Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Perante o Tribunal Colectivo da 1. Secção da 2. Vara Criminal de Lisboa, responderam:
1A, solteiro, serralheiro nascido a 1 de Dezembro de 1954.
2 - B, solteira, reformada, nascida a 31 de Maio de 1933.
Acusados da prática de um crime previsto e punido pelo artigo 23 n. 1 do Decreto-Lei n. 430/83, vieram a ser condenados, mediante convolação, pela autoria material de um crime previsto e punido pelo artigo 25 do
Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 3 anos de prisão, cada um, suspensa na sua execução por 4 anos quanto ao arguido Manuel e por 5 anos quanto à arguida B.
Esta decisão assenta na seguinte matéria de facto que o Tribunal Colectivo julgou provada.
No dia 22 de Maio de 1990, pelas 11 horas e 30 minutos, o arguido, encontrando-se no interior do Bairro do Casal Ventoso de Baixo, em Lisboa, detinha dez embalagens de um produto estupefaciente com o peso bruto de 791 miligramas, e três embalagens de outro produto estupefaciente com o peso bruto de 2,5 gramas.
Produtos estes que, submetidos a exame laboratorial, foram identificados como sendo, respectivamente, "heroína" e "cocaína", substâncias que se encontram incluídas na tabela 1-A e 1-B, anexas ao Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro.
Tais produtos destinava-os o primeiro arguido à venda a quem pretendesse e haviam-lhe sido entregues pela segunda arguida, por conta de quem praticava a actividade descrita, contra o pagamento de uma quantia de "heroína" no valor de 3000 escudos.
Segundo instruções dadas pela segunda arguida, o primeiro deveria vender cada carteira contendo "cocaína" ao preço unitário de 1000 escudos.
Os arguidos agiam deliberada, livre e conscientemente, em comunhão de esforços, com o intuito de obter um enriquecimento ilegítimo, sabendo que a actividade descrita era contrária à lei penal.
O arguido A confessou a matéria dada como provada, livre e integralmente.
É de condição sócio-económica humilde, é serralheiro civil, tem companheira e filhos menores.
Encontra-se preso em cumprimento de dois anos e trinta e quatro dias por furto e não tem qualquer outro processo pendente.
Praticou os factos com o objectivo de angariar algum dinheiro visto ter terminado o cumprimento da pena e não ter conseguido emprego.
A arguida B é de condição económica e social humilde, é reformada de encadernadora.
Tem antecedentes criminais e não tem actualmente processos pendentes.
O Tribunal indicou os seguintes motivos de facto que serviram de base à convicção:
1 - Quanto aos factos da acusação, a confissão do arguido A, o depoimento das testemunhas de acusação e o relatório do L.P.C. quanto à natureza do produto apreendido.
2 - Relativamente às condições pessoais, sociais e económicas dos arguidos, as suas próprias declarações.
3 - No tocante aos antecedentes criminais as declarações dos arguidos e os respectivos C.R.C. junto aos autos.
A arguida B não se conformou com a decisão e dela interpôs recurso.
A sua extensa motivação termina com a formulação de conclusões nas quais diz a recorrente, em síntese:
1 - O acórdão recorrido, ao assentar no conhecimento dos elementos ordenados pelo artigo 342 do Código de Processo Penal, viola o disposto nos artigos 32, ns. 1, 2, 5 e 6; 26 n. 1 e 13 da C.R.P. e no artigo 6 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, porque: a) restringe as garantias de defesa; b) destrói o princípio da presunção da inocência do arguido quer quanto ao conhecimento dos antecedentes criminais, quer quanto aos processos pendentes; c) permite a obtenção de provas por meio de coacção que a ameaça de sanção penal constitui; e contraria a reserva da intimidade da vida privada; d) deixa em situação de desigualdade duas pessoas iguais perante um crime por que vêm acusadas, mas desiguais no seu passado cadastral; e) muitos de tais normativos são ainda violados (neste caso, pela via indirecta da inconstitucionalidade do Decreto-Lei 39/83, pela junção aos autos do registo criminal e da folha da P.J. de folha 30, e pelo acesso a estes dos julgadores antes do encerramento da matéria de facto.
2 - Os artigos 342 ns. 2 e 3 do Código de Processo Penal e 13 do Decreto-Lei 39/83, de 25 de Janeiro, violam o disposto no artigo 6 da C.E.D.H.
3 - O acórdão recorrido está insuficientemente fundamentado, o que viola o artigo 374 n. 2 do Código de Processo Penal e 208 n. 1 da C.R.P. e constitui nulidade do acórdão, nos termos do artigo 379 alínea a) do Código de Processo Penal.
4 - Há contradição insanável entre as circunstâncias que o Tribunal considerou relevantes para qualificar o crime por que a arguida foi condenada.
5 - E há erro notório na apreciação da prova.
6 - Mesmo que tudo isto improceda, devia ser aplicada à arguida uma pena de prisão suspensa por 3 anos, devido à sua avançada idade.
O Ministério Público apresentou desenvolvida e bem fundamentada resposta na qual defende a rejeição parcial do recurso no tocante ao disposto no artigo 374 n. 2 do C.P.P. e a improcedência na parte restante.
Neste Supremo Tribunal o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto não suscitou qualquer questão que obstasse ao prosseguimento do recurso.
Foram colhidos os vistos legais.
Teve lugar a audiência nos termos do artigo 435 do Código de Processo Penal.
Passa-se a decidir.
I - Começa-se naturalmente pelas inconstitucionalidades visto que a sua procedência torna inútila apreciação das restantes questões.
O Código de Processo Penal de 1987 tem estrutura acusatória, em conformidade com o disposto no artigo 32 n. 5 da Constituição. A "estrutura acusatória" não significa que o Código seja do tipo acusatório puro.
Significa apenas que o cidadão só pode ser submetido a julgamento por um crime mediante uma acusação deduzida por um órgão diferente do julgador e que nada impede a articulação do princípio do acusatório com outros princípios como o da investigação dirigida ao apuramento da verdade material que é o fim ideal do processo penal.
Como garantia de defesa o princípio do acusatório estabelece que a acusação é condição do julgamento e limite dos poderes de cognição do tribunal.
O artigo 342 n. 2 do Código de Processo Penal, ao permitir que o arguido seja perguntado sobre os seus antecedentes criminais não viola as suas garantias de defesa porque não se intromete nos factos que são objecto da acusação.
Não viola a presunção da inocência porque a declaração sobre os antecedentes criminais não traduz, sequer, um princípio de prova dos factos da acusação. Entender que a revelação do passado criminal do arguido numa fase que antecede a produção da prova afecta o juízo de imparcialidade do julgador é não só ofensivo para os julgadores como é a implantação da demagogia no processo penal porque estabelece a confusão com um ponto de vista minoritário e sem base séria, baseada numa mera suposição. Levado às últimas consequências, todo o processo penal seria inconstitucional porque o julgador, ao iniciar um julgamento, conhece os elementos que fundamentaram a acusação.
A intimidade da vida privada, o bom nome e a reputação do arguido em nada são afectadas com a revelação do seu passado criminal porque não diz respeito à sua vida pessoal íntima mas sim a uma série de actos que já foram apreciados publicamente em audiências de julgamento.
"A intimidade da vida privada de cada um, que a lei protege, compreende aqueles actos que, não sendo secretos em si mesmos, devem subtrair-se à curiosidade pública por naturais razões de resguardo e melindre, como os sentimentos e afectos familiares, os costumes da vida e as vulgares práticas quotidianas, a vergonha da pobreza e as renúncias que ela impõe e até, por vezes, o amor da simplicidade, a parecer desconforme com a natureza dos cargos e a elevação das posições sociais, em suma, tudo: sentimentos, acções e abstenções que podem ser altamente meritórias do ponto de vista da pessoa a que se referem mas que, vistos do exterior, tendem a apoucar a ideia que delas faz o público em geral" - Parecer da P.G.R., B.M.T. 390 página 142.
O passado criminal de um cidadão, depois de apreciado pelos tribunais em audiências públicas, saíu da esfera da intimidade da sua vida privada. Não é a sua revelação pelo arguido numa outra audiência pública que vai afectar o seu bom nome e reputação porque já eram conhecidas do público.
Também não há violação do princípio da igualdade e não discriminação. Segundo o recorrente, dois acusados de um mesmo crime, desiguais no seu passado criminal, ficam em situações desiguais ao revelarem o seu passado criminal. Só que não diz porquê.
É evidente que as situações são desiguais. O que a constituição pretende é que situações desiguais não tenham o mesmo tratamento. O conhecimento dos antecedentes criminais permite que se dê cumprimento ao princípio da igualdade.
Por isso é tão importante a identificação criminal do arguido como a sua identificação civil. Daí que o n. 3 faça incorrer em responsabilidade criminal a falta de resposta sobre os antecedentes criminais ou a falsidade das declarações.
O preceituado nos ns. 2 e 3 do artigo 342 nada tem a ver com os factos relativos à culpa. Tanto assim é que o Tribunal recorrido ao indicar os meios de prova que serviram para fundamentar a sua convicção, distinguiu no ponto C) do acórdão: