I- Dada a natureza facultativa e efeito meramente devolutivo do recurso hierárquico previsto no art. 92 n. 1 do C.P.T., os actos em matéria tributária praticados pelo subalterno são, desde logo, contenciosamente recorríveis, por emanados no exercício de uma competência própria reservada.
II- Aquele efeito devolutivo, por contra-posição ao efeito suspensivo, não tem o sentido de devolução inteira, ao superior hierárquico, da competência decisória do subalterno, significando, antes, que o recurso hierárquico não suspende os efeitos do acto recorrido, isto é, a decisão do subalterno é, desde logo, executória ou exequível.
III- Após a nova redacção do n. 2 daquele art. 92, dada pelo Dec.Lei n. 47/95, de 10/03, a decisão do recurso hierárquico facultativo dos actos em matéria tributária - que não incluem a liquidação, de que cabe reclamação - não é em princípio susceptível de impugnação contenciosa, por, em geral, confirmativa do acto do subalterno.
IV- Assim, e embora o superior hierárquico tenha o dever legal de decidir tal recurso, a respectiva omissão não gera qualquer acto tácito.
V- Pelo que, interposto deste, recurso contencioso, deve o mesmo ser rejeitado por ilegal interposição - art. 57 parág. 4 do RSTA.