I- A) A doacção e um negocio juridico causal, sendo a causa uma atribuição patrimonial a favor de certa pessoa, correspondendo subjectivamente a esta causa, a intenção de aumentar o patrimonio dessa pessoa com bens do patrimonio do disponente, ou seja o espirito de liberalidade;
B) Os motivos pessoas, egoistas e o proprio interesse material do autor da doação, não afectam o "animus donandi" ou espirito de liberalidade que tem de existir na doação;
C) A aceitação pelo transmissario e compativel com o seu interesse ou desejo de vir a produzir um beneficio ao transmitente;
D) Numa doação feita a uma camara municipal, em que o doador declara que se destina a comparticipação para as despesas de urbanização e atendendo a que tera largo beneficio com a valorização de um seu predio, não existe coacção, nem qualquer imposto indevido.
II- As circunstancias que precederam o contrato, a atitude do autor ao contratar, a intenção com que o fez e os propositos que teve em vista, são factos subtraidos a apreciação do Supremo, por virem definitivamente fixados pela 2 instancia.