9450999 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Marques Peixoto
Processo: 9450999
ACORDAO
Descritores: Título executivo, Livrança, Embargos de executado, Fundamentos, Citação, Irregularidade, Rejeição
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRP00012313
Nr Documento: RP199501309450999
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/48c32ae7e5a3d6478025686b0066a0ef
Sumário
I - Se um dos co-obrigados cambiários deduz embargos de executado alegando que o principal obrigado, também executado no processo, não foi regularmente citado, invoca fundamento que se ajusta ao disposto no artigo 815, n. 1 do Código de Processo Civil. II - Assim, não devem os embargos ser rejeitados liminarmente ao abrigo do disposto no artigo 817, n. 1, alínea b), daquele diploma.