Revestem autonomia recíproca o despacho que, nos termos do artigo 311 do Código de Processo Penal de 1987, incide sobre " questões prévias ou incidentais susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da causa "; e o despacho em que se designa dia, hora e local para a audiência, nos termos do artigo 312 do mesmo código.
O primeiro despacho é recorrível, mas tal não acontece com o segundo - artigo 313 número 3 do citado Código.
A decisão, proferida em termos genéricos e não fundamentada, sobre a legitimidade, não constitui caso julgado formal, sendo inaplicável no processo penal, a doutrina que, em processo civil, dimana do Assento 01/02/1963, in Boletim do Ministério da Justiça número 124, página 414.
O caso julgado sobre a legitimidade do Ministério Público só se formaria quanto à decisão proferida nos termos do artigo 311 citado, se esta assentasse num fundamento concretamente indicado.