I- Segundo o disposto no art. 30 do DL n. 38523, de 23-11-1951, "os tribunais do trabalho não darão andamento a processos emergentes de acidente de trabalho contra o Estado e seus organismos ou contra os Corpos Administrativos sem que previamente a Caixa Geral de Aposentações informe se os sinistrados são ou não seus subscritores.
II- Na hipótese afirmativa, os processos serão mandados arquivar, sem dependência de qualquer outra formalidade, salvo se se tratar de caso previsto no § único do art. 13.
III- A decisão de arquivamento deve ser tomada pelo Juiz, visto o despacho a proferir nesse sentido ser de natureza judicial e o Agente do Ministério Público não deter qualquer parcela do poder judicial.