I- Não é de exigir aos particulares que se dirijam à Administração um domínio perfeito da linguagem jurídica ou técnica que se mostre apropriada ao caso tratado, antes incumbindo à Administração o dever - que perpassa pelos artigos 74°, nº 1, al. c), e 76°, nº 2, do CPA - de, partindo das expressões comuns usadas pelo interessado, ascender ao sentido especial que nelas esteja indubitavelmente implicado.
II- A reclamação que considere inadmissíveis certos aspectos de uma obra em curso leva ínsita a pretensão de que tal obra seja embargada ou demolida, ao menos parcialmente, pelo que a não satisfação de tal reclamação é interpretável como um indeferimento do respectivo pedido.
III- Se o pedido de embargo ou de demolição de uma obra apenas se fundar em razões que justificariam a recusa do licenciamento do respectivo projecto, o indeferimento desse pedido será meramente confirmativo do acto que licenciara tal construção.
IV- Os actos confirmativos, porque carecem de potencialidade lesiva, não são contenciosamente irrecorríveis.