1. A responsabilidade criminal pela falta de prestação de contas descriminadas da campanha eleitoral, no caso de " grupos de cidadãos ", recai individualmente sobre cada um dos seus membros, visto que o " grupo " não tem dirigentes.
2. A circunstancia de os arguidos terem sido " cabeças-de- -lista " ou " mandatarios " não significa, so por si, serem membros do " grupo ".