I- O artigo 11 n. 1 alínea a) do Decreto-lei n. 454/91,de 28 de Dezembro, limitou-se a reafirmar o que já resultava da
Lei n. 25/81, de 21 de Agosto, e do Decreto-lei n. 400/82, de 23 de Setembro, ou seja, que o crime de emissão de cheque sem provisão é um crime de dano ou de resultado.
II- Assim, após o Decreto-lei n. 454/91 ficou esclarecido que o prejuízo patrimonial é elemento essencial do tipo legal do crime de emissão de cheque sem provisão.
III- Embora não conste da acusação por forma explícita que a emissão do cheque sem provisão causou prejuízo patrimonial ao ofendido, o certo é que imputando-se na acusação ao arguido o facto de ter preenchido, assinado e entregue ao ofendido cheque (de montante superior a 5000 escudos), sabendo que não tinha provisão e que, por este motivo,não foi pago, imputa-se-lhe implícita, reflexa e consequencialmente o prejuízo originado pela falta de provisão, correspondente, em princípio, ao montante da quantia não recebida.