I- O dever de guardar sigilo profissional imposto aos advogados não é extensivo aos empregados forenses, que não poderão invocar o artigo 618, n. 1, alínea e), do C.P.C. para deixar de depôr.
II- Tendo a decisão recorrida dado como provado que o Autor se apresentou em Juízo a reclamar do Réu a restrição da quantia de 100 contos, que disse ter-lhe entregue, quando se averiguou que dessa quantia o Réu apenas recebeu
50 contos, ficando os outros 50 na mão do Autor, este agiu com dolo substancial, pelo que se justifica a sua condenação como litigante de má fé, devendo a indemnização pedida a favor da parte contrária corresponder ao reembolso das despesas averiguadas, a que aquela obrigou esta.