FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Insurge-se o apelante contra a sentença recorrida por não ter alterado o regime de visitas acordado entre os progenitores, eliminando a cláusula 2ª como peticionado, bem como por não ter alterado o regime de alimentos fixado, pedindo que se aplique “em primeiro lugar o rendimento próprio da jovem ao pagamento das suas despesas”, designadamente “a propina da instituição que frequenta e a pessoa que se ocupa dela”.
Analisemos cada uma das questões.
Fixado por decisão do tribunal ou por acordo, o regime de visitas e os alimentos a prestar [4], poderá o mesmo ser alterado com fundamento em circunstâncias supervenientes, por se terem modificado as circunstâncias que se verificavam ao tempo da fixação e a determinaram (arts. 988º do NCPC e 2012º do CC).
No caso, o regime sobre tais matérias foi fixada por acordo dos pais, fazendo presumir a fixação ponderada de acordo com a situação familiar e económica concreta de cada um e as necessidades da interdita.
Só as alterações ocorridas posteriormente que não foram ou não puderam ser ponderadas no momento da fixação, poderão relevar para efeitos de alteração, incumbindo ao progenitor que reclama tais alterações fazer prova das mesmas, não podendo, nem devendo, o tribunal alhear-se do interesse da interdita, que deverá sempre prevalecer.
Vejamos então.
Visitas.
Conforme resulta dos factos tidos por assentes, em 20.09.2012, no âmbito dos presentes autos e por o pai ter vindo requerer que fosse fixado um regime de visitas por os pais não se estarem a entender sobre as mesmas, os progenitores chegaram a acordo (homologado por sentença transitada em julgado) estipulando que “1. O progenitor/protutor passará um fim-de-semana, de 15 em 15 dias, com a Ana, …, devendo ir buscá-la à sexta-feira à instituição e levá-la na segunda-feira, caso haja carrinha, à instituição. Caso não seja possível o transporte ser efectuado pela carrinha da instituição, o progenitor entregará a Ana à mãe pelas 18:00 de segunda-feira. 2. O pai irá buscar Ana, por si ou por interposta pessoa, à instituição no fim do horário de funcionamento da mesma às segundas-feiras, terças-feiras e sextas-feiras, devendo entregar a mesma à progenitora no local de trabalho desta última às 18:00. A mãe irá buscar a Ana à instituição às quartas-feiras e quintas-feiras. …”.
Em 9.04.2013, veio o progenitor requerer a alteração do regime de visitas fixado pedindo que fosse excluída a supra referida cláusula 2ª do acordo, alegando que, em face do seu horário lectivo, era-lhe impossível ir buscar a Ana nos dias anteriormente acordados, e que tinha delegado tal incumbência na sua companheira, o que não foi bem recebido pela progenitora e levou a conflitos, para além de ser muito oneroso por causa da deslocação.
Como referiu o tribunal recorrido, não foram carreados para os autos elementos que permitam concluir, com segurança, que, posteriormente a 20.09.2012, se alterou a vida pessoal e profissional do apelante por forma a concluir que tais alterações são fundamento para a alteração requerida.
O apelante falou em carga horário que não lhe permitia cumprir, pessoalmente, com o acordado, mas não juntou, sequer, aos autos qualquer documento a demonstrar o alegado [5].
Por outro lado, resulta dos autos que a interdita sempre viveu em T…, e que o apelante, em 20.09.2012, aquando da realização do acordo, já vivia no B…[6], pelo que, necessariamente, já terá equacionado os encargos inerentes às deslocações que acordou fazer.
Contudo, o tribunal não deverá alhear-se da realidade das coisas e, principalmente, não pode nunca deixar de ter em atenção o interesse e bem estar da interdita.
Nesta medida, afigura-se-nos que não se podem ignorar os argumentos do apelante no sentido de que “… na prática do dia a dia é penoso, inadequado e sem qualquer mais valia para a jovem interdita estar 1.30 hora, 3 vezes por semana na companhia do progenitor ou de terceira pessoa, a passear pela cidade, num café ou dentro de um carro, só para passar o tempo, até chegar a hora de ser entregue à progenitora”.
O que se pretende com o regime de visitas é fomentar o convívio da filha com pai, por forma a fortalecer os laços afectivos entre ambos, devendo tal convívio fazer-se de forma equilibrada, adequada e salutar para a interdita, não se pretendendo solucionar dificuldades de horários dos pais.
Assim sendo e desde logo, pouco sentido faz manter tal regime de visitas se o progenitor, por impedimento profissional, dificilmente pode cumprir tal acordo, delegando, muitas vezes, em terceira pessoa.
Por outro lado, saindo a interdita da APECI às 16h30 como alegou o apelante, e vivendo o progenitor no B…, afigura-se-nos, de facto, não ser exigível que a interdita seja levada para casa do apelante para, depois, ser levada, de novo, para T… para ser entregue à mãe às 18h, situação que se revela manifestamente desvantajosa para aquela.
Ponderadas todas as circunstâncias acabadas de referir, e, principalmente o interesse da interdita e a necessidade de manter, fomentar e fortalecer os laços afectivos entre a filha e o progenitor, afigura-se-nos que existe fundamento para alterar a cláusula 2ª do acordo, não no sentido pretendido pelo apelante (de eliminação pura e simples), mas de estabelecer que o pai irá buscar a Ana, por si ou por interposta pessoa, à instituição no fim do horário de funcionamento da mesma às terças-feiras, devendo entregá-la à progenitora em casa desta às 21h30m.
Alimentos.
Mais uma vez o montante da prestação de alimentos foi fixado por acordo pelos progenitores, em 21.2.2011.
Desconhece-se qual era a situação económica do apelante à data, por o acordo ter sido formalizado na acção de alimentos que foi intentada para o efeito.
E, salvo o devido respeito por opinião contrária, era nessa acção que o apelante deveria ter formulado o pedido de alteração, atento o disposto no art. 989º, nº 2 do NCPC [7], que se nos afigura ter pleno cabimento no caso em apreço, e donde constariam todos os elementos necessários a uma apreciação conscienciosa.
Afigura-se-nos, porém, que, face aos elementos constantes dos autos, nenhuma crítica há a fazer ao decidido pelo tribunal recorrido.
De facto, a diminuição no vencimento que o progenitor tem sofrido (facto público e notório), também tem afectado a progenitora, que é funcionária pública, tal como o apelante.
Por outro lado, o pagamento da prestação à APECI pelo progenitor não ficou dependente da obtenção de qualquer pensão ou subsídio para a interdita, desconhecendo-se a partir de que data a mesma passou a receber a pensão, e se tal facto era ou não do conhecimento do apelante.
Por outro lado, nenhuns elementos existem nos autos que nos permitam saber desde quando o apelante tem companheira, e se tal facto se traduziu num acréscimo de despesas para o mesmo, não se podendo deixar de referir que, embora o apelante tenha todo o direito de refazer a sua vida pessoal, tal não poderá ser feito à custa de um sacrifício para a filha, ou seja, é ao apelante que incumbe assumir ou não novos encargos tendo por assente os encargos que assumiu com a filha.
É certo que a pensão que a mesma recebe é uma ajuda preciosa para fazer face às suas necessidades.
Contudo, ao contrário do que o apelante defende, não se nos afigura que a mesma “liberte” a progenitora da sua obrigação, em princípio em medida igual à do progenitor, atendendo à situação concreta da interdita e necessidades próprias que lhe são inerentes, devendo atentar-se que a prestação fixada a cargo do pai o foi sem actualizações [8], e sem qualquer outro encargo (nomeadamente em termos de comparticipação em despesas médicas e medicamentosas que, necessariamente, terão um peso importante nas despesas da interdita), para além da respeitante ao pagamento da APECI.
Uma coisa se nos afigura certa, é que o apelante não carreou para os autos quaisquer factos [9] que demonstrassem uma concreta alteração das circunstâncias a fundamentar uma alteração do acordado, muito menos no sentido por si sufragado em sede de apelação [10] que ultrapassa, em muito, o por si inicialmente peticionado [11].
Improcede, pois, nesta parte, a apelação.