revelou-se, por isso, na forma directa, nos termos do art.º 14.º, nº 1º do C.P., que refere “Age com dolo quem, representando um facto que preenche um tipo de crime, actuar com intenção de o realizar.
Deste modo, encontram-se preenchidos todos os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal em apreço, pelo que o arguido deverá ser punido pela comissão de um crime de desobediência de que vem acusado.
Da escolha e medida da Pena:
Importa agora determinar a natureza e a medida da pena a aplicar à conduta do arguido.
O crime de desobediência em apreço é punível com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
As finalidades das penas encontram actualmente consagração no artº 40º do Código Penal, e visam em primeira linha a protecção dos bens jurídicos e a “estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada” (prevenção geral), e ainda a reintegração do agente na sociedade (prevenção especial). Sendo certo que, o nº 2º deste normativo dispõe como manifestação do princípio “Nulla poena sine culpa” que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”. A função da culpa é dupla: por um lado é pressuposto da pena, uma vez que sem culpa não pode ser aplicada qualquer pena, mas eventualmente uma medida de segurança, e por outro é o limite inultrapassável de todas, sejam quais forem, as exigências de prevenção.
E a primeira opção a fazer é, então, entre a pena de multa e a pena de prisão, pois de harmonia com o preceituado no artigo 70º do Código Penal, se ao crime forem aplicáveis em alternativa pena privativa e pena não privativa da liberdade, deve o Tribunal dar preferência à medida não privativa da liberdade, sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Tal juízo é efectuado na esteira da política criminal vigente no actual Código Penal, o qual veio consagrar como objectivo fundamental que as penas sejam aplicadas com um sentido pedagógico e ressocializador, (sendo que a prisão (…) “é um mal que deve reduzir-se ao mínimo necessário…).
No caso vertente, são fortes exigências de prevenção geral, mas o arguido não tem antecedentes criminais, pelo que se impõe ainda a opção por uma pena não privativa da liberdade, entendendo o tribunal que a sanção pecuniária se revela suficiente para realizar as finalidades da punição.
Escolhida a natureza da sanção a aplicar, tendo em vista as finalidades que com a mesma se pretende atingir, há, agora, que determinar a respectiva medida.
Dispõe o nº 1 do artigo 71º do Código Penal, que a determinação da medida concreta da pena se faz em função da culpa do agente, tendo em conta as exigências de prevenção geral e especial.
Decorre do disposto no n.º 2 da referida norma que na determinação da pena, o Tribunal atenderá a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente.
Atender-se-á, assim, para o efeito, ao médio grau de ilicitude face às consequências dos factos, ao dolo directo com que agiu, confissão parcial, às suas condições pessoais e económicas e à inexistência de antecedentes criminais.
Tudo visto e ponderado, entende-se justa, adequada e proporcional à culpa e às exigências de prevenção, a aplicação ao arguido de uma pena de 40 (quarenta) dias de multa.
Relativamente ao quantitativo diário, há que ter em conta que “o montante diário da multa deve ser fixado em termos de se constituir um sacrifício real para o condenado sem, no entanto, deixarem de lhe serem asseguradas as disponibilidades indispensáveis ao suporte das suas necessidades e do respectivo agregado familiar” – Ac. STJ de 02.10.1997, in C.J., STJ, ano II, 3º, pág. 183.
A cada dia de multa, corresponde uma quantia entre € 05 e €500,00 euros, a fixar em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais – cfr. artigo 47º, n.º 2, do Código Penal.
Destarte, fazendo apelo à factualidade dada como provada, entende-se fixar a taxa diária da multa em €6,00 (seis euros).
Das penas acessórias:
O Mº Pº, pugnou no libelo acusatório pela aplicação das penas acessórias p.p. pelo art.º 35.º, nºs 1, 3 e 9 da Lei nº 39/2009, de 30/7.
Estabelece o aludido normativo que “1 - A pessoa punida pelos factos descritos nos artigos 29.º a 33.º é condenada na interdição de acesso a recintos desportivos, por um período de 1 a 5 anos.
2 - (Revogado.)
3 - A aplicação da pena acessória a que se refere o n.º 1 pode incluir a obrigação de apresentação e permanência junto de uma autoridade judiciária ou de órgão de polícia criminal em dias e horas preestabelecidos, podendo ser estabelecida a coincidência horária com a realização de competições desportivas, nacionais e internacionais, em cujo contexto tenha ocorrido o crime objeto da pena principal e que envolvam o clube, associação ou sociedade desportiva a que o agente se encontre de alguma forma relacionado, tomando sempre em conta as exigências profissionais e o domicílio do agente.
4 - (Revogado.)
5 - Nos casos de reincidência pela prática dos crimes previstos nos artigos 29.º a 33.º, a aplicação da pena acessória referida no n.º 1 inclui a obrigação prevista no n.º 3.
6 - Para efeitos de contagem do prazo da pena acessória referida no n.º 1, não é considerado o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coação processual, pena ou medida de segurança, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
7 - A interdição de acesso a recintos desportivos mantém-se durante os períodos de gozo de licenças de saída jurisdicionais ou administrativas previstas no Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.
8 - A aplicação da pena acessória de interdição de acesso a recintos desportivos é comunicada ao PNID, tendo em vista a comunicação da decisão judicial portuguesa às autoridades policiais e judiciárias de outro Estado-Membro da União Europeia, sempre que tal seja imprescindível.
9 - O disposto no presente artigo é ainda aplicável aquando da prática de outro crime em recinto desportivo ou noutro contexto relacionado com o fenómeno desportivo.”
Desta feita, não têm aplicação ao ilícito típico em apreço as penas acessórias previstas na norma supra referida, porquanto destinadas ao processo de contraordenação.
(...)”.
3 Posto isto, cumpre apreciar e decidir.
Como se viu, restringindo o seu recurso à matéria de direito, defende o Ministério Público, em síntese, que os factos que resultam provados da discussão da causa, para além da pena aplicada ao arguido pela prática do crime de desobediência pelo qual o arguido foi condenado, impõem que lhe seja aplicada também a pena acessória de interdição de acesso a recintos desportivos, nos termos do Artº 35º, nºs. 1, 3 e 9, da Lei nº 39/2009, de 30 de Julho.
Pedindo, assim, que, nessa parte, seja revogada a sentença recorrida, aplicando-se ao arguido essa pena acessória, tal como lhe era imputado na acusação.
Vejamos.
Compulsando os autos, constata-se que o Ministério Público, na acusação pública oportunamente proferida, a fls. 50/51, imputou ao arguido AA a prática, em autoria material, de um crime de desobediência, p. e p. pelo Artº 348º, nº 1 al. b), do Código Penal, incorrendo ainda nas penas acessória previstas no Artº 35º, nºs. 1, 3 e 9, da Lei nº 39/2009, de 30 de Julho.
Ora, mau grado ter concluído ter o arguido praticado o ilícito criminal que lhe vinha imputado, condenando-o na pena de 40 (quarenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00, entendeu o Mmº Juiz a quo que as penas acessórias em causa “(...) não têm aplicação ao ilícito típico em apreço (...) porquanto destinadas ao processo de contraordenação.”.
Salvo o devido respeito, e adiantando a nossa posição, não podemos concordar com tal conclusão.
Prescreve o citado Artº 35º, da Lei nº 39/2009, de 30 de Julho [4], sob a epígrafe “Penas acessórias”:
“1 - A pessoa punida pelos factos descritos nos artigos 29º a 33º é condenada na interdição de acesso a recintos desportivos, por um período de 1 a 5 anos.
2 - (Revogado.)
3 - A aplicação da pena acessória a que se refere o nº 1 pode incluir a obrigação de apresentação e permanência junto de uma autoridade judiciária ou de órgão de polícia criminal em dias e horas preestabelecidos, podendo ser estabelecida a coincidência horária com a realização de competições desportivas, nacionais e internacionais, em cujo contexto tenha ocorrido o crime objeto da pena principal e que envolvam o clube, associação ou sociedade desportiva a que o agente se encontre de alguma forma relacionado, tomando sempre em conta as exigências profissionais e o domicílio do agente.
4 - (Revogado.)
5 - Nos casos de reincidência pela prática dos crimes previstos nos artigos 29.º a 33.º, a aplicação da pena acessória referida no n.º 1 inclui a obrigação prevista no n.º 3.
6 - Para efeitos de contagem do prazo da pena acessória referida no n.º 1, não é considerado o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coação processual, pena ou medida de segurança, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
7 - A interdição de acesso a recintos desportivos mantém-se durante os períodos de gozo de licenças de saída jurisdicionais ou administrativas previstas no Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.
8 - A aplicação da pena acessória de interdição de acesso a recintos desportivos é comunicada ao PNID, tendo em vista a comunicação da decisão judicial portuguesa às autoridades policiais e judiciárias de outro Estado-Membro da União Europeia, sempre que tal seja imprescindível.
9 - O disposto no presente artigo é ainda aplicável aquando da prática de outro crime em recinto desportivo ou noutro contexto relacionado com o fenómeno desportivo.”.
Ora, na situação em apreço, resultou provado, para além do mais, que, por decisão administrativa proferida em ../../2023, no âmbito do processo contraordenacional nº ...23, que corre termos na Autoridade de Prevenção e combate à Violência no Desporto, foi aplicada ao arguido AA a medida cautelar de interdição de acesso ou permanência em recinto desportivo até à decisão final [5].
Mais se provou que, da referida decisão, consta ainda a advertência de que caso o arguido não cumprisse a medida cautelar aplicada, até à decisão final do processo, incorria na prática de crime de desobediência, previsto e punido nos termos do Artº 348º, do Código Penal.
Que o arguido foi notificado pessoalmente, no dia 04/12/2023, da referida decisão, e ainda da referida advertência de que caso não cumprisse a medida cautelar aplicada, até à decisão final do processo, incorria na prática de crime de desobediência, previsto e punido nos termos do Artº 348º, do Código Penal, tendo tomado conhecimento da totalidade do conteúdo da mesma e ficado ciente das obrigações que da mesma dimanavam.
Que, naqueles autos de contraordenação, até à presente data, ainda não foi proferida decisão final.
Que, apesar da advertência, o arguido não cumpriu a medida cautelar aplicada, pois que, no dia ../../2023, pelas 15:22 horas, o mesmo encontrava-se na bancada ... – setor ..., no interior do Estádio ..., sito na Rua ..., em ..., a assistir ao encontro de Futebol entre o Clube X e o Clube Y, a contar para a 15ª Jornada da Liga ..., época 2023/2024.
Que o arguido quis não acatar a ordem/decisão que lhe fora regularmente comunicada, como não acatou, ciente do seu conteúdo, legalidade e legitimidade, e de que dimanava da entidade competente para a proferir, bem conhecendo ainda a advertência de que o não cumprimento daquela ordem o faria incorrer na prática de crime de desobediência.
E que o arguido agiu de modo voluntário, livre e consciente, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei penal.
Ora, preenchendo os factos em causa todos os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal de crime de desobediência pelo qual o arguido foi condenado, p. e p. Artº 348º, nº 1, al. b), do Código Penal [o que não vem minimamente questionado], nos termos devidamente explicitados na sentença recorrida, cremos que, na esteira da posição do Ministério Público / recorrente, é-lhe também aplicável a pena acessória de interdição de acesso a recintos desportivos, em consonância com o citado Artº 35º, nºs. 1, 3 e 9, da Lei nº 39/2009, de 30 de Julho.
Na verdade, há que sublinhar desde logo que, contrariamente ao referido pelo Mmº Juiz a quo, a pena acessória prevista no citado Artº 35º, da Lei nº 39/2009, de 30 de Julho, não está destinada ao processo de contra-ordenação, não decorrendo de tal diploma legal que assim seja.
Pois, como claramente emerge do nº 1 do preceito legal em análise, a mesma aplica-se desde logo à pessoa punida pelos factos descritos nos Artºs. 29º a 33º, ou seja:
- -A quem cometer o crime de “Dano qualificado no âmbito de espetáculo desportivo ou de acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo”, p. e p. pelo Artº 29º;
- -A quem cometer o crime de “Participação em rixa no âmbito de espetáculo desportivo ou em acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo”, p. e p. pelo Artº 30º;
- -A quem cometer o crime de “Arremesso de objeto ou de produtos líquidos”, p. e p. pelo Artº 31º;
- -A que, cometer o crime de “Invasão da área do espetáculo desportivo”, p. e p. pelo Artº 32º; e/ou
- -A quem cometer o crime de “Ofensas à integridade física no âmbito de espetáculo desportivo ou em acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo”, p. e p. pelo Artº 33º.
Como se aplica, ainda, àquelas situações que consubstanciem a “(...) prática de outro crime em recinto desportivo ou noutro contexto relacionado com o fenómeno desportivo”, como expressamente se prescreve no nº 9 do mesmo preceito legal.
Situação claramente subsumível ao caso vertente.
Pois, como emerge dos autos, o arguido praticou o crime de desobediência pelo qual foi condenado, tendo-o feito em recinto desportivo, e em contexto relacionado com o fenómeno desportivo, porquanto desobedeceu à medida cautelar de interdição de acesso ou permanência em recinto desportivo que lhe fora aplicada no âmbito de processo de contra-ordenação, tendo acedido e permanecido em recinto desportivo.
Impõe-se, pois, a aplicação daquela pena acessória ao arguido, como defende a Digna Magistrada recorrente.
Pelo que, aqui chegados, devendo proceder o recurso, em obediência ao Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 4/2016, de 21/01/2016, publicado no DR nº 36/2016, Série I, de 22/2/2016 [a sentença recorrida, neste âmbito, não deixa de configurar, implicitamente, uma decisão absolutória], há que proceder à determinação da medida da pena [acessória] a aplicar ao arguido, sendo certo que a factualidade descrita na sentença recorrida fornece uma base minimamente sólida para o efeito.
Decorre do citado Artº 35º, nºs 1 e 3, da Lei nº 39/2009, de 30 de Julho, que o ilícito criminal perpetrado pelo arguido é punido com a pena acessória de “interdição de acesso a recintos desportivos, por um período de 1 a 5 anos”, podendo a mesma “incluir a obrigação de apresentação e permanência junto de uma autoridade judiciária ou de órgão de polícia criminal em dias e horas preestabelecidos, podendo ser estabelecida a coincidência horária com a realização de competições desportivas, nacionais e internacionais, em cujo contexto tenha ocorrido o crime objeto da pena principal e que envolvam o clube, associação ou sociedade desportiva a que o agente se encontre de alguma forma relacionado, tomando sempre em conta as exigências profissionais e o domicílio do agente.”.
Como esclarece o Prof. Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português, As Consequências jurídicas do Crime”, 3ª Reimpressão, Coimbra Editora, 2011, págs. 93/97, são penas acessórias “(...) aquelas que só podem ser pronunciadas na sentença condenatória conjuntamente com uma pena principal”, desempenhando as mesmas “(...) uma função preventiva adjuvante da pena principal, de que o sistema pode ou não prescindir”, função essa “(...) que se não esgota na intimidação da generalidade, mas se dirige também, ao menos em alguma medida, à perigosidade do delinquente (...)”.
Neste conspecto, a pena acessória em apreço tem uma função preventiva adjuvante da pena principal, sendo a sua finalidade a intimidação da generalidade, dirigindo-se ainda à perigosidade do agente.
Acresce que, como se afirmou no acórdão deste TRG, de 28/10/2019, proferido no âmbito do Proc. nº 156/19.GAVNF.G, in www.dgsi.pt, “Embora distintas nos seus pressupostos, quer a pena principal quer a acessória assentam num juízo de censura global pelo crime praticado.
Daí que, não estabelecendo o Código Penal um regime específico para a determinação da pena acessória, se entenda que, tal como sucede com a pena principal, se imponha o recurso aos critérios estabelecidos no art. 71º do Código Penal.
Aliás, pressupondo as penas acessórias a condenação do arguido numa pena principal (prisão ou multa), são verdadeiras penas criminais e por isso, estão também ligadas à culpa do agente e são justificadas pelas exigências de prevenção (...).
Sendo aplicáveis às penas acessórias os critérios legais de determinação das penas principais, em princípio, deve ser observada uma certa proporcionalidade entre a medida concreta da pena principal e a medida concreta da pena acessória, sem todavia esquecer que a finalidade a atingir com esta última é mais restrita, pois visa, essencialmente, prevenir a perigosidade do agente. Mas a conveniência na observação desta relação de proporcionalidade não significa que a medida concreta da pena acessória tenha que ser fixada, quase que por cálculo aritmético, na exata proporção da medida concreta da pena principal.”.
A operação de determinação da(s) pena(s), dentro dos apontados limites, faz-se, segundo o Artº 71º, nº 1, do Código Penal, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. Atendendo-se, conforme prescreve o nº 2 do mesmo preceito legal, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra o agente, nomeadamente:
- -Ao grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente – al. a);
- -À intensidade do dolo ou da negligência – al. b);
- -Aos sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram- al. c);
- -Às condições pessoais do agente e a sua situação económica – al. d);
- -À conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime – al. e); e
- -À falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena – al. f).
No caso vertente, e na esteira, aliás, das considerações jurídicas expendidas pelo tribunal a quo a propósito da determinação da pena concreta (principal) a aplicar ao arguido, há que atentar, desde logo, ao médio grau de ilicitude dos factos, atenta a modalidade concreta da conduta do arguido.
Há que considerar, também, o grau de culpa evidenciado pelo arguido, que actuou com dolo, na modalidade mais grave, o dolo directo.
Noutra vertente, são prementes as necessidades de prevenção geral, face à frequência com que são praticados este tipo de crimes, e à necessidade de assegurar o respeito pela autoridade do Estado e pelas ordens legitimamente pelas mesmas emanadas, devendo a reacção penal ser de molde a restabelecer a confiança da comunidade no respeito pela norma.
Beneficiando, porém, o arguido, a sua situação sócio-económica, a confissão parcial dos factos, e bem assim a sua primariedade.
Deste modo, tudo ponderado, considerando as exigências de repressão e reprovação social do crime, bem como as necessidades de prevenção geral e especial do crime, e vista a moldura abstracta aplicável, entendemos como inteiramente justo, adequado e correcto fixar em 15 (quinze) meses o período em que o arguido ficará interditado ou inibido de aceder a recintos desportivos, nos termos do disposto no Artº 35º, nºs. 1 e 9, da Lei nº 39/2009, de 30 de Julho, não se nos afigurando necessária a inclusão, em tal pena acessória, de alguma das obrigações a que alude o nº 3 do mesmo preceito legal.