I- O indeferimento liminar com fundamento na improcedência manifesta deve reservar-se apenas para os casos em que a tese do autor não tenha possibilidade de ser acolhida, qualquer que seja a interpretação jurídica que a jurisprudência e a doutrina façam dos preceitos legais.
II- Pedindo a autora que o marido, de quem está separada de facto, contribua para as despesas domésticas com quantia superior à que está pagando e é insuficiente, e suportando ele o pretendido aumento, dados os rendimentos que aufere de 8 empresas que administra, nada permite concluir que a pretensão dela esteja inevitavelmente condenada ao fracasso.
III- O artigo 3 n.3 do Código de Processo Civil de 1995 impõe que as partes se pronunciem sobre o poder de o juiz introduzir no processo factos essenciais, e deste preceito legal resulta também, no caso de indeferimento liminar da petição inicial, que o juiz não possa fundamentá-lo através de factos de que tem conhecimento oficioso.