I- Pode ser objecto de suspensão, por ainda não executada, a deliberação social cuja plena eficácia dependa de actos complementares, como são a inscrição no registo comercial e a sua publicação.
Aliás, para o efeito, não se consideram executadas, e por conseguinte subtraidas à suspensão da respectiva execução, as deliberações de execução indefinidamente prolongada no tempo.
II- Quando, pelo pacto social, for exigida uma maioria qualificada para a eleição de administradores de uma pessoa colectiva, essa é também a maioria exigível para a deliberação que ratifique necessariamente a cooptação de um administrador para substituição de um outro.
III- Tendo havido duas deliberações numa assembleia, uma a rejeitar uma proposta de não ratificação da cooptação efectuada pelos administradores, de um outro administrador e outra a aprovar tal cooptação, a impugnação daquela não tem o efeito de impugnação desta, pelo que esta se mantém enquanto não for objecto de impugnação.