I- A constituição de excedentes do pessoal do Ex-Fundo de Fomento de Habitação assenta na cessacção da sua afectação
à respectiva comissão liquidatária, facto que constará expressamente de despacho do Ministro da Habitação e Obras Públicas e Transportes sob proposta daquela Comissão, nos termos do artigo 5, n. 4g) do D.L. 214/82, de 29/5, disposição que não é incompatível com as regras de constituição de excedentes estabelecidas nos D.L. 167/82, de 10/5 e D.L. 43/84, de 3/2, que lhe sucedeu.
II- O aludido despacho que dá por finda a afectação à respectiva Comissão liquidatária do pessoal do ex- F.F.H. define concretamente a situação dos funcionários e agentes do quadro do pessoal do mesmo F.F.H. nele abrangidos não tendo sido impugnado na forma e prazo legalmente estabelecido firma-se na ordem jurídica, formando caso resolvido ou caso decidido.
III- A fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo, variando em função do tipo legal do acto e das circunstâncias em que foi proferido, devendo exigir-se apenas que, atentos aqueles aspectos, perante o itinerário valorativo e cognoscitivo de um acto administrativo, um destinatário normal possa ficar a saber as razões porque se decidiu em determinado sentido.