Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. A, intentou a presente acção declarativa, com processo sumário, contra a Companhia de Seguros B e C pedindo a condenação das Rés a pagarem-lhe, solidariamente, a indemnização de 16913705 escudos, acrescida de juros, à taxa de 15%, a contar da citação. A pedido do Autor foi admitida a intervenção de D.
A acção foi julgada parcialmente procedente, sendo a Ré B e D absolvidos do pedido e condenada a Ré C condenada a pagar ao autor a quantia de 14432786 escudos, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, a contar da citação e até integral pagamento.
Por acórdão de 23 de Outubro de 2001 a Relação do Porto julgou parcialmente procedente o recurso de apelação da Ré C, condenando esta a pagar ao Autor a quantia de 11281740 escudos, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde a citação e até integral pagamento.
Inconformada, interpôs a Ré C o presente recurso, concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos:
-Dos autos não resultou provado, ao contrário do concluído pelo Tribunal "a quo", que o condutor do DQ tivesse querido executar ou tivesse executado qualquer manobra de mudança de direcção à esquerda, pelo que aquele Tribunal, ao concluir pela violação por aquele condutor do previsto no art°11° do Cód. da Estrada então vigente, fez, salvo o devido respeito, uma errada, porque abusiva, aplicação do preceito, o que deverá levar à revogação do aliás douto Acórdão em revista.
-Atenta a factualidade provada, não resulou minimamente demonstrado nos autos qual o comportamento estradal do outro interveniente no acidente "sub judicio", o velocípede com motor 2 VNF, quer antes, quer durante o processo dinâmico e causal do mesmo acidente, pelo que nunca poderia estabelecer-se um nexo de causalidade entre a manobra pretensamente executada pelo DQ e o embate entre os dois veículos, e pelo que o Acórdão recorrido, ao manter a responsabilização do segurado da Recorrnte pela produção do sinistro fez também, sempre salvo o devido respeito, uma errada aplicação do previsto no artigo 483° do Cód.Civil, devendo ser revogado.
-Não sendo possível, face à factualidade apurada, imputar a responsabilidade na produção do sinistro em apreço com base na culpa de qualquer dos condutores nele intervenientes, como não é, deverá tal imputação ser feita com base no risco próprio dos veículos que colidiram, em igual proporção para cada um desses veículos, responsabilizando-se dessa forma, e com os limites previstos no artigo 508° do Cód.Civil, quer a co-Ré B, SA, que a aqui Recorrente.
Sem prescindir
-Não foi alegado nem provado nos autos que o Recorrido fosse sofrer, no futuro, qualquer prejuízo patrimonial "maxime" decorrente da incapacidade para o trabalho de que ficou afectado, nem aquele pediu sequer para ser ressarcido de qulquer dano futuro, pelo que o Tribunal recorrido,ao fixar um valor para ressarcir tal dano, violou o previsto nos art°s 342° do Cód.Civil e 661°-1 e 664° do Cód. Proc. Civil, absolvendo-se a Recorrnte do pagamento da quantia de 6855000 escudos.
-Se, porém, assim se não entender, deverá tal quantia, atenta a factualidade provada, ser considerada excessiva, com o que o Tribunal recorrido, ao fixá-la, violou o disposto no art°566° do Cód.Civil, devendo a mesma ser reduzida para outra julgada mais equitativa, e nunca superior a 4000000 escudos.
-O Recorrido não alegou, nem provou, que a incapacidade parcial temporária de que sofreu durante 42 meses lhe tivesse causado qualquer prejuízo patrimonial, pelo que o tribunal recorrido, ao condenar a Recorrente a ressarcir, com a quantia de 4241900 escudos, tal prejuízo, violou o previsto no artigo 664° do Cód. Proc. Civil, devendo a respectiva decisão ser revogada nessa parte, abolvendo-se a Recorrente do pagamento daquele valor.
-Assim não se entendendo, deverá ao menos concluir-se que o Tribunal "a quo", ao fixar a dita quantia de 4241900 escudos, excedeu o valor indemnizatório pedido pelo Recorrido para ressarcir o dano em causa, que foi de apenas 3868875 escudos, com o que violou o previsto no art°661°-1 do Cód.Proc. Civil, devendo a dita quantia ser reduzida até ao referido valor do pedido.
-Tendo a sentença proferida na 1ª Instância fixado as quantias destinadas a ressarcir danos ilíquidos (no caso, os danos não patrimoniais e os pretensos danos patrimoniais futuros) por referência à data da sua prolacção (actualizando-as, pois, até esse momento, como impõe o previsto no art. 566 n. 2 do Cód.Civil), os juros de mora só se deverão contar a partir dessa data, e não da data da citação da Recorrente, pelo que o Acórdão em revista, ao manter tal decisão, violou o disposto nos art°s 566°-2 e 805° do Cód. Civil, devendo ser revogado nessa parte, condenando-se a Recorrente a pagar juros de mora sobre o montante global destinado a ressarcir os supra referidos danos apenas desde a data da prolacção da sentença.
Por sua vez o Autor interpôs recurso subordinado, concluindo deste modo as suas alegações:
-Foi de facto o E o único e exclusivo culpado do acidente dos autos;
-Pois que o DQ tripulado pelo E seguia na frente do 2-VNF tripulado pelo D, precedendo-o;
-O E pretendeu entrar numa estrada que, no local, emboca no lado esquerdo da EN-571, atento o sentido de Arnoso Santa Eulália-Lemenhe;
-E iniciou a referida manobra sem fazer sinal com o braço ou qualquer dispositivo mecânico ou luminoso;
-e procedeu a essa manobra sem se ter aproximado do eixo da via.
-De qualquer modo, face às circunstâncias, o E condutor por conta de outrém e o D a conduzir o próprio veículo, sempre entre aquele utilitária (sic) a presunção de culpa que afastaria a responsabilidade objectiva.
-O A. era operário metalúrgico (torneiro) auferia o salário mensal de 85975 escudos (14 meses por ano), esteve incapacitado para trabalhar entre 13/3/91 e 22/9/94 sendo que perdeu de salários por virtude do acidente dos autos 4327408 escudos;
-Montante esse pedido na al.a) do petitório da petição inicial (embora não discriminado);
-O A. ficou afectado de uma I.P.P. de 65% e incapaz para o exercício da sua profissão habitual de metalúrgico com a categoria de torneiro;
-Até ao momento presente já deixou de receber 8563110 escudos, pelo que avaliar a sua perda de capacidade de ganho em 9000000 escudos é uma modesta pretensão.
-O A. sofreu danos no vestuário e calçado que foram computados em (39470 escudos+5370 escudos)=44840 escudos;
-Sofreu o A. ainda gravíssimos danos não patrimoniais amplamente descritos na matéria factual dada como provada e que se computam em quantia não inferior a 5000000 escudos.
-No que respeita aos juros (constantes do pedido- al.b) do petitório constante da petição inicial) os mesmos devem ser contabilizados, à taxa legal (no caso taxas legais) a contar da citação.
O, aliás douto acórdão recorrido, violou o disposto nos artigos 483°, 562°, 566° e 569° todos do Código Civil.
2. É a seguinte a matéria de facxto dada como provada e com relevância para a apreciação do recurso:
No dia 13 de Março de 1991, pelas 18 horas e 45 minutos, na Estrada Nacional n°571, no troço que liga Santa Eulália a Lemenhe, lugar de Coura, freguesia de Nine, Vila nova de Famalicão, num lugar onde a estrada é uma recta, com 8,4 metros de largura,,sendo razoável o estado de conservação, o velocípede com motor 2-VNF, tripulado por D, seu proprietário, que circulava no sentido Arnoso-Santa Eulália- Lemenhe foi embater no veículo automóvel ligeiro de mercadorias DQ, tripulado por E, proprietário de F, Lda.,que circulava no mesmo sentido e seguia na frente daquele.
O velocípede foi embater com a sua parte da frente no lado lateral esquerdo do DQ, e, tendo o D perdido o controlo do veículo, invadiu a berma do seu lado esquerdo tendo em conta o sentido de marcha. E aí foi colher o autor que, a pé, se deslocava pela berma no sentido Lemenhe-Arnoso, Santa Eulália.
Do choque entre o velocípede e o Autor resultou que este foi projectado ao solo, sofrendo lesões várias.
O Autor tinha cinquenta e quatro anos de idade à data do acidente.
O veículo automóvel ligeiro de mercadorias DQ é propriedade de F, Lda..
O E pretendeu entrar numa estrada que, local, emboca do lado esquerdo da Estrada n°571, atento o sentido Arnoso-Santa Eulália-Lemenhe.
E iniciou a referida manobra sem fazer sinal com o braço ou qualquer dispositivo mecânico ou luminoso, sem se aproximar do eixo da via.
O automóvel obstruiu a marcha do velocípede.
O local do acidente configura um entroncamento, atravessando nesse local a estrada uma localidade com estabelecimentos comerciais e casa de habitação.
O Autor era um homem forte e saudável, física e psiquicamente.
Era operário metalúrgico, com a categoria de torneiro, auferindo à data do acidente o salário mensal de 85975 escudos. Em que estavam incluídas diuturnidades e subsídio de refeição.
Ao que acrescia subsídios de férias e de Natal, no montante de um mês de remuneração para cada um deles.
O Autor esteve incapacitado de trabalhar desde a data do acidente até 22 de Setembro de 1994.
Do acidente resultou para o Autor fractura completa do fémur direito, com desvio dos seus topos e meta diafisiário da tíbia e peróneo esquerdos e aínda fractura dos ossos do menisco.
Em virtude das lesões sofridas ficou com rigidez de ambos os joelhos, varo acentuado do joelho esquerdo e instabilidade do mesmo, varo do fémur direito e ainda cicatrizes disfórmicas.
Em virtude das sequelas sofridas ficou com uma IPP de 65%.
Tendo também ficado incapaz para o exercício da sua profissão habitual de operário metalúrgico.
O Autor sofreu seis intervenções cirúrgicas, umas com anestesia geral, outras não.
O que implicou internamento hospitalar desde 5 de Julho a 5 de Novembro de 1991, de 12 de Novembro de 1991 a 20 de Dezembro de 1991, de 2 a 9 de Janeiro de 1992,de 27 de Janeiro a 27 de Fevereiro de 11 a 19 de Março , de 26 de Março a 16 de Abril, de 21 de Abril a 8 de Julho e de 31 de Agosto a 2 de Setembro, de 1992.
O Autor sofreu de inquetação e angústia e um forte susto em consequência do acidente,quer pelas dores sofridas, quer por virtude de se ver afastado do contacto com a família e amigos.
Sofreu dores com grau 5, numa escala de 1 a 7, e ainda sofre, nas mudanças de estação e quando , na mesma estação, há mudança de tempo. Ficou a claudicar quando caminha, não podendo caminhar sem canadianas.
Tudo isto lhe causa um profundo desgosto e uma profunda tristeza.