Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A… Ld.ª, e B…, cuja identificação consta dos autos, vêm recorrer da sentença do TAF de Coimbra que julgou parcialmente improcedente a acção de condenação, fundada em responsabilidade civil extracontratual, que haviam interposto contra o Município de Cantanhede.
Os recorrentes terminaram a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões:
- 1.A resposta dada ao quesito 3°, em que se quesitava se os funcionários do réu não tiveram os cuidados mínimos em analisar devidamente o processo, deveria ser de provado; cuidados mínimos em analisar devidamente o processo, deveria ser de provado;
- 2.Tal resulta de diversos documentos juntos aos autos, por ex:
- a)documento n° 3 junto com a p.i.; b) documento n° 49, datado de 10 de Abril de 1997, com a referência 3532 assinado pelo próprio Presidente da Câmara da altura; e c) o documento datado de 12 de Setembro de 1997 e ainda da prova gravada: depoimentos das testemunhas C…; D…; Arquitecto E… (que reconhece que os técnicos da câmara só foram ao local em 1997, quando o pedido de viabilidade é de 1995) e F….
- 3.Também as respostas dadas aos quesitos n° 9° e 10° devem igualmente ser de provados, porquanto na decisão recorrida não se tomou em consideração o depoimento da testemunha C…, arquitecto que acompanhou o processo junto do réu município;
- 4.A resposta dada ao quesito 11º deveria ter sido de provado, ou, pelo menos, provado que o gerente da A. (e co-autor) despendeu em deslocações aos serviços uma quantia não concretamente apurada, atenta a prova produzida pelas testemunhas dos aa., em especial G… e H…
- 5.A resposta dada ao quesito 12° deveria igualmente ser de "provado”, ou, pelo menos, provado que” em virtude da a. não se encontrar a laborar perdeu quantia não concretamente apurada como decorre do depoimento da testemunha C….
- 6.A resposta ao quesito 13° deveria ter sido de “provado”, sem qualquer ressalva, atenta a prova testemunhal produzida e valorada no seu todo em conjunto com a prova documental, em especial a escritura de constituição da recorrente e respectivo pacto social;
- 7.O julgador não pode decidir contra a prova produzida.
- 8.A decisão recorrida assentou em meras conclusões não fundamentadas e insuficientes não se tendo valorado suficientemente a prova produzida.
- 9.Ainda que não alterando a resposta à matéria de facto, o tribunal “a quo" deveria ter decidido de forma diferente.
- 10.O tribunal “a quo” fez errada interpretação da lei, do direito, e da prova produzida;
- 11.A decisão do tribunal “a quo” não tem cobertura legal;
- 12.O tribunal «a quo» deveria ter decidido pela procedência da acção, competindo-lhe dar como provados os factos quesitados sob os n°s 3, 9, 10, 11, 12 e 13.
- 13.O réu deveria ter sido condenado no pedido;
- 14.A deficiente análise do processo e a omissão do dever de agir por parte do réu recorrido causaram aos recorrentes graves prejuízos de natureza patrimonial e não patrimonial, pelo que,
- 15.Os recorrentes deveriam ter obtido sentença que condenasse o réu a indemnizá-los pelos danos sofridos em consequência da sua actuação e falta de actuação, isto é,
- 16.Os recorrentes deveriam ter obtido sentença que condenasse o réu no pedido.
- 17.A sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação dos art.°s 58°, 108° e 140° n° 1, al. b), todos do Código de Procedimento Administrativo e do n°1 do artigo 10° e alínea b) do n° 2 do artigo 52° do DL 445/91, de 20/11;
- 18.Existe nexo de causalidade entre a actuação do réu e todos os danos peticionados pelos recorrentes;
- 19.Porque a actuação do réu foi idónea para a produção dos danos e sua causa directa, na sentença recorrida fez-se errada interpretação do artigo 563° do Código Civil;
- 20.Os recorrentes não teriam procedido a operações de limpeza, terraplanagens, corte de vinha e bacelo não fosse a conduta ilícita do réu;
- 21.Da mesma forma, não teria havido deslocações, levantamentos topográficos, desenhos, perda de rendimentos;
- 22.A sentença recorrida violou manifestamente os artigos 562° e n° 1 do artigo 564° do Código Civil;
- 23.Em última análise, porque o tribunal não pode deixar de decidir dentro dos limites que tiver por provados sempre haveria que recorrer a juízos de equidade;
- 24.Na sentença recorrida violou - se o n° 3 do artigo 566° do Código Civil;
- 25.Os recorrentes sofreram danos não patrimoniais que pela sua gravidade merecem a tutela do direito;
- 26.A recorrente ficou impedida de construir o lar para que tinha sido constituída;
- 27.A imagem da recorrente ficou seriamente afectada e o seu objecto impedido de ser prosseguido;
- 28.As sociedades comerciais têm direito a ser ressarcidas pelos danos morais sofridos;
- 29.O recorrente B… ficou desgostoso e frustrado com a actuação do réu, tendo-se empenhado na construção do lar;
- 30.Os danos de carácter não patrimonial, sofridos pelo recorrente implicam que estes sejam compensados, atenta a gravidade dos mesmos e a existência de nexo de causalidade;
- 31.A atribuição de uma quantia a título de danos não patrimoniais tem uma função compensatória e punitiva nos termos dos artigos 496°, n°3, 1ª parte, e 494° do Código Civil;
- 32.Porque não fixou uma compensação a título de danos não patrimoniais a sentença recorrida violou os artigos 496°, n°3, e 494º do Código Civil;
- 33.A sentença recorrida fez errada interpretação da lei e do direito, pelo que é verdadeiramente injusta e configura, até, verdadeira violação do direito de acesso ao direito em desconformidade, pois, com o artigo 20º da Lei Fundamental;
- 34.Os recorrentes aguardaram mais de três anos para que a sentença fosse proferida, tendo aguardado, esperando que fosse feita justiça, o que não veio a suceder, estando aqui, até em causa, além do acesso ao direito, o princípio da dignidade humana, tendo-se violado o artigo 1º, 1ª parte, da Lei Fundamental.
O recorrido contra-alegou, concluindo do modo seguinte:
- 1)As alegações dos recorrentes foram apresentadas fora do prazo legal.
- 2)Quando, porém, assim se não julgue, sempre se entende que a sentença recorrida fez correcta interpretação da factualidade produzida.
- 3)A decisão do Tribunal a quo aplicou cabalmente o direito à situação de facto.
- 4)Improcedem as questões jurídicas suscitadas pelos recorrentes, que se considera também estarem já ressarcidos.
- 5)Consequentemente, deve negar-se provimento ao presente recurso, quando dele porventura se conheça, e declarar-se a legalidade da decisão recorrida
O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste STA emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.
A sentença recorrida partiu da seguinte factualidade, advinda da matéria considerada assente e das respostas do Tribunal Colectivo à base instrutória:
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A A, é uma sociedade comercial por quotas, constituída no dia 22 de Dezembro de 1995, sendo o co-autor B… o seu sócio gerente e tendo por objecto a exploração de um lar de terceira idade e actividades de apoio.Nessa perspectiva, em 5 de Julho de 1995, apresentou ao réu pedido de informação prévia para saber da viabilidade de construção de um lar para idosos num seu terreno, sito em Granja, Ançã, instruído com memória descritiva, plantas à escala de 1/25000 e 1/2000 e planta de implantação, à escala 1/200 -cfr. documento de fls. 50 e seguintes dos autos.Pelo oficio que consta de fls. 49 dos autos, foi dada a informação solicitada no ponto precedente - anterior alínea B) -, onde, em consonância com deliberação da Câmara de 24/7/95, foi dado parecer favorável - fls. 48 dos autos - se refere que: “no terreno em apreço, que se inclui no perímetro urbano, é viável a construção, com os seguintes condicionalismos:
- -utilização equipamento colectivo
- -índice volumétrico: .1,5 m3/m2 aplicado ao lote urbano
- -cércea máxima: 2 pisos /r/c+1)
- -alinhamento a ser fixado pelos Serviços de Topografia
- -parqueamento automóvel
- -integração ambiental”
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Obtida a informação dita no ponto precedente - anterior alínea C) -, a A. solicitou a um arquitecto a elaboração do respectivo projecto.O projecto assim elaborado deu entrada na CM de Cantanhede em 7/12/1995, solicitando o licenciamento da obra, acompanhado dos documentos que constam dos autos a fls. 64 a 100 e que aqui se dão como reproduzidos.Por despacho de 10/1/96, o pedido de licenciamento, dito no ponto precedente — anterior alínea E) -, foi recusado, por “nos termos do artº-. 2°-. e 17°- do Regulamento do PDM publicado em 29/11/94 — RCM 118/94, no terreno em apreço que se inclui no perímetro urbano é viável a construção com utilização como equipamento colectivo com o índice volumétrico :1,5m3/m2 aplicado ao lote urbano que corresponde a 1875 m3. O projecto contempla aproximadamente 4 000 m3...” - cfr. documento de fls. 102 dos autos.Em 1/7/96, a A. apresentou na Câmara Municipal de Cantanhede o requerimento de fls. 106 a 108 dos autos, onde referia que o “... índice estipulado na viabilidade designava 1,5 m3 por cada m2 do lote urbano e não mencionava nenhum limite de 25 metros de frente com 50 metros de profundidade ...” com vista ao desbloqueamento da situação.Tendo a A. aguardado a aprovação de alterações ao Regulamento do PDM - publicadas no DR, 1ª série, n° 76, de 1/4/1997 - em Abril de 1997 recebeu o ofício de fls. 109 (e 115) dos autos, que aqui se dá como reproduzido, onde consta que, após terem sido aprovadas as alterações ao Regulamento do PDM e que permitem outra solução para o caso, queira dirigir-se aos serviços de Obras.Na sequência da informação veiculada pelo oficio referido no ponto precedente - anterior alínea H) -, em 17/4/97, a A. apresentou novo pedido de apreciação de projecto de construção para o lar de idosos - cfr. fls. 110 a 114.Em 5/5/97 recebe oficio da CM de Cantanhede - fls. 116 e 117 -, solicitando a apresentação de memória descritiva da adequabilidade do projecto com a política de ordenamento do território contida no plano director municipal.Em 6/5/97, a A. faz entrega do solicitado no oficio referido no ponto precedente - anterior alínea J) - mediante requerimento de fls. 118 a 120, bem como, em 4/6/97, de nova planta de implantação para substituir a anterior, com um pedido de destaque incluído - cfr. fls. 121 a 126 - e, em 12/8/97, nova certidão da Conservatória de Registo Predial com a área actualizada - cfr. fls. 131 a 135 -, tendo em consideração solicitações, nesse sentido, da CM de Cantanhede (fls. 127 a 130).Por despacho de 24/9/97, foi indeferido o licenciamento pretendido, com base nos pareceres do Chefe de Divisão e de Departamento, por «... o terreno onde o requerente pretende construir a unidade «lar de idosos», conforme medições efectuadas pelos serviços do Gabinete de Desenho, está incluído em área classificada como espaço agrícola de acordo com o disposto no Regulamento do PDM publicado em 29/11/94 - RCM 118/94, com as alterações publicadas em 01/04/97 RCM 56/97 e não em espaço urbano conforme o demarcado na Planta de espaços urbanos …», ficando o processo a aguardar alteração do PDM - cfr. documentos de fls. 136 a 138 -, no que a A. concordou, aguardando a alteração do PDM.Em 20/3/98, a A. apresentou à CM de Cantanhede o requerimento/exposição de fls. 156 a 160, com vista ao desbloqueamento do processo, que obteve a deliberação camarária de fls. 156 verso e que aqui se dá como reproduzida.Na planta de implantação, junta com o pedido de informação prévia, o prédio onde a A. pretende construir o lar de idosos estava identificado - resposta ao quesito 1°.Após o parecer favorável no pedido de informação prévia referido no ponto 3 - anterior alínea C) .-, a autora procedeu a obras de terraplanagem - resposta ao quesito 4ºE abateu árvores de fruto e vinha existentes - resposta ao quesito 5°O que implica um prejuízo anual de 60.000$00 - resposta ao quesito 6°.E gastou no projecto [referido nas anteriores alíneas D) e E) dos factos assentes], a quantia de 702.000$00 - resposta ao quesito 8°.Em virtude dos factos referidos nos pontos 3 a 12 [anteriores alíneas C) a M) dos factos assentes], a autora ficou impedida de exercer o seu objecto social, e promover a sua imagem neste projecto, em concreto - resposta ao quesito 13°.O autor B… sentiu-se pessoalmente desgostoso e frustrado com o comportamento do réu - resposta ao quesito 15°.O autor B… empenhou-se na concretização do lar e seu funcionamento -resposta ao quesito 16°. Passemos ao direito.
A primeira questão a resolver respeita à tempestividade da alegação dos recorrentes, posta em causa na 1.ª conclusão da minuta de recurso do recorrido. Trata-se de matéria sobre que incidiu o despacho do Mm.º Juiz «a quo», de fls. 636 e 637, que considerou essa alegação oportunamente apresentada – sem que o aqui recorrido, notificado dessa pronúncia, contra ela se insurgisse. Ora, tal despacho não se inclui na previsão do art. 687º, n.º 4, do CPC (na versão aplicável nestes autos); consequentemente, tem de se entender que ele obteve a força de caso julgado formal, ficando definitivamente assente no processo que a alegação foi tempestiva.
Não existe, pois, o obstáculo ao conhecimento do recurso que o recorrido esgrime na sua 1.ª conclusão, impondo-se passar à apreciação das questões suscitadas pelos recorrentes.
Na acção dos autos, os autores e ora recorrentes – uma sociedade por quotas e o seu sócio-gerente – vieram pedir, a título de responsabilidade extracontratual derivada da CM Cantanhede não ter licenciado uma obra para a instalação de um lar de terceira idade apesar de haver previamente informado que ela era viável, a condenação do respectivo município, aqui recorrido, a pagar-lhes as seguintes importâncias:
- -A quantia de 300.000$00, correspondente à perda, durante cinco anos, do rendimento anual de 60.000$00 que as árvores de fruto e a vinha existentes no local da edificação trariam normalmente à 1.ª autora, já que esta as abateu convencida de que a obra se realizaria porque a CM Cantanhede tinha declarado a sua viabilidade.
- -A quantia de 1.000.000$00, que essa autora gastará a repor o dito terreno na situação anterior.
- -A quantia de 750.000$00 que, depois de tal declaração de viabilidade, a mesma autora pagou, a título de honorários, pelo projecto da obra que submeteu a licenciamento.
- -As quantias que, também a título de honorários e relativamente a tal projecto, essa 1.ª autora pagou ao topógrafo (50.000$00) e ao desenhador (120.000$00).
- -A quantia de 150.000$00, que o 2.º autor gastou em deslocações aos serviços do réu para tentar, aliás em vão, desbloquear o licenciamento da obra.
- -A quantia de 3.000.000$00, correspondente aos prejuízos sofridos pela 1.ª autora por o lar de terceira idade não ter entrado em laboração.
- -A quantia de 2.500.000$00, com vista a compensar os danos morais sofridos pela 1.ª autora.
- -A quantia de 2.000.000$00, para indemnizar os danos morais sofridos pelo 2.º autor.
Todas estas importâncias somam a quantia global de 9.870.000$00 – precisamente a pedida pelos autores «in fine». E assim se vê que estava à margem do «petitum» o prejuízo, também alegado mas improfícuo, relativo aos «gastos avultados» que a 1.ª autora teve com as «obras de terraplanagem» do terreno (cfr. o art. 59º da petição inicial).
A sentença «sub judicio» condenou o réu a pagar à 1.ª autora aquela importância de 750.000$00 e os respectivos juros moratórios; já quanto aos demais danos invocados, julgou que a sua materialidade se não provara ou que eles eram inexigíveis – pelo que absolveu o réu dos correspondentes pedidos.
No presente recurso, os recorrentes começam por atacar a decisão de facto, defendendo, com base na gravação da audiência, a alteração das respostas dadas pelo tribunal colectivo a seis quesitos da base instrutória. E, para além disso, insurgem-se contra a decisão de direito, tendo em vista a «procedência da acção».
Normalmente, começaríamos por ver se o tribunal colectivo julgou correctamente os pontos de facto agora controvertidos, deixando para depois a problemática «de jure». Mas, «in casu», essa metodologia não é a preferível, ante a imediata e flagrante probabilidade de alguns desses elementos de facto serem irrelevantes para a decisão de direito; pois, se tal irrelevância se confirmar, será inútil que revejamos o julgamento de facto nesses domínios. Sendo assim, importa encarar desde já algumas das «quaestiones juris» postas na causa, averiguando da pertinência dos pedidos formulados pelos autores e referindo esse assunto à crítica da decisão de facto.
A 1.ª autora obteve o deferimento camarário dum pedido de informação que respeitava à viabilidade de construir o referido lar de terceira idade. Tal como a sentença assinalou, esse acto administrativo – se acaso não fosse nulo – era constitutivo de direitos, querendo isso dizer que vinculava a câmara a licenciar a obra respectiva desde que o pedido de licenciamento dela fosse deduzido, como foi, no prazo de um ano. Está assente nos autos – porque o município deixou transitar esse segmento da sentença – que o recorrido agiu ilícita e culposamente na medida em que, ao reconhecer a viabilidade do projecto, não atentou, como devia, no facto do terreno se situar em área agrícola que impossibilitava o licenciamento da obra. Sendo assim, a informação errónea constante da declaração de viabilidade era susceptível de trazer ao município um dever de indemnizar, nos termos do art. 485º, n.º 2, do Código Civil – também aplicável em sede de responsabilidade dos entes públicos; e esse dever abrangeria os danos que se apresentassem como uma consequência adequada da informação errónea, ou seja, tudo aquilo que a 1.ª autora, fiada nessa viabilidade e em função dela, de boa fé e normalmente realizasse de seguida.
Já está adquirido nos autos que, nessa conduta da 1.ª autora, se inclui o pagamento de 750.000$00 ao autor do projecto da obra. E incluir-se-ão os 170.000$00 alegadamente pagos ao topógrafo e ao desenhador caso se modifiquem, como os recorrentes querem, as respostas negativas dadas aos quesitos referentes a tal matéria.
Mais tarde, a CM Cantanhede indeferiu o licenciamento da obra e, ao longo de anos, fez abortar várias outras tentativas de construção do lar de terceira idade. A este propósito, o 2.º autor disse que se deslocou inúmeras vezes, em vão, aos serviços do réu e que nisso gastou 150.000$00, cujo pagamento reclama. Ora, o Tribunal Colectivo respondeu negativamente ao quesito 11º, em que se perguntava se esse autor fizera tais deslocações e tivera esses gastos, pretendendo os recorrentes que essa resposta seja mudada.
Mas é manifesta a improcedência do pedido neste ponto – tendo em conta o único modo da acção poder frutificar. A petição inicial é algo confusa na determinação da «causa petendi», parecendo que os autores a divisaram não apenas na ilicitude localizada no acto que informou da viabilidade – sendo essa a ilicitude que a sentença reconheceu – mas também nas recusas posteriores de licenciamento da obra. Contudo, é necessário afastar desde já a ideia de que essas recusas poderiam consubstanciar condutas ilícitas e culposas, geradoras do dever de indemnizar; pois isso exigiria que a 1.ª autora as tivesse acometido contenciosamente com êxito, demonstrando a respectiva ilegalidade. E, como ela o não fez, não pode agora arrogar-se do correspondente direito de indemnização, já que isso lhe é vedado pelo art. 7º, 2.ª parte, do DL n.º 48.051, de 21/11/67.
Nesta conformidade, é óbvio que o 2.º autor só poderia ter direito a ser ressarcido do custo de deslocações feitas entre a data da declaração de viabilidade e a do indeferimento do respectivo pedido de licenciamento, pois só essas advieram da informação errada. Todas as deslocações posteriores, que visaram desbloquear as recusas de licenciamento da obra, não estão causalmente ligadas à viabilidade – pois advêm já do indeferimento, cuja legalidade não foi atacada. Ora, a petição inicial sugere fortemente que o alegado prejuízo de 150.000$00 respeita às tentativas desse autor de superar a confusão alegadamente estabelecida após o indeferimento do primeiro pedido de construção; e, mesmo que assim não fosse, sempre teríamos que os autores silenciaram os factos que seguramente refeririam essas múltiplas deslocações, ou parte delas, ao período temporal ocorrido entre a viabilidade e o indeferimento seguinte – o que significa a falta de alegação dos factos que constituiriam o suposto direito a uma indemnização por este dano.
Deste modo, nunca este STA poderia condenar o município réu a pagar ao 1.º autor esses 150.000$00. E, se tal condenação é impossível, torna-se irrelevante reapreciar a resposta que o Tribunal colectivo deu ao quesito 11º.
Algo de parecido sucede, «mutatis mutandis», com a resposta negativa dada ao quesito 12º, também questionada pelos recorrentes. Perguntava-se neste quesito se a 1.ª autora perdeu cerca de 3.000.000$00 por não se encontrar a laborar. Mas, mesmo que ele se tivesse por provado, nunca essa autora poderia ser ressarcida do indicado valor – por a alegada perda não constituir uma consequência adequada da acção lesiva.
É que a não laboração do lar, com a perda dos inerentes proveitos, não se deve ao lapso em que a câmara incorreu ao informar a 1.ª autora, mas antes ao indeferimento do pedido de licenciamento da construção – pois só a licença era «condicio sine qua non» da obra se erigir, propiciando as vantagens futuras. Ora, e conforme vimos, a única «causa petendi» frutífera não radica na ilegalidade desse indeferimento – que os autores admitem não haver atacado «in judicio» e cujas consequências, a ser inválido, nunca trariam um dever de indemnizar, «ex vi» do mencionado art. 7º do DL n.º 48.051. Portanto, assim como a declaração de viabilidade não garantia, «ea ipsa», os lucros que o lar proporcionaria, também a perda deles se não liga a tal declaração, segundo um nexo de causalidade bastante. E, de tudo isto, claramente se infere a desnecessidade de reavaliar a resposta dada ao quesito 12º. Os recorrentes também questionam a resposta dada ao quesito 13º, onde se perguntava se, «em virtude da conduta dos serviços do réu (compromisso de alterar o PDM, deficiente análise do processo, inerente a incorrecta identificação/implantação do terreno) a autora ficou impedida de exercer o seu objecto social, promover a sua imagem, impedindo-a de existir de facto», ao qual o tribunal colectivo respondeu «provado apenas que, em virtude dos factos referidos nas alíneas C) a M)» – que historiam vários dos passos do procedimento – «a autora ficou impedida de exercer o seu objecto social, promover a sua imagem neste projecto, em concreto». E esta matéria prende-se com o pedido de indemnização por danos morais sofridos pela 1.ª autora.
Ora, há duas razões para recusar a pretensão de que se altere a sobredita resposta.
A primeira advém do absurdo – aparentemente detectado pelos Senhores Juízes – de se responder «provado» ao quesito, pois a circunstância da 1.ª autora não conseguir edificar o lar de terceira idade naquele local não a impedia de o erigir num outro, onde exerceria «o seu objecto social», existiria «de facto» e promoveria «a sua imagem».
A segunda é de índole jurídica e advém do facto da informação errada da câmara ser insusceptível de causar danos não patrimoniais à 1.ª autora – a qual, porque nunca laborara, nenhuma «imagem» tinha a defender. É, aliás, significativo que os autores coloquem a questão destes danos por referência, não à enganosa viabilidade, mas a todas as confusas ocorrências que se seguiram ao indeferimento do primeiro pedido de licenciamento – o que explica que o quesito se referisse ao «compromisso de alterar o PDM» e à «deficiente análise do processo». Todavia, e conforme já dissemos, todos os comportamentos camarários posteriores àquele acto de indeferimento, porque não atacados em juízo, nunca fundariam um dever de indemnizar por a isso se opor o art. 7º do DL n.º 48.051. E, como também já assinalámos, não há dúvida que a sentença merece aplauso ao cingir a «causa petendi» ao erro havido na informação acerca da viabilidade da obra – o que também exclui a relevância, «in casu», desses comportamentos.
Portanto, nada a há a mudar na resposta dada ao quesito 13º. E, para finalizarmos esta análise preliminar do pedido de revisão do julgamento de facto, resta referir a irrelevância de se alterar a resposta negativa dada ao quesito 3º – pois trata-se de assunto relacionado com a ilicitude e a culpa da conduta do réu, assunto que já vimos estar definitivamente decidido na sentença em sentido favorável aos autores.
Sendo assim, só se justifica que nos debrucemos sobre a prova produzida a propósito dos quesitos 9º e 10º – onde, respectivamente, se inquiria se a 1.ª autora gastou, «em despesas com honorários ao técnico que efectuou o levantamento topográfico, para rectificação da área, a quantia de 50.000$00» e, «com honorários ao desenhador, a quantia de 120.000$00». Na fundamentação da resposta negativa a estes quesitos, o Tribunal Colectivo disse que «não foi produzida prova dos factos» deles constantes. Ao que os recorrentes objectam que essa prova se obtém do «depoimento da testemunha C…, arquitecto que acompanhou o processo junto do réu município».
Com efeito, esta testemunha confirmou a pergunta, aliás sugestiva, da mandatária dos autores sobre os «gastos de cerca de cinquenta contos e também honorários de cento e vinte mil escudos» (cfr. fls. 546 dos autos); e, interrogado pelo Mm.º Juiz Presidente, reiterou que esse quantitativo de cinquenta contos «seria pago ao topógrafo que fez o levantamento» (cfr. fls. 561 do processo). Perante isto, compreende-se facilmente a resposta negativa ao quesito 10º, objecto de um insuficiente esforço probatório por parte dos autores; mas, «prima facie», poderia parecer estranha a razão por que o Tribunal Colectivo julgou «não provado» o quesito 9º, ressalvada qualquer especial falta de credibilidade demonstrada pela testemunha em causa. Contudo, e aprofundando a análise, logo se constata um motivo óbvio para essa resposta. Esse quesito 9º reportava-se ao anterior e, portanto, a gastos envolventes do projecto referido em D) e E) – o projecto de licenciamento da obra, subsequente à declaração de viabilidade. Ora, a testemunha C… reconheceu («vide» fls. 546) que o «levantamento topográfico» se tornou necessário devido «aos vários obstáculos que foram levantados pela câmara». E, na medida em que tais «obstáculos» foram posteriores ao indeferimento do pedido de passagem da licença de obras, forçoso é concluir que, segundo o próprio depoimento da testemunha, o levantamento topográfico não acompanhou o projecto a licenciar – donde se seguia que os honorários pagos ao técnico que o fez extravasavam do âmbito temporal a que o quesito se reportava.
Consequentemente, o Tribunal Colectivo andou bem ao responder «não provado» aos quesitos 9º e 10º, nenhum motivo havendo para alterarmos tais respostas.
Assente a improcedência ou a irrelevância das oito primeiras conclusões da minuta dos recorrentes (e das posteriores em que eles, inexplicavelmente, voltaram ao mesmo assunto), de modo que a matéria de facto considerada na sentença se mantém incólume, há que passar às questões de direito postas nas conclusões seguintes do recurso. Aí, «in genere», os recorrentes crêem que a 1.ª instância «deveria ter decidido pela procedência da acção». E, para vermos se assim é, temos de regressar aos pedidos formulados na lide – análise agora facilitada devido ao que, sobre eles, já «supra» expendemos.
O primeiro pedido que os autores enunciaram na sua petição respeita ao pagamento de 300.000$00, correspondentes à perda anual, durante cinco anos, do rendimento de 60.000$00 que proporcionariam as árvores de fruto e as videiras, abatidas pela 1.ª autora na sequência da informação de viabilidade. A sentença perguntou-se se esse abate, e a consequente perda de frutos, constituíam um efeito adequado da informação errada que a câmara prestou. E disse que não, com o argumento de que a 1.ª autora só estaria «legitimada» a alterar o terreno após obter a licença de obras, motivo por que a alteração realizada antes dela correu por sua conta e risco. Mas esta pronúncia não é a melhor.
Com a declaração de viabilidade da obra, a 1.ª autora ficou legitimamente convencida que o licenciamento da construção não seria recusado; e o que ela, segundo um padrão de normalidade, fizesse nesse convencimento, induzido pelo município, incluir-se-ia nos efeitos da conduta ilícita e culposa deste. Ora, não se vê razão para distinguir entre as despesas com o projecto e as perdas pecuniárias devidas à alteração do terreno; pois esta alteração, afinal como tais despesas, poderia filiar-se unicamente na informação camarária que persuadiu a 1.ª autora de que a obra seria licenciada e construída. Portanto, a ideia de que a 1.ª autora tinha o dever de cautelosamente aguardar pela licença antes de preparar o terreno não é exacta; pois a certeza de um licenciamento próximo, para que inequivocamente apontava a declaração de viabilidade, constituiria motivo bastante para que ela, num exercício legítimo dos seus poderes dominiais, logo preparasse o local para a obra iminente. Havia, assim, e «in abstracto», um efectivo nexo de causalidade entre a conduta censurável do recorrido e a perda de frutos por parte da 1.ª autora.
Não obstante, e «in concreto», tal pedido não pode proceder – por razões que advêm da factualidade provada. Esta diz-nos que, «após o parecer favorável no pedido de informação prévia», a autora procedeu a obras de terraplanagem (resposta ao quesito 4º) «e abateu árvores de fruto e vinha existentes» (resposta ao quesito 5º); e a resposta restritiva ao quesito 6º refere que esse abate «implica um prejuízo anual de 60.000$00», ficando por provar que tal prejuízo tivesse ocorrido «desde então (1975)». Ao fundamentar esta resposta restritiva, o Tribunal Colectivo afirmou que não se produzira «prova convincente quanto à data do abate das árvores de fruto e da vinha existentes»; e é de notar que a bondade dessa decisão de facto, incidente sobre o quesito 6º, não vem questionada no recurso.
Nesta conformidade, não se sabe, nem a resposta ao quesito 4º esclarece, se o aludido abate ocorreu antes do indeferimento do pedido de licenciamento de obras – caso em que os respectivos danos causalmente se ligariam à errónea informação de viabilidade, como atrás dissemos; ou se ocorreu depois – hipótese em que o mesmo abate radicaria exclusivamente na imprudência da autora. Ora, esta dúvida tem de se resolver contra os recorrentes (art. 516º do CPC), por sobre eles impender o ónus da prova dos factos integradores do nexo de causalidade (art. 342º, n.º 1, do Código Civil). Donde se seguia a improcedência deste primeiro pedido, como a sentença, afinal, decidiu.
Também é de confirmar o juízo da decisão «a quo» sobre o pedido de condenação no pagamento da importância de 1.000.000$00, correspondente ao custo da reposição do alterado terreno «statu quo ante». Desde logo, porque o quesito 7º, onde essa matéria directamente se perguntava, mereceu resposta negativa – sem que os recorrentes contra isso agora se insurjam. Depois, porque já vimos que se ignora as datas da terraplanagem e do abate das árvores e das videiras, o que logo impossibilita uma segura recondução de tais condutas à informação de viabilidade e ao consequente dever de indemnizar – único caso em que poderia ser concebível (sem que estejamos a admitir ser essa concepção exacta) suprir o desconhecimento do custo da reposição através dos «juízos de equidade» referidos pelos recorrentes na sua conclusão 23.ª.
A sentença andou igualmente bem ao julgar improcedente o pedido de condenação do réu nos honorários pagos ao topógrafo e ao desenhador, ante as respostas negativas dadas aos quesitos 9º e 10º, que não merecem qualquer alteração. E o mesmo se deve dizer das despesas com deslocações, já que o quesito 11º recebeu, com acerto, a resposta de «não provado».
Improcede ainda o pedido de condenação no pagamento à 1.ª autora da importância de 3.000.000$00, não só porque o respectivo quesito – o 12º – recebeu resposta negativa, mas também porque já constatámos não haver o indispensável nexo causal entre a acção ilícita e culposa e este alegado dano.
Também vimos acima que a 1.ª autora não sofreu danos morais indemnizáveis, pois é impossível filiá-los na circunstância dela, «neste projecto, em concreto», ter ficado «impedida de exercer o seu objecto social» e «promover a sua imagem» (cfr. a resposta ao quesito 13º). É que a lesão de que ela aqui se queixa reporta-se, sem dúvida, à falta de licenciamento do lar, quando o facto lesivo donde tinha de arrancar a pretensão indemnizatória se situa alhures – na errada informação de viabilidade.
Por fim, resta ver se o 2.º autor tem direito a uma indemnização por danos morais, que ele computou em 2.000.000$00. A sentença entendeu que não porque o desgosto e a frustração que ele sentiu «com o comportamento do réu», estados de alma correlativos do empenho que pôs na concretização e funcionamento do lar, não teriam gravidade bastante para merecerem a tutela do direito (art. 496º, n.º 1, do Código Civil). O presente recurso insurge-se contra esta decisão. Mas há duas razões, logicamente antecedentes da enunciada na sentença, que impõem a improcedência deste pedido indemnizatório.
«Primo», e porque os pedidos de informação e de licenciamento de obras foram da iniciativa da 1.ª autora, não se entende a que título figura na lide o 2.º autor, que não foi parte na relação jurídica que aquela estabeleceu com o município. Com efeito, e na medida em que este se relacionou exclusivamente com a 1.ª autora, quaisquer danos que ilícita e culposamente provocasse haveriam de incidir na esfera jurídica dela, e não na de terceiros – por maior que fosse o empenho destes no êxito da iniciativa da sociedade. Portanto, o 2.º autor carece de um qualquer direito indemnizatório relativo a um procedimento administrativo em que não foi parte – o que, por si só, resolve a questão no sentido adoptado pela sentença.
Ademais, e «secundo», ficou por demonstrar que o desgosto e a frustração do autor se deveram à conduta ilícita localizada na informação errónea – e não a tudo o mais que se seguiu e que já sabemos não poder operar como causa de pretensões indemnizatórias. Mais uma vez se nos depara o modo confuso como a petição foi elaborada, sem distinguir precisamente entre o erro da informação e as posteriores recusas do licenciamento; confusão que aparentemente se deve à crença indefensável de que a falta de licenciamento também traria uma obrigação de indemnizar.
É, pois, absolutamente seguro que o 2.º autor não tem o direito de ser indemnizado por danos morais, merecendo a sentença ser confirmada ainda neste ponto. O que determina a sua integral confirmação, já que ela, como se deduz do acima dito, também não violou os arts. 494º, 496º, e 562º e ss. do Código Civil.
Aqui chegados, resta referir o absurdo de outras posições de direito que enxameiam as conclusões dos recorrentes. Os artigos do CPA e do DL n.º 445/91, por eles citados, nada têm a ver com o presente caso pois, se eles achavam que a câmara praticara actos ilegais, deveriam ter recorrido contenciosamente deles. É quase ininteligível a afirmação dos recorrentes de que foi violado o seu «direito de acesso ao direito», já que o mero facto de virem a juízo evidencia que a ele acederam. E o pormenor de terem aguardado «mais de três anos para que a sentença fosse proferida» não inclui, seja no seu significado, seja nas suas consequências, uma ofensa daquele acesso e, muito menos, do «princípio da dignidade humana» – cuja invocação é, no mínimo, despropositada. Ademais, não se vê, nem os recorrentes explicam, como é que tudo isso se reflectiria na pretensão indemnizatória formulada na acção.
Assim, e não colhendo qualquer uma das conclusões da minuta de recurso, impõe-se confirmar, «in toto», a decisão do tribunal «a quo».
Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar, pelas razões expostas, a sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 5 de Maio de 2011. – Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – Luís Pais Borges – Adérito da Conceição Salvador dos Santos.