A data de "instauração do processo contra-ordenacional" ( art. 25° 1 do CPT) ocorre não no momento em que é "levantado o auto de notícia" (al. a) b) e c) do mesmo art°) mas antes na data do registo, na respectiva repartição, do auto de notícia, da participação ou da denúncia já que, podendo, nos termos do art. 196° 1 CPT, o processo de contra-ordenação ser instaurado na repartição de finanças da área onde tiver sido cometida a contra-ordenação competirá, nos termos do art. 197º 1 do CPT, à repartição de finanças proceder ao seu registo e autuação, pois que tal registo é objectivamente comprovativo do momento a que estão ligados efeitos jurídicos relevantes como sejam a prescrição, o decurso dos prazos processuais e o pedido de redução da coima.