I- O facto de o recorrente se ter recusado a fazer parte da FRELIMO "por seguir a religião muçulmana e, como tal, não se querer meter em politica", não permite qualificar de perseguição politica as suas posteriores chamadas a Policia de Investigação Criminal de Moçambique - em Novembro de 1982, em Junho de 1983 e em Março de 1984 - para averiguação de determinados factos de natureza criminal, quando e certo que, em relação aos que estiveram na base das que tiveram lugar em Novembro de 82 e Junho de 83, acabou por ser reconhecida a sua inocencia.
II- Ignorando-se, de resto o que indiciariamente se provou contra o recorrente no caso que motivou as suas idas a PIC em Março de 1984 não pode afirmar-se que a anunciada instauração de um processo crime por sabotagem economica tenha constituido um puro acto de perseguição politica.