IIIFundamentação
As vicissitudes processuais a considerar para a apreciação das questões acima identificadas são as já constantes do relatório supra.
Conhecendo.
Cumpre apreciar do invocado erro de direito.
Os recorrentes insurgem-se, em suma, contra o entendimento expresso pelo tribunal a quo quanto ao âmbito do disposto no nº 11 do artigo 6º-B da Lei 1-A/2020 na redação introduzida pela Lei 4-B/2021 de 01/02.
O tribunal a quo entendeu que a suspensão dos atos concretizadores de diligências para entrega judicial da casa de morada de família prevista em tal artigo só se aplica aos arrendatários ou ex-arrendatários.
Ao invés os recorrentes defendem que a suspensão ali prevista deve abranger outras situações, como a sua, em que em causa esteja no âmbito do processo de insolvência a entrega da casa de morada de família, apesar de inexistir contrato de arrendamento [vide conclusões VII e VIII].
Quando assim se não entenda, mais defendendo sempre ser de deferir a peticionada suspensão pelo período por si indicado – de seis meses – por demonstrada a difícil situação pessoal e familiar dos requerentes, ao invés dos 3 meses concedidos pelo tribunal [vide conclusões XII a XV].
Dispõe o artigo 6º-B nº 11 na redação dada pela Lei 4-B/2021 de 01/02 invocado pelos recorrentes:
“11 - São igualmente suspensos os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família ou de entrega do locado, designadamente, no âmbito das ações de despejo, dos procedimentos especiais de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando, por requerimento do arrendatário ou do ex-arrendatário e ouvida a contraparte, venha a ser proferida decisão que confirme que tais atos o colocam em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa.”
Este diploma legal – Lei 1-A/2020 de 10/03 - surgiu em resposta à infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e doença COVID-19 e atenta a prevenção, contenção, mitigação e tratamento que a mesma demandou.
Tendo em tal contexto sido aprovadas medidas excecionais e temporárias, relacionadas com a prática de atos processuais e procedimentais.
Na redação inicial deste diploma legal previa-se no seu artigo 7º, nº 10 a suspensão das “ações de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria.”
Protegia o legislador a posição do arrendatário que viesse a ficar em situação de fragilidade por falta de habitação própria no contexto epidemiológico verificado.
Nada se dizia então quanto aos atos praticados quer no processo executivo ou em processos de insolvência.
Através da Lei 4-A/2020 de 19/03 foi alterada a Lei 1-A/2020. O nº 10 do inicial artigo 7º passou para nº 11 com igual redação. E no nº 6 passou a estar prevista a suspensão de:
“(…)
b) Quaisquer atos a realizar em sede de processo executivo, designadamente os referentes a vendas, concurso de credores, entregas judiciais de imóveis e diligências de penhora e seus atos preparatórios, com exceção daqueles que causem prejuízo grave à subsistência do exequente ou cuja não realização lhe provoque prejuízo irreparável, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 137.º do Código de Processo Civil, prejuízo esse que depende de prévia decisão judicial.”
Alargou assim o legislador a suspensão (no que ora releva) aos atos a realizar em sede de processo executivo, nomeadamente os relacionados com entregas judiciais de imóveis [al. b) deste nº 6].
Com a Lei 16/2020 de 29/05 o legislador revoga o artigo 7º e adita um novo artigo 6º-A no qual e entre o mais mantém o nº 11 do anterior artigo 7º, agora introduzido na al. c) do artigo 6ºA e alarga ao processo de insolvência a suspensão dos atos relacionados com a entrega judicial da casa de morada de família – vide artigo 6ºA nº 6 als. b) e c):
“6 - Ficam suspensos no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório:
(…)
- b)Os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família;
- c)As ações de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa;”
Prevê ainda um novo fundamento de suspensão, sob o nº 7 deste mesmo artigo:
“7 - Nos casos em que os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência referentes a vendas e entregas judiciais de imóveis sejam suscetíveis de causar prejuízo à subsistência do executado ou do declarado insolvente, este pode requerer a suspensão da sua prática, desde que essa suspensão não cause prejuízo grave à subsistência do exequente ou um prejuízo irreparável, devendo o tribunal decidir o incidente no prazo de 10 dias, ouvidas as partes.”
Em causa no processo executivo ou de insolvência, duas situações com diferentes pressupostos.
A situação prevista no nº 6 al. b) do artigo 6º A da Lei 1-A/2020 de 19/03, na redação introduzida pela Lei 16/2020 de 29/05 é aplicável às situações em que em causa está a entrega judicial de casa de morada de família ordenada no âmbito de processo executivo ou de insolvência, independentemente de o afetado por tal diligência ser parte processual ou terceiro.
A situação prevista no nº 7 deste mesmo artigo 6ºA respeita aos casos em que o afetado pela diligência de venda ou entrega judicial de imóvel pretendida e que não é casa de morada de família – por que para tal vigora a regra especial do nº 6 que funciona de forma automática - é o insolvente ou executado[2].
Dependendo a aplicação deste nº 7 da verificação dos requisitos ali indicados, nomeadamente a alegação e demonstração pelo executado ou insolvente de que tal entrega causará prejuízo grave à sua subsistência. Sem prejuízo da limitação prevista na última parte deste mesmo normativo.
No caso do nº 6 al. b) não são exigidos estes requisitos adicionais.
Bastando a demonstração de a entrega visar a casa de morada de família.
Nos autos não se discute que a entrega pretendida se reporta precisamente a casa de morada de família no âmbito de processo de insolvência.
Adicionalmente estando prevista a suspensão dos atos para entrega de coisa imóvel arrendada nos termos da al. c) deste mesmo artigo 6ºA.
Nova alteração viria a ser introduzida pela Lei 4-B/2021 de 01/02.
É revogado o artigo 6ºA e aditado, no que releva para os autos, o artigo 6ºB convocado pelos recorrentes.
No nº 11 deste artigo 6º-B passa a dispor-se:
“São igualmente suspensos os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família ou de entrega do locado, designadamente, no âmbito das ações de despejo, dos procedimentos especiais de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando, por requerimento do arrendatário ou do ex-arrendatário e ouvida a contraparte, venha a ser proferida decisão que confirme que tais atos o colocam em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa.”
Finalmente e já posteriormente ao despacho recorrido, nova alteração foi introduzida à Lei 1-A/2020, desta feita pela Lei 13-B/2021 de 05/04 e que entrou em vigor no dia seguinte 6/04 [vide artigo 7º desta última Lei].
Esta última Lei revogou o artigo 6ºB convocado pelos recorrentes e aditou um novo número 6ºE.
Tendo passado a reger sobre esta matéria o artigo 6ºE, de cujo nº 7 consta:
“7 - Ficam suspensos no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório previsto no presente artigo:
(…)
- b)Os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família;
- c)Os atos de execução da entrega do local arrendado, no âmbito das ações de despejo, dos procedimentos especiais de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa;”.
No seu nº 8 passando a prever-se:
“8 - Nos casos em que os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência referentes a vendas e entregas judiciais de imóveis sejam suscetíveis de causar prejuízo à subsistência do executado ou do declarado insolvente, este pode requerer a suspensão da sua prática, desde que essa suspensão não cause prejuízo grave à subsistência do exequente ou dos credores do insolvente, ou um prejuízo irreparável, devendo o tribunal decidir o incidente no prazo de 10 dias, ouvida a parte contrária.”.
As als. b) e c) do artigo 6º-E nº 7 correspondem à divisão em dois segmentos do que antes estava previsto num só número - o nº 11 do artigo 6º B.
Este nº 11 do artigo 6º B por seu turno resultara da junção das duas alíneas b) e c) do nº 6 do artigo 6ºA.
A sucessão legislativa relatada visa evidenciar o caminho seguido pelo legislador no sentido de alargar o campo de aplicação das medidas de suspensão dos atos relacionados com a entrega judicial da casa de morada de família. Desde a redação introduzida pela Lei 16/2020 tendo expressamente ficado prevista em sede de processo executivo ou de insolvência a suspensão das diligências relacionadas com a concretização da entrega judicial da casa de morada de família, independentemente de o afetado pela diligência ser parte ou terceiro e igualmente independentemente do título (justificado) a que o visado pela diligência se encontra no bem a entregar e que constitui a sua casa de morada de família.
A ser assim, julga-se assistir razão aos recorrentes.
O nº 11 do artigo 6º-B da Lei 1-A/2020 na redação introduzida pela Lei 4-B/2021, englobou duas situações - na redação anterior e posterior cindidas em duas alíneas - que legitimam a suspensão dos atos a realizar:
i- os atos relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família, em sede de processo executivo ou de insolvência;
ii- os atos de entrega de locado, designadamente no âmbito das ações de despejo, dos procedimentos especiais de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando por requerimento do arrendatário ou do Ex arrendatário e ouvida a contraparte, venha a ser proferida decisão que confirme que tais atos o colocam em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa.
No primeiro caso basta a demonstração de a entrega visar a casa de morada de família para que se suspendam os atos com a mesma relacionados[3].
Procede nestes termos a argumentação principal dos recorrentes.
Demonstrado ser a casa alvo de entrega a sua casa de morada de família, estavam os mesmos protegidos pelo regime legal então e ainda vigente.
Nos termos do artigo 6º-B nº 11 [hoje 6ºE nº 7 al. b)] da Lei 1-A/2020 é de deferir a pretendida suspensão das diligências de entrega judicial da casa de morada de família dos recorrentes, até à cessação da vigência do regime excecional e transitório previsto na Lei 1-A/2020.
Termos em que procede o recurso interposto.