Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa
Nos autos de procedimento cautelar comum intentados por NN e FF contra KK, SA, DD e PP, aqueles pediram a apreensão e entrega imediata ao primeiro requerente do veículo automóvel de marca Porsche, modelo 911 Carrera 4 Coupé com a matrícula YY e com o chassi n.º 000.
PP deduziu oposição. Alegou, em síntese, que em agosto de 2021 adquiriu a KK, o veículo em causa, tendo pago o respetivo preço. O veículo foi-lhe entregue, bem como documento denominado contrato de compra e venda e declaração de circulação, ficando a vendedora encarregue de proceder ao registo do automóvel em nome do requerido. A requerida KK, SA informou-o que o registo se encontrava efetuado, mas nunca lhe fez chegar os documentos; o requerido apresentou queixa crime contra aquela. Conclui que a requerida, no âmbito do contrato de consignação celebrado, tinha poderes para lhe vender o veículo, pelo que o requerido adquiriu a propriedade; o facto de a requerida não ter entregue ao requerente o valor acordado e recebido pela venda não invalida esta. Mais alega que a inércia do requerente, que conhecia a venda, mas só em 2023 tomou a iniciativa de reagir, o impediu de recuperar o valor que lhe era devido, tendo agora um crédito sobre uma sociedade insolvente.
Concluiu pela improcedência da providência cautelar decretada, com a devolução do veículo ao opoente, bem como pela improcedência do pedido de inversão do contencioso.
Por inexistir prova testemunhal a produzir foi dispensada a realização da audiência final e, após contraditório, foi proferida decisão que julgou procedente a oposição e, em consequência, determinou o levantamento da providência de apreensão e entrega ao requerente NN do veículo automóvel de marca Porsche, modelo 911 Carrera 4 Coupé com a matrícula YY e com o chassi n.º 000.
Nesta decisão consta, ainda, o seguinte:
“Entende-se que, dada a complexidade e contornos da relação jurídica aqui em causa, não resulta uma convicção segura acerca da existência do direito a ser acautelado.
Dado o exposto, e considerando estarem reunidos os pressupostos previstos no art.º 369º do CPC, dispensa-se a requerente do ónus de propositura da ação principal, sendo a decisão cautelar proferida convertida em definitiva.”
Os requerentes interpuseram recurso desta decisão, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem:
- “1.O contrato dos autos não estabelece qualquer participação no lucro por parte da requerida KK, S.A.
- 2.Nesse contrato foi convencionado pelo requerente FF e pela requerida KK, SA que a transferência da propriedade apenas ocorreria mediante o pagamento do preço àquele.
- 3.A nomenclatura aposta no contrato dos autos não determina decisivamente o seu conteúdo.
- 4.Ao abrigo da liberdade contratual, o requerente FF e a requerida KK, SA convencionaram que a transferência da propriedade apenas ocorreria mediante o pagamento do preço àquele.
- 5.A venda do veículo ao requerido PP não opera a transmissão da propriedade para aquele visto que nem a requerida KK, SA nem aquele haviam adquirido a propriedade do bem, a qual ficou condicionada ao pagamento do preço acordado ao requerente FF.
- 6.Ao decidir como decidiu o tribunal recorrido violou o disposto no artigo 405.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil, bem como o clausulado do contrato celebrado entre o requerente FF e a requerida KK, SA.
- 7.Os factos fixados nos presentes autos não são bastantes para se conhecer do mérito da demanda, desde logo porque não estão dados como provados os contornos e os termos do negócio jurídico dos autos.
- 8.Ao decidir como decidiu, o tribunal recorrido violou o disposto no artigo 369.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
Assim, requer-se a V. Exas. que, dando provimento à pretensão dos recorrentes, decidam:
- A)Pela substituição da decisão recorrida por outra que ordene a apreensão e entrega ao primeiro requerente NN o veículo automóvel da marca Porsche, modelo 911 Carrera 4 Coupé com a matrícula YY;
Caso assim não se entenda,
- B)Pela substituição da decisão recorrida por outra que julgue inaplicável a inversão do contencioso por impossibilidade legal ou improcedência pelo facto de a matéria adquirida no procedimento não permitir formar uma convicção segura acerca da existência do direito de propriedade em litígio.”
O requerido PP apresentou contra-alegações, terminando com as seguintes conclusões:
- “A.Erram os Recorrentes na apreciação de Direito porquanto o que está em causa não é a transmissão da propriedade dos Recorrentes para a KK, SA e desta para o Recorrido.
- B.Nos autos não se discute a transmissão da propriedade, mas sim as cláusulas e efeitos do Contrato de Consignação celebrado, segundo o qual o Recorrente FF investiu a KK, S.A. nos poderes de proceder à venda da viatura, o que esta fez, tendo-a vendido ao Recorrido PP.
- C.No âmbito do Contrato de Consignação, o Recorrente FF deu poderes à KK, SA para proceder à venda da viatura a terceiro, entregando parte o preço recebido (sem prejuízo da sua participação no lucro), ou não o vendendo, para proceder à restituição da viatura.
- D.Os próprios Recorrentes admitem que no Contrato de Consignação “(…) o consignador, remete à outra, o consignatário, certa mercadoria para que esta a venda mediante o direito a uma participação no lucro e a obrigação de restituir a coisa não vendida.(…)”
- E.É irrelevante que nos termos do ponto 4 das condições gerais do Contrato de Consignação se tenha estabelecido que os documentos originais da viatura apenas seriam entregue pelo Recorrente FF à KK, S.A. aquando do recebimento do preço, porquanto tal cláusula se reporta à formalidade atinente à transmissão da propriedade e não à validade da venda efetuada pela consignatária, encontrando-se os Recorrentes obrigados a proceder à sua entrega.
- F.O contrato de consignação é entendido como um mandato sem representação nos termos do disposto no art. 1180.º do C.C., ou seja, o mandatário celebra o contrato em nome próprio, mas por conta do mandante, ocorrendo uma “interposição real de pessoas”.
- G.O mandato assim executado, determina a obrigação do mandatário transferir para o mandate os direitos adquiridos (art. 1181.º do C.C.) e do mandante assumir as obrigações contraídas pelo mandatário em execução do mandato (art. 1182.º do C.C.).
- H.Na venda à consignação, o consignatário efectua as vendas em nome próprio, mas por conta do consignante, existindo um verdadeiro mandato para venda do bem entregue em regime de consignação (com a obrigatoriedade, para o consignatário, de devolver o bem se o não vender).
- I.Pelo que é forçoso concluir pela legitimidade de KK, S.A. para a venda efetuada ao Recorrido, em execução do mandato que lhe foi conferido, a qual ocorreu em 19.08.2021.
- J.A venda ao Recorrido é válida e eficaz, tendo o Recorrente um direito de crédito sobre a KK, S.A. e não direito à restituição da viatura já vendida ao Recorrido.
- K.A presunção derivada do registo encontra-se ilidida.
- L.Termos em que conclui, de direito, que o Recorrido é o proprietário do veículo da marca Porsche, devendo o mesmo ser-lhe entregue.
- M.Andou igualmente bem o Tribunal a quo ao inverter o contencioso, dispensando a ação principal que se seguiria atendendo a que a prova recolhida e o direito aplicado permitem uma decisão definitiva do objeto sujeito a apreciação.
- N.A que acresce que, ainda que assim não se entendesse - o que apenas por mera cautela e dever de patrocínio se admite sem conceder - sempre será de referir que, ainda que se concluísse que a propriedade pertenceria ao Recorrente e não ao Recorrido – o que, repita-se, apenas por mera cautela e dever de patrocínio se admite, sem conceder – a verdade é que existiria culpa do Recorrente na atual situação em que se encontra, pela inércia em reagir atempadamente.
- O.Termos em que andou bem o Tribunal a quo ao proferir a Sentença no sentido em que o fez, devendo ser negado provimento ao recurso, o que se requer”.
A decisão recorrida considerou indiciariamente provada a seguinte matéria de facto:
“1.º Com a data de 30 de julho de 2021 a requerida KK, SA emitiu um documento denominado “Contrato de compra e venda de viatura usada”, no qual é identificado como primeiro contratante a requerida KK, SA, como segundo contratante o requerido PP, e viatura automóvel de marca Porsche modelo 911 Carrera 4 Coupé com a matrícula YY.
2.º No referido documento é mencionado que o primeiro contratante promete vender ao segundo contratante a viatura identificada, pelo preço de €55.000.
3.º Com a data de 19 de agosto de 2021 a requerida KK, SA emitiu a fatura nº1/953, a favor de PP, relativa à venda da viatura automóvel de marca Porsche modelo 911 Carrera 4 Coupé com o número de chassi 000.
4.º Com a data de 19 de agosto de 2021 a requerida KK, SA emitiu o documento denominado “Declaração de Circulação”, onde declara que vendeu e começou a circular, naquela data, e a favor de PP, a viatura de marca Porsche modelo 911 Carrera 4 Coupé com o número de chassi 000, e matrícula YY.
5.º Por carta datada de 22.11.2022 o requerido PP, através de Advogado, interpelou o requerente NN para enviar o original do documento de registo da viatura e declaração de venda, porquanto o havia adquirido, em 19.08.2021 à KK, SA.”
A sentença recorrida consignou não se ter provado qualquer outro facto alegado na oposição.
Importa, ainda, considerar a seguinte factualidade:
A) Na decisão que julgou procedente o procedimento cautelar e determinou a apreensão do veículo automóvel, proferida em 24/04/2023, foram indiciariamente considerados provados os seguintes factos:
- “1.A Requerida é uma sociedade comercial anónima que tem por objeto social a importação, exportação, compra e venda de veículos automóveis, consultoria automóvel, manutenção e reparação de veículos automóveis, transporte ocasional de passageiros em veículos ligeiros, outros transportes terrestres de passageiros diversos, não especificados. Aluguer de veículos automóveis ligeiros (de curta e longa duração), aprovados para o efeito, sem condutor, com ou sem serviços de manutenção.
- 2.Para o exercício da sua atividade comercial, a Requerida dispõe de um estabelecimento comercial sito na Rua ….
- 3.O Presidente do Conselho de Administração da Requerida é o Sr. DD.
- 4.O Requerente NN é, na presente data, proprietário do veículo de marca Porsche, modelo 911 Carrera 4 Coupé com a matrícula YY e com o chassi n.º 000, cuja propriedade lhe foi transmitida por FF, e registada em 18.08.2022.
- 5.A Requerida, no exercício desta sua atividade comercial conjuntamente com o seu representante legal DD, aqui Requerido, acordaram com o segundo Requerente FF, cuja data não consegue precisar, que lhe venderia a viatura automóvel de marca Porsche modelo 911 Carrera 4 Coupé com a matrícula YY, então da sua propriedade, comprometendo-se a primeira Requerida a pagarem o preço.
- 6.Para tanto, solicitaram ao segundo Requerente que, à data do acordo, era o proprietário do veículo, que assinasse um contrato denominado “Contrato de Consignação” datado de 24 de fevereiro de 2021.
- 7.As informações constantes no referido contrato de consignação foram solicitadas pelo aqui segundo Requerido.
- 8.Como consta das cláusulas do referido contrato, a KK, SA comprometeu-se a vender o veículo automóvel, anteriormente entregue nas instalações da Requerida pelo Requerente FF, pelo valor de 58.000,00 euros (cinquenta e oito mil euros), valor este que a KK, SA se comprometeu a pagar após a venda.
- 9.Até à presente data, a primeira e segundo Requeridos não procederam ao pagamento, apesar das várias interpelações para o efeito.
- 10.Os Requerentes têm conhecimento que o veículo aqui em questão e, da propriedade do primeiro Requerente, está, pelo menos desde agosto de 2021, na detenção de um terceiro de nome P de nacionalidade inglesa e residente na zona do Algarve, e possui seguro automóvel.
- 11.Os Requerentes desconhecem em concreto o paradeiro da viatura automóvel.
- 12.Nesta sequência foi instaurada uma queixa crime contra os dois primeiros Requeridos, a qual foi distribuída à 8ª Secção do DIAP de Lisboa e atribuído o número de inquérito 393/23.1T9LSB e, posteriormente, apensada ao Proc. n.º 8108/21.2T9LSB da mesma Secção.
- 13.Para além de não ter sido realizado o pagamento no valor de 58.000,00 (cinquenta mil euros) ao segundo Requerente, também não lhe foi entregue o veículo automóvel.
- 14.Os Requerentes têm conhecimento que as instalações da primeira Requerida já se encontram encerradas.
- 15.O segundo Requerente tem conhecimento que os dois primeiros Requeridos encontram-se com vários problemas de liquidez, existindo vários outros credores.
- 16.Resultando alguns deles de situações idênticas às relatadas na presente petição.”
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo apelante e das que forem de conhecimento oficioso (arts. 635º e 639º do CPC), tendo sempre presente que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (art.º 5º, nº3 do CPC).
Assim, as questões a decidir são as seguintes:
- 1.Do acordo celebrado entre a requerida KK e o requerido PP e seus efeitos
- 2.Da inversão do contencioso
- 1.Do acordo celebrado entre a requerida KK e o requerido PP e seus efeitos
Dispõe o artº 362º do CPC que:
“1 - Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado.
2 - O interesse do requerente pode fundar-se num direito já existente ou em direito emergente de decisão a proferir em ação constitutiva, já proposta ou a propor. (…)”
São, pois, requisitos cumulativos do procedimento cautelar comum, a probabilidade séria da existência de um direito na esfera jurídica do requerente e que é o objeto da ação declarativa ou executiva conexionada com o procedimento instaurado; que haja um fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável a esse direito; que a providência requerida seja adequada a remover o perigo de lesão existente.
Nos termos do disposto no artº. 372º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, o requerido pode deduzir oposição à providência decretada, se não tiver sido ouvido antes do decretamento da mesma, e quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo Tribunal, e que possam determinar a sua redução ou revogação.
A decisão proferida após a oposição do requerido pode ser de manutenção, redução ou revogação da providência anteriormente decretada, decisão essa que constitui complemento e parte integrante da inicialmente proferida (artº 372º, nº 3 do CPC).
A decisão será mantida se nenhum argumento de facto ou meio de prova for considerado suficiente para afastar os motivos em que se fundou a decisão anterior, ou seja, se se mantiver no juiz a convicção acerca da probabilidade séria da existência do direito invocado e do fundado receio da sua lesão.
E será revogada se os novos elementos de prova carreados para os autos determinarem a formação de convicção oposta à que fora fundada nos primitivos elementos.
Entre uma e outra solução, pode o Tribunal atenuar os efeitos da medida decretada, com a redução da providência aos limites necessários e suficientes para afastar a situação de periculum in mora verificada nos autos e reapreciada.
É sobre o requerido que recai o ónus da prova dos factos que possam levar ao afastamento da providência ou à sua redução. [i]
Os apelantes alegam que no contrato celebrado entre o requerente FF e a requerida KK foi convencionado que a transferência da propriedade apenas ocorreria mediante o pagamento do preço àquele e, uma vez que não recebeu o preço, não se verifica transferência da propriedade para o requerido PP.
Além de tal factualidade não constar do elenco das decisões proferidas, os apelantes não impugnaram a decisão de facto.
A decisão recorrida, proferida após oposição, consignou factos (novos) provados e com base neles, revogou a providência decretada.
A factualidade a atender é a que consta do elenco acima reproduzido (constante das duas decisões), nos termos do disposto no artº 663º, nº 6 do CPC, com a seguinte ressalva.
No facto nº 4 da decisão proferida em 24/04/2023 consignou-se que “o requerente NN é o proprietário do veículo (…)”.
Ora, tal asserção decorre do documento junto com o requerimento inicial, certidão do registo automóvel. Uma vez que o registo não é constitutivo, deve o facto em causa conter a realidade registada, expurgada de conclusões jurídicas, pelo que se determina a alteração do teor do facto nº 4 da decisão proferida em 24/04/2023, que passa a ser do seguinte teor:
“4. A titularidade do direito de propriedade sobre o veículo de marca Porsche, modelo 911 Carrera 4 Coupé com a matrícula YY e com o chassi n.º 000, mostra-se registada desde 18/08/2022, a favor do Requerente NN, por transmissão de FF.”
Resulta da factualidade provada que, em data não concretamente apurada, o requerente FF e os requeridos KK, SA. e DD, representante legal daquela, acordaram que venderiam o veículo automóvel de marca Porsche, modelo 911 Carrera 4 Coupé com a matrícula YY e com o chassi n.º 000, então propriedade do requerente FF, comprometendo-se a requerida a pagar o preço. Posteriormente a requerida solicitou ao requerente FF que assinasse um documento intitulado “contrato de consignação”, datado de 24/02/2021, através do qual a requerida se comprometeu a vender o referido veículo, anteriormente entregue nas instalações daquela, pelo valor de 58.000,00 euros, valor este que a requerida se comprometeu a pagar após a venda.
Procedendo à interpretação do acordo gizado, de acordo com o preceituado nas disposições conjugadas dos artigos 236º e ss. do CC, está-se em presença de um contrato de mandato sem representação (artº 1180º do CC) – e não de um contrato de venda à consignação.
Com efeito, este contrato atípico “pode definir-se como aquele pelo qual alguém fornece produtos a outrem para que este os venda mediante uma comissão sobre o respectivo preço e com a obrigação, em caso de a venda se não concretizar dentro de certo prazo, de restituir os mesmo produtos ao fornecedor ou, não o fazendo, de lhe pagar o valor que lhe for devido.” (Ac. RE de 02/06/2011, proc. nº 846/07.9TBFAR, in www.dgsi.pt).
Para que se pudesse qualificar como tal o contrato celebrado essencial era que: (i) tivesse sido acordado que sobre a requerida não recaía a obrigação de vender o veículo, (ii) se tal não ocorresse era sua obrigação a restituição, (iii) a estipulação da comissão a que a requerida teria direito em caso de venda. Teria, assim, que resultar da factualidade provada uma obrigação para a requerida, em alternativa: devolução do veículo no caso de não proceder à sua venda em prazo estipulado; ou, em caso de venda do veículo, a entrega do respetivo preço, deduzida a comissão.
Estes elementos, que se afiguram essenciais à caracterização do contrato como de venda à consignação, não estão presentes.
O que se provou foi que o requerente FF incumbiu a requerida de proceder à venda do veículo automóvel a terceiro.
E após oposição, deduzida pelo requerido PP, a decisão recorrida consignou os acima transcritos factos provados, que aqui se sintetizam: em 30/07/2021 a requerida emitiu documento denominado “contrato de compra e venda de viatura usada”, dele constando que a requerida promete vender a PP o identificado veículo, pelo preço de € 55.000,00; em 19/08/2021 a requerida emitiu fatura a favor de PP relativa à venda do veículo automóvel e emitiu documento denominado “declaração de circulação”, onde declara que vendeu e começou a circular, naquela data, e a favor de PP, a referida viatura.
A requerida, no âmbito do mandato sem representação celebrado com o requerente FF, vendeu o veículo automóvel ao requerido PP, por € 55.000, tendo aquela atuado em nome próprio, mas por conta e no interesse do requerente FF. A requerida, na qualidade de mandatária do proprietário, não carecia de legitimidade para proceder à venda.
Dispõe o artº 1181º, nº 1 do CC que “o mandatário é obrigado a transferir para o mandante os direitos adquiridos em execução do mandato.”
“O mandante deve assumir, por qualquer das formas indicadas no n.º 1 do artigo 595.º, as obrigações contraídas pelo mandatário em execução do mandato; se não puder fazê-lo, deve entregar ao mandatário os meios necessários para as cumprir ou reembolsá-lo do que este houver despendido nesse cumprimento.” (artº 1182º do CC)
No caso, devia a requerida ter entregue a FF o preço da venda do veículo automóvel, o que não fez. Esta é questão inerente à relação interna entre o requerente FF e a requerida (mandato sem representação), distinta da relação externa, entre a requerida KK e o requerido PP (compra e venda).
Os requerentes do procedimento cautelar peticionaram a providência de apreensão e entrega do veículo automóvel, com fundamento no direito de propriedade sobre o veículo, que o requerente FF transferiu para o requerente NN, em 18/08/2022, data posterior à venda efetuada pela requerida a PP.
Ora, a alienação do veículo, com a consequente transferência de propriedade para o adquirente PP, operou-se por mero efeito do contrato celebrado entre a requerida KK e PP – sendo irrelevante constar do escrito denominado “contrato de compra e venda de viatura usada” que a requerida “promete vender”, pois a venda concretizou-se com a entrega do veículo a PP e o pagamento do preço por este efetuado à requerida (cfr. factos provados 1 a 4 da decisão recorrida).
Como já salientado, o registo automóvel não tem natureza constitutiva, destinando-se apenas a dar publicidade ao ato registado, sendo meramente declarativo, pelo que a inscrição da aquisição no registo a favor do requerente NN não é oponível ao requerido PP, dado ser este, indiciariamente, o verdadeiro proprietário do bem.
- “I.No mandato sem representação o mandatário age «nomine proprio», ainda que por conta do mandante, produzindo-se os efeitos do negócio na esfera jurídica do mandatário que não na do mandante.
II. Em consequência e execução do mandato, dever o mandatário transferir ulteriormente para o mandante os direitos (v.g reais ou de crédito) adquiridos ou advindos de terceiros (artº 1181º nº 1 do C. Civil).
III. Nessa modalidade do contrato de mandato, verifica-se, uma interposição real, que não uma interposição fictícia de pessoas .
- IV.A declaração negocial (v.g a integrante do contrato de mandato) pode ser tácita, quando se deduza de factos ("factos concludentes") que, com toda a probabilidade, a revelem - artº 217º, nº 1 do C. Civil.
- V.A venda de veículo automóvel por mandatário (sem representação), dono de um stand automóvel, a terceiro, por conta do mandante importador, não enferma de nulidade, pois que o vendedor/mandatário não carece de legitimidade para a realizar », não podendo, de resto, o vendedor opor a nulidade ao comprador de boa-fé» - artº 892º do C. Civil.
VI. O mandato sem representação possui como seu homólogo, no domínio do direito comercial, o contrato de comissão - artº 266º do CCOM.
VII. O contrato de comissão não se confunde com o de mera "venda à consignação", que na gíria comercial significa «o depósito de mercadorias feito por um comerciante em casa do outro, para que este promova a sua venda mediante uma remuneração denominada comissão.
VIII. A alienação do veículo, com a consequente transferência de propriedade para o adquirente, opera-se por mero efeito do contrato.
IX. Às relações entre mandante e mandatário são aplicáveis as normas relativas às relações entre comitente e comissário, mesmo no âmbito do direito comercial, sendo-lhe por isso aplicável a título supletivo, o disposto nos nºs 1 e 3 do artº 500º do C. Civil e no artº 100º do C. Comercial (responsabilidade objectiva e solidária respectivamente) - conf. artº 3º do C. Comercial.” [ii]
“A venda de coisa alheia, em que o alienante vende algo que lhe não pertence, encontra-se ferida de nulidade, nas relações entre ele e adquirente, e é ineficaz em relação ao proprietário, não produzindo efeitos no seu património. Mas essa nulidade só ocorre se o vendedor carecer de legitimidade para a realizar - cfr. art. 892º C.Civil.
O mandato, mesmo sem representação, confere ao mandatário essa tal legitimidade. Embora a coisa seja alheia, a venda é válida.
No mandato sem representação, o mandatário age em nome próprio e não em nome do mandante, por conta deste, adquirindo os direitos e assumindo as obrigações decorrentes dos actos que pratica, devendo, depois, transferir para o mandante esses direitos e sendo este obrigado a assumir as obrigações contraídas pelo mandatário –cfr. arts. 1157, 1180º, 1181º e 1182º, todos do C.Civil.
Há mandato sem representação, afirma Mota Pinto (1), quando o mandatário não recebeu poderes para agir em nome do mandante; age por conta do mandante, mas em nome próprio. Ou, para usar as palavras de Heinrich Hörster, o mandatário sem poderes de representação é verdadeira parte do negócio, assumindo os seus efeitos jurídicos, muito embora os efeitos económicos sejam deslocados para a esfera daquele por cuja conta o negócio se concluiu.” [iii]
“Ora, "o mandato, mesmo sem representação, confere ao mandatário essa legitimidade - o poder de vender. A venda é, portanto, válida, embora a coisa seja alheia. O mandante perde, pois, o domínio sobre ela, como se o mandatário tivesse poderes de representação". Importa, assim "reconhecer que, no momento da execução do mandato, o mandante perde o seu direito de propriedade em consequência da venda, e que passou a ser proprietário, nesse mesmo momento, o terceiro adquirente. A obrigação de entregar a coisa, essa pertence ao mandatário, nos termos do artº. 1180º".
Desta forma, a alienação feita pela "Stand C" ao autor do veículo em questão, com a consequente transferência do direito de propriedade para o adquirente (artº. 879º, al. a), do C.Civil) - operada por mero efeito do contrato de compra e venda realizado - não pode constituir por parte deste adquirente uma apropriação ilícita de um bem, porquanto a propriedade lhe foi licitamente transmitida pela "Stand C", ao agir, embora sem poderes de representação (mas devidamente autorizada), por conta da ré.” [iv]
Perante os novos factos e respetiva subsunção ao direito, impunha-se a revogação/levantamento da providência decretada, por não resultarem verificados/terem sido afastados os requisitos do procedimento cautelar comum.
2. Da inversão do contencioso
Os requerentes do procedimento cautelar, ora apelantes, requereram a inversão do contencioso.
A decisão proferida na fase inicial, sem audição dos requeridos, não se pronunciou sobre esta questão e os requerentes dela não interpuseram recurso.
Na decisão proferida após dedução da oposição pode ler-se:
“No caso em apreço os requerentes vieram requerer providência cautelar não especificada de apreensão e entrega de veículo.
Os requeridos foram validamente citados, e apenas o requerido PP apresentou oposição, que acabou de ser julgada procedente.
Entende-se que, dada a complexidade e contornos da relação jurídica aqui em causa, não resulta uma convicção segura acerca da existência do direito a ser acautelado. Dado o exposto, e considerando estarem reunidos os pressupostos previstos no art.º 369º do CPC, dispensa-se a requerente do ónus de propositura da ação principal, sendo a decisão cautelar proferida convertida em definitiva.”
No recurso, subsidiariamente à revogação da decisão que determinou o levantamento da providência decretada, os apelantes pugnam pela revogação desta parte da decisão recorrida, por impossibilidade legal ou improcedência, pelo facto de a matéria adquirida no procedimento não permitir formar uma convicção segura acerca da existência do direito de propriedade em litígio.
Estabelece o nº 1 do artº 369º do CPC que “mediante requerimento, o juiz, na decisão que decrete a providência, pode dispensar o requerente do ónus de propositura da ação principal se a matéria adquirida no procedimento lhe permitir formar convicção segura acerca da existência do direito acautelado e se a natureza da providência decretada for adequada a realizar a composição definitiva do litígio.”
“Entende-se, pois, que nos casos em que no procedimento cautelar é produzida prova suficiente para que se forme convicção segura sobre a existência do direito acautelado - (prova stricto sensu do direito que se pretende tutelar) - e se a natureza da providência decretada for adequada a realizar a composição definitiva do litígio, não haverá razões para que não se resolva a causa de modo definitivo (evitando-se a “duplicação da prova”), ficando o requerente dispensado do ónus de propor a acção principal; aquela prova stricto sensu do fundamento dessa providência determina, necessariamente, uma inversão do contencioso. O requerido poderá obstar à consolidação daquela tutela como tutela definitiva através de uma acção de impugnação (cf. os art.ºs 369º, n.º 1e 371º, n.º 1.” [v]
Considerando que é pressuposto da aplicação da inversão do contencioso o decretamento de providências cautelares, visando tal pedido dispensar o requerente da propositura da ação principal, a decisão que revoga a providência decretada é contraditória com a inversão do contencioso, carecendo, nesta parte, de suporte legal.
No caso de ser revogada a decisão que decretou a providência, como sucedeu, não há que conhecer do pedido de inversão do contencioso formulado no requerimento inicial.
Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente o recurso, revogando-se a decisão recorrida, no segmento que aplicou a inversão do contencioso.
No mais, mantém-se a decisão recorrida.
Custas do recurso a cargo dos apelantes e apelado, na proporção de ¾ e ¼, respetivamente.
Lisboa, 13 de Fevereiro de 2025
Teresa Sandiães
Cristina Lourenço
Maria Teresa Lopes Catrola
[i] Neste sentido, António Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, III Volume, 2ª Ed., Almedina, pág. 263 e Ac. do S.T.J de 22/03/2000, in B.M.J., 495, pág. 271
[ii] Ac. STJ de 11/11/2002, proc. nº 03B1162, in www.dgsi.pt [iii] Ac. STJ de 14/09/2006, proc. nº 06B1437, in www.dgsi.pt [iv] Ac. STJ de 09/10/2003, proc. nº 03B1585, in www.dgsi.pt [v] Ac. RC de 12/09/2017, proc. nº 157/16.9T8LSA.C1, in www.dgsi.pt