I- Afirmando a Relação que o interveniente não se apresenta com um interesse próprio seu; que será sempre o mesmo ou da autora-agravante ou da ré-agravada; em abstracto esse interesse deverá até coincidir com o da agravante, mas não referindo que factos a autorizam a concluir que há um interessse próprio ou alheio da agravante ou da agravada, impossibilita o Supremo Tribunal de Justiça de se pronunciar sobre a aplicação das disposições legais que se dizem violadas.
II- Não só a falta dos fundamentos de facto constitui nulidade de acórdão (artigos 716, n. 1 e 668, n. 1, alínea b) do Código citado), como o Supremo Tribunal de Justiça pode determinar a baixa do processo à segunda instância, quando entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito.