I- Conforme jurisprudência constante dos nossos tribunais superiores, para a verificação dos crimes de abuso de liberdade de imprensa, basta a existência do dolo genérico, em qualquer das suas modalidades, não sendo, portanto, necessário o "animus difamandi vez injuriandi";
II- Deve ser recebida a acusação com a inerente designação de dia para julgamento, resultante de inquérito onde há indícios suficientes de o arguido, na qualidade de director do jornal, ter deixado publicar uma notícia onde se dava conta, em termos categóricos e garrafais, de que a assistente tinha feito uma tradução num programa televisivo, em linguagem gestual para surdos-mudos, com uma ilegal indicação de voto, sem que, previamente, tenha diligenciado minimamente apurar sobre a veracidade desta imputação e confessando, até, não ter assistido à emissão televisiva.