O DIREITO
Alega o recorrente que a sentença recorrida entendeu pela aplicabilidade ao caso sub judice do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, por não estar ainda em vigor, à data do requerimento de aprovação do projecto de arquitectura, o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
Na verdade, a seu ver, releva é a data em que foi apresentado o pedido de aditamento ao projecto, por ser diverso do apresentado originariamente, pelo que deve ser considerado um pedido autónomo, e face à data do mesmo de 8/5/02, ser aplicável o Decreto-Lei n.º 555/99.
A questão aqui em causa diz respeito a um problema de aplicação da lei tempo.
Em 2 de Abril de 2001, a ora recorrida apresentou à recorrente um pedido de licenciamento de obras, nos termos dos arts. 14º e 15º do DL 445/91 de 20 de Novembro (alterado pelo DL 250/94, de 15 de Outubro), e com todos os elementos aí exigidos, nomeadamente o projecto de arquitectura, que deu origem ao processo 7813/01.
Este projecto foi alvo de dois aditamentos.
Em 7/02/02 foi alterado o projecto inicial no sentido de “serem retirados os corpos balançados” de forma à fachada do edifício passar a estar toda alinhada, garantindo sempre a largura de 1,5 m do passeio.
E, em 8 de Maio de 2002 foi feito um aditamento face a uma recomendação feita pelos Sapadores de Bombeiros do Porto no sentido de rectificação das distâncias de evacuação a percorrer na zona de aparcamento, às circulações horizontais interiores e à criação de um pequeno átrio nas habitações unifamiliares.
Contudo, tais alterações ao projecto inicial, a nosso ver, não se traduzem num novo projecto completamente diferente.
O projecto continua o mesmo apesar de ter sofrido algumas alterações.
Como resulta dos arts 14º e 15º do DL 445/91 de 20/11 supra referido o procedimento de licenciamento tem início no momento em que é apresentado o pedido inicial de licenciamento.
Por sua vez o art. 1º da Lei nº 13/2000, de 20 de Julho, estatui: “1 - É suspensa a vigência do DL nº 555/99 de 16 de Dezembro, até ao dia 31 de Dezembro de 2000, inclusive, sendo repristinada a legislação referida no art. 129 do diploma e a respectiva regulamentação, que passam a aplicar-se aos processos em curso”.
E, por força da Lei nº 30-A/2000, de 20 de Dezembro, “... a suspensão da vigência do DL nº 555/99, de 16 de Dezembro, prevista no nº 1 do art. 1º da Lei nº 13/2000, de 20 de Julho, é prorrogada até à entrada em vigor do DL a emitir ao abrigo da presente autorização legislativa”, isto é, até à entrada em vigor do DL nº 177/2001, de 4 de Junho;
E, o art. 4º (“regime transitório”) do DL 177/2001 de 4 de Julho, que altera, e faz atrasar a entrada em vigor o DL 555/99, taxativamente refere que “as disposições constantes do presente diploma só se aplicam aos procedimentos iniciados após a sua entrada em vigor”.
Também o art. 128º do DL 555/99 de 16 de Dezembro, na redacção do DL nº 177/2001, e também sob a epígrafe “Regime Transitório” estabelece claramente o mesmo princípio de que aos processos de licenciamento em curso na respectiva Câmara Municipal à data da sua entrada em vigor, é aplicável o regime dos DL nºs 445/91 e 448/91, consoante os casos, sem prejuízo de, a requerimento do interessado, se aplicar aos procedimentos em curso o regime do DL nº 555/99 de 16 de Dezembro.
Neste sentido ver Ac. do STA de 22 de Junho de 2004, no processo 01577/03.
Não podemos, pois, concordar que o momento relevante para determinar a aplicação da legislação seja o momento em que se apresenta o aditamento relativo a alterações de pormenor e não o momento da apresentação do pedido de licenciamento, como pretende o recorrente.
O momento relevante para aferir do regime jurídico aplicável ao licenciamento é 2 de Abril de 2001, data da entrada do pedido de licenciamento sendo irrelevante que o projecto de arquitectura supra referido tenha sido objecto dos aditamentos de 7 de Fevereiro e 8 de Maio de 2002.
Em conclusão, face ao exposto e de acordo com o art. 130º do DL 555/99 de 16/12 em conjugação com os arts 5º e 6º do DL 177/2001, art. 1º nº 1 da Lei 13/2000 e art. 4º da Lei 30-A/2000, o DL nº 555/99 de 16 de Dezembro, apenas entrou definitivamente em vigor em 2 de Outubro de 2001, aplicando-se aos procedimentos anteriores a lei anterior.
Pelo que, tendo o procedimento de licenciamento aqui em causa tido início em 2 de Abril de 2001, ao mesmo eram aplicáveis as disposições do DL 445/91 de 20/11 e não as disposições do DL 555/99 de 16/12, dado que não resulta dos autos que a aqui recorrida tenha requerido a aplicação deste regime ao abrigo do art. 128º nº2 do mesmo.
Neste sentido ver também Ac. do TCA de 27/1/05 no processo 00510/05.
Pelo que nada há a censurar à sentença recorrida que aplicou correctamente o direito.
Em face de todo o exposto acordam os juízes deste TCAN em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em metade.
R. e N.
Porto, 12/4/07
Ass.) Ana Paula Portela
Ass.) José Luís Paulo Escudeiro
Ass.) Carlos Luís Medeiros Carvalho