I- Quando a autoridade competente deixe de se pronunciar sobre pretensão que lhe é formulada, só o requerente pode presumir indeferida a pretensão.
II- Em pretensão formulada por Sindicato, ainda que em favor de um dos seus associados, só o sindicato e não o seu associado pode presumir indeferida tacitamente a pretensão, não se formando acto tácito de indeferimento em relação ao associado, em caso de silêncio da Administração.
III- Compete aos Sindicatos a defesa dos interesses colectivos da classe que representam e dos respectivos trabalhadores desde que tomados em grupo e não individualmente.