003205 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Laurentino Araujo
Processo: 003205
ACORDAO
Descritores: Execução fiscal, Concurso de credores, Imposto de transacções, Privilegio creditorio
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorridos: Gomes , Manuel
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST 1J PORTO PROC694/82 PER SALTUM.
Nr Convencional: JSTA00003637
Nr Documento: SA219850703003205
Data de Entrada: 09/04/1985
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. DIR FISC - TRANSACÇÕES.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/a2c402c11bd9808e802568fc00382edb
Sumário
I - A divida do imposto de transacções nasce no momento destas (artigo 4 do respectivo Codigo). II - Dai que, penhorados bens moveis em execução fiscal, ao respectivo concurso de credores não interesse a epoca da sua inscrição para cobrança, mas o momento em que ela se tornou certa, liquida e exigivel [artigo 153 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos (CPCI)], para poder gozar do privilegio creditorio mobiliario geral [artigos 604, n. 2, 733 e 736, n. 1, todos do Codigo Civil (CC)].