I- As refeições fornecidas pelas empresas hoteleiras aos seus trabalhadores são consideradas como prestações de serviços a título oneroso por um sujeito passivo e são passíveis de IVA.
II- As isenções, quer objectivas quer subjectivas, não devem confundir-se com as situações de não incidência mas sim com situações de incidência que a isenção tem de afastar - uma pessoa - isenção subjectiva
- ou de um bem - isenção objectiva.
III- A lei não se presume interpretativa, tendo de haver alguma demonstração àcerca de tal carácter.
IV- Salvo norma especial, a lei tributária mais favorável não se aplica aos factos tributários verificados na vigência da lei anterior.