Como para as agravantes se exige "um quid plus" que exceda a normalidade criminal, também para as atenuantes se exige "um quid minus" que se verifique abaixo do normal no homem médio sendo certo que "a normalidade social exigível pelo Direito" é, necessariamente "a ausência de antecedentes criminais e o bom comportamento anterior", daí que, para que se dê especial relevância a esta atenuante se tenha de considerar provado que o agente teve, antes da sua criminosa actuação, um comportamento acentuadamente melhor do que a normalidade dos indivíduos em iguais condições de vida, idade , profissão e cultura, colocados em condições idênticas de agir criminalmente.