Uma vez que ao recorrido são imputados factos que, no entender do Recorrente, integrariam o conceito de ilegalidade grave praticada enquanto Presidente da Câmara, e não como Vereador, não poderia a conduta imputada, mesmo a considerar-se provada, integrar a situação prevista no art. 9, n. 1, al. c), da Lei 87/89, de 9/9. Por sua vez, também não são violados os princípios da independência e da imparcialidade e o disposto nos arts. 4, n. 1, al. a) e n. 2, als. a), b) e c) da Lei 29/87 e 26, n. 1 do Dec-Lei 341/83, pois como resulta de matéria de facto, o R. actuou com vista à prossecução de interesses públicos do município, não podendo dar-se como provado que tenha patrocinado quaisquer interesses a este alheios.*