I- Dado como provado pela Relação que o Autor em consequência do acidente esteve desempregado até há cerca de seis meses, são de considerar juros moratórios desde a citação para a acção, se os montantes indemnizatórios atribuídos se reportarem necessariamente, como sucede neste caso, aos elementos decorrentes da petição inicial, por não haver outros mais recentes que possam ser utilizados.
II- Não é permitido cumular o aumento do montante indemnizatório decorrente da desvalorização da moeda com os juros de mora pelo não pagamento tempestivo da indemnização, porque isso implicaria um indevido enriquecimento do lesado.
III- Não é facto notório que todos os vencimentos sejam anualmente aumentados.
IV- A indemnização ao Autor, homem muito novo, de 26 anos apenas, que, em virtude do acidente, ficou com falta de consistência na bacia, na perna direita e caminhar disforme, que se traduziu numa diminuição física de 42,5 porcento, deve ser fixada em 3400000 escudos, por apelo ao critério da equidade indicado pelo n. 3 do artigo 566 do Código Civil.