I- A responsabilidade do autor pelas custas, no caso de inutilidade ou impossibilidade da lide, não exige culpa da sua parte: existe, em princípio e só é afastada pela imputabilidade da inutilidade ou impossibilidade ao réu (art. 447, n. 1, do CPC).
II- Sendo a amnistia uma medida legislativa, reservada à Assembleia da República (órgão legislativo) nunca pode ser imputada à Administração a impossibilidade da lide que a amnistia implica.
III- Assim, terminando um recurso contencioso por impossibilidade da lide, determinada pela amnistia da infracção punida pelo acto contenciosamente recorrido, a responsabilidade pelas custas cabe ao recorrente.