I- Dando-se como provado ter havido transferência, em vida da proprietária, da posse real e efectiva sobre determinado prédio rústico, por parte daquela para outrem, tal posse não pode transmitir-se aos seus herdeiros, por não existir na herança a sua morte.
II- Os embargos de terceiro visam defesa da posse real e efectiva, exercida de facto e em concreto pelo ofendido.
III- Não exercendo os embargantes, como herdeiros, essa posse, os embargos tinham de improceder, como improcederam.
IV- O Supremo Tribunal de Justiça tem de aceitar a matéria de facto assente pela Relação, não sendo objecto de recurso de revista a apreciação do erro sobre as provas ou na fixação dos factos materiais da causa.