Cumpre decidir:
No despacho recorrido, que indeferiu parcialmente o requerimento inicial na parte em que se pedem juros de mora a uma taxa superior a 7%, o Mmº Juiz a quo entendeu, fundamentalmente, que: o título dado à execução é constituído pela livrança; que os juros, após a data de vencimento da livrança, devem ser calculados à taxa de 7% (Portaria nº 263/99 de 18.4) e não à taxa de 16,6%, atentas as características de literalidade e abstracção dos títulos cambiários e os limites do título executivo; a taxa aplicável aos juros moratórios das letras e livranças emitidas e pagáveis em Portugal é a que decorre do disposto no art. 4 do DL 262/83 de 16 de Junho, ou seja, reporta-se aos juros fixados ao abrigo do art. 559 do CC.
Sustenta a exequente que a execução se baseia em dois títulos executivos: o contrato de mútuo e a livrança.
E pensamos que lhe assiste razão.
É o que decorre da invocação e da junção do contrato de mútuo e da livrança, da citação do art. 33 do DL nº 24/91 de 11 de Janeiro e dos juros que reclama à taxa de 16,6%.
Nos termos do art. 46 do CPC (sempre na redacção anterior ao DL 38/2003 de 8.3), à execução apenas podem servir de base, além dos títulos referidos nas al. a), b) e d), os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do art. 805 (...).
Como requisito de fundo exige-se, assim, para que os documentos mencionados na alínea c) constituem título executivo, que os mesmos formalizem a constituição de uma obrigação, isto é, sejam fonte de um direito de crédito, ou que neles se reconheça a existência de uma obrigação já anteriormente constituída (Lebre de Freitas, C.P.C. anotado, 92).
É o que se passa com o contrato de mútuo junto subscrito pelos dois primeiros executados.
Mas se assim é, a questão que se põe é a seguinte: é a cumulação dos dois títulos admissível?
Rege, nesta matéria, o art. 53 do CPC, na redacção anterior ao DL 38/2003, que admite a cumulação de execuções, fundadas em títulos diferentes, contra vários devedores desde que estes se encontrem em litisconsórcio e não ocorram os obstáculos previstos nas al. a), b) e c) do nº 1 daquele artigo.
No processo executivo existe litisconsórcio quando a prestação exigida a vários executados é a mesma: o litisconsórcio executivo implica sempre unidade de relação material, uma unidade de obrigação a que corresponde, do lado passivo, uma unidade ideal de devedor (Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução. 2ª edição, 56).
Ora, no caso em apreço, não existe unidade de obrigação mas duas obrigações: uma resultante da relação cambiária, outra da relação subjacente.
A cumulação inicial das execuções contra os executados, baseadas em títulos diferentes, é portanto, indevida.
As duas execuções não podem prosseguir em conjunto.
O caso também não se subsume á coligação prevista no art. 58, nº 1, al. b) do CPC na medida em que existe apenas um pedido (e não vários como a coligação supõe) e porque os devedores não estão obrigados no mesmo título (os 3º e 4º executados, avalistas da livrança, não estão obrigados no documento que titula o mútuo).
Conviria, pois, que a exequente esclarecesse qual a execução que pretende fazer prosseguir (art. 811º-B, nº 1 e 265, nº 2 do CPC).
Porque disso depende os juros que pode reclamar.
Se a execução for baseada na livrança, deverá formular pedido de juros de mora de 7%, aqui se concordando com os argumentos do despacho recorrido (art. 4º D.L. nº 262/83 de 18 de Junho e Portaria nº 263/99 de 18.4; cfr. Assento do STJ nº 4/92, de 13.07, DR n º 290, I Série-A, de 17.12.1992).
Se a execução for baseada no mútuo (art. 46, nº 1, al. c) do CPC) poderá então reclamar os juros de 16,6%, devendo, no entanto, desistir da execução contra os executados "D" e "E" que não subscreveram o referido contrato.
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em conceder provimento parcial ao recurso, revogar o despacho de indeferimento liminar parcial e substitui-lo por outro de aperfeiçoamento do requerimento executivo, que convide o exequente a esclarecer em qual dos títulos (livrança ou contrato de mútuo) baseia a sua execução, devendo, no caso de a fundar no contrato de mútuo, desistir do pedido relativamente aos 3º e 4º executados, "D" e mulher "E".
Custas pela apelante, na proporção de metade.
Guimarães, 2005