I- Não tem a natureza de acto confirmativo o despacho que mantem anterior decisão, desde que houve alteração do regime juridico aplicavel.
II- O regime de aposentação voluntaria que não dependa da verificação de incapacidade fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente a data em que se profira despacho a reconhecer o direito a aposentação, sendo irrelevante qualquer alteração de remuneração ocorrida posteriormente (art. 43, ns. 1, al. a), e 3, do Estatuto da Aposentação).